Emerson Bomfim Lima De Souza

Emerson Bomfim Lima De Souza

Número da OAB: OAB/BA 063488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emerson Bomfim Lima De Souza possui 56 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJBA, TJRJ, TJSE
Nome: EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MONITóRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000535-42.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: EDVALDO BRASILINO GOMES Advogado(s): MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM registrado(a) civilmente como MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA (OAB:SE8647) REU: MARCO AURELIO SANTANA PRUTIANU Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452), EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDVALDO BRASILINO GOMES, devidamente qualificado nos autos, em face de MARCO AURÉLIO SANTANA PRUTIANU, também qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu do réu três lotes de terra no Povoado Puba, zona rural de Rio Real/BA, mediante contratos firmados em 19/09/2013, 26/09/2013 e 18/11/2013, pelo valor total de R$ 14.000,00, integralmente quitado. Sustentou que, desde 2013, vem tentando obter a escritura definitiva dos imóveis, todavia, sem êxito. Alegou que, em julho de 2018, ao solicitar certidão de inteiro teor do imóvel, descobriu que a área estaria gravada com hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 61.546,21, registrada sob nº 40/02267-6. Por tais razões, requereu a procedência da ação para: a) adjudicar compulsoriamente os imóveis; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais; c) condenar o réu nas custas e honorários advocatícios. Devidamente citado (ID 121724411), o réu apresentou contestação (ID 127176679), arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que: a) os lotes objeto da ação não possuem matrícula própria no Registro de Imóveis; b) a área foi adquirida mediante simples recibo de compra e venda em 1988; c) os lotes vendidos ao autor não estão localizados na área hipotecada; d) a responsabilidade pela regularização dos lotes é exclusiva do comprador; e) o autor litiga de má-fé, tendo ajuizado ação idêntica sob nº 8000536-27.2019.8.05.0216 e figurado como réu em ação criminal por difamação. Réplica apresentada no ID 409348380, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Instadas as partes sobre provas, foi determinada a realização de perícia topográfica (ID 485629445). Laudo pericial juntado no ID 500170972, concluindo que "os lotes em foco não estão inseridos na área hipotecada, conforme demonstrado tecnicamente, no levantamento topográfico em anexo". Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial, somente a parte ré se manifestou.  É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor fundamentou toda sua pretensão na alegação de que teria sido prejudicado ao descobrir, anos após a compra, que os imóveis estariam gravados com hipoteca, o que teria impedido a lavratura da escritura. Ocorre que a perícia técnica realizada nos autos não corrobora com a alegação. O laudo pericial foi claro ao afirmar que "os lotes em foco não estão inseridos na área hipotecada". Ademais, restou demonstrado nos autos que houve retificação da área hipotecada em dezembro de 2021, com expressa anuência do Banco do Brasil, credor hipotecário, restando evidente que os lotes objeto da presente demanda jamais estiveram gravados com o ônus real alegado na inicial. Importante registrar que, intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial que contrariou frontalmente a tese autoral, ambas permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao autor. O dano moral, para ser indenizável, pressupõe a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetivo prejuízo à esfera personalíssima do indivíduo. No caso, o autor fundamentou seu pedido indenizatório na suposta má-fé do réu ao vender imóveis hipotecados. Contudo, como exaustivamente demonstrado, os imóveis nunca estiveram hipotecados, sendo certo que o autor adquiriu simples direitos possessórios sobre área sem individualização registral, situação que era ou deveria ser de seu conhecimento quando da celebração dos negócios. Não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo ou má-fé. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que ambas as partes tinham plena ciência de que negociavam área irregular, sem possibilidade imediata de formalização registral. Da Litigância de Má-Fé Merece destaque a conduta processual adotada pelo autor no curso da presente demanda. Conforme alegado pelo réu em sua contestação e não refutado pelo autor, este já havia ajuizado ação idêntica sob nº 8000536-27.2019.8.05.0216 - extinta por manifesto intento de desistência da parte, com os mesmos pedidos e causa de pedir, caracterizando evidente tentativa de burlar o sistema processual através da duplicidade de demandas. A perícia foi cristalina ao afirmar que "os lotes em foco não estão inseridos na área hipotecada", fato este corroborado pela documentação apresentada pelo réu demonstrando a retificação da área hipotecada com anuência do credor. Diante de prova técnica irrefutável que contrariava sua tese, o autor optou por permanecer inerte quando intimado para manifestação, demonstrando desinteresse em colaborar com a busca da verdade real. A conduta viola frontalmente o dever de lealdade processual previsto no art. 77, inciso I, do CPC, que determina às partes o dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade". O autor, ao insistir em alegação de hipoteca inexistente sobre os lotes, descumpriu seu dever fundamental de colaboração com a justiça. Por essa razão, reconheço a violação ao dever de boa-fé processual previsto no art. 77 do CPC, conduta que merece expressa reprovação por este Juízo, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça e ao adequado funcionamento do serviço jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO BRASILINO GOMES em face de MARCO AURÉLIO SANTANA PRUTIANU, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fundamento nos arts. 77, inciso I, c/c 80, incisos I e II, e 81 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do réu, além de indenização pelos prejuízos causados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida/mantida e a consequente inexigibilidade da cobrança. Registro que a condenação por litigância de má-fé não se sujeita à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, devendo ser executada independentemente da concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento consolidado do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJBA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002241-84.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: P & S COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488) REU: AGRITECH LAVRALE S.A. - MAQUINARIO AGRICOLA E COMPONENTES Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por P & S COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA contra a decisão que cancelou a distribuição por falta de recolhimento de custas. Alega omissão por não ter sido analisada petição de alteração do valor da causa. É o relatório. Decido.   Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso, inexiste a omissão alegada. O prazo de 15 dias para recolhimento das custas foi concedido em 16/12/2024. A parte permaneceu inerte, conforme certidão de ID 491628074. A petição de alteração do valor da causa somente foi protocolada em 27/03/2025, quando já operada a preclusão. Neste sentido, não configura omissão deixar de apreciar pedido intempestivo. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente.   EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069478-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) APELADO: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488-A)   DESPACHO Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento, nos termos do art. 178 do CPC e art. 53, incisos X e XII do Regimento Interno deste Tribunal. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 29 de julho de 2025.  Des. Cláudio Césare Braga Pereira  Relator 06
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE RIO REAL   JURISDIÇÃO PLENA    Processo: 8000535-42.2019.8.05.0216    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):EDVALDO BRASILINO GOMES   Advogado(s) do reclamante: MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA  Réu(s):MARCO AURELIO SANTANA PRUTIANU Advogado(s) do reclamado: CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA, EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA  ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr. EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC e Portaria n. 08/2025 desta Comarca, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo de ID 500170972, tudo conforme decisão de ID 485629445 dos autos.   Rio Real/Bahia,2025-05-12. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário- Subescrivão Cad. 971252-6
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE RIO REAL   JURISDIÇÃO PLENA    Processo: 8000535-42.2019.8.05.0216    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):EDVALDO BRASILINO GOMES   Advogado(s) do reclamante: MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA CALASANS BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MELISSIA RIBEIRO CARVALHO SANTANA  Réu(s):MARCO AURELIO SANTANA PRUTIANU Advogado(s) do reclamado: CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA, EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA  ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM Juiz Substituto, Dr. EULER JOSE RIBEIRO NETO, Jurisdição Plena, Comarca de Rio Real/Bahia - Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 - GSEC e Portaria n. 08/2025 desta Comarca, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo de ID 500170972, tudo conforme decisão de ID 485629445 dos autos.   Rio Real/Bahia,2025-05-12. José Jobenilson Alves Dória Júnior Analista Judiciário- Subescrivão Cad. 971252-6
  7. Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO PROC.: 202510200759 NÚMERO ÚNICO: 0028509-91.2025.8.25.0001 EMBARGANTE : EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA ADV. : EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA - OAB: 63488-BA EMBARGADO : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO/DESPACHO....: CONCEDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 VEZES . INTIME-SE A PARTE PARA RETIRAR NOVA GUIA DE CUSTAS E JUNTO À SECRETARIA, EMITIR A GUIA PARA RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME ARTIGO 6º, I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/2016 DO TJ/SE, DEVENDO A PRIMEIRA SER DEPOSITADA EM 10 (DEZ) DIAS E OUTRA EM TRINTA DIAS, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS GUIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.PAGO E COMPROVADO, VOLTAR PARA APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS E PEDIDOS DA INICIAL.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202587000802 NÚMERO ÚNICO: 0000795-28.2025.8.25.0076 AUTOR : JOSE ALENCAR BARRETO COSTA ADV. : EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA - OAB: 63488-BA RÉU : HENRIQUE FABIANO DO ROSARIO ADV. : RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS - OAB: 4465-SE DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 437 DO CPC, INCLUSIVE ACERCA DE EVENTUAL ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE SEU DIREITO, BEM COMO SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. SE HOUVER JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM A RÉPLICA, VISTA À PARTE REQUERIDA POR 15 (QUINZE) DIAS (ART. 437, §1º, CPC).
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