Carolina Costa Meireles
Carolina Costa Meireles
Número da OAB:
OAB/BA 063521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Costa Meireles possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TJSC, TRT9
Nome:
CAROLINA COSTA MEIRELES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cheque, Prestação de Serviços] nº 0508167-04.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CAROLINA COSTA MEIRELES REU: NEI SILVA DOS SANTOS, RENATA DA NOBREGA DUARTE Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado das pesquisas eletrônicas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, requerendo o que entender pertinente e recolhendo as custas correspondentes se cabíveis forem. Intime-se o ré NEI SILVA DOS SANTOS para apresentar nos autos, no prazo de 15 dias, comprovação de sua atividade profissional desenvolvida. Salvador, 14 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8048716-35.2022.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Mútuo] POLO ATIVO FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF POLO PASSIVO EXECUTADO: RENIERE MATOS VITERBO JUNIOR Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento da certidão negativa do Oficial de Justiça, ID 483084748, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096172-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: B. S. D. C. Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB:BA47397), ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS (OAB:BA65257) REU: CLIVALE PROSAUDE IGUATEMI LTDA Advogado(s): CAROLINA COSTA MEIRELES (OAB:BA63521), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA Vistos, etc... B. S. D. C., através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 483057836), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 485165182). A parte embargada se manifestou. Os embargos foram opostos tempestivamente. Analisando detidamente a decisão atacada, não se vislumbra omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal. Alega o embargante que a decisão padece de vício na medida em que julgou a improcedência do pedido sem observar a ausência de prova da parte ré do suposto vencimento da solicitação de exame, necessitando de reforma do julgado. Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor. Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios. Observa-se que o julgador enfrentou, de forma sucinta, os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, acolhendo os argumentos da parte ré como verdadeiros e provados. Destarte, não se vislumbra vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau. Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra. Publique-se. Intimem-se os patronos das partes desta decisão. Salvador, 20 de julho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0134093-43.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Requerido(a) EXECUTADO: POLIBIO SANTOS FERREIRA Vistos, etc... Defiro o pedido de realização de diligências para localizar o endereço do réu, devendo ser realizada busca inicialmente no sistema INFOJUD. Condiciono a realização das demais diligências requeridas pelo autor, ao resultado negativo da acima determinada. Após, intime-se a parte autora para tomar ciência das pesquisas realizadas. Publique-se. Salvador/BA, 4 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082286-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LARISSA LOPES EVANGELISTA e outros (3) Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156-A), CAROLINA COSTA MEIRELES (OAB:BA63521-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (3) Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), CAROLINA COSTA MEIRELES (OAB:BA63521-A), ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 83311402) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 78092423) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu o recurso de apelação e negou provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. DEVER DE RESSARCIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Ação declaratória e indenizatória proposta por Larissa Lopes Evangelista contra o Hospital Esperança S/A e a operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., decorrente de atendimento emergencial prestado à mãe da recorrida em hospital não credenciado, em razão de infarto. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de débito da autora, confirmar a tutela antecipada para exclusão do nome da recorrida dos cadastros de restrição ao crédito e condenar as rés ao pagamento solidário de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se o hospital privado é solidariamente responsável pelos custos de atendimento emergencial em caso de negativa de cobertura pela operadora de saúde; e (ii) se a inscrição indevida da recorrida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Configurado o atendimento emergencial, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde tem o dever de ressarcir o hospital, vedando-se o enriquecimento ilícito. A inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o falecimento de sua mãe agrava a situação de vulnerabilidade, ensejando reparação por danos morais. O quantum fixado em R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme precedentes do TJBA. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O atendimento emergencial em hospital não credenciado, realizado em razão de risco imediato à vida, deve ser ressarcido pelo plano de saúde. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, em contexto de vulnerabilidade, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876468/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/09/2020; TJBA, APL nº 0503473-80.2017.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2021. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID. 81702710), consoante ementa abaixo transcrita: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado, contudo, visam tão somente a rediscussão da matéria já apreciada. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a integração do julgado. III. Razões de decidir O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de eventuais defeitos da decisão. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Ausente omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.234.567/BA, Rel. Min. Nome do Ministro, j. 01.02.2024. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.485, inciso VI, do Código Processo Civil; 12, inciso VI, da lei nº. 9.656/98; 186, 187, 188 , e, 946 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial com base na alínea "c", ao final, pugna pelo provimento do recurso. Os recorridos apresentaram contrarrazões nos ID. 84204563 e 81881325. É o relatório. Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir. 1. Da contrariedade as art. 12, inciso VI, da lei nº. 9.656/98: Ao analisar as razões recursais, no que se refere à alegada inobservância ao 12, inciso VI, da lei nº. 9.656/98, que trata do direito ao reembolso de despesas em casos de urgência ou emergência, quando o atendimento ocorrer fora da rede credenciada por impossibilidade de uso da rede ou recusa injustificada da operadora. O acórdão recorrido concluiu que se tratava de atendimento médico emergencial, com risco iminente de morte, o que justificou a busca por socorro na unidade hospitalar mais próxima da residência da paciente, ainda que não credenciada ao plano de saúde. Diante desse contexto, reconheceu-se o dever da operadora de ressarcir os valores pelos serviços prestados, considerando abusiva a negativa de cobertura. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] Não há dúvidas de que o caso em análise se enquadra na hipótese de atendimento médico emergencial e que a mãe da Apelada corria risco de morte caso não tivesse sido atendida com a maior brevidade possível, o que se traduz na necessidade de buscar auxílio junto à unidade hospitalar mais próxima à sua residência, como ocorreu no caso dos autos. Assim sendo, Plano de Saúde tem o dever de arcar com o pagamento pelos serviços prestados pelo hospital apelante. […] Compulsando-se os autos, tem-se que a conduta perpetrada pelas Apelantes é abusiva e ilegal. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 51, inc. IV, que serão declaradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É inconteste que o mãe da Apelada, que estava sofrendo um infarto e, portanto, correndo risco de vida, possuía a justa expectativa de realizar o tratamento que lhe foi prescrito. Ao criarem óbices para realizar o acerto de contas na seara administrativa, chegando a incluir o nome da Apelada nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa), tanto o hospital quanto a Operadora de Saúde afrontaram os princípios norteadores das relações de consumo, mormente os da boa-fé objetiva, da confiança, da informação e da transparência, razão pela qual é inequívoca a configuração da sua responsabilidade civil.[…] Nesta senda, verifica-se que o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que se tratava de atendimento médico de natureza emergencial, com risco iminente de morte, o que justificou a procura por atendimento na unidade hospitalar mais próxima da residência da paciente, ainda que não credenciada ao plano de saúde. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via especial. Neste sentido, destaco jurisprudência da Corte Superior sobre a matéria: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços da tabela efetivamente contratada com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2559193 SP 2024/0030731-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) 2. Da contrariedade aos arts.186, 187, 188, e, 946 do Código Civil: Analisando os autos, no que se refere a suposta violação ao arts.186, 187, 188, e 946 do Código Civil, que tratam de atos ilícitos, responsabilidade civil e indenização, o acórdão combatido concluiu indevida a negativa de prestação de serviço e de reembolsar a quantia paga pelo consumidor para o exame de urgência, ensejaram reparação por danos morais, fixados com base nas peculiaridades do caso para reparar o gravame e reprimir novas ocorrências. Transcrição dos trechos da decisão colegiada recorrida: [...] Comprovada a ilicitude na conduta das Apelantes, que agravou o sofrimento da Apelada logo após o óbito da sua mãe, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por ser a saúde um bem essencial à vida. No tocante ao quantum indenizatório, o magistrado a quo condenou a as Apelantes, de maneira solidária, ao pagamento do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra no patamar adotado pelo TJBA em casos similares[...] Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pela Decisão Colegiada quanto a responsabilidade contratual, falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO CIRURGIÃO. URGÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE QUE OCASIONOU A MORTE DA GENITORA DA DEMANDANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 2.003.150/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 2. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que "o prejuízo extrapatrimonial exsurge na hipótese vertente, já que houve excessiva e injustificada demora para autorização do procedimento médico e do fornecimento de materiais necessários à cirurgia de urgência, que ocasionaram o óbito da mãe da Autora". A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2429782 RJ 2023/0287106-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) 3. Da contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código Processo Civil: Quanto a alegada infringência aos art. 485, inciso VI, do Código Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco nos aclaratórios opostos a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 4. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 5. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em//
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8041268-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CREUSA MARIA CARQUEIJA Advogado(s): ALISSON MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA26698) INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), CAROLINA COSTA MEIRELES (OAB:BA63521), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID 493922652), por sua manifesta incompatibilidade com a fase processual de cumprimento de sentença e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a inaplicabilidade do Art. 916, § 7º do CPC a esta fase. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Determino a intimação da executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento integral do saldo devedor apontado pela exequente, no valor de R$ 23.721,43 (vinte e três mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Este valor já contempla os depósitos parciais unilateralmente realizados (IDs 491352238 e 493922653) e inclui a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Advirto que, em caso de não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido, serão adotadas as medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito, incluindo, mas não se limitando, à penhora online via SISBAJUD, sem nova intimação. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoD E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. Intime-se o(a)(s) Executado(a)(s) COMERCIAL REI DO MILHO LTDA, via DJE, para pagar a quantia de R$ 13.065,19 (treze mil sessenta e cinco reais e dezenove centavos), indicada na memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, §1º, CPC. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, com a devida urgência. Irecê-BA, 18 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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