Erlanderson Luis Lopes Bonfim
Erlanderson Luis Lopes Bonfim
Número da OAB:
OAB/BA 063315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlanderson Luis Lopes Bonfim possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJRJ
Nome:
ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
RELAXAMENTO DE PRISãO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 11:27:46):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042682-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM (OAB:BA63315-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela ERLANDERSON LUÍS LOPES BONFIM em favor de MURILO LIMA SOARES DE JESUS e TIAGO DE MATOS VIEIRA, contra ato do JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva mantida nos autos da Ação Penal n. 8117475-46.2025.8.05.0001. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal. Posteriormente, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva pela 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública. Com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído para a 7ª Vara Criminal, ocasião em que a defesa requereu a revogação da custódia cautelar, sob a alegação de primariedade dos pacientes, inexistência de periculosidade concreta e decisão constritiva genérica. Destaca o impetrante que o próprio Ministério Público se manifestou favorável à concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi dos agentes, consistente na prática de roubo em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo. O impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade é genérica e incompatível com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, além de afrontar diversos dispositivos do CPP e princípios constitucionais. Aduz que a autoridade coatora apenas reproduz jargões judiciais padronizados, como "gravidade em concreto" e "garantia da ordem pública", sem demonstrar, com base em elementos fáticos atuais, que a liberdade dos pacientes representaria risco real e atual ao processo ou à sociedade. Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade laboral lícita, corroboram a desnecessidade da prisão cautelar. Ressalta que o art. 315, §1º e §2º, do CPP exige fundamentação concreta, vedando a utilização de termos genéricos, e que a gravidade abstrata do crime imputado, por si só, não é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Por fim, sustenta que a manutenção da prisão dos pacientes representa antecipação indevida da pena, sem qualquer respaldo fático concreto ou necessidade processual, em manifesta afronta à jurisprudência do STF. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado ou adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII[1], CF. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256[2] e ss.). Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[3]: "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes." Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[4]: Sobre o interesse de agir: "Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal". p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: "O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo." p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: "Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder."p.1860 "(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus - autoridade coatora ou coator - é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. " p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2. DO PEDIDO LIMINAR O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, diante da nulidade da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Tendo em vista tal cenário, a impetrante requer a apreciação da pretensão do presente writ, em sede liminar. Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes. Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: "Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)" [5] Por sua vez, leciona Mirabete que: "como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)". [6] No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do Paciente ocorreu no dia 26/05/2025, em suposto flagrante delito pela prática dos crimes tipificados no art. art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal, havendo a homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva quando da realização da audiência de custódia. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante na data retro mencionada, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal. Segundo se extrai da denúncia, naquele dia, por volta das 22h30min, na Avenida Otávio Mangabeira, Bairro da Pituba, nesta Capital, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram para si um aparelho celular da marca iPhone, modelo 15 Pro Max, e uma carteira contendo documentos pessoais e cartões bancários pertencentes à vítima João Pedro Santos Oliveira. Consta ainda da peça acusatória que os pacientes abordaram a vítima quando esta caminhava pela via pública, momento em que o denunciado MURILO, portando o simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, enquanto TIAGO revistou a vítima e subtraiu seus pertences. Após o roubo, ambos fugiram do local em uma motocicleta, modelo Honda CG 160, com placa adulterada, tendo sido presos em flagrante cerca de 40 minutos depois, em um posto de combustíveis da região, ainda na posse dos bens subtraídos e do simulacro utilizado no crime. In casu, em exame perfunctório, não vislumbro a presença do fumus boni iuris apto a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque, a autoridade apontada como coatora, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Consoante se depreende da análise acurada dos autos, o juízo de origem salientou que o delito foi cometido em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima, circunstâncias que, segundo entendeu, denotam a gravidade concreta da conduta e justificariam a manutenção da segregação cautelar. Ademais, a decisão recorrida faz referência a precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, que corroboram o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada com base na garantia da ordem pública quando as circunstâncias concretas do delito demonstrarem a periculosidade do agente. Segue a transcrição parcial da decisão primeva: A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, prestados durante as investigações policiais, bem como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega (ID 507695010 da ação penal). Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que os acusados Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira tenham sido os autores do ato delituoso, sobretudo porque foram presos em flagrante delito na posse do bem subtraído, tendo sido reconhecidos pela vítima perante a autoridade policial (ID 507695010 da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. (...) Outrossim, condições subjetivas favoráveis, como, por exemplo, primariedade e domicílio certo, ainda que comprovados documentalmente, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (...) A periculosidade evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que cometeram o delito em plena via pública no período noturno, com uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Subsistem, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MURILO LIMA SOARES DE JESUS E TIAGO DE MATOS VIEIRA. No que concerne aos indícios de materialidade e autoria do crime, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, restam evidenciados a partir da documentação acostada nos autos do APF tombado sob o número 46603/2025 - Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega -, notadamente pelos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima, prestados durante as investigações policiais. Quanto ao periculum libertatis, ratifico, neste momento processual, o argumento do magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[7]: "para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência" Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[8] asseveram que: "a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória". Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)". (Grifos acrescidos) "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PACIENTE CITADO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA - 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ART. 282, INCISO I, DO CPP - ORDEM DENEGADA - CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (...) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)". (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (...) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)". (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (...) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)". (Grifos acrescidos) Destarte, a despeito do posicionamento externado pelo Ministério Público de primeiro grau, favorável à revogação da prisão preventiva, não se pode afirmar, em juízo preliminar, que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão, após a manifestação da autoridade coatora e do órgão ministerial. Vale ressaltar, ainda, embora os pacientes ostentem condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e família constituída - tais circunstâncias, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito deste writ, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, mantém-se a presente decisão, em virtude do estágio em que as coisas se encontram, não vislumbrando, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau. Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos. Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem. Ao final, retornem-me conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI [1] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder [2] Art. 256 - O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 17. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [4] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [5] Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. - 25. ed. - São Paulo: Atlas, 2021. Pag 1298. [6] MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Anotado. Editora Atlas. São Paulo. 2001. Pag. [7]Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [8] Apud Idem, pp. 997-998.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042682-42.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros (2) Advogado(s): ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM (OAB:BA63315-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Erlanderson Luís Lopes Bonfim, OAB/BA. 63.315, em favor de Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Consta dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante, em 26 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, e art. 311, ambos do Código Penal. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva pela 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, sob a justificativa genérica da necessidade de garantia da ordem pública. Com o oferecimento da denúncia, o feito foi redistribuído à 7ª Vara Criminal, ocasião em que a Defesa requereu a revogação da custódia cautelar, argumentando que os acusados são primários, não possuem antecedentes criminais, mantêm residência fixa e exercem atividade laboral lícita, não havendo, portanto, elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão. Destacou-se ainda que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se de forma expressa e fundamentada pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A autoridade coatora, contudo, indeferiu o pedido de soltura, mantendo a prisão preventiva. A decisão foi impugnada sob o fundamento de ser genérica e desprovida de motivação concreta, contrariando os ditames do art. 315, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. A impetração sustenta, ainda, que a segregação cautelar afronta os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, porquanto não demonstrada a necessidade atual da medida para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou resguardar a instrução criminal. A Defesa assevera que a decisão constritiva limitou-se a reproduzir expressões genéricas como "gravidade em concreto" e "garantia da ordem pública", sem relacioná-las a qualquer elemento específico ou contemporâneo do caso. Aduz, outrossim, que os requisitos pessoais favoráveis dos acusados - primariedade, residência fixa e atividade laboral - aliados à ausência de elementos que indiquem risco de fuga, impedem o enquadramento da situação em qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a prisão antes do trânsito em julgado. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, assim como jurisprudência que reconhece a primazia da liberdade e recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares, sempre que ausente fundamentação concreta. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII) e aponta afronta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à vedação de prisões cautelares como forma de antecipação de pena. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, consubstanciados na presença do fumus boni iuris, evidenciado pela ilegalidade patente da prisão, e do periculum in mora, decorrente da possibilidade de lesão grave e irreparável à liberdade do Paciente, caso mantida a segregação. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para imediata soltura dos Pacientes com aplicação de medidas cautelares, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem, com revogação da prisão preventiva. Instruiu a Petição Inicial com os documentos de ids. 87055262 usque 87055265. O presente Habeas Corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo-me tão somente a apreciação do pleito liminar. Sendo o que de mais importante, se tem a relatar, passo a decidir. De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 19/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "o plantão judiciário de segundo grau, com jurisdição em todo o Estado, destina-se à prestação jurisdicional de urgência, fora do expediente forense, na forma da Resolução nº 71/2009 do CNJ". Desse modo, ao Plantão Judiciário compete exclusivamente a prestação jurisdicional de urgência, de modo que o ato questionado deve ter ocorrido durante o seu período ou à sua véspera, de forma a evitar que a demora na análise da questão possa resultar em dano irreparável para a parte. Com efeito, incumbe ao Impetrante demonstrar o caráter emergencial e urgente da medida pleiteada, expondo, de forma clara, cristalina, os possíveis prejuízos irreparáveis a ser suportado pelo Paciente, de forma a justificar a impetração do presente Writ no Plantão Judiciário. Da análise dos autos, observa-se que o Paciente busca a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor em 26 de maio de 2025, estando, portanto, patente que houve transcurso de tempo suficiente para que o Impetrante manejasse a presente ordem de habeas corpus em expediente forense regular, de modo que não é admissível a apreciação imediata e extraordinária do pleito em sede de liminar em Plantão Judiciário. Destarte, no caso em análise não se configura a urgência da matéria, haja vista que a prisão preventiva foi decretada em 26 de maio de 2025, estando, portanto, patente que houve transcurso de tempo suficiente para que o Impetrante manejasse a presente ordem de habeas corpus em expediente forense regular, de modo que não é admissível a apreciação imediata e extraordinária do pleito em sede de liminar em Plantão Judiciário. Diante de tudo, DECLARO a INCOMPETÊNCIA do Plantão Judiciário de 2º Grau para apreciar o pleito e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2° Grau para regular distribuição, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 19/2016. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data de assinatura no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Plantão Judiciário - Crime Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:42:13):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:26:21):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8097501-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros Advogado(s): FELIPE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73494), BRUNO SANTOS DA FONSECA (OAB:BA77132), ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM (OAB:BA63315) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares formulado pela defesa de Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira. Com o pedido vieram os documentos de ID 503567722/503567726. Inicialmente o pedido foi distribuído para a vara das garantias, que declinou da competência em razão do oferecimento da denúncia sendo redistribuído para a 7ª vara criminal (ID 507456464). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 507148644 e 507167968). RELATADOS, DECIDO. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, prestados durante as investigações policiais, bem como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega (ID 507695010 da ação penal). Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que os acusados Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira tenham sido os autores do ato delituoso, sobretudo porque foram presos em flagrante delito na posse do bem subtraído, tendo sido reconhecidos pela vítima perante a autoridade policial (ID 507695010 da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. Este é o posicionamento recente e pacífico do Supremo Tribunal federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado "possui antecedentes infracionais", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. IV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ. fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.958/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes - dentre eles um menor de idade -, mediante o uso de simulacro de arma de fogo e com o emprego de violência real contra a vítima, que teria sido agredida com coronhadas no capacete. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu que o agravante vem recebendo tratamento adequado dentro do sistema prisional. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 7. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, o agravante não terá atendimento e proteção adequados, pelo contrário. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria com relação ao agravante, pois, apesar de as vítimas não terem reconhecido o réu devido à escuridão e rapidez da ação, ele confessou o crime e os objetos roubados, quais sejam, os aparelhos celulares e carteiras dos ofendidos, estavam na posse dos suspeitos, sendo encontrados na entrada da casa pela qual o indivíduo não identificado fugiu 2. Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência do STF "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, há elementos concretos suficientes a justificar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu os celulares e carteiras das vítimas. Ademais, realizada a abordagem em momento posterior, os suspeitos desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais, que apenas lograram êxito em capturar o agravante. Nesse ponto, importante mencionar que a motocicleta utilizada na fuga foi adquirida pelo agravante de terceiro, que lhe informou que o veículo era produto de roubo. 5. Nesse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Outrossim, condições subjetivas favoráveis, como, por exemplo, primariedade e domicílio certo, ainda que comprovados documentalmente, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante decisões transcritas infra: EMENTA: CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DO DELITO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.(HC 105725, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, praticados no interior de supermercado, mediante emprego de arma e com a participação de 5 (cinco) agentes. Precedentes.2. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos.4. Resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ante a superveniência de sentença condenatória. Pedido prejudicado. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.(HC 172.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CP, ART. 121. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CRFB, ART. 93, INCISO IX). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. APARÊNCIA DO DELITO. (...) 2. A prisão preventiva deve ter amparo nos requisitos legais e nos elementos concretos e fáticos dos autos, restando insuficiente a mera remissão ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A natureza jurídica de medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (c) 5. A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar. Precedentes: HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08. (...)7. As condições pessoais do paciente, como bons antecedentes, não bastam a infirmar os fundamentos da prisão cautelar. Precedentes: HC 106.246/MG, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 102.354/PA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma. 8. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção da inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos. Precedentes: HC 94.156/SP, Relator Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento em 3/3/09; HC 70.486/PB, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, Julgamento em 3/5/94; HC 81.468/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Julgamento em 29/10/02. 9. Ordem denegada. (HC 104139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00274). A periculosidade evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que cometeram o delito em plena via pública no período noturno, com uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Subsistem, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MURILO LIMA SOARES DE JESUS E TIAGO DE MATOS VIEIRA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Insira-se no PJe o nome do advogado constituído por Murilo Lima Soares de Jesus, conforme procuração de ID 508818374. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal e, em seguida, arquivem-se estes, com baixa. Salvador/Ba, 24 de julho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8097501-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MURILO LIMA SOARES DE JESUS e outros Advogado(s): FELIPE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73494), BRUNO SANTOS DA FONSECA (OAB:BA77132), ERLANDERSON LUIS LOPES BONFIM (OAB:BA63315) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares formulado pela defesa de Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira. Com o pedido vieram os documentos de ID 503567722/503567726. Inicialmente o pedido foi distribuído para a vara das garantias, que declinou da competência em razão do oferecimento da denúncia sendo redistribuído para a 7ª vara criminal (ID 507456464). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID 507148644 e 507167968). RELATADOS, DECIDO. A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em exame, verifica-se que estavam e continuam presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Constato que a materialidade do crime está comprovada pelos depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, prestados durante as investigações policiais, bem como o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega (ID 507695010 da ação penal). Por sua vez, os mesmos depoimentos demonstram, igualmente, a existência de indícios suficientes de que os acusados Murilo Lima Soares de Jesus e Tiago de Matos Vieira tenham sido os autores do ato delituoso, sobretudo porque foram presos em flagrante delito na posse do bem subtraído, tendo sido reconhecidos pela vítima perante a autoridade policial (ID 507695010 da ação penal). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade EM CONCRETO demonstrada pelo modus operandi dos agentes. Verifica-se, pelos depoimentos prestados, que o delito foi cometido em plena via pública, durante o período noturno, em concurso de duas pessoas e com uso de simulacro de arma de fogo, a fim de incutir maior temor à vítima. Todas essas circunstancias do delito deixam patente a sua gravidade concreta, bem como a periculosidade social do agente, situações que colocam em risco a ordem pública e autorizam a decretação da prisão preventiva. Este é o posicionamento recente e pacífico do Supremo Tribunal federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS A INDICAR A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, a decisão do Juízo de origem que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, eis que devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o acusado "possui antecedentes infracionais", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. III - Ademais, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado, em concurso de pessoas, com emprego de violência real, tendo o d. juízo processante consignado que "a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticou delito de roubo com emprego de violência contra a vítima", "colocando em risco exponencial todos os presentes no local e ainda aproveitando-se da situação excepciona de pandemia", circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública. IV - Com efeito, impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - Quanto à possibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena, in casu, denota-se nos autos que não assiste razão ao impetrante. Isso porque, diante da gravidade concreta e do modus operandi da empreitada criminosa, onde "a vítima é pessoa idosa, que goza de especial proteção do Estado (Lei nº 10.741/03, alterada pela L ei nº 14.423/22) e o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, circunstâncias que autorizam o recrudescimento da resposta penal, de modo que não se pode taxar de desproporcional ou desarrazoado o regime inicial fixado", (e-STJ. fl. 30). Assim, a despeito de ainda não haver sido a matéria analisada por meio da via adequada, qual seja, recurso de apelação, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime. VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, como ocorre no presente caso. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.958/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes - dentre eles um menor de idade -, mediante o uso de simulacro de arma de fogo e com o emprego de violência real contra a vítima, que teria sido agredida com coronhadas no capacete. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu que o agravante vem recebendo tratamento adequado dentro do sistema prisional. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. 7. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, o agravante não terá atendimento e proteção adequados, pelo contrário. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 745.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EVASÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria com relação ao agravante, pois, apesar de as vítimas não terem reconhecido o réu devido à escuridão e rapidez da ação, ele confessou o crime e os objetos roubados, quais sejam, os aparelhos celulares e carteiras dos ofendidos, estavam na posse dos suspeitos, sendo encontrados na entrada da casa pela qual o indivíduo não identificado fugiu 2. Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência do STF "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, há elementos concretos suficientes a justificar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade do agravante que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu os celulares e carteiras das vítimas. Ademais, realizada a abordagem em momento posterior, os suspeitos desobedeceram a ordem de parada e empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos policiais, que apenas lograram êxito em capturar o agravante. Nesse ponto, importante mencionar que a motocicleta utilizada na fuga foi adquirida pelo agravante de terceiro, que lhe informou que o veículo era produto de roubo. 5. Nesse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Outrossim, condições subjetivas favoráveis, como, por exemplo, primariedade e domicílio certo, ainda que comprovados documentalmente, não obstam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante decisões transcritas infra: EMENTA: CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO E SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE DO DELITO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar dos Pacientes mostra-se suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.(HC 105725, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, praticados no interior de supermercado, mediante emprego de arma e com a participação de 5 (cinco) agentes. Precedentes.2. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos.4. Resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ante a superveniência de sentença condenatória. Pedido prejudicado. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada.(HC 172.188/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011) Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CP, ART. 121. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CRFB, ART. 93, INCISO IX). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. APARÊNCIA DO DELITO. (...) 2. A prisão preventiva deve ter amparo nos requisitos legais e nos elementos concretos e fáticos dos autos, restando insuficiente a mera remissão ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A natureza jurídica de medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (c) 5. A gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar. Precedentes: HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08. (...)7. As condições pessoais do paciente, como bons antecedentes, não bastam a infirmar os fundamentos da prisão cautelar. Precedentes: HC 106.246/MG, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 102.354/PA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma. 8. A prisão preventiva compatibiliza-se com o princípio da presunção da inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos. Precedentes: HC 94.156/SP, Relator Min. Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento em 3/3/09; HC 70.486/PB, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, Julgamento em 3/5/94; HC 81.468/SP, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Julgamento em 29/10/02. 9. Ordem denegada. (HC 104139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00274). A periculosidade evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que cometeram o delito em plena via pública no período noturno, com uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas, mostram o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados. Subsistem, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MURILO LIMA SOARES DE JESUS E TIAGO DE MATOS VIEIRA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Insira-se no PJe o nome do advogado constituído por Murilo Lima Soares de Jesus, conforme procuração de ID 508818374. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal e, em seguida, arquivem-se estes, com baixa. Salvador/Ba, 24 de julho de 2025. ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular
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