Manoelito Trabuco Da Silva Junior
Manoelito Trabuco Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/BA 062856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoelito Trabuco Da Silva Junior possui 66 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TRT5, TJBA, TJCE, TJSP, TRT6
Nome:
MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000856-34.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA Advogado(s): MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856), LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS Advogado(s): ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA31735) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de licença prêmio em pecúnia ajuizada por LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, já qualificada, contra o Município de Queimadas/BA. Consta na peça inicial que a autora é servidora pública do Município de Queimadas/BA desde 28/04/1999, tendo se exonerado, a pedido, em 01/06/2020 sem ter desfrutado integralmente das licenças-prêmio. Narra, ainda, que a autora deixou de usufruir 02 (duas) licenças relativas ao período de 1999 a 2020, totalizando 06 (seis) meses de licença. O Município, na contestação, requereu a improcedência do pedido sustentando que não há previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos a previsão de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. (ID 467604083 - Pág. 3). A autora apresentou réplica, refutando a alegação contida na contestação (ID 468903600 - Pág. 2). II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, promovo, portanto, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, cumpre adentrar ao mérito: A fim de refutar o arguido pelo requerido, registre-se que a Lei Municipal n° 003/98 dispõe acerca do regime jurídico único dos servidores municipais de Santo Estevão, em seu art. 109, assegura ao servidor público municipal o usufruto de licença-prêmio por três meses a cada cinco anos de serviços prestados ao Município. In verbis: Art. 109. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. Consta nos autos que a parte autora atuou como servidora pública municipal de 28/04/1999 a 01/06/2020, deixando de usufruir de 2 licenças. Desse modo, considerando que não é mais possível o gozo das licenças, em razão da exoneração, a medida a ser adotada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração pública, é convertê-las em pecúnia. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria. Veja-se: Tema 635: Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1086) (Info 742). Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. Prequestionamento. Ausência. Lei Complementar nº 857/99/SP. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. Requisitos. Concessão. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.2. Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para a aquisição desse benefício. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o agravado já havia implementado os requisitos necessários ao gozo do direito, quando do advento da LC nº 857/99, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 745905, DIAS TOFFOLI, STF.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018). O direito à conversão em pecúnia não fica condicionado à expressa previsão legal ou à negativa da Administração em concedê-la ao servidor em atividade. A conversão decorre unicamente da não fruição do benefício pelo servidor, que continuou a exercer as suas atividades perante a Administração Pública, embora lhe fosse garantida a licença remunerada. Assim, a obrigação de ressarcimento nasce exatamente da vedação ao enriquecimento ilícito pelo Estado. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA LICENÇA. DESCABIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0083468-58.2011.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016). AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DATA DA APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF.REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000418-28.2014.8.05.0261, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016). No que concerne ao valor do pagamento, a jurisprudência é firme no sentido de que a indenização pelas licenças não usufruídas deve ter como parâmetro o valor da última remuneração percebida pelo servidor. ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. Tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio não gozada,a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas.Verifica-se do contracheque de fls. 16/17 que, além do soldo, o apelado recebia a gratificação por habilitação profissional; gratificação por tempo de serviço; gratificação por regime especial de trabalho e o adicional inatividade. Somente o adicional inatividade deve ser excluído da base de cálculo da indenização, por se tratar de verba de caráter transitório. Provimento Parcial do Recurso, para excluir o adicional inatividade da base de cálculo da indenização. (TJ-RJ - APL: 03540195020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018) RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, DEDUZIDAS AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a conversão da licença prêmio em pecúnia, julgada procedente na origem.2. A base de cálculo da licença prêmio deve ser a última remuneração quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório.RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006678841 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) Assim, a demandante faz jus ao pagamento de 03 (três) remunerações para cada período de licença não gozada, totalizando, dessa forma, 06 (seis) remunerações, tendo em vista que foram 02 (dois) períodos adquiridos e não usufruídos, o que está satisfatoriamente comprovado nos autos. Para a base de cálculo, deve ser considerada a última remuneração percebida quando estava em efetivo exercício, incluindo as vantagens do cargo de caráter permanente e excluídas as transitórias e de cunho indenizatório. A parte ré, a quem compete o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprovou o efetivo gozo das licenças ou a sua retribuição pecuniária. Sublinho que ao Município cumpriria demonstrar que as licenças-prêmio foram gozadas nos períodos regulares ou indenizadas, já que este detém toda a documentação e histórico funcional da servidora. Consigne-se, ainda, que por se tratar a licença-prêmio de verba de caráter alimentar e indenizatória, não cabe a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme já fora decidido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1379120 / ES RECURSO ESPECIAL 2013/0112344-8, Rel. Min. OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE VICE DIREITO. LEGALIDADE. ART. 37, INCISO XVI, B, CF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E/OU ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado n. 8003376-44.2017.8.05.0001, Rel. Juiz Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 6ª Turma Recursal, julgado em 13 de julho de 2018) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o Município de Queimadas/BA a indenizar a requerente pelas licenças-prêmio não usufruídas e não convertidas em pecúnia referentes aos períodos compreendidos entre os anos 1999 a 2020, totalizando 06 (seis) remunerações (excluídas as parcelas eventuais/indenizatórias), servindo como base de cálculo a última remuneração percebida, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria da parte autora, e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 desde a citação Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada. QUEIMADAS/BA, data da assinatura eletrônica. Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito designado
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 12:52:22):
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-52.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: PAULO ALVES Advogado(s): MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856), LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA (OAB:SP174735) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação das acionadas a restituição de valor, bem como pagamento de indenização por danos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que procurou a acionada para efetuar teste toxicológico necessário a renovação de CNH. Aduz que foi surpreendido ao receber o resultado positivo para uso de cocaína. Assevera que diante de tal situação, buscou outros laboratórios para novas análises, tendo este último acusado resultado negativo para uso de drogas. Em sede de contestação, levanta a acionada que não cometeu qualquer irregularidade, que efetuou todos os procedimentos técnicos relativos ao exame, o qual, por suas características, tem substancial percentual de acerto, que tem larga experiência nesse tipo de exame, que os resultados podem apresentar diferenças em decorrência de outros fatores como o material e forma de colheita de material, bem como o critério temporal também é fator que pode alterar o resultado do exame. Por fim, que as alegações do autor carecem de verossimilhança que os fatos não se deram conforme narrado na exordial, que não houve por parte da acionada o cometimento de qualquer irregularidade, pugnando pela total improcedência da ação. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte Acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte Autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) o ônus, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, após análise detida dos autos, infere-se que, apesar do que pesem os argumentos trazidos pelo autor, os argumentos e provas trazidos pelas demandadas mostram-se plausíveis no que se refere a demonstração de que não cometeram qualquer ilícito, bem como resta demonstrado que não ocorreu qualquer prejuízo a parte autora, visto que, apesar do narrado na inicial, esta conseguiu renovar sua CNH. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, as demandadas trazem em sua defesa argumentos e provas que demonstram a total regularidade do procedimento, visto que feito dentro dos padrões técnicos e científicos que orientam tal procedimento. Ademais o critério temporal e o material de coleta também têm o condão de influenciar no resultado. Nesse sentido, como os outros exames do autor foram feitos em período diferente do anterior, é óbvio que isso influenciará no resultado. Outrossim, as provas e argumentos trazidos no bojo da contestação, demonstram que a demandada adotou todas as medidas necessárias, inclusive com contraprova, para se evitar a ocorrência de qualquer dano ao autor, preservando os interesses desse, porém, agindo dentro do critério cientifico determinado para tal procedimento. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 11/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-52.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: PAULO ALVES Advogado(s): MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856), LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA (OAB:SP174735) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação das acionadas a restituição de valor, bem como pagamento de indenização por danos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que procurou a acionada para efetuar teste toxicológico necessário a renovação de CNH. Aduz que foi surpreendido ao receber o resultado positivo para uso de cocaína. Assevera que diante de tal situação, buscou outros laboratórios para novas análises, tendo este último acusado resultado negativo para uso de drogas. Em sede de contestação, levanta a acionada que não cometeu qualquer irregularidade, que efetuou todos os procedimentos técnicos relativos ao exame, o qual, por suas características, tem substancial percentual de acerto, que tem larga experiência nesse tipo de exame, que os resultados podem apresentar diferenças em decorrência de outros fatores como o material e forma de colheita de material, bem como o critério temporal também é fator que pode alterar o resultado do exame. Por fim, que as alegações do autor carecem de verossimilhança que os fatos não se deram conforme narrado na exordial, que não houve por parte da acionada o cometimento de qualquer irregularidade, pugnando pela total improcedência da ação. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte Acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte Autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) o ônus, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, após análise detida dos autos, infere-se que, apesar do que pesem os argumentos trazidos pelo autor, os argumentos e provas trazidos pelas demandadas mostram-se plausíveis no que se refere a demonstração de que não cometeram qualquer ilícito, bem como resta demonstrado que não ocorreu qualquer prejuízo a parte autora, visto que, apesar do narrado na inicial, esta conseguiu renovar sua CNH. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, as demandadas trazem em sua defesa argumentos e provas que demonstram a total regularidade do procedimento, visto que feito dentro dos padrões técnicos e científicos que orientam tal procedimento. Ademais o critério temporal e o material de coleta também têm o condão de influenciar no resultado. Nesse sentido, como os outros exames do autor foram feitos em período diferente do anterior, é óbvio que isso influenciará no resultado. Outrossim, as provas e argumentos trazidos no bojo da contestação, demonstram que a demandada adotou todas as medidas necessárias, inclusive com contraprova, para se evitar a ocorrência de qualquer dano ao autor, preservando os interesses desse, porém, agindo dentro do critério cientifico determinado para tal procedimento. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 11/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-52.2021.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: PAULO ALVES Advogado(s): MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856), LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: MAXILABOR DIAGNOSTICOS LTDA - EPP Advogado(s): ALEXANDRE ROZENTRAUB ALVES SILVA (OAB:SP174735) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação das acionadas a restituição de valor, bem como pagamento de indenização por danos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que procurou a acionada para efetuar teste toxicológico necessário a renovação de CNH. Aduz que foi surpreendido ao receber o resultado positivo para uso de cocaína. Assevera que diante de tal situação, buscou outros laboratórios para novas análises, tendo este último acusado resultado negativo para uso de drogas. Em sede de contestação, levanta a acionada que não cometeu qualquer irregularidade, que efetuou todos os procedimentos técnicos relativos ao exame, o qual, por suas características, tem substancial percentual de acerto, que tem larga experiência nesse tipo de exame, que os resultados podem apresentar diferenças em decorrência de outros fatores como o material e forma de colheita de material, bem como o critério temporal também é fator que pode alterar o resultado do exame. Por fim, que as alegações do autor carecem de verossimilhança que os fatos não se deram conforme narrado na exordial, que não houve por parte da acionada o cometimento de qualquer irregularidade, pugnando pela total improcedência da ação. DAS PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. DO MÉRITO No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte Acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte Autora (arts. 2º e 3º do CDC). Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. Em seu art. 6, VIII, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado pode redistribuir (inverter) o ônus, caso verifique a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, após análise detida dos autos, infere-se que, apesar do que pesem os argumentos trazidos pelo autor, os argumentos e provas trazidos pelas demandadas mostram-se plausíveis no que se refere a demonstração de que não cometeram qualquer ilícito, bem como resta demonstrado que não ocorreu qualquer prejuízo a parte autora, visto que, apesar do narrado na inicial, esta conseguiu renovar sua CNH. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe ao Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, as demandadas trazem em sua defesa argumentos e provas que demonstram a total regularidade do procedimento, visto que feito dentro dos padrões técnicos e científicos que orientam tal procedimento. Ademais o critério temporal e o material de coleta também têm o condão de influenciar no resultado. Nesse sentido, como os outros exames do autor foram feitos em período diferente do anterior, é óbvio que isso influenciará no resultado. Outrossim, as provas e argumentos trazidos no bojo da contestação, demonstram que a demandada adotou todas as medidas necessárias, inclusive com contraprova, para se evitar a ocorrência de qualquer dano ao autor, preservando os interesses desse, porém, agindo dentro do critério cientifico determinado para tal procedimento. Assim, queda-se inviável, portanto, a chancela aos pleitos aduzidos na peça de ingresso. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 11/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Bahia1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo nº: 8000542-88.2024.8.05.0206 Demandante: DILMA SANTOS DA SILVADemandado(a): BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que com interposição de recurso inominado, intimo o recorrido, para querendo, no prazo de lei, apresente suas contrarrazões.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-88.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: DILMA SANTOS DA SILVA Advogado(s): MANOELITO TRABUCO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62856) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais em decorrência de supostos vícios na prestação dos serviços da Ré, que efetuou descontos não autorizados em seu cartão de crédito. DAS PRELIMINARES Ausentes preliminares ou prejudiciais. DO MÉRITO No mérito, os elementos de informação colhidos dos autos revelam que a Parte Autora contestou diversas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 8.822,35, sem que houvesse o devido estorno pela Ré. No documento de id. 476310364 - Pág. 4, a Ré diz que foi providenciado o estorno das compras na fatura de 05/2024, mas não houve a comprovação da efetiva do estorno com a juntada da fatura do cartão, razão pela qual é de ser declarada a ilegalidade dos descontos, com a consequente devolução dos valores. DO DANO MORAL No caso em tela, entendo inexistir abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor em decorrência de cobrança indevida. Embora alegue a autora existência de negativação, não há comprovação da inserção de seu nome nos serviços de proteção do crédito. Por este motivo, indefiro o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a rescisão do contrato sub judice, com a consequente devolução do montante de R$ 8.822,35 (oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), na forma simples caso já não tenha sido realizado o estorno, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; Indefiro o pedido de danos morais. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 11/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
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