Anne Karolline Barbosa De Assis
Anne Karolline Barbosa De Assis
Número da OAB:
OAB/BA 063645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:58:30): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 17:55:41): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 12:43:32): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 11:26:28): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do advogado JOAO IGOR BATISTA SILVA (OAB:BA63641), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000178-69.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: IVONE RIBEIRO LOPES NASCIMENTO Advogado(s): JOAO IGOR BATISTA SILVA (OAB:BA63641), ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS (OAB:BA63645) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Execução ao Cumprimento de Sentença, em síntese, alega a parte exequente o descumprimento da medida liminar e da sentença judicial. A executada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em sede de impugnação, sustentou em síntese, a nulidade do processo considerando que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer e, subsidiariamente, o desvirtuamento do caráter coercitivo e a caracterização do enriquecimento sem causa. O exequente se manifestou em relação ao impugnado pelo executado. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que foi expedida intimação via portal eletrônico no sistema PJe no dia 19/04/2023 (ID 382115329) da decisão a determinação de obrigação de fazer constante na decisão liminar, tendo efetivamente a ciência registrada, no dia 02/05/2023. Com efeito, o art. 513, § 2º, I do CPC prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que "A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada". Além do mais, "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado". Além disso, é relevante mencionar que a intimação para pagamento, realizada por meio eletrônico, conforme já demonstrado, substituiu a pretensão de intimação por carta com aviso de recebimento, já que, segundo o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações "serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". O art. 246 do CPC, por sua vez, determina que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", ao passo que, conforme o art. 247 do CPC, a "citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País". Referida intimação é amplamente reconhecida com pessoal para os fins da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, como verifica nestes julgados ilustrativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEGALIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. - Admitida a citação/intimação eletrônica do réu nos processos, por óbvio é legítima a intimação eletrônica dos executados na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em nulidade - Sobre a execução de astreintes é devida a correção monetária desde o seu arbitramento, por se tratar de mero fator de atualização do valor originário - Conforme entendimento do STJ, não são cabíveis juros de mora no cálculo das astreintes, sob pena de dupla penalização do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33914080820238130000 1.0000.23.339139-0/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA. EMPRESA CASTRADA COMO PARCEIRO NA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 2º, DO CPC. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Pedidos expressos do patrono da parte para que as publicações fossem realizadas obrigatoriamente em seu nome não tem alcance para o caso concreto, já que empresa recorrente possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica, de modo que as intimações via DJe em nome do patrono específico são dispensadas, nessa situação. 4. In casu, confirmado que a agravante já possuía cadastro para intimação eletrônica desde 12/08/2020 e que a intimação para o cumprimento espontâneo da obrigação se deu em 07/02/2021, não vislumbro motivos plausíveis para anulação do ato processual, tampouco guarida para alegação de cerceamento de defesa da parte recorrente. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07178494020218070000 DF 0717849-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, se a própria citação pode ser feita por meio eletrônico, segundo o CPC, resta evidente que a aplicação do art. 513, § 2º, II, do CPC, que exige remessa de carta com aviso de recebimento, ficou restrita à hipótese de parte revel que não possui cadastro eletrônico, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, REJEITO neste ponto a impugnação apresentada pelo executado. Requer também o impugnante, no caso em tela, a exclusão ou redução das astreintes, pelo justo motivo apresentado, evitando o enriquecimento sem causa da exequente. Não assiste razão a parte, uma vez que o executado demonstrou desrespeito às decisões impostas por este Juízo, notadamente porque não se tratou de mero atraso no cumprimento de decisões e sim, verdadeiro descumprimento voluntário de ordens judiciais, motivo pelo qual a manutenção da multa imposta na sua integralidade contém, sobretudo, o caráter pedagógico, como forma de inibir futuros afrontes aos poderes democraticamente estabelecidos. Ressalte-se que, a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) patamar que considero razoável, e o valor total só se tornou elevado, exclusivamente por culpa da parte executada, que retardou de forma injustificável no cumprimento da decisão judicial. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, justificando-se, exatamente, no descumprimento da ordem judicial, demonstrando a recalcitrância do executado no cumprimento da decisão judicial. Apesar de afirmar que cumpriu todas as obrigações judiciais, a parte exequente ainda tinha a fatura em aberto, mesmo a parte executada acostando aos autos telas de cumprimento da decisão judicial. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo COELBA, mantendo a multa no patamar ora executado. Nesse sentido, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença de forma integral. a) Com os cálculos, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias , pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, podendo no mesmo prazo apresentar eventuais embargos nestes mesmos autos, caso em que o exequente deverá ser intimado para réplica no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos ao fluxo de "julgamento de embargos à execução". Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (Enunciado 97 - FONAJE). Eventualmente ocorrendo o pagamento do montante executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de concordância, voltem os autos conclusos ao fluxo de "pedido de alvará". Havendo, por qualquer razão, pedido de penhora, voltem os autos conclusos ao respectivo fluxo para análise do pleito. Cópia digitalmente assinada do presente servirá como mandado, ofício ou carta para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA11/06/2025 14:19:07https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 503510796 25061114190706100000482546787
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO da advogada ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS (OAB:BA63645), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000178-69.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE EXEQUENTE: IVONE RIBEIRO LOPES NASCIMENTO Advogado(s): JOAO IGOR BATISTA SILVA (OAB:BA63641), ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS (OAB:BA63645) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Execução ao Cumprimento de Sentença, em síntese, alega a parte exequente o descumprimento da medida liminar e da sentença judicial. A executada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, em sede de impugnação, sustentou em síntese, a nulidade do processo considerando que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer e, subsidiariamente, o desvirtuamento do caráter coercitivo e a caracterização do enriquecimento sem causa. O exequente se manifestou em relação ao impugnado pelo executado. Eis o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que foi expedida intimação via portal eletrônico no sistema PJe no dia 19/04/2023 (ID 382115329) da decisão a determinação de obrigação de fazer constante na decisão liminar, tendo efetivamente a ciência registrada, no dia 02/05/2023. Com efeito, o art. 513, § 2º, I do CPC prevê que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que "A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada". Além do mais, "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado". Além disso, é relevante mencionar que a intimação para pagamento, realizada por meio eletrônico, conforme já demonstrado, substituiu a pretensão de intimação por carta com aviso de recebimento, já que, segundo o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações "serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". O art. 246 do CPC, por sua vez, determina que a "citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça", ao passo que, conforme o art. 247 do CPC, a "citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País". Referida intimação é amplamente reconhecida com pessoal para os fins da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, como verifica nestes julgados ilustrativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEGALIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. - Admitida a citação/intimação eletrônica do réu nos processos, por óbvio é legítima a intimação eletrônica dos executados na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em nulidade - Sobre a execução de astreintes é devida a correção monetária desde o seu arbitramento, por se tratar de mero fator de atualização do valor originário - Conforme entendimento do STJ, não são cabíveis juros de mora no cálculo das astreintes, sob pena de dupla penalização do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33914080820238130000 1.0000.23.339139-0/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA. EMPRESA CASTRADA COMO PARCEIRO NA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. ART. 246, § 2º, DO CPC. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PORTARIA GC 160 DO TJDFT. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. Pedidos expressos do patrono da parte para que as publicações fossem realizadas obrigatoriamente em seu nome não tem alcance para o caso concreto, já que empresa recorrente possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica, de modo que as intimações via DJe em nome do patrono específico são dispensadas, nessa situação. 4. In casu, confirmado que a agravante já possuía cadastro para intimação eletrônica desde 12/08/2020 e que a intimação para o cumprimento espontâneo da obrigação se deu em 07/02/2021, não vislumbro motivos plausíveis para anulação do ato processual, tampouco guarida para alegação de cerceamento de defesa da parte recorrente. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07178494020218070000 DF 0717849-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, se a própria citação pode ser feita por meio eletrônico, segundo o CPC, resta evidente que a aplicação do art. 513, § 2º, II, do CPC, que exige remessa de carta com aviso de recebimento, ficou restrita à hipótese de parte revel que não possui cadastro eletrônico, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, REJEITO neste ponto a impugnação apresentada pelo executado. Requer também o impugnante, no caso em tela, a exclusão ou redução das astreintes, pelo justo motivo apresentado, evitando o enriquecimento sem causa da exequente. Não assiste razão a parte, uma vez que o executado demonstrou desrespeito às decisões impostas por este Juízo, notadamente porque não se tratou de mero atraso no cumprimento de decisões e sim, verdadeiro descumprimento voluntário de ordens judiciais, motivo pelo qual a manutenção da multa imposta na sua integralidade contém, sobretudo, o caráter pedagógico, como forma de inibir futuros afrontes aos poderes democraticamente estabelecidos. Ressalte-se que, a multa diária foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) patamar que considero razoável, e o valor total só se tornou elevado, exclusivamente por culpa da parte executada, que retardou de forma injustificável no cumprimento da decisão judicial. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, justificando-se, exatamente, no descumprimento da ordem judicial, demonstrando a recalcitrância do executado no cumprimento da decisão judicial. Apesar de afirmar que cumpriu todas as obrigações judiciais, a parte exequente ainda tinha a fatura em aberto, mesmo a parte executada acostando aos autos telas de cumprimento da decisão judicial. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelo COELBA, mantendo a multa no patamar ora executado. Nesse sentido, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos atualizados relativos ao cumprimento de sentença de forma integral. a) Com os cálculos, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias , pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, podendo no mesmo prazo apresentar eventuais embargos nestes mesmos autos, caso em que o exequente deverá ser intimado para réplica no prazo de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos ao fluxo de "julgamento de embargos à execução". Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (Enunciado 97 - FONAJE). Eventualmente ocorrendo o pagamento do montante executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de concordância, voltem os autos conclusos ao fluxo de "pedido de alvará". Havendo, por qualquer razão, pedido de penhora, voltem os autos conclusos ao respectivo fluxo para análise do pleito. Cópia digitalmente assinada do presente servirá como mandado, ofício ou carta para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA11/06/2025 14:19:07https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 503510796 25061114190706100000482546787
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 11:12:48): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Em cumprimento a portaria 01/2018, passo a proferir o seguinte ato ordinatório: Realizada com êxito o bloqueio total ou parcial*, converter em penhora o bloqueio on line realizado e intimar o exequente e o executado para ciência. Salientar que, no caso de embargos/impugnação à execução (no valor de R$ 7.408,35 , conforme cálculo evento 89), estes devem se limitar às restritas hipóteses do art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95 (Enunciado 121, FONAJE), sob pena de serem tidos como meramente protelatórios, passível de condenação por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC/2015). Caso transcorra o prazo sem interposição de embargos à execução ou caso pugne o executado pela conversão do valor penhorado em depósito em favor do exequente, deve se compreender renúncia ao prazo recursal, caso ainda em curso, com a liberação do valor.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 17:57:04): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 8 de Julho de 2025 às 09:10 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 06:04:51): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 30 de Julho de 2025 às 09:50 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/06/2025 15:34:37): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Intimar partes da DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.