Lêda Menezes De Jesus
Lêda Menezes De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 062828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lêda Menezes De Jesus possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJBA
Nome:
LÊDA MENEZES DE JESUS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500665-98.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: AGNES LAURENCE FORIEN Advogado(s): MARCIA DOS REIS (OAB:BA10770), LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) PARTE RE: MARIA DE LOURDES LOPES TELES e outros (3) Advogado(s): MARIANE DA COSTA TEIXEIRA (OAB:BA45676), MAX DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA35940), Valéa Sanches registrado(a) civilmente como VALEA SANCHES DOS SANTOS (OAB:BA43003) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita desde a peça exordial. Em decisão de ID 219713038, fora deferido o pagamento das custas processuais antes da prolação de sentença. Não obstante, em ID 437862798, pleiteou mais uma vez a requerente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, colacionando aos autos documentação comprobatória para tal fim (ID 437862801). Diante do quanto exposto, bem como por entender esse juízo que a documentação colacionada aos autos, se faz suficiente para concessão do benefício aqui manifestado, defiro AJG. Anote-se nos autos. Proceda-se a serventia, com urgência, o envio da carta rogatória de ID 476596729. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009521-54.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: ALVARO ROCHA SANTOS Advogado(s): ADONIAS CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA58292), LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) PARTE RE: FRANCISLEI DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em réplica à contestação de ID 510759011 e documentos carreados. Após, conclusos para análise dos pedidos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8009521-54.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: ALVARO ROCHA SANTOS Advogado(s): ADONIAS CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA58292), LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) PARTE RE: FRANCISLEI DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se em réplica à contestação de ID 510759011 e documentos carreados. Após, conclusos para análise dos pedidos. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 0500211-79.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARCO NANNIPIERI Advogado(s): LÊDA MENEZES DE JESUS registrado(a) civilmente como LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828), REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS (OAB:RS44625) REU: JOAQUIM RODRIGUES VANDERHOEF e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 419536263, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Processo Nº: 8000208-45.2019.8.05.0201 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) Chamo o feito a ordem. Não conheço do pedido de remoção de inventariante (ID. 209851046), pois tal pleito deve ser veiculado em autos apartados conforme art. 623, parágrafo único, do CPC. Indefiro a expedição de ofícios (ID. 383520299), pois a inventariante pode obter os documentos junto ao cartório, inclusive online. Indefiro o pedido de gravame dos imóveis, pois não há demonstração de risco de dilapidação. Verifica-se que ao ID. 209851052 que há certidão negativa de registro de óbito de Nilton Pires dos Santos, todavia, afirmam os requerentes que o referido herdeiro faleceu. Assim, intimem-se Suiane, Mariane e Franciele para colacionarem comprovação do falecimento por meio de certidão de óbito ou declaração de morte presumida. Prazo de 60 dias. Ante a divergência sobre a existência de imóveis em nome da falecida - apenas há comprovação de um imóvel com domínio direto (ID. 209853811) - intime-se a inventariante para, no prazo de 60 dias: 1 - Esclarecer quais documentos estariam em posse do herdeiro Sinaldo que não poderiam ser obtidos de outro modo e são necessários à apresentação das primeiras declarações e 2 - juntar Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em nome da falecida, e documentos comprovação de direitos reais sobre os imóveis que alega pertenceram ao espólio. Intime-se Suiane para colacionar seu documento de identificação. Prazo de 15 dias. Após os prazos, ad cautelam, notifique-se o Ministério Público, ante possíveis interesses de menores. Publique-se. Porto Seguro, datado e assinado digitalmente. Tibério Coelho Magalhães JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040881-91.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISLEI DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA (OAB:BA57086-A) AGRAVADO: ALVARO ROCHA SANTOS Advogado(s): ADONIAS CARVALHO RODRIGUES (OAB:BA58292-A), LÊDA MENEZES DE JESUS (OAB:BA62828) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8009521-54.2024.8.05.0201, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do autor no imóvel descrito na matrícula nº 25.570, localizado à Rodovia BA-001, no Povoado de Trancoso, Município de Porto Seguro-BA. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, caso se faça necessário. Anote-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC [...]". Nas razões do recurso (ID 86499965), a parte agravante sustentou, em suma, que a liminar deferida pelo juízo de origem carece de fundamentação adequada, porquanto não teria sido demonstrada a posse recente pelo agravado, requisito essencial à concessão da reintegração liminar. Aduziu ainda que o imóvel objeto da ação de reintegração não corresponde ao imóvel de sua posse, destacando que reside há mais de nove anos em área diversa, adquirida mediante escritura pública do mesmo suposto alienante que também teria transferido a propriedade ao agravado. Alegou, ademais, que a decisão ora agravada, caso mantida, causará prejuízo irreparável, ao impor a retirada de sua residência habitual, onde reside com sua genitora e filhas. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos do processo originário, verifiquei que a decisão agravada fora proferida em 23/04/2025, sendo que, em 17/06/2025, o Réu compareceu espontaneamente ao processo, requerendo a sua reconsideração, o que foi indeferido em 17/07/2025, nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo réu, mantendo integralmente a decisão liminar de reintegração de posse anteriormente deferida". Conforme jurisprudência pátria, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Sendo assim, considerando que a data de intimação, neste caso, corresponde à data em que o Réu compareceu nos autos, o prazo teve início em 18/06/2025 (quarta-feira). Considerando a suspensão do expediente forense em 19, 20, 23 e 24 de junho e 02 de julho, tem-se que o prazo se encerrou em 15/07/2025. O presente agravo de instrumento, no entanto, fora interposto em 18/07/2025, após o decurso do prazo recursal. Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, por intempestividade. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: 8000313-12.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: REQUERENTE: SONIA MARIA SANTOS LACERDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADONIAS CARVALHO RODRIGUES, LÊDA MENEZES DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LÊDA MENEZES DE JESUS REU:REQUERIDO: AFLAZIO FREITAS FERNANDES Advogado(s): DESPACHO INICIAL Vistos. Custas recolhidas. Preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Considerando que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da autocomposição em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC. CITE-SE aparte Requerida e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo-a(s) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC), oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Findo o prazo, intime-se a parte Requerente para se manifestar, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, arrolando suas testemunhas, em caso de interesse na produção de prova oral. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, retornem-me conclusos para análise da necessidade de saneamento e organização do processo, bem como para determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Atribuo ao presente a força de mandado e de ofício. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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