Laura Moura Lacerda Santos
Laura Moura Lacerda Santos
Número da OAB:
OAB/BA 063204
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
LAURA MOURA LACERDA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:57:34): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122535-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: ANA CRISTINA DIAS BITTENCOURT Advogado(s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES, LAURA MOURA LACERDA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora é válido à luz da prova pericial produzida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não foi realizada pela autora, reforçando a hipótese de falsificação mediante decalque de documento de identidade. Com base na prova pericial e diante da ausência de prova idônea por parte do banco acerca da regularidade da contratação, reconhece-se a nulidade do contrato e a inexistência do débito, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, devendo responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, mesmo quando originados por fraudes de terceiros. A configuração do dano moral decorre da fraude constatada e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando lesão in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A sentença de origem determinou expressamente a devolução, pela autora, dos valores eventualmente recebidos em sua conta bancária a título do empréstimo fraudulento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, conduz à nulidade do negócio jurídico e à declaração de inexistência do débito. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 16.04.2021; TJ-BA, APL: 0002640-61.2013.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 17.07.2019. Súmulas relevantes: STJ, Súmulas 43, 362 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122535-73.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BMG S.A, e como Apelada ANA CRISTINA DIAS BITTENCOURT. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130418-71.2020.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: MARIA ROSA DE JESUS MORAISAdvogado(s): DANIELA SODRE XAVIER (OAB:BA58933-A), LAURA MOURA LACERDA SANTOS (OAB:BA63204-A)APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 10:08:13): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 16:12:44): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Alvará executado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8027922-22.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 14.634.900 ADRIANA MOURA SANTOS OLIVEIRA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição/proposta de honorários perícias de ID.503941566. Havendo concordância com o valor dos honorários, que a parte Ré promova o depósito judicial, conforme determinado na decisão de ID.460958534. Salvador/BA., 11 de junho de 2025. Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8018512-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELITA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA MOURA LACERDA SANTOS - BA63204, RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO - BA79631 EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI - ES35602 DESPACHO Vistos, etc. Ciências às partes do protocolo da penhora determinada ao ID 501074969. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 6 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
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