Marivalda Venceslau Dos Santos
Marivalda Venceslau Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 063314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marivalda Venceslau Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRF1, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJCE, TRF1, TJBA, TRF3, TJDFT
Nome:
MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000486-55.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000486-55.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILANDE ROCHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314-A e ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-55.2023.4.01.3311 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social. Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal. Alega que a condição de miserabilidade foi comprovada e que a renda do curador, que não seria mais seu esposo, não deve ser computada no cálculo da renda familiar. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-55.2023.4.01.3311 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário-mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO.VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA. IMPEDIMENTO DE LOGO PRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O estudo socioeconômico (fls. 97/97, ID 405176657) indica que a parte autora reside com seus pais, ambos idosos com mais de 65 anos, uma sobrinha maior de idade e a filha dela (menor impúbere). Em relação à renda familiar, foi possível comprovar que ela provém da aposentadoria da genitora no valor mínimo (fl.112, ID 405176657) e no benefício assistencial recebido pelo genitor (fl. 114, ID 405176657). Por fim, a perita conclui pela necessidade do autor receber o benefício assistencial. 4.O benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não será considerado ao calcular a renda para conceder o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, § 14 da LOAS). Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. 5. O laudo médico pericial (fls. 76/78, ID 405176657) revela que o autor, com 44 anos de idade, educação até a 4ª série e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com fratura da diáfase da tíbia (CID 10 S 82.2). Aponta que a fratura já está consolidada, mas o requerente ainda sofre com intensa sintomatologia dolorosa. Por fim, destaca que a enfermidade resulta em incapacidade permanente e parcial da parte autora. 6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com seu grau de escolaridade e incapacidade. Logo, comprovado o impedimento de longo prazo. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. (AC 1004465-06.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Na hipótese, restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, uma vez que esta é portadora do diagnóstico CID-10 F31.2 — Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade permanente e total, o que demonstra a presença de impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à condição de miserabilidade, esta encontra respaldo no estudo socioeconômico, o qual informa que a autora reside com a filha, que possui renda mensal aproximada de R$ 600,00, oriunda do benefício Bolsa Família. Em relação à renda auferida pelo curador da autora (ex-marido, de 65 anos de idade), observa-se que este recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Assim, mesmo que o curador integrasse o núcleo familiar da autora, a renda per capita não ultrapassaria meio salário mínimo. Dessa forma, diante da análise do contexto fático que envolve o requerente, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão recorrida. A Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, de sorte que se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. (TRF-1 - AC: 00319889220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019). DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS A data do início do benefício (DIB) será a partir da data da cessação administrativa (01/05/22), ressalvada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). Por fim, quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, restabelecer o benefício assistencial à parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-55.2023.4.01.3311 REPRESENTANTE: ARNALDO PACHECO DOS SANTOS APELANTE: ROSILANDE ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618-A, MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 3. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 4. Na hipótese, restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, uma vez que esta é portadora do diagnóstico CID-10 F31.2 — Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade permanente e total, o que demonstra a presença de impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à condição de miserabilidade, esta encontra respaldo no estudo socioeconômico, o qual informa que a autora reside com a filha, que possui renda mensal aproximada de R$ 600,00, oriunda do benefício Bolsa Família. Em relação à renda auferida pelo curador da autora (ex-marido, de 65 anos de idade), observa-se que este recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Assim, mesmo que o curador integrasse o núcleo familiar da autora, a renda per capita não ultrapassaria meio salário mínimo. Dessa forma, diante da análise do contexto fático que envolve o requerente, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão recorrida. 5. A data do início do benefício (DIB) será a partir da data da cessação administrativa (01/05/22), ressalvada a prescrição quinquenal. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 8. Apelação provida para, reformando a sentença, restabelecer o benefício assistencial da parte autora. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000486-55.2023.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000486-55.2023.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSILANDE ROCHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314-A e ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-55.2023.4.01.3311 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social. Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal. Alega que a condição de miserabilidade foi comprovada e que a renda do curador, que não seria mais seu esposo, não deve ser computada no cálculo da renda familiar. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-55.2023.4.01.3311 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário-mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO.VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DA RENDA. IMPEDIMENTO DE LOGO PRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O estudo socioeconômico (fls. 97/97, ID 405176657) indica que a parte autora reside com seus pais, ambos idosos com mais de 65 anos, uma sobrinha maior de idade e a filha dela (menor impúbere). Em relação à renda familiar, foi possível comprovar que ela provém da aposentadoria da genitora no valor mínimo (fl.112, ID 405176657) e no benefício assistencial recebido pelo genitor (fl. 114, ID 405176657). Por fim, a perita conclui pela necessidade do autor receber o benefício assistencial. 4.O benefício de prestação continuada e o benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não será considerado ao calcular a renda para conceder o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, § 14 da LOAS). Portanto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. 5. O laudo médico pericial (fls. 76/78, ID 405176657) revela que o autor, com 44 anos de idade, educação até a 4ª série e histórico de trabalho braçal, foi diagnosticado com fratura da diáfase da tíbia (CID 10 S 82.2). Aponta que a fratura já está consolidada, mas o requerente ainda sofre com intensa sintomatologia dolorosa. Por fim, destaca que a enfermidade resulta em incapacidade permanente e parcial da parte autora. 6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com seu grau de escolaridade e incapacidade. Logo, comprovado o impedimento de longo prazo. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. (AC 1004465-06.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) Na hipótese, restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, uma vez que esta é portadora do diagnóstico CID-10 F31.2 — Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade permanente e total, o que demonstra a presença de impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à condição de miserabilidade, esta encontra respaldo no estudo socioeconômico, o qual informa que a autora reside com a filha, que possui renda mensal aproximada de R$ 600,00, oriunda do benefício Bolsa Família. Em relação à renda auferida pelo curador da autora (ex-marido, de 65 anos de idade), observa-se que este recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Assim, mesmo que o curador integrasse o núcleo familiar da autora, a renda per capita não ultrapassaria meio salário mínimo. Dessa forma, diante da análise do contexto fático que envolve o requerente, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão recorrida. A Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, de sorte que se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. (TRF-1 - AC: 00319889220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019). DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS A data do início do benefício (DIB) será a partir da data da cessação administrativa (01/05/22), ressalvada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal). Por fim, quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. Posto isso, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, restabelecer o benefício assistencial à parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000486-55.2023.4.01.3311 REPRESENTANTE: ARNALDO PACHECO DOS SANTOS APELANTE: ROSILANDE ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618-A, MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário-mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 3. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário-mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 4. Na hipótese, restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, uma vez que esta é portadora do diagnóstico CID-10 F31.2 — Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade permanente e total, o que demonstra a presença de impedimento de longo prazo, de natureza mental, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto à condição de miserabilidade, esta encontra respaldo no estudo socioeconômico, o qual informa que a autora reside com a filha, que possui renda mensal aproximada de R$ 600,00, oriunda do benefício Bolsa Família. Em relação à renda auferida pelo curador da autora (ex-marido, de 65 anos de idade), observa-se que este recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Assim, mesmo que o curador integrasse o núcleo familiar da autora, a renda per capita não ultrapassaria meio salário mínimo. Dessa forma, diante da análise do contexto fático que envolve o requerente, conclui-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão recorrida. 5. A data do início do benefício (DIB) será a partir da data da cessação administrativa (01/05/22), ressalvada a prescrição quinquenal. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 8. Apelação provida para, reformando a sentença, restabelecer o benefício assistencial da parte autora. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006421-30.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARLENE SANTANA SANTOS Requerido: REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da liminar. Analisando-se os fatos descritos no presente processo, constata-se que a autora afirma que o contrato existente entre as partes fora firmado em setembro de 2022, portanto, há cerca de 3 (três) anos, o que, flagrantemente, afasta a presença do requisito do perigo da demora. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar requerida. CITE-SE para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia. Itabuna (Ba), 21 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000519-74.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIDE ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618, MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: link disponível na certidão de intimação VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 03/02/2026 às 10:00 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ. Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a. A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b. Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c. O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos. As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d. As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e. Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f. Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas. Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g. Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby. Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h. Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i. Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados. Intimem-se. Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA PROCESSO: 1000519-74.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIDE ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618 e MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiência 1º JEF Data: 03/02/2026 Hora: 10:00) ITABUNA, 21 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009335-79.2024.4.01.3311 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARINES SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - BA63314-A e ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - BA47618-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINES SANTOS RODRIGUES ANDERSON DA SILVA MANGUEIRA - (OAB: BA47618-A) MARIVALDA VENCESLAU DOS SANTOS - (OAB: BA63314-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA JUNTO AO INSS. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. FRAUDE. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré à restituição dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de danos morais decorrentes da cobrança indevida e a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário, sem autorização expressa do autor, configura má-fé e viola os princípios de boa-fé objetiva e cooperação. A revelia da ré reforça a presunção de veracidade das alegações do autor. A jurisprudência deste e. TJDFT reconhece a devolução em dobro e a reparação por danos morais em casos de cobrança indevida com comprometimento de parte da módica aposentadoria do ofendido. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida. Condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Página 1 de 6
Próxima