Paula Farias Amorim
Paula Farias Amorim
Número da OAB:
OAB/BA 063043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
PAULA FARIAS AMORIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8043892-96.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: FLAVIO ANTONIO ARAUJO ESCOBAR Parte Passiva: EXECUTADO: HENRIQUE OLINTO BORRI JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para pesquisas eletrônicas conforme decisão id: 483843386. Salvador/BA - 30 de junho de 2025. ROMELITA THEREZINHA DOS SANTOS Escrevente / Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:26:54): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0371072-39.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] EXEQUENTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para manifestarem sobre certidão ID 506709171 no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 27 de junho de 2025. CELSO OMORI
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Defiro o requerimento de ID 505740028. Determino à Secretaria que proceda à habilitação da patrona Dra. Andreza Cristina Souza Santana, OAB/BA 73.855, e do advogado Dr. Leonardo de Almeida Azi, OAB/BA 16.821, como representantes legais do Hospital das Clínicas de Alagoinhas S.A., com a devida anotação para fins de intimações e publicações, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, retornem os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Salvador, 19 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8029617-45.2023.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA EXECUTADO: EMO - C0MERCIO E IMPORTACAO DE MATERIAIS MEDICOS EIRELI Vistos, etc. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº , acrescido de custas se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Salvador, 18 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033977-28.2020.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MARIA JOSE MITOUZO VIEIRAAdvogado(s): PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A)APELADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060885-95.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação Carlos Chagas - Carboflex Produtos e Serviços Especiais Ltda e outros - Vistos. Reitere-se a intimação do leiloeiro. Int. - ADV: PAULA FARIAS AMORIM (OAB 63043/BA), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB 16821/BA), ROBERTO DE OLIVEIRA E COSTA (OAB 19927/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 153555/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341965-13.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M & M ARAUJO SERVICOS MEDICOS LTDA e outros (3) Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA (OAB:BA12912-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696-A) APELADO: NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCEL SAMPAIO SACHINI (OAB:BA32760-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIANA GONÇALVES ALMEIDA (ID 55296256) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 55296224), nos autos da ação indenizatória movida pela apelante em face de INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA E NÚCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos. Deixou a Apelante de recolher o preparo recursal, por formular pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de não possuir condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, este Juízo intimou a Apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (ID 67225875). No ID 67690553, peticionou a Recorrente, requerendo a juntada de documentos (ID 67690558) e reiterando o pedido de gratuidade. É o que cumpre relatar. Decido. É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna. Como cediço, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada. A análise do caso em exame evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a Recorrente. Embora intimada para colacionar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a Apelante limitou-se a apresentar a sua última declaração de imposto de renda, além de informar que aufere renda mensal em torno de R$10.000,00 (dez mil reais), mas que possui dívidas em valor equivalente à metade do seu patrimônio, além da despesa com as custas corresponderem a mais de 30% (trinta por cento) de sua receita mensal, comprometendo consideravelmente o seu orçamento. Ademais, na sua declaração de imposto de renda constam outros rendimentos, provenientes de ações, além do seu salário, sendo certo que suas dívidas representam, ao menos em regra, endividamento voluntário, motivo que não pode eximir a Requerente do pagamento das despesas processuais. Deixou a Apelante, assim, de demonstrar efetivamente a inexistência de saldo/renda suficiente ao pagamento das custas e taxas judiciárias após o custeio dos gastos essenciais ao seu sustento, o que poderia fazer mediante apresentação de outros documentos, como os extratos de movimentação bancária dos três últimos meses e comprovantes de pagamento com despesas ordinárias, mas não o fez. A aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Neste prisma, a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais. Assim, não há como reconhecer, no presente caso, o direito à gratuidade de justiça, este que é exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos. Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, a qual depende de investimento em meios materiais e humanos. Por outro lado, considerando o valor da causa em R$144.762,89 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e, consequentemente, o montante do preparo recursal, entende-se pela possibilidade de viabilização do acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante parcelamento das referidas despesas, com fulcro no §6º do art. 98 do CPC, que prevê: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela Apelante e, de ofício, faculto o parcelamento das despesas processuais, conforme art. 98, §6º, do CPC, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão e a segunda até o dia 10 do mês seguinte, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042871-38.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Sergio Antonio Hazin e outros Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A), JAMILLE LEONI CERQUEIRA (OAB:BA34484-A), THIAGO PINTO COELHO LEONE (OAB:MG178869), HUMBERTO THEODORO JUNIOR (OAB:MG7133-A), ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO (OAB:MG56145-A), ANA VITORIA MANDIM THEODORO (OAB:MG58064-A), HUMBERTO THEODORO NETO (OAB:MG71709-A), JULIANA CORDEIRO DE FARIA (OAB:MG63427-A), VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN (OAB:DF39525), LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA (OAB:MG106880-A), ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE (OAB:MG109738-A), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB:MG136818-A), CAMILA CAMPOS BAUMGRATZ DELGADO (OAB:MG144880-A), FELIPE THEODORO DE MELLO (OAB:MG169298), CAROLINA PAIM SILVA ALBUQUERQUE (OAB:MG185161), PEDRO ARTHUR REZECK BRAGA HIBNER (OAB:MG192423), JULIA VIEIRA FROES (OAB:MG200934), CLARICE SOUZA ZAIDAN (OAB:MG201198), BARBARA SILVA NORONHA BRAGA (OAB:MG211084), VITORIA DE CASTRO CAPUTE (OAB:MG211387), YURI HENRIQUE SILVA (OAB:MG215823), JOAO PEDRO SILVA MACHADO (OAB:MG210210), SOFIA MARTINS COELHO (OAB:MG236027) APELADO: Espolio Jose da Silva Azi e outros Advogado(s): DYLSON DA HORA DORIA (OAB:BA2039-A), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), TIAGO VILAN MONTEIRO (OAB:BA28729-A), PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621-A) A9 DESPACHO Consabido, que a solução de conflitos pode se concretizar por meio de medidas alternativas que mitiguem a litigiosidade, e resolvam a controvérsia existente de forma mais célere e assertiva, o que se coaduna com os princípios da eficiência e menor onerosidade, inclusive durante a prestação jurisdicional, quando a lide já estiver instalada. Nessa linha de intelecção, a chamada "Justiça Multiportas" ganha notoriedade, na medida em que viabiliza e fomenta a resolução de conflitos por meio de métodos autocompositivos, os quais, permitem que as partes, com ou sem auxílio de um terceiro imparcial, cheguem a um consenso quanto a direitos disponíveis que estejam em disputa. Uma das ferramentas que pode ser utilizada dentro desse cenário é a conciliação, onde as partes litigantes, com o auxílio de um Conciliador Judicial, são direcionadas a identificarem seus interesses e até que ponto podem negociá-los, para que juntas possam buscar a melhor solução para ambas, mediante acordo que estabeleça direito aceitável mutuamente. Dentro desse contexto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme Portaria nº 104, de 30 de junho de 2020, tem, dentre os objetivos do Planejamento Estratégico para o período 2021-2026, "fortalecer a Política Judiciária de soluções alternativas de conflitos e a desjudicialização", orientando aos Tribunais o aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução e prevenção de litígios. No caso em comento, estar-se diante de uma demanda de alta litigiosidade, tendo em vista que o processo em questão tramita há 28 anos, tendo chegado a sua fase recursal, onde se discute a divisão e o momento adequado para distribuição dos honorários sucumbenciais entre os diferentes advogados que atuaram em defesa da parte vencedora, desde o ajuizamento da ação em 1997. Forçosa a observância de que, apesar da apelação já estar julgada (id. 59023838), e dos embargos opostos terem sido rejeitados (0042871-38.1997.8.05.0001.1.EDCiv e 0042871-38.1997.8.05.0001.2.EDCiv), ainda persiste a controvérsia, visto que pendentes de apreciação novos Embargos de ids. 77861234, 81194869. Isto posto, por tudo que dos autos consta e considerando a possibilidade de composição consensual da lide, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser presidida por este Relator, no dia 27/08/2025 às 14:00 horas. Remetam-se os autos ao CEJUC 2º Grau para diligências. Tem esta decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033977-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE MITOUZO VIEIRA Advogado(s): PAULA FARIAS AMORIM (OAB:BA63043-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), MARIA MAGALHAES DE BRITO BERENGUER (OAB:BA83563-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ MITOUZO VIEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial (ID 78170722), a autora narrou que contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento no valor de R$ 184.090,13, parcelado em sessenta prestações de R$ 4.745,17, celebrado em fevereiro de 2014. Alegou que, ao longo dos anos, foi compelida a realizar sucessivas renegociações da dívida, totalizando dez contratações, em razão de práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira. Sustentou a ocorrência de cobrança de juros exorbitantes, capitalização de juros compostos, ausência de transparência quanto aos termos contratuais, venda casada de seguro obrigatório denominado "BB Crédito Protegido" e cobrança de encargos denominados "trocos" sem a devida especificação. Postulou a revisão dos contratos para adequação às taxas médias de mercado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 78171315) sob o fundamento de que a parte autora formulou questionamentos genéricos e superficiais acerca das supostas abusividades contratuais, sem indicar especificamente quais cláusulas reputava irregulares. Destacou que o pedido de revisão total do contrato não deveria prosperar diante da inexistência de indicação precisa das disposições supostamente abusivas, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. A decisão foi posteriormente mantida em sede de embargos de declaração (ID 78171387). Em suas razões recursais (ID 78171397), a parte apelante alega erro in iudicando na decisão vergastada, sustentando que os contratos firmados constituem inegáveis instrumentos de adesão, nos quais não houve efetiva manifestação volitiva de sua parte, limitando-se a aderir às condições preestabelecidas unilateralmente pela instituição financeira. Argumenta ter sido vítima de práticas abusivas consistentes na aplicação de juros remuneratórios exorbitantes, capitalização de juros compostos a cada renegociação, ausência de transparência quanto aos encargos incidentes, venda casada de seguro obrigatório e cobrança de valores denominados "trocos" sem a devida discriminação. Aduz que tais condutas culminaram no crescimento desmesurado do saldo devedor, tornando impossível a quitação do débito. Requer a reforma integral da sentença, para que se dê provimento ao recurso, com a consequente revisão dos contratos, sobretudo no que se refere à cobrança abusiva de juros remuneratórios, à capitalização de juros a cada renegociação da dívida, à venda casada de seguro obrigatório e eventual cobrança abusiva dos "Trocos". Requer ainda a repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da liminar que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Em sede de contrarrazões (ID 78171405), a instituição financeira postulou pela não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. Registre-se que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme consignado nos autos, razão pela qual resta dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 da Lei Processual Civil. No mérito, a jurisprudência pátria é uníssona no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, entendimento, inclusive, já consagrado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, assim, qualquer óbice à revisão de cláusulas consideradas abusivas, pois elas colocam o consumidor em desvantagem exagerada, o que é incompatível com a boa-fé e a equidade. Tecidas as considerações iniciais, passo à análise dos pontos de insurgência do apelante. I. Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933) e nem sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ano, conforme entendimento jurisprudencial já consagrado nas súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conquanto possível que as taxas de juros sejam superiores a 12% ao ano, não é concebível que sejam estipuladas de modo a onerar excessivamente o consumidor. Neste sentido, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Consoante decidido pela Corte Superior, os juros remuneratórios são considerados abusivos se superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. No mesmo sentido, a Súmula 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso em tela, de acordo com a documentação constante nos autos, verifica-se que no dia 27/02/2014, a autora aderiu a empréstimo pessoal com consignação em folha de pagamento, que culminou em outros 09 (nove) sucessivos contratos de renegociação, a seguir descritos: Contrato Data Valor Nº Par Valor Parcela Tx Juros a.m. Tx Juros a.a. Tx Juros ao mês BACEN Tx juros ao ano BACEN BB Consig 27/02/14 R$ 184.090,13 60 R$ 4.745,17 1,49 19,42 1,74 22,93 840353464 20/10/14 R$ 275.284,66 92 R$ 5.888,72 1,51 19,70 1,77 23,39 846498309 24/02/15 R$ 291.317,75 96 R$ 5.888,72 1,56 20,41 1,86 24,79 891987856 29/11/17 R$ 274.462,14 72 R$ 6.587,78 1,67 21,98 1,84 24,39 898262631 23/04/18 R$ 272.404,41 68 R$ 6.536,27 1,55 20,27 1,80 23,89 907824188 05/11/18 R$ 270.499,31 66 R$ 6.561,80 1,55 20,27 1,72 22,74 912366924 21/01/19 R$ 287.507,66 70 R$ 6.678,98 1,49 19,42 1,69 22,32 914310993 18/02/19 R$ 317.650,63 80 R$ 6.659,71 1,40 18,15 1,68 22,11 919254655 15/05/19 R$ 350.375,52 85 R$ 6.860,63 1,29 16,62 1,63 21,36 926175023 10/09/19 R$ 357.585,43 84 R$ 6.850,81 1,24 15,93 1,48 19,32 (Série: 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) e (Série: 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). (Disponível em Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Verifica-se, pois, que não restou demonstrada a alegada abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira. A análise pormenorizada dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes revela que as taxas de juros aplicadas em todas as operações se encontram dentro dos parâmetros da taxa média de mercado vigente à época de cada contratação, para a modalidade específica de crédito consignado. Tal constatação afasta, por completo, a pretensão revisional da parte apelante, uma vez que inexiste fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a limitação de juros que se encontrem em consonância com as práticas usuais do mercado financeiro. II. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que, após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Para aferir a pactuação expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, materializada na Súmula 541, considera suficiente que a taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Contrato Data Valor Tx Juros a.m. Tx Juros a.a. Duodécuplo (Tx juros a.m X 12 meses) BB Consig 27/02/14 R$ 184.090,13 1,49 19,42 1,49*12 = 17,88 840353464 20/10/14 R$ 275.284,66 1,51 19,70 1,51*12 = 18,12 846498309 24/02/15 R$ 291.317,75 1,56 20,41 1,56*12 = 18,72 891987856 29/11/17 R$ 274.462,14 1,67 21,98 1,67*12 = 20,04 898262631 23/04/18 R$ 272.404,41 1,55 20,27 1,55*12 = 18,60 907824188 05/11/18 R$ 270.499,31 1,55 20,27 1,55*12 = 18,60 912366924 21/01/19 R$ 287.507,66 1,49 19,42 1,49*12 = 17,88 914310993 18/02/19 R$ 317.650,63 1,40 18,15 1,40*12 = 16,80 919254655 15/05/19 R$ 350.375,52 1,29 16,62 1,29*12 = 15,48 926175023 10/09/19 R$ 357.585,43 1,24 15,93 1,24*12 = 14,88 No caso em tela, todos os contratos foram celebrados após referido marco temporal, e a análise das cláusulas contratuais demonstra que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal está devidamente expressa, autorizando, portanto, a capitalização praticada, afastando, neste ponto, a alegação de abusividade. III. Seguro de Proteção Financeira Acerca do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP), firmou a tese segundo a qual: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança do seguro de proteção financeira revela-se indevida sempre que realizada de forma impositiva, sem que seja oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora. Da análise dos autos, constata-se que houve a contratação de seguro prestamista em 04 (quatro) dos contratos celebrados: Contrato Data Valor Valor do Seguro BB Consig 27/02/14 R$ 184.090,13 - 840353464 20/10/14 R$ 275.284,66 - 846498309 24/02/15 R$ 291.317,75 - 891987856 29/11/17 R$ 274.462,14 - 898262631 23/04/18 R$ 272.404,41 R$ 2.501,70 907824188 05/11/18 R$ 270.499,31 - 912366924 21/01/19 R$ 287.507,66 - 914310993 18/02/19 R$ 317.650,63 R$ 7.492,72 919254655 15/05/19 R$ 350.375,52 R$ 7.450,91 926175023 10/09/19 R$ 357.585,43 R$ 2.483,87 Total R$ 19,929,20 Diversamente do que alega a instituição financeira, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre ter sido assegurada à parte autora a liberdade de eleger a seguradora de sua preferência. O simples fato de a parte autora ter firmado instrumento contratual apartado, manifestando anuência à cobrança do seguro previamente inserido no financiamento, não é suficiente para comprovar que lhe foi efetivamente facultado o direito de escolha acerca da seguradora contratada. Diante desse contexto, resta caracterizada a prática abusiva de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, a qual enseja o direito à repetição do indébito relativamente ao valor indevidamente cobrado. Assim, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, reconhecendo-se a irregularidade da cobrança do seguro de proteção financeira. IV. Repetição do indébito/Compensação Quanto à cobrança relativa ao seguro de proteção financeira, a prática de venda casada configura evidente má-fé por parte do fornecedor, na medida em que impõe ao consumidor a contratação de produto ou serviço não desejado como condição para a aquisição de outro bem principal, em flagrante afronta ao disposto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta, além de abusiva, revela-se dolosa, pois visa majorar indevidamente o proveito econômico da parte fornecedora, em prejuízo da vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, estando evidenciado o dolo ou a má-fé na exigência indevida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais, como forma de coibir práticas comerciais lesivas e garantir a efetividade da tutela consumerista. Verificada a quitação do contrato, os valores excedentes resultantes da revisão da cláusula abusiva relativa aos juros remuneratórios deverão ser restituídos ao consumidor. Subsistindo obrigações pendentes, os valores apurados em favor do mutuário deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente, observados os critérios de atualização monetária e juros legais. V. Cobrança abusiva dos "Trocos" No que se refere aos denominados "trocos", a apelante alega que tais valores não foram especificados pelo banco apelado e que podem ter induzido a consumidora em erro. Nos contratos de refinanciamento, os chamados "trocos" correspondem aos valores liberados ao consumidor após a quitação do saldo devedor anterior, oriundos da diferença entre o novo valor financiado e o montante utilizado para saldar o contrato original. Trata-se, portanto, de quantia líquida e disponível ao contratante, devidamente discriminada nos instrumentos contratuais celebrados, os quais especificam, de forma clara, os valores financiados, os encargos incidentes e o montante efetivamente repassado. Nos contratos ora em análise a autora recebeu "troco" nos seguintes: Contrato Troco 840353464 R$ 70.000,00 891987856 R$ 7.200,00 907824188 R$ 9.000,00 912366924 R$ 15.000,00 914310993 R$ 20.000,00 919254655 R$ 25.000,00 926175023 R$ 22.000,00 Total R$ 168.200,00 Eventual alegação de abusividade poderia ser admitida caso a parte autora afirmasse não ter recebido tais valores, o que poderia configurar cobrança indevida. No entanto, não há, nos autos, qualquer impugnação quanto ao efetivo recebimento dos referidos "trocos", limitando-se a autora a suscitar dúvida genérica quanto à vantagem da renegociação, o que, por si só, não configura vício de consentimento ou ilegalidade nos termos pactuados. VI. Condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da liminar que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito A fixação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão liminar, bem como a sua eventual exigibilidade, deve ser discutida e requerida na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para a execução das obrigações impostas na decisão judicial. A apelação, por sua vez, conforme disciplina o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar a sentença e visa à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração do provimento jurisdicional de mérito. Não se presta, portanto, à liquidação ou à execução de multa cominatória, tampouco à postulação de valores decorrentes do descumprimento da medida liminar. Assim, eventual pretensão de cobrança da multa imposta em sede de tutela provisória deve ser veiculada em momento processual próprio, sob pena de indevida inovação recursal e violação ao princípio do devido processo legal. Conclusão Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para: i. Declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva ao seguro de proteção financeira e, em consequência, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, dado o reconhecimento da venda casada, no importe de R$ 19.929,20, totalizando R$ 39.858,40 (trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos, atualizado pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de 1% a.m., a contar da citação. ii. adequar a fixação dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; e condenando a parte ré/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico auferido pela parte autora. Ficam mantidos os demais termos da sentença que não conflitem com esta decisão. Salvador - data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
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