Joao Augusto Lima De Oliveira

Joao Augusto Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 062806

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Augusto Lima De Oliveira possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT5, TJPR, TRF1, TJBA
Nome: JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 14:51:18):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016605-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES (OAB:BA62101), MANOEL OLIVEIRA SALES (OAB:BA67111), RICARDO SANTOS PEREIRA (OAB:BA58475), JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA62806) REU: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DESPACHO   Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, exibir o instrumento do contrato que vincula as partes.   Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040424-90.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JEANE MOREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806-A, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475-A, MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111-A e CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JEANE MOREIRA DE ANDRADE CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - (OAB: BA62101-A) MANOEL OLIVEIRA SALES - (OAB: BA67111-A) RICARDO SANTOS PEREIRA - (OAB: BA58475-A) JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - (OAB: BA62806-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARCELO VINICIUS MUNIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101-A, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475-A, MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111-A, JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1042524-81.2024.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal02.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 30/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000715-48.2024.5.05.0192 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300376200000056614811?instancia=2
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013763-06.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHEILA DOS SANTOS FRANK REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL OLIVEIRA SALES - BA67111, RICARDO SANTOS PEREIRA - BA58475, CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES - BA62101 e JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA - BA62806 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário proposta por Sheila dos Santos Frank em face do INSS, visando à readequação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.477.660-3), concedida com DIB em 14/06/2024. A autora sustenta que, embora tenha exercido atividades concomitantes por mais de duas décadas, os salários de contribuição dessas atividades não foram somados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1070. Os períodos foram considerados apenas para fins de tempo de contribuição, sem o devido impacto no valor do benefício, o que teria causado prejuízo financeiro e dano moral. Gratuidade da justiça concedida a parte autoa. Em contestação, o INSS sustenta que não se aplica o Tema 1070 ao caso, por envolver contribuições a regimes distintos (RGPS e RPPS), e invoca a jurisprudência da TNU (PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG), bem como os arts. 32 e 96 da Lei 8.213/1991, para afastar a possibilidade de soma dos salários de contribuição. Após a réplica, não havendo interesse na produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II A questão dos autos restringe-se à legalidade do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.477.660-3) concedido à parte autora, especialmente no que se refere ao tratamento conferido às contribuições oriundas de vínculos empregatícios exercidos concomitantemente. Requer-se, também, indenização por danos morais, sob o fundamento de que o INSS teria agido com desídia ao desconsiderar tais contribuições. A controvérsia jurídica relativa ao cômputo de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (STJ, Tema 1070, REsp 1.870.793/RS) A análise dos autos, especialmente os dados constantes do CNIS e documentos do processo administrativo, demonstra que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios simultâneos, e em sua maioria vinculados ao RGPS. Contudo, é possível identificar também a existência de vínculos mantidos com entes públicos, regidos por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece ser vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Porém, em consonância com a hermenêutica consagrada no Tema 1070, é a de que a vedação refere-se à contagem dupla do tempo de serviço, e não à soma das contribuições previdenciárias vertidas em regimes distintos, razão pela qual sem fundamento jurídico válido as razões do INSS para sua desconsideração no particular. Assim, se houver vínculos concomitantes nos regimes geral e próprio, e as contribuições vertidas aos respectivos regimes em um mesmo lapso temporal forem aproveitadas cada uma no regime ao qual vinculadas, logicamente tal aproveitamento será regular, podendo gerar benefícios em ambos. Todavia, se as contribuições do RPPS forem aproveitadas pelo RGPS por meio de contagem recíproca, então o tempo não poderá ser computado duplamente, mas os valores das contribuições podem e devem ser somados para fins de cálculo da renda mensal, mediante compensação entre os regimes. Esse entendimento, coerente com os princípios constitucionais da contributividade e da solidariedade, foi reforçado pelo seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 2. Recurso do INSS desprovido.” (TRF4, AC 5013901-50.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 12/11/2024) No caso concreto, restou comprovado que a parte autora vertia contribuições a ambos os regimes em diversos períodos, inclusive dentro do lapso que resultou na concessão do benefício. Tais contribuições, embora não possam gerar contagem em duplicidade do tempo, devem ser consideradas cumulativamente para apuração da média salarial, respeitado o teto do RGPS e a necessária compensação financeira entre regimes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A simples concessão de benefício em valor inferior ao que seria devido, em razão de interpretação administrativa controvertida, não configura lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação civil. Ausente prova de conduta dolosa, temerária ou negligente do INSS que extrapole os limites do erro material ou jurídico, não se pode reconhecer o dever de indenizar. O dissabor decorrente da frustração de expectativa legítima é inerente à própria dinâmica do litígio administrativo ou judicial. Nesta linha, é oportuno citar: “Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.” (AC 0026782-62.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 09/03/2017) Por fim, inexiste prescrição a ser reconhecida, considerando o benefício previdenciário que se objetiva revisão foi concedido em 2024. III ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) Determinar ao INSS proceder a revisão do benefício NB 185.477.660-3, mediante soma de todas as contribuições vertidas ao RGPS e ao RPPS, desde que utilizadas no RGPS com compensação financeira entre os regimes, vedada contagem dupla de tempo e respeitado o teto previdenciário; b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. Os honorários dos advogados são fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC e Súmula 111 do STJ. A base de cálculo será apurada na fase de cumprimento do julgado, quando se fará a quantificação das diferenças devidas (CPC, art. 85, §4º, II, c/c o §5º). Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte pagará metade do valor supra ao advogado da parte adversa. Ressalto que a exigibilidade da verba devida pela parte autora ficará sujeita às condições do §3º do art. 98 do CPC. Sem reembolso de custas, ante o deferimento da assistência judiciária em favor da parte autora. Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade. Opostos embargos de declaração, voltem-me. Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não supera mil salários mínimos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para dar início ao cumprimento do julgado, devendo os autos aguardar em arquivo sua iniciativa. Registrada automaticamente. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1018591-45.2025.4.01.3300 DESPACHO Embora o INSS não tenha contestado a demanda, não se aplicam a ela os efeitos da revelia, em vista da indisponibilidade do direito, ex vi do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte ré poderá intervir no processo em qualquer fase e o receberá no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais e aguarde-se o decurso do prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Após, voltem-me os autos conclusos, conforme cronograma de serviços desta Unidade. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Carlos D'Ávila Teixeira Juiz Federal da 13ª Vara na titularidade da 10ª Vara LPLD
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