Hanna Amazonas Araujo Morais

Hanna Amazonas Araujo Morais

Número da OAB: OAB/BA 063435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hanna Amazonas Araujo Morais possui 68 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TRT5, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRJ, TRT5, TJBA
Nome: HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002520-91.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: VANESSA SANTOS DA SILVA Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS (OAB:BA63435) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS (OAB:BA14389)   SENTENÇA   Trata-se de ação judicial proposta por Vanessa Santos da Silva, que, em razão do falecimento de seu genitor, Jorge Ferreira da Silva, figura nos autos na qualidade de única herdeira. Por meio da presente demanda, a autora pleiteia a condenação do Município Réu em razão da contratação do de cujus sem concurso público e sem anotação na CTPS. A Exordial veio instruída com documentos.  A parte ré foi devidamente citada tendo requerido a improcedência dos pedidos autorais.   O processo foi devidamente instruído e, ao final, em recurso, foi remetido da Justiça do Trabalho em decisão de incompetência.  Não houve novos requerimentos após a remessa dos autos.  Decido.   Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição bienal suscitada pelo Reclamado, tendo em vista que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais durante o período da pandemia da COVID-19, precisamente na época em que ocorreu o falecimento do Sr. Jorge Ferreira da Silva. Assim, considerando a data do óbito e o ajuizamento da presente ação por sua filha, ora Reclamante, verifica-se que não se consumou o prazo prescricional.  No entanto, reconheço a prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação.  Em seguida, observo que a incompetência absoluta do juízo trabalhista não prejudica os atos postulatórios e instrutórios praticados no feito, mas tão somente os de ordem decisória. Dessa forma, aplico o art. 64 , do CPC para o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.  Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.  É fato incontroverso entre as partes que a parte autora não prestou concurso público para atuar no município réu. A demanda versa sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas inadimplidas, considerando ainda a irregularidade na contratação.  A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, mitigado, excepcionalmente, nos casos de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, e na contratação por tempo determinado, no intuito de atender necessidade temporária de especial interesse público.  No caso posto à apreciação, é evidente que a contratação do Sr. Jorge Ferreira da Silva se deu sem a realização de concurso público, restando notória a nulidade do contrato celebrado entre as Partes, haja vista se encontrar à margem das disposições Constitucionais.  Porém, mesmo sendo nula a pactuação, esse fato não exime a Municipalidade do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa.  No que diz respeito ao pleito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual o ocupante de cargo temporário faz jus ao recebimento de saldo de salários. Segue abaixo a transcrição do Tema 916 de Repercussão Geral:  "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."  Consigne-se, ainda, que, tanto as Cortes Superiores, quanto o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, possuem entendimento de que ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados, ainda que em caso de contratação nula, é da Administração, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos:  ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11). 2. No caso, o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que competiria ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo à pretensão deduzida pela autora, concernente ao recebimento de verbas remuneratórias não pagas, não foi impugnado nas razões do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. "É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão" (REsp 1.197.991/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/8/10). 4. "As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00" (EDcl no RMS 26.593/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 26/4/10). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 79.803/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 04/05/2012)  Isso porque, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da presente demanda, é do Município, cabendo a ele comprovar documentalmente nos autos o recolhimento da verba fundiária pretendida pela parte Autora, especialmente por manter em seus arquivos os dados a respeito dos seus servidores, dos respectivos pagamentos e da movimentação funcional, sendo certo que ele não se desincumbiu de tal dever, o que implica em afirmar pelo acolhimento da pretensão inicial no que tange ao saldo de salário retido, referente aos períodos efetivamente trabalhados e não recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que deverá ser apurado em futura liquidação.  Especificamente sobre os depósitos atinentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço [FGTS], o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que aquelas pessoas que trabalharam para a Administração Público, mesmo com nulidade de contratações, em razão da inobservância da regra Constitucional, fazem jus aos depósitos do FGTS:  FGTS CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PRECEDENTE. O Tribunal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Precedente: Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR, mérito julgado a partir de repercussão geral admitida. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Cível 5 I Ressalva de entendimento pessoal. (...) (STF - RE: 751399 MG, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, 24/09/2013, 1.ª Turma).  No entanto, incumbe ao autor o ônus de comprovar o período de trabalho alegado na inicial. No caso, alega a parte autora que o Sr. Jorge Ferreira da Silva iniciou suas atividades laborais aproximadamente em 01/02/2005, com término em 16/10/2020. Em contestação, a parte ré inicialmente impugna as datas de início e término indicadas na inicial. Contudo, ao mesmo tempo também reconhece que o reclamante efetivamente prestou serviços à Municipalidade nas datas ali mencionadas. No caso, entendo que não há nos autos provas suficientes para corroborar integralmente a alegação autoral quanto à data de início do vínculo. Os contracheques apresentados indicam como data de admissão o dia 01/11/2009, não havendo qualquer outro documento que comprove o exercício de atividade laboral anterior a essa data. Nesse sentido, em razão das provas colacionadas aos autos, fixo o período de labor com base no período incontroverso, qual seja de 01/11/2009 até 16/10/2020. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte Ré a pagar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço [FGTS] referente aos períodos efetivamente trabalhados e não recebidos, o que deverá ser apurado em eventual Liquidação de Sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, consignando que eventuais valores devidos pela Municipalidade deverão ser atualizados da seguinte forma:   1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic.  Sem custas em razão de isenção legal.  Condeno a parte Ré ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, porém, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida, em que não é possível mensurar o valor de eventual condenação ou proveito econômico obtido nesse momento, o percentual dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS será fixado, em momento posterior, quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, em proporção ao proveito econômico obtido.  Nos termos do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, como condição de eficácia do comando sentencial, caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, ao Cartório para promover a REMESSA NECESSÁRIA para o e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.  Havendo recurso, vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.  Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de execução pela parte requerente pelo prazo de 30 dias, após o qual, arquive-se os autos com baixa na distribuição sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de ser apresentado pedido executório.     ITABERABA/BA, na data da assinatura   PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001106-95.2022.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE CRUZ DE ALMEIDA   REU: MUNICIPIO DE IACU                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:               Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da petição Id510890394(inc. XI); Iaçu-BA, 28 de julho de 2025. Rosanna Oliveira Silva Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,  CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: iacucivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001115-57.2022.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANAILDA DE ARRUDA OLIVEIRA   EXECUTADO: MUNICIPIO DE IACU                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                 Intime-se a parte autora, para requerer em 15 (quinze) dias, o que entender de direito (inc. XXVII); Iaçu-BA, 28 de julho de 2025. Rosanna Oliveira Silva Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,  CONFORME IMPRESSÃO ABAIXO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:53:58):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:11:07):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001074-90.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): MICHEL SOARES REIS APELADO: GENIVALDO PEREIRA Advogado(s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS   ACORDÃO   DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 551, DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na tese firmada no Tema 551 do STF. O agravante sustenta a inaplicabilidade da tese ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária irregular, reconhecida pelo próprio ente público como nula, justifica a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias com terço constitucional, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 551. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 551 do STF, que admite o pagamento das verbas apenas em hipóteses específicas. 4. No caso concreto, houve desvirtuamento da contratação temporária por ausência de processo seletivo e manutenção prolongada do vínculo, atraindo a incidência da tese do STF e legitimando a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a tese do Tema 551 do STF quando verificado o desvirtuamento da contratação temporária por ausência de processo seletivo ou sucessivas renovações. 2. É legítima a condenação ao pagamento de 13º salário e férias com terço constitucional nessas hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a", e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8001074-90.2022.8.05.0090, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE IACU e como Agravado GENIVALDO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.   Salvador, (data registrada eletronicamente).   Presidente   Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-PresidenteRelator   Procurador de Justiça
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001118-12.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU REQUERIDO: ROBELIA SAMPAIO CARNEIRO Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) REQUERENTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259), HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS (OAB:BA63435)   DESPACHO   Intime-se o MUNICÍPIO DE IAÇU  para, querendo, opor-se à execução, na forma do art. 535 do CPC, no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se.  Iaçu-BA, data do sistema.   MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito
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