Jessica Souza Pereira De Oliveira

Jessica Souza Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 063357

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8002579-84.2022.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PESSOA GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - BA39401-N, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 [] § § DESPACHO   Vistos, etc. Conforme a Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vigente em conformidade com a Lei Estadual nº 12.373/2011 (https://www.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2023/12/Tabela_Custas_2024_Sem-Art-4-1.pdf), fica vedada a conclusão para sentença definitiva ou interlocutória, bem como qualquer decisão nos autos que estejam sujeitos a taxas e despesas processuais, sem a devida certificação do pagamento das referidas taxas, salvo determinação superior expressa e fundamentada nas hipóteses previstas na Nota I-10. Diante do exposto, determino ao cartório que certifique o recolhimento das custas processuais pertinentes ao presente processo ou, alternativamente, registre o ID correspondente ao deferimento da justiça gratuita. Caso seja verificada a ausência de pagamento, intime-se a parte responsável para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas em aberto. Após a nova certificação, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema.  CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza de Direito Substituta B2
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8010797-95.2024.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se Feira de Santana, 01/07/2025 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003659-77.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Pessoa FALECIDA registrado(a) civilmente como ROBERT DAS MERCES XAVIER e outros Advogado(s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357), LUCIANO FERREIRA DE CERQUEIRA (OAB:BA48395)   DECISÃO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ROBERT DAS MÊRCES XAVIER E JORGE HENRIQUE DA MOTTA DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Foi extinta a punibilidade do acusado Robert das Mercês em razão do seu falecimento (id. 502589354). Defesa prévia apresentada ao id. 454009869. Manifestação do Ministério Público acerca da defesa preliminar ao id. 466965600, com pedido de prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. Em análise da peça defensiva, salienta-se que não há prova segura, ao menos nesta fase inicial do procedimento, de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, sendo esta matéria afeta ao mérito da ação penal. Ademais, não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se está ancorada em dados indiciários de autoria e materialidade delitiva, o que, diante do que foi até então delineado, revela justa causa para instauração da ação penal. Diante disso, entremostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate. Nesse diapasão é a Jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, na fase de recebimento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, aferido da exegese do art. 395 do CPP, sendo suficiente, por conseguinte, a verificação de substrato probatório mínimo e a validade formal da denúncia, requisitos presentes no caso dos autos, sendo certo que o princípio da não culpabilidade deve prevalecer por ocasião da prolação da sentença que, em caso de condenação, deverá demonstrar a certeza das imputações acusatórias. Precedente. (...) Precedente. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 141316 SP 2021/0009470-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) - grifamos. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - PREFEITO MUNICIPAL - PREVARICAÇÃO - TRANSAÇÃO PENAL - PROPOSTA NÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MODIFICAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DOLO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. (...) É apta a denúncia que atende a todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal - Havendo indícios da prática do delito narrado na denúncia, esta deve ser recebida, vigorando nesta fase processual o princípio in dubio pro societate - A análise da elementar relativa ao dolo carece de dilação probatória e deve ser feita por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. (TJ-MG - Notícia de Crime: 10000205508047000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/09/2021) - grifos nossos. Lembre-se, por derradeiro, que com essa posição, de acatar a denúncia oferecida, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, o que, definitivamente, ocorreu. Apesar de admitida a viabilidade da ação penal, neste momento, é totalmente possível que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outras provas possam modificar o quadro que, até o momento, foi delineado durante a investigação policial. Deste modo, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, estando presentes todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória prevista no artigo 395 do CPP, com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA contra Jorge Henrique da Motta da Silva. CITE-SE PESSOALMENTE O DENUNCIADO. Designo o dia 29/10/2025, às 11 h para audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 56 da Lei nº 11.343/2006, a ser realizada presencialmente. Determino sejam providenciadas as necessárias intimações e requisições. Na hipótese de terem sido apreendidos valores, deve a Secretaria observar as disposições do art. 60-A e 62-A da Lei n.º 11.343/2006. P.R.I Feira de Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.  Marcele de Azevedo Rios CoutinhoJuíza de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 506854364 Processo N° :  8016873-72.2023.8.05.0080 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS (OAB:BA53039) JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062716175811400000485525565   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA. Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Cel. Álvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP. 44.026-970 - Fone: (75) 3602-5935 - Whatsapp: (75) 98373-8609  Email: fsantanavaradojuri@tjba.jus.br   Processo nº: 8008655-21.2024.8.05.0080   Classe - Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI   Autor: Ministério Público do Estado da Bahia   Réu: LUIS GUSTAVO ALMEIDA DA SILVA   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Vista à Defesa para tomar conhecimento do Despacho de ID 485968328. Feira de Santana (BA), 30 de junho de 2025. Diva dos Reis Gomes Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 506573490 Processo N° :  8011233-54.2024.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA (OAB:BA72043), JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357) MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501), AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA50321)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062613065852400000485277065   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 506573492 Processo N° :  8011233-54.2024.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARIA ALICE MATOS BOAVENTURA (OAB:BA72043), JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357) MARCONY DE JESUS CARDOSO (OAB:BA69501), AMAURI CORREIA CONCEICAO DA CRUZ (OAB:BA50321)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062613065940400000485277067   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ... Dessa forma, verificada a regularidade formal e material do mandado, e inexistindo, até o momento, elementos que indiquem ilegalidade ou vício na custódia do apenado, homologo a prisão de Roberivaldo Pereira de Oliveira, reconhecendo sua legalidade e validade. Quanto a eventual pedido de liberdade ou reavaliação do regime prisional, ressalto que a competência é da Vara de Execuções Penais de Feira de Santana/BA, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos àquela unidade judiciária para apreciação das medidas cabíveis. Oficie-se à autoridade policial, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, informando a presente decisão. Cumpra-se com urgência.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 506854364 Processo N° :  8016873-72.2023.8.05.0080 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS (OAB:BA53039) JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA63357)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062716175811400000485525565   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001700-43.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: EDESIO GOMES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS - RJ144819 DESPACHO Vistos, etc.  Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada. Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas. A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada. Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento. Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.     Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta C6
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