Laura Moura Lacerda Santos

Laura Moura Lacerda Santos

Número da OAB: OAB/BA 063204

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: LAURA MOURA LACERDA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:57:34): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122535-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: ANA CRISTINA DIAS BITTENCOURT Advogado(s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES, LAURA MOURA LACERDA SANTOS   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, declarou a nulidade do negócio jurídico, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de fixar honorários de sucumbência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora é válido à luz da prova pericial produzida; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não foi realizada pela autora, reforçando a hipótese de falsificação mediante decalque de documento de identidade.  Com base na prova pericial e diante da ausência de prova idônea por parte do banco acerca da regularidade da contratação, reconhece-se a nulidade do contrato e a inexistência do débito, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.  A responsabilidade do banco é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, devendo responder pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, mesmo quando originados por fraudes de terceiros.  A configuração do dano moral decorre da fraude constatada e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando lesão in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A sentença de origem determinou expressamente a devolução, pela autora, dos valores eventualmente recebidos em sua conta bancária a título do empréstimo fraudulento.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, conduz à nulidade do negócio jurídico e à declaração de inexistência do débito.  A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.  O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, art. 14.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 03.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.04.2021, DJe 16.04.2021; TJ-BA, APL: 0002640-61.2013.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 17.07.2019.  Súmulas relevantes: STJ, Súmulas 43, 362 e 479.     ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122535-73.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BMG S.A, e como Apelada ANA CRISTINA DIAS BITTENCOURT.  ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.     Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.     PRESIDENTE     DES. JOSEVANDO ANDRADE  RELATOR     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130418-71.2020.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: MARIA ROSA DE JESUS MORAISAdvogado(s): DANIELA SODRE XAVIER (OAB:BA58933-A), LAURA MOURA LACERDA SANTOS (OAB:BA63204-A)APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 10:08:13): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 16:12:44): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Alvará executado.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo:  8027922-22.2024.8.05.0001 Classe Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 14.634.900 ADRIANA MOURA SANTOS OLIVEIRA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica(m) à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias acerca da petição/proposta de honorários perícias de ID.503941566. Havendo concordância com o valor dos honorários, que a parte Ré promova o depósito judicial, conforme determinado na decisão de ID.460958534.   Salvador/BA., 11 de junho de 2025. Dágma Alves Galvão Máximo  Diretora de Cumprimento
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8018512-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ELITA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA MOURA LACERDA SANTOS - BA63204, RENATO NONATO XAVIER SOBRINHO - BA79631 EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI - ES35602     DESPACHO Vistos, etc. Ciências às partes do protocolo da penhora determinada ao ID 501074969. Retornem os autos conclusos para juntada dos respectivos resultados. P.I. Salvador (BA), 6 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular F.O.F
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou