Tiago Amaral Lima

Tiago Amaral Lima

Número da OAB: OAB/BA 063570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA
Nome: TIAGO AMARAL LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000544-53.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTERESSADO: EUNICE CONCEICAO OLIVEIRA AMORIM Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido interposto recurso sob o Id. 454534605, há nos autos informação de celebração de acordo entre as partes, conforme petição de Id. 457123413, tendo o referido acordo sido homologado por meio da sentença constante no  Id. 474322076. Todavia, constata-se a apresentação de contrarrazões pela parte ré, possivelmente por equívoco, diante da homologação do acordo e consequente extinção do feito. Feito já extinto. Após, recolhidas as custas pelo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se  Concedo o presente despacho força de ofício. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.  JOHNATON MARTINS DE SOUZA  JUIZ SUBSTITUTO MPM
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000544-53.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTERESSADO: EUNICE CONCEICAO OLIVEIRA AMORIM Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido interposto recurso sob o Id. 454534605, há nos autos informação de celebração de acordo entre as partes, conforme petição de Id. 457123413, tendo o referido acordo sido homologado por meio da sentença constante no  Id. 474322076. Todavia, constata-se a apresentação de contrarrazões pela parte ré, possivelmente por equívoco, diante da homologação do acordo e consequente extinção do feito. Feito já extinto. Após, recolhidas as custas pelo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se  Concedo o presente despacho força de ofício. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.  JOHNATON MARTINS DE SOUZA  JUIZ SUBSTITUTO MPM
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001968-57.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: LUCAS MACIEL DA CONCEICAO Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de ação em que o autor pretende discutir inscrição negativa em seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, junta documento, de onde não consta CPF, sequer nome do autor (ID. 506647309), com data de atualização em 27/07/2024. Dessa forma, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, determino que EMENDE A INICIAL, devendo anexar certidão de negativação válida para comprovação da negativação em cadastros de restrição ao crédito, com o intuito de demonstrar que de fato houve a inserção indevida, tendo em vista que o documento juntado trata-se de documento de suposta consulta sem força probante. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para despacho inicial.   Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA  JUIZ SUBSTITUTO  MPM
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 18:14:29): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 18 de Agosto de 2025 às 16:30 h) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002279-82.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE VETE Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: EDISON NOVAES DE MACEDO e outros (2) Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143), AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO (OAB:BA74123) SENTENÇA MARCELO RODRIGUES DE VETE ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de lucros cessantes em face de EDISON NOVAES DE MACEDO, CERÂMICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP e VMJ MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, alegando ter adquirido escavadeira hidráulica com vício oculto e que os réus negaram garantia após defeito. Os requeridos apresentaram contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e dos juizados especiais, além de impugnar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, CONFORME FLS. 119-132 E 156-168. O autor manifestou-se sobre as contestações, Fls. 374-379. É o relatório. DECIDO.  Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, que merecem acolhimento por este Juízo. Kompetenz Kompetenz. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, juntado aos autos sob ID 467936247, estabelece expressamente em sua cláusula 5ª a eleição do foro da Comarca de Ibicaraí/BA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do negócio jurídico celebrado. O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao conferir validade à cláusula de eleição de foro, dispondo que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou este entendimento na Súmula 335, segundo a qual "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". A pretensão autoral de afastar a cláusula de eleição de foro sob o argumento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não prospera, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a configuração de relação consumerista nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Para a caracterização da relação de consumo, faz-se necessária a presença simultânea do consumidor, definido como pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, e do fornecedor, conceituado como pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao primeiro requerido, Edison Novaes de Macedo, verifica-se tratar-se de pessoa física que procedeu à venda de máquina usada de forma eventual, não se enquadrando no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe o desenvolvimento habitual de atividade econômica. A legislação consumerista não abrange vendas esporádicas entre particulares, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a relação de consumo pressupõe a existência de fornecedor que desenvolva atividade econômica de forma habitual. A venda esporádica entre particulares não se enquadra no CDC. Além disto, quanto à destinação final do produto, elemento essencial para caracterização do consumidor, constata-se que o autor adquiriu a escavadeira hidráulica para utilização em sua atividade profissional, não como destinatário final econômico do bem. O equipamento foi adquirido como instrumento de trabalho, inserindo-se na cadeia produtiva do adquirente, o que afasta a incidência da legislação consumerista mesmo sob a ótica da teoria finalista. Aresto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CUMULADO COM DANO MATERIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO.VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DE SÚMULA/STJ. 1. "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária." ( REsp 541867/BA, Rel . Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2 . Incidência do enunciado nº 83 de Súmula desta Corte Superior. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 603763 RS 2003/0191786-9, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) Mesmo que se adote a teoria finalista mitigada, desenvolvida pela jurisprudência para permitir a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor em situações de vulnerabilidade técnica ou econômica, não se verifica no caso dos autos tal circunstância. O autor demonstra possuir conhecimento técnico sobre equipamentos pesados e capacidade econômica suficiente para aquisição de maquinário no valor de R$ 325.902,00, não se caracterizando a hipossuficiência que justificaria a proteção consumerista. Excertos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC . INSURGENTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA, DEVENDO SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. PRODUTOR RURAL QUE COMPROU MÁQUINA AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CDC . NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA CONFORME O ART . 373 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0102582-57 .2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a regra do art. 101, inciso I, que prevê a competência do foro do domicílio do consumidor. Prevalece, portanto, a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes no instrumento contratual, que elegeu a Comarca de Ibicaraí/BA como competente para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais já se dava de ofício, com base no enunciado da fazenda pública n. 01 - FONAJE/CNJ c/c enunciado cível n. 89 - FONAJE/CNJ. Eis as redações:      Enunciados da Fazenda Pública do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ      ENUNCIADO 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).      Enunciados Cíveis do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ      ENUNCIADO 89. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.     Por fim, deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao juízo competente, em face da previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:      JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1. Com o julgamento do IRDR n. 20170020119099, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2. Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3. Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Feito extinto sem mérito. Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20150111058436 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: 220/221)      Pelo exposto, EXTINGO o presente feito em razão da incompetência territorial deste juízo para apreciar o feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.     Revogo a decisão id 468099372, inclusive quanto à gratuidade de justiça, elementos dos autos não evidenciam a penumbra financeira, aquisição de máquina de aproximadamente trezentos mil reais. Sem custas e honorários em primeiro grau.     Publique-se. Intimem-se e tudo otimizado, arquivem.    JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 17 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002126-49.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA MANOEL DE JESUS SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BMG S/A., alegando, em síntese, que:é aposentado por idade rural junto ao INSS, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00); verificou a existência de descontos em seu benefício referentes a cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado; os descontos são feitos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A MARGEM RMC", sem determinação do número de parcelas, em valores que variaram entre R$ 39,22 e R$ 70,60; afirma ter sido vítima de mais de 100 operações fraudulentas perpetradas pelo banco réu desde 2016; requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a suspensão imediata dos descontos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (IDs 465059533 a 465059536). Decisão concedendo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade e a inversão do ônus da prova (ID 465363636). O réu apresentou contestação (IDs 469827832 a 469827842), alegando a regularidade da contratação. Juntou documentos. Réplica requerendo a impugnação dos documentos do réu e a procedência dos pedidos (ID 470405164). Na fl. 132, certidão informando que não há outros processos envolvendo as mesmas partes com o mesmo objeto. Decisão suspendendo o feito em razão da admissão do IRDR 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo TJBA (fl. 133). Petição do réu pleiteando o prosseguimento do feito, por se tratar de matéria distinta da abordada no IRDR, que trata da legalidade do cartão de crédito consignado, enquanto que aqui se discute fraude na contratação (fl. 134 - ID 483596787). É o relatório. Fundamento e decido.  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos já são suficientes para a análise da controvérsia. Ademais, as próprias partes já manifestaram que não têm mais provas a produzir além das já constantes dos autos. Ab initio, insta ressaltar que, embora a presente demanda possua como matéria de análise de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignada (RMC), a esta não se aplica o sobrestamento do feito determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 - Tema 20, uma vez que aqui não se discute a abusividade das cláusulas contratuais e nulidade da contratação e sim a inexistência da relação contratual, distinção, pois. Afasto a preliminar. No mérito, os pedidos formulados pelo autor são procedentes. Da análise dos autos, verifico que o autor negou a existência de contratação perante o réu e impugnou a autenticidade dos documentos juntados com a contestação. Nesse contexto, cabia ao réu o ônus de comprovar que a contratação foi regular e que partiu de livre manifestação de vontade do autor, bem como a autenticidade da assinatura no contrato, nos termos dos arts. 373, II, 429, II e 436 do CPC e da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, §1º do CPC). A simples apresentação de um contrato supostamente assinado pelo autor não é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, mormente quando suscitada a falsidade da assinatura. Ademais, é cediço que os contratos bancários são contratos de adesão, cabendo ao fornecedor do serviço comprovar que houve anuência inequívoca, livre e consciente do consumidor aos termos do pacto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) *Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais - Alegação de ilícitos descontos em benefício previdenciário a título de RMC relativo a cartão de crédito consignado não contratado - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Teoria do risco do empreendimento - Banco réu não comprovou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado e prévia autorização formal do requerente para constituição da RMC, ônus seu - Nulidade da contratação do cartão de crédito consignado - Repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com dedução do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, restituindo-se as partes ao status quo ante - Danos morais evidenciados - Indevidos descontos de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) - Damnum in re ipsa - Indenização arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC)- Sentença mantida - Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10038108820218260079 SP 1003810-88.2021.8.26.0079, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Não tendo o réu se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, à míngua de outros elementos além do contrato impugnado, prevalece a palavra do consumidor no sentido de que não pactuou os serviços cobrados. Ademais, é importante ressaltar a natureza peculiar do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Nessa modalidade contratual, o desconto mensal no benefício previdenciário representa apenas o pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor, o que gera um ciclo de endividamento praticamente perpétuo, com aplicação de juros muito superiores aos do empréstimo consignado comum. Os documentos anexados ao processo revelam que o autor vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde pelo menos 2016, conforme extratos juntados, mantendo-se um saldo devedor elevado com aplicação de juros e encargos próprios do crédito rotativo. Esta forma de contratação é especialmente prejudicial para consumidores idosos e aposentados que recebem apenas um salário mínimo mensal, como é o caso do autor. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade dessa modalidade contratual quando não há informação adequada e clara ao consumidor sobre seus termos e condições. Dos documentos de fls. 203-415, há extratos de faturas que indicam, "saque" padronizado, pouco mais de seiscentos reais, assim como indicação de descontos mínimos, sem efetiva utilização do cartão, o que corrobora a asserção autoral quanto à inexistência de contratação. Logo, reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, de rigor declarar a inexigibilidade do contrato e de todos os descontos dele decorrentes, os quais devem ser restituídos ao autor. Quanto à forma de devolução, deve-se observar o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com a modulação de efeitos fixada no acórdão paradigma, de modo que os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e os posteriores a esta data, em dobro. Importante salientar que a relação jurídica debatida nos autos é extracontratual, uma vez que o autor não contratou tal cartão de crédito. Portanto, juros e correção monetária devem observar a relação aquiliana. Quanto aos danos morais, porque, por decorrerem de lesão aos direitos intangíveis da personalidade (dignidade humana), são impossíveis de serem verificados pela técnica probatória disponível, constituindo-se fato notório [CPC, art. 374, III], cabendo ao julgador apenas o exame da facticidade exposta para, aplicando as regras de experiência comum subministradas pelo que ordinariamente acontece [CPC, art. 375], e neste caso, de per si. Por se tratar de verba de natureza alimentar, os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo, já que este é presumido. A situação torna-se ainda mais grave quando se verifica que houve múltiplas operações fraudulentas, com descontos que se perpetuaram por vários anos, afetando significativamente a subsistência do autor, que conta apenas com um benefício previdenciário de valor mínimo para sua sobrevivência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter a consumidora realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art. 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico.\n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\nInexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50015033420208210155 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Atentando-se aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e à capacidade econômica do ofensor, os danos morais mostram-se caracterizados in re ipsa, diante da gravidade da conduta da ré, afetando patrimônio de caráter alimentar de pessoa idosa. Considero adequado fixar a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra razoável e proporcional para compensar a ofensa sofrida pela parte autora e desestimular a reiteração do ilícito pela ré, sem implicar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do contrato discutido nos autos e de todos os descontos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observando-se que: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro; sobre tais valores incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros legais a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da presente sentença e juros legais a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), sendo que os juros de mora serão calculados pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; d) CONFIRMAR definitivamente a tutela provisória deferida, tornando definitiva a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; e) Declarar prescritas as cifras referentes aos descontos que entre o último decote e a deflagração da liça tenha transcorrido mais de 05 anos (TJPR - 16ª C.Cível - 0072748-77.2021 .8.16.0000). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sopesadas a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Atribui-se a este/a força de mandado/ofício.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Macaúbas/BA, data da assinatura eletrônica. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto NMN
  7. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/04/2025 10:24:29): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - REVOGO a decisão de ID 249860335, salvante no que concerne à concessão da justiça gratuita à autora.  2 - Deixo de designar audiência de tentativa conciliação, com fulcro no artigo 334, § 4º, CPC. No entanto, caso a Fazenda Pública tenha autorização para transigir, no caso em tela, deverá informar a possibilidade e eventual interesse em realização de audiência de tentativa conciliação no bojo da contestação. 3 - CITE-SE o réu. 4 - Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após, VISTA ao Ministério Público. 6 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se quanto à produção de outras provas, sem prejuízo de consideração do julgamento antecipado.  7 - Por derradeiro, autos conclusos.  Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do réu, devendo estar acompanhada de cópia da inicial e de documento indicando a data da audiência designada.  Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado digitalmente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - Juiz de Direito.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA                             Fórum José Alcântara de Figueiredo                             End.: Praça Maestro Zé Preto, s/nº.                                       CEP.: 45.500-000                             Comarca Intermediária de Macaúbas.                                                2ª Vara Cível Processo nº. 8001772-29.2021.8.05.0156 Assunto: Admissão/Permanência/Despedida Acionante: Sibely Amaral Oliveira Almeida Acionado: Município de Macaúbas                                       ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 10 /2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte acionante, por seu Nobre causídico, INTIMADA, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos acostados pelo acionado, nos autos digitais. Macaúbas - BA., data e assinatura eletrônicos Carla Martins Morais Analista Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE MACAÚBAS 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, E FAZENDA PÚBLICA Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000. Telefone: (77) 3473 - 1304/2212   Processo: 8001008-43.2021.8.05.0156 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: ELENICE DOS SANTOS SANTANA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO AMARAL LIMA - BA63570 REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a) REU: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO - BA36343     SENTENÇA   Compulsando os autos, tem-se que a parte autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento regular da ação, de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor. Sem condenação a honorários. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente.    DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA  JUIZ DE DIREITO
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