Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes

Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes

Número da OAB: OAB/BA 063387

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002222-44.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES (OAB:BA63387) APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935)   DESPACHO   Vistos, etc.  Intime-se a parte exequente para, prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição id. 507758739.  À secretaria, altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença".  Após, conclusos.  VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.  Dispõe o CPC:   Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.   Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC). O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC). No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC). Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC). Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC). Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC). Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC). Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC). Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC). Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC). Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).   Salvador-BA, 29 de julho de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8087085-93.2025.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) - [Cumprimento Provisório de Sentença] POLO ATIVO JOSE EDUARDO CARNEIRO FERNANDES POLO PASSIVO EXECUTADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no ID 506264146. Salvador/BA, 27 de julho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 TAINAH DE ALMEIDA RODRIGUES ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA   2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br  PROCESSO Nº 8012963-60.2019.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)   ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO COELHO LIMA LOURENCO  EXECUTADO: MAYLON COELHO LIMA LOURENCO DESPACHO Colacionada planilha de cálculo (ID 400052401). 1 - Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II,  e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário(a)(s): Nome: MARIA CONCEICAO COELHO LIMA LOURENCOEndereço: Avenida Princesa Leopoldina, 29, Edf. Mansão Princesa Leopoldina, Apt 1801, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-080 Nome: MAYLON COELHO LIMA LOURENCOEndereço: Rua São Matheus, 156, Casa 02, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42704-650 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA   2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br  PROCESSO Nº 8012963-60.2019.8.05.0150 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)   ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO COELHO LIMA LOURENCO  EXECUTADO: MAYLON COELHO LIMA LOURENCO DESPACHO Colacionada planilha de cálculo (ID 400052401). 1 - Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II,  e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante. 2 - Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV -por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Em autoinspeção Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação Destinatário(a)(s): Nome: MARIA CONCEICAO COELHO LIMA LOURENCOEndereço: Avenida Princesa Leopoldina, 29, Edf. Mansão Princesa Leopoldina, Apt 1801, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-080 Nome: MAYLON COELHO LIMA LOURENCOEndereço: Rua São Matheus, 156, Casa 02, Vila Praiana, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42704-650 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.  Dispõe o CPC:   Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:   I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.   Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC). O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC). No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC). Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC). Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC). Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC). Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC). Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC). Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC). Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC). Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS. Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).   Salvador-BA, 23 de julho de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 8001156-63.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANT ANNAEndereço: Rua caminho da Praia, s/n, Centro, CAIRU - BA - CEP: 45040-170  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VASCONCELOS OHL, JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES RÉU: Nome: GILDA LOPES PEREIRAEndereço: Morro de São Paulo, s/n, Rua Caminho da Praia, CAIRU - BA - CEP: 45040-170 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ                                                                                                                          DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Maria Santos Santana, ante a Decisão de ID n.465972670, alegando omissão, pois na referida decisão, este juízo não apreciou o pedido de invalidação e remarcação de audiência de instrução por motivo de doença dos patronos da Autora.  Requereu  que seja sanada a omissão da Decisão embargada, no sentido de enfrentar o mérito da questão, e por conseguinte a modificação da decisão, para que seja invalidada a audiência de instrução realizada em razão da ausência justificada do patrono da Autora. No ID n. 471249789, contrarrazões aos embargos de declaração.  Decido. Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.  Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17. Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes - ou modificativos - da decisão embargada.      Dessa maneira, in casu, não existe a omissão apontada, uma vez que na Decisão embargada, esta Magistrada se pronunciou quanto a intimação dos patronos, não acolhendo a justificativa apresentada, acerca da ausência destes por motivos de doença, visto que apesar de intimados, apenas manifestaram sobre a motivação da ausência em razão de doença, 18 dias após a realização da audiência. Senão, vejamos:  "Do mesmo modo os patronos da parte Requerente foram intimados via diário, conforme certidão de publicação em diário (Id n. 408359890), mas nada informou, até a data da audiência, condição de sua saúde adversa à realização da assentada, trazendo justificativa, mediante atestado médico, somente em 11/03/2024, isto é, 18 dias após a realização da audiência. Não há razão para as alegações trazidas no Id n. 434831506, tampouco quaisquer alegações de cerceio de defesa, pois a intimação não foi recebida por culpa exclusiva da parte, que não cuidou de seu dever de informar ao Juízo a alteração de endereço, assim indefiro pedido de remarcação de audiência".  Portanto, considerando a ausência da omissão apontada, e, verificando que a pretensão do embargante configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, os presentes Embargos de Declaração não devem prosperar. Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os improcedentes. P.I. Valença-BA, 15 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
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