Thaine Menezes Moraes
Thaine Menezes Moraes
Número da OAB:
OAB/BA 063019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaine Menezes Moraes possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
THAINE MENEZES MORAES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROVIDêNCIA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 15:57:16):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 15:43:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 510762765 Processo N° : 8000287-84.2025.8.05.0113 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JEFFERSON FABIO SOARES GAMA (OAB:BA63307) EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA (OAB:BA26460), THAINE MENEZES MORAES registrado(a) civilmente como THAINE MENEZES MORAES (OAB:BA63019), THIAGO LIBARINO SANTOS (OAB:BA69803), ISABELLE PEREIRA SOARES (OAB:BA68301) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072310220157700000488983487 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:29:47):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 10:31:50):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049862-80.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAURITA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): THAINE MENEZES MORAES IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I - A omissão prolongada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, mesmo diante da juntada de documentação parcial pela impetrante, sem qualquer manifestação formal, ofende os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, conforme previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal. II - O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de trinta dias para a conclusão de processos administrativos, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que haja justificativa expressa. A superação injustificada desse prazo, sem qualquer notificação à interessada, viola o direito à duração razoável do processo e caracteriza omissão administrativa. III - A natureza alimentar do benefício previdenciário requerido impõe à Administração o dever de tramitação célere e eficaz, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a sua conclusão. IV - O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152/SC, estabeleceu o prazo de 60 dias para a análise de benefícios previdenciários no âmbito do INSS, parâmetro que deve ser observado, por analogia, nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos administrativos enseja a concessão parcial da segurança para determinar a apreciação e conclusão do pedido. Inviável, contudo, o acolhimento do pedido quanto à percepção de parcelas retroativas por meio do mandado de segurança, ante a vedação expressa contida nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8049862-80.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante LAURITA DOS SANTOS OLIVEIRA e, na condição de Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 14:21:13):
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