Icaro Cardoso Viana
Icaro Cardoso Viana
Número da OAB:
OAB/BA 062867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Cardoso Viana possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TJBA, TJPR
Nome:
ICARO CARDOSO VIANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000302-36.2025.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ANILUCIO SANTANA VIANA Advogado(s): ICARO CARDOSO VIANA (OAB:BA62867) REQUERIDO: SISAL CRED CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento do juizado especial cível envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. No ajuizamento, exibiu documentos. Pediu processamento pelo rito especial da Lei 9.099/95. Regras de competência absoluta. Dispõe a lei: CPC Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Sabe-se, as causas que tramitam sob o rito especial da Lei 9.099/95, nesta Comarca, não são processadas nesta Vara. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos ao Juízo competente, nesta Comarca do Estado federado da Bahia, após decorrido o prazo de eventuais recursos. Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos ao Juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha, data conforme sistema Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001792-06.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: GEREMIAS CARVALHO DA SILVA Advogado(s): ICARO CARDOSO VIANA (OAB:BA62867) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre os documentos adunados. Prazo de 15 (quinze) dias. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 08:29:29): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014867-73.2022.8.16.0044 Processo: 0014867-73.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$137.000,00 Autor(s): Jaqueline Alves Ferreira Réu(s): Caixa Economica Federal NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA Vistos Requer a parte autora a majoração da multa cominatória e limite fixados no mov. 99.1, em quantia a ser determinada por este juízo (seq. 113.1), informando o descumprimento da ordem. Decido. No caso em tela, constata-se que há demonstração de que a parte requerida permanece descumprindo a determinação da ordem judicial (seq. 113.1), em que pese intimada. Observe-se que na decisão de seq. 97.1 fixou-se multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), justamente como medida de coerção ao cumprimento da tutela deferida. Ocorre que a medida até aqui fixada revelou-se insuficiente para compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação imposta, sendo cabível, a sua majoração como forma de compelir o cumprimento da ordem, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Dito isto, defiro o pedido de seq. 113.1 e majoro a multa cominatória anteriormente fixada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00, a contar da intimação desta decisão, mantidas as astreintes já vencidas até então, que devem ser consolidadas ao final para cobrança. Com efeito, intime-se a parte requerida VIVERTI APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência da decisão aqui proferida e cumpra com a anterior determinação do Juízo, sob pena de nova majoração da multa acima estabelecida. Ademais, extrai dos Acórdãos juntados nos seqs. 113.1 e 115.1, que foi mantida a decisão agravada. Assim, cumpra-se, no que couber, as demais determinações contidas na decisão saneadora de seq.74.1, itens 7 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito