Fabiana Vieira Casaes Santos

Fabiana Vieira Casaes Santos

Número da OAB: OAB/BA 063437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Vieira Casaes Santos possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT10, TJBA
Nome: FABIANA VIEIRA CASAES SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2) CURATELA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000264-95.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: CLAUDIA MARIA EDUARDO PEREIRA RECLAMADO: D.C DA CRUZ - FABRICA DE PASTEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e02bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ PJe Vistos os autos. Nos termos da sentença de id. c2096c6, declaro extinta a execução, consoante os art. 924, II, e 925, ambos do CPC. ______________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta decisão para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que restitua o SALDO TOTAL da conta  3920.042.22921359-1 para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Agência: 1507-5, Conta Corrente: 75854-0, de titularidade de D.c da Cruz –Fábrica de Pasteis Eireli, (CNPJ: 34014819000120). O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Intimem-se. Autorizo a baixa nas restrições efetuadas no curso da execução, se houver. Comprovada a operação e certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D.C DA CRUZ - FABRICA DE PASTEIS EIRELI
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR      8050705-47.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CASAIS TAVARES REQUERIDO: MARCIONILIA VIEIRA CASAIS     SENTENÇA Vistos etc. Gratuidade de justiça deferida em decisão de ID 56937464.   Observa-se que o feito fora distribuído sob segredo de justiça, sem qualquer justificativa para tanto. Ora, a publicidade dos atos processuais encontra assento constitucional, posto que a Carta Magna impõe o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados. A legislação infraconstitucional, por sua vez, admite algumas hipóteses em que a publicidade seja excepcionada, consoante se observa da leitura do art. 189 do Código de Processo Civil. Tem-se, então, que o legislador brasileiro elencou hipóteses em que seria admissível a relativização do princípio da publicidade, devendo o julgador interpretar restritivamente as normas que disciplinam esses casos. Assim, considerando que inexiste qualquer justificativa plausível para tramitação do presente em segredo de justiça, tanto mais porque, nestes procedimentos, necessária a publicidade para possibilitar o conhecimento de terceiros interessados a fim de que possam se habilitar no processo, somado à inexistência de outros elementos que justifiquem a decretação de sigilo, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos.  Desta forma, retira-se a tramitação em segredo dos autos no sistema PJe. Feitas tais considerações, passo à análise. Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FÁTIMA CASAIS TAVARES em favor de  MARCIONÍLIA VIEIRA CASAIS,  alegando se tratar de pessoa acometida por Demência Vascular. Ocorre que, conforme certidão de óbito juntada por este E. Tribunal de Justiça (ID 499998940), a Interditada faleceu na data de 24/10/2024 no Município de Salvador/BA, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito dada a natureza personalíssima da ação de interdição.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITANDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A morte do interditando no curso do processo de interdição acarreta a extinção da referida demanda sem exame de mérito, visto tratar-se de ação de natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10000220591820001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022).     Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, cessando-se a curatela, se for o caso, desde o óbito da curatelanda.  Sem custas.  Transitado em julgado, arquivem-se.  Intimem-se a requerente e o advogado, bem como o representante do Ministério Público.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000065-75.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ROSARIA BORGE DA SILVA RECLAMADO: CHECKPOINT BAR & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed4683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, este juízo conhece dos embargos de declaração opostos por ROSARIA BORGE DA SILVA, nos autos em que contende com CHECKPOINT BAR & RESTAURANTE LTDA, para, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar omissão e prestar esclarecimentos. Publique-se. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHECKPOINT BAR & RESTAURANTE LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000065-75.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: ROSARIA BORGE DA SILVA RECLAMADO: CHECKPOINT BAR & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed4683 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, este juízo conhece dos embargos de declaração opostos por ROSARIA BORGE DA SILVA, nos autos em que contende com CHECKPOINT BAR & RESTAURANTE LTDA, para, no mérito, acolhê-los parcialmente para sanar omissão e prestar esclarecimentos. Publique-se. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSARIA BORGE DA SILVA
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