Silas Louzado De Oliveira Coelho

Silas Louzado De Oliveira Coelho

Número da OAB: OAB/BA 063669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT5, TRF1, TJMG, TJSP, TJMA, TJBA
Nome: SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000223-10.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ANDRE SANTOS CASTRO RECLAMADO: SCALA RH SERVICOS DE AGENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21804a4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Indefiro o requerimento de audiência telepresencial formulado pelo BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, uma vez que a referida empresa não integra o polo passivo da presente demanda e não foi intimada para comparecer em audiência, tendo sido apenas notificada para prestar informações por meio de ofício, o que ainda não foi cumprido. Intime-se o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as informações requeridas no ofício nº 0123/2025.   SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000102-74.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: DT BARRA e outros Advogado(s):   RÉU: EDSON MARQUES SILVA GUIMARÃES Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Ação Penal em trâmite para apuração dos delitos previstos nos arts. 129, §2º, III do Código Penal e art. 15 da Lei 10.826/03, imputado a EDSON MARQUES SILVA GUIMARÃES. O acusado foi devidamente citado na data de 14 de abril de 2024, conforme conforme Certidão de ID 440054229, vem ao autos pugnando a defesa dativa (ID 485087918), nos moldes do art. 396-A, §2º, do CPP, ante a sua hipossuficiência econômica devidamente comprovada nos autos. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública do Estado da Bahia instalada nesta comarca, remeto os autos ao Cartório para nomeação de Advogado Dativo, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar Resposta à Acusação, obedecendo critério de alternatividade na ordem sequencial de designação. Os honorários advocatícios, na forma do art. 22, §2º da Lei nº 8.906/1994, são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, sendo que, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 984), a Tabela da OAB serve como um parâmetro para a fixação do valor, não tendo, contudo, caráter vinculante. Assim, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o defensor dativo nomeado para atuar na defesa do acusado, até o julgamento definitivo deste processo. Comunique-se à Defensoria Pública da Bahia, na pessoa da Defensora-Geral (DPE), e ao Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral (PGE), para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Informe-se à PGE que o pagamento dos honorários do advogado dativo correrá por conta do Estado da Bahia, diante da sua obrigação legal de prestar assistência jurídica aos necessitados. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA/BA, 27 de junho de 2025. Antônio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8143812-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DIVA NUNES DE SOUZA e outros Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669) REU: CARLOS ALBERTO TORRES DA SILVA e outros Advogado(s):    ATO  ORDINATÓRIO   Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC e  Provimento Conjunto 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando  juntada do retorno  negativo do AR ID 502194744, intime-se  as parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.   Intime-se.   Salvador, 30 de Junho de 2025 Maria de Cássia Félix Gonzaga Téc. Judiciária autorizada   Portaria 03/2019
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506695345 Processo N° :  8038573-79.2025.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669) GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062707163152700000485386984   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025094-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IBDS - INSTITUTO BAIANO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS e outros Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669-A) IMPETRADO: SECRETARIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -SEADES e outros (2) Advogado(s):     DESPACHO Vistos etc.  Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por INSTITUTO BAIANO DE DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS (IBDS) (representado por MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA) em face de ato atribuído a SECRETÀRIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, objetivando acesso a documentos públicos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 001/2025 - Pontos de Cuidado, bem como a suspensão do prazo recursal administrativo.  Requer: "[...] a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars para conceder acesso imediato aos documentos explicitados, bem como, assegurar a devolução do prazo recursal administrativo; b) A intimação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal; c) A intimação do representante do Ministério Público na forma da Lei; d) Ao final, a confirmação da segurança pleiteada [...]" (ID 81686670).  Anexou documentos (ID's 81687768 e seguintes).  É o relatório.  DECIDO.  Reservo-me para aprecisar a concessão da medida liminar após as informações prestadas pelo ente impetrado. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar as necessárias informações, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.  Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).  Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.  Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho   Relatora    I
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002747-81.2020.8.26.0590 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Edna Viana Alves - - Jose Antonio de Andrade Alves Filho - Adélio Bernardes Bueno - - Helerson Fabiano Scotini - - Surama Mendes Alves Scotini - - Tania Araponga de Oliveira - - Anderson Mendes Alves - - Marina Mendes Alves - - Coinder Trade Assessoria de Negocios Eireli - - Reginaldo Antonio Mendes e outros - Hudson Ribeiro Bueno - - Ricardo Cerqueira da Silva - - Adinilson Kempf de Lira - - Evanildo Damasceno de Oliveira - - Meire Bueno de Souza Oliveira - - Gabriel de Oliveira Geraldo - - Larissa Ingrid Ferreira - Vistos. Renove-se a tentativa de citação de Carlos Henrique no primeiro endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. A tentativa em novo endereço dependerá do resultado da primeira. No mais, manifeste-se, a parte autora, em 5 (cinco) dias, indicando novas diligências para citação da corré Fernanda, recolhendo previamente as custas pertinentes. Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA LOPES (OAB 135920/MG), PEDRO AUGUSTO COIMBRA (OAB 52098/MG), PEDRO AUGUSTO COIMBRA (OAB 52098/MG), PEDRO AUGUSTO COIMBRA (OAB 52098/MG), SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COÊLHO (OAB 516604/SP), DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA (OAB 92703/MG), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 352413/SP), BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA (OAB 352413/SP), MARCAL FIGUEIREDO (OAB 79075/MG), MARCAL FIGUEIREDO (OAB 79075/MG), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), RODRIGO DE ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP), MARCAL FIGUEIREDO (OAB 79075/MG), MARCAL FIGUEIREDO (OAB 79075/MG), MARCAL FIGUEIREDO (OAB 79075/MG), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP), ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051918-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - C.A.N. - - J.G.F.A. - IIntimei a autora, Clere Alves do Nascimento, no prazo de 15(quinze) dias, para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração devidamente assinada, vez que o documento juntado inicial contém assinatura digital que não apresenta certeza necessária sobre sua autoria e comprovante de endereço atualizado em nome próprio. - ADV: SILAS DOS SANTOS COELHO (OAB 63669/BA), SILAS DOS SANTOS COELHO (OAB 63669/BA)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE JUNHO DE 2025 PROCESSO Nº 0876208-33.2023.8.10.0001 RECORRENTE: KME TOPOGRAFIA E OBRAS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA - DF44099-A, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA - DF26550-A, SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO - BA63669, TAMIRES COSTA DE SOUZA - BA52194-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - PA17412-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1205/2025-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO ME. DOCUMENTOS HÁBEIS JUNTADOS AOS AUTOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO PORTE EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por KME Topografia e Obras LTDA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face do Município de São Luís, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de comprovação da condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), requisito para a legitimação ativa, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009. A recorrente sustenta ter juntado documentação suficiente para demonstrar seu enquadramento legal, incluindo certidão da Junta Comercial da Bahia, CNPJ e comprovantes de faturamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do Simples Nacional descaracteriza, por si só, a condição de microempresa para fins de acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública;(ii) estabelecer se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de ME ou EPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do Simples Nacional não descaracteriza automaticamente a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que a pessoa jurídica demonstre enquadramento nos limites de receita bruta estabelecidos na LC nº 123/2006. 4. O art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 74 da LC nº 123/2006, autoriza expressamente a atuação de microempresas e empresas de pequeno porte nos Juizados Especiais, condicionada à comprovação do enquadramento legal. 5. A jurisprudência e o Enunciado nº 135 do FONAJE admitem como idôneos documentos como certidão da Junta Comercial, CNPJ e declarações de faturamento para comprovação do porte empresarial. 6. Nos autos, a parte autora juntou certidão simplificada da JUCEB, CNPJ atualizado e documentos de faturamento compatíveis com o limite legal de receita bruta anual, o que afasta a causa de extinção do processo. 7. A rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita decorre da ausência de prova pela parte contrária quanto à suficiência econômica da microempresa recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do Simples Nacional não afasta, por si só, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para fins de acesso ao Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que comprovado o enquadramento nos limites de receita bruta definidos na LC nº 123/2006. 2. A certidão da Junta Comercial, o CNPJ e os documentos de faturamento constituem prova idônea para comprovar a condição de ME ou EPP, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE. 3. A extinção do processo sem oportunizar a complementação da documentação viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 5º, I; CPC, arts. 321 e 485, IV; LC nº 123/2006, arts. 3º e 74; Lei nº 9.099/1995, art. 8º, § 1º, II; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 135 do FONAJE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 (dois) dias do mês de maio de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por KME TOPOGRAFIA E OBRAS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual a exequente, pessoa jurídica de pequeno porte, visa a cobrança de valores inadimplidos em razão de contratos administrativos celebrados para execução de projetos de pavimentação e drenagem em polos urbanos da cidade. A exequente alegou que, embora tenha prestado integralmente os serviços contratados nos contratos nºs 014/2019, 016/2019 e 017/2019, prorrogados até outubro de 2019, parte dos pagamentos devidos não foram efetuados pelo Município. Os créditos foram constituídos com base em notas fiscais e respectivas notas de empenho, totalizando R$ 46.079,02 em valores originais, atualizados para R$ 61.862,69. Dito isso, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Município de São Luís para apresentação de embargos à execução, a expedição de precatório ou RPV no valor de R$ 61.862,69, caso não haja embargos, bem como a condenação do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública. Contudo, considerando-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e o valor da causa, fixado em montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, foi reconhecida, naquele Juízo, a incompetência absoluta para o processamento do feito, com fundamento no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, tendo sido determinada a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, nos termos do § 4º do artigo 2º da referida norma especial (decisão em ID 44177426) Após a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determinado na decisão anterior, foi proferido despacho com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, sob pena de extinção do feito. Na referida decisão, foi determinado que a parte autora: a) juntasse aos autos comprovação de sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, por meio da adequação do respectivo faturamento ao regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; b) apresentasse procuração pública ou particular devidamente assinada, com firma física ou eletrônica. Por meio de petição de ID 44195699, a exequente declarou ter cumprido a determinação judicial, juntando aos autos documentação que comprova sua adequação aos critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Na sentença de ID 44177793, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, e do art. 485, IV, do CPC. A exequente opôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão na sentença, pleiteando o seu acolhimento, conforme se verifica em ID 44177794. Embargos conhecidos e rejeitados em decisão de ID 44177798. Irresignada, a exequente, KME TOPOGRAFIA E OBRAS EIRELI, interpôs o presente Recurso Inominado (ID 44177799), no qual alegou, em síntese, que comprovou nos autos sua condição de microempresa, mediante a juntada de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb), além de declarações de faturamento dos exercícios de 2023 e 2024. Argumenta, ainda, que a exclusão do Simples Nacional, por si só, não descaracteriza automaticamente sua condição de ME ou EPP, sendo suficiente para tanto a demonstração do enquadramento nos limites de receita bruta previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Ao final, requereu a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida sua aptidão para litigar nos moldes da Lei nº 9.099/1995, com o regular prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial, ou, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juízo Comum, com o consequente regular prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas em ID 44177808. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, observa-se que o recorrido, em suas contrarrazões, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte autora, pessoa jurídica de direito privado, enquadrada como microempresa. Importa destacar que, embora a regra geral disponha que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas naturais, a jurisprudência pátria admite sua extensão às pessoas jurídicas, inclusive microempresas, desde que comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995. Uma vez deferido o benefício, incumbe à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma clara e consistente, que a requerente não preenche os requisitos legais para sua concessão. No caso em tela, a parte recorrida não se desincumbiu desse ônus, não havendo nos autos elementos suficientes a indicar que a microempresa autora possui plena capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e passo à análise do mérito recursal. Atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, deve ser conhecido. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por KME Topografia e Obras LTDA em face do Município de São Luís, com fundamento em contrato administrativo regularmente celebrado, acompanhado das respectivas notas fiscais e empenhos. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação quanto à condição da autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), requisito previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, para fins de processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a parte autora sustentou ter comprovado adequadamente sua condição de microempresa, mediante a juntada de certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), bem como por meio de declarações de faturamento referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Alegou, ainda, que a exclusão do Simples Nacional, por si só, não afasta sua condição de ME ou EPP, sendo suficiente, para fins de enquadramento, a demonstração do atendimento aos limites de receita bruta estabelecidos na Lei Complementar nº 123/2006. Com efeito, assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 74 da LC nº 123/2006, é expressamente autorizado o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que regularmente enquadradas como tais, Confira-se: Art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995: "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [...] II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." Art. 74 da LC nº 123/2006: "Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, [...] as quais passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial." Importa observar que o único critério legalmente exigido para o enquadramento como ME ou EPP é o faturamento bruto anual, nos termos do artigo 3º da LC nº 123/2006. No que tange à opção tributária, a legislação brasileira autoriza as pessoas jurídicas, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, a optarem entre diferentes regimes fiscais. O Simples Nacional, embora tenha sido concebido para ME e EPP, não é regime obrigatório, tratando-se apenas de uma das modalidades disponíveis. Assim, a opção por outro regime de tributação não descaracteriza, por si, a condição de ME ou EPP, desde que atendido o critério econômico estabelecido. No presente caso, o fato de a autora não ser atualmente optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluída desse regime em 31/10/2021, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco para descaracterizar sua legitimidade ativa, especialmente na ausência de prova de extrapolação do limite de receita bruta anual ou alteração de porte empresarial. Nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. ". No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos idôneos e suficientes para comprovar seu enquadramento como ME ou EPP, conforme exigido legalmente, nos seguintes termos: Certidão Simplificada da Junta Comercial da Bahia – JUCEB (ID 44177437), emitida em 5/9/2024, atestando expressamente o enquadramento da empresa como microempresa; Comprovante de Inscrição no CNPJ, datado de 24/9/2024 (ID 44177436), indicando o porte como EPP (Empresa de Pequeno Porte); Documentação referente ao faturamento, demonstrando adequação aos limites legais previstos na LC nº 123/2006. Nos moldes do Enunciado 135 do FONAJE, a certidão da Junta Comercial é documento hábil para comprovação da condição de ME ou EPP, corroborando o entendimento de que a parte autora preenche os requisitos legais para litigar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, não subsiste o fundamento que ensejou a extinção do feito, impondo-se, portanto, a reforma da sentença. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o devido processamento. Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019011-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS DOS SANTOS COELHO - BA63669 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Busca a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente. A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No tocante à qualidade de segurado, tal requisito é incontroverso nos autos. Quanto ao requisito da incapacidade, o i. Perito verificou que a parte autora é portadora de lombalgia (CID: M545), apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa, tendo fixado a data de início da incapacidade em 31/07/2024. A este respeito, entendo que a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Ademais, Destarte, não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio por incapacidade indefinidamente. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Registro, entretanto, que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Pelos mesmos fundamentos, e levando em consideração que o período fixado pelo perito já transcorreu até a presente data, fixo a DCB em 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício. Fixo a data de início do benefício em 31/07/2024 - uma vez que o laudo fixou a data de inicio da incapacidade da parte autora nesta data. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO: Espécie: 31 - Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão NB: 6463233009 DIB: 31/07/2024 DCB: 120 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP: Data da sentença Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3o da EC n. 113/2021, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032237-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SHIRLEY DA SILVA FIGUEREDO Advogado(s): THIAGO FERREIRA SA (OAB:SP259950), KAREN MARA POZZANI (OAB:SP431577) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVA TROESCH e outros Advogado(s): SILAS LOUZADO DE OLIVEIRA COELHO (OAB:BA63669-A), PRISCILA ALINE LOPES DE AMORIM FERREIRA (OAB:BA66721-A), LEANDRO SANTOS SOUZA (OAB:BA66994)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHIRLEY DA SILVA FIGUEREDO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA que, nos autos de Inventário e Partilha nº 8000659-43.2022.8.05.0176, proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA TROESCH diante dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE LEANDRO SILVA TROESCH, revogou decisão anteriormente proferida para tornar sem efeito a liberação de cinquenta por cento dos valores bancários do espólio, a título de meação devida à Agravante, bloqueando os valores até a conclusão do inventário e da partilha. Esclarece-se que, na origem, a sra. Maria de Fátima ajuizou inventário dos bens deixados por seu filho, o de cujus sr. Leandro Silva Troesch. A Agravante, sra. Shirley da Silva Figueredo, na condição de antiga companheira do falecido, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento da meação, o que foi deferido pelo magistrado primevo em caráter de tutela de urgência. Em retratação, o juízo a quo proferiu nova decisão (ID 502706153), revogando a decisão anteriormente proferida para tornar sem efeito a liberação de cinquenta por cento dos valores bancários do espólio, a título de meação devida à Agravante, bloqueando os valores até a conclusão do inventário e da partilha. Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que não há razões para que se aguarde a conclusão do inventário para a liberação da meação, posto que esta representa direito próprio decorrente da união estável e que não está condicionada à transmissão da herança. Pontuou que o juízo a quo não poderia ter proferido nova decisão acerca de questão já decidida na mesma lide, sem que tenha havido nenhuma modificação do estado de fato ou de direito, caracterizando-se error in procedendo. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada, a fim de determinar, a seu favor, o levantamento de cinquenta por cento dos ativos financeiros depositados nas contas bancárias do de cujus (ID. 83726713). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os argumentos ventilados na irresignação não são suficientemente relevantes para a concessão da antecipação de tutela recursal, em razão do perigo de irreversibilidade da medida. A antecipação de tutela surge como um instrumento importante para concretização de um processo mais eficiente, visando minimizar o sofrimento daquele que busca a proteção jurisdicional de seus direitos. Porém, a decisão que defere a tutela antecipada tem natureza precária. Assim, diferentemente do provimento definitivo, o seu deferimento origina uma situação jurídica que não se consolida. Por esse motivo, o §3º do art. 300 do CPC veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […]. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, a irreversibilidade surge como requisito essencial para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pois é ele que protege o direito fundamental à segurança jurídica do réu. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reversão não deve ser apenas formal, mas deve ter efetividade na realidade fática (EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Na hipótese, a Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de levantar imediatamente os valores depositados nas contas bancárias do de cujus, sob a justificativa de que se referem à meação que lhe é de direito na condição de companheira do falecido. Ocorre que, como adequadamente consignou o magistrado primevo, a concessão da tutela de urgência pretendida pela Agravante poderá trazer efeitos irreparáveis ao caso concreto, como o risco de não haver a eventual restituição dos valores levantados caso este seja o entendimento definitivo em julgamento posterior, além do risco de comprometer a quitação de eventuais dívidas do espólio. Em casos similares, os Tribunais de Justiça têm entendido que a liberação antecipada da meação, para que passe ao patrimônio do cônjuge ou companheiro supérstite antes da partilha da herança, é medida excepcional. Isto porque, em regra, a liberação da meação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente dá-se após todos os trâmites judiciais ou extrajudiciais de inventário e partilha, ou seja, quando já se apurou os bens do falecido e a quota parte de cada um dos sucessores e adimpliu as obrigações com eventuais credores do espólio, etc. A liberação antecipada da meação exige a real demonstração da urgência e inadiabilidade da disponibilização do patrimônio, diante das necessidades financeiras pessoais do meeiro ou de sua família - o que não restou evidenciado nos autos. Colacionam-se julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PELA VIÚVA MEEIRA. VALORES REFERENTES A CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. ADIANTAMENTO DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE INADIÁVEL PARA SUBSISTÊNCIA DA VIÚVA E DE UM DOS HERDEIROS. PROCEDIMENTO DE PARTILHA QUE DEVE SER REALIZADO SOMENTE AO FINAL DO INVENTÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80364883120228050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 01/09/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIBERAÇÃO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE INADIÁVEL. A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE É PATRIMÔNIO PRÓPRIO, PORÉM SUA LIBERAÇÃO ANTECIPADA É MEDIDA EXCEPCIONAL, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE INEQUÍVOCAS. OS BENS DO ESPÓLIO, INCLUINDO A MEAÇÃO, PERMANECEM SOB REGIME DE CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. A FASE INICIAL DO INVENTÁRIO E A AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE IMPRESCINDIBILIDADE FINANCEIRA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA KRISNA ALVES DE ALBUQUERQUE e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato/CE, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para liberação da meação da viúva meeira, sob o fundamento de ausência de comprovação de necessidade inadiável e prematuridade do pleito, considerando o estágio inicial do inventário. II. Questão em Discussão: Análise da possibilidade de antecipação da meação da viúva meeira durante o curso do inventário, sob a alegação de tratar-se de patrimônio próprio, imprescindível à manutenção do núcleo familiar, composto pela viúva, quatro crianças e a mãe do falecido. III. Razões de Decidir: 1. Autonomia da Meação: Embora a meação seja patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, sua liberação antecipada é medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de necessidade inadiável. 2. Princípio da Saisine e Condomínio dos Bens do Espólio: Conforme os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, aberta a sucessão, os bens do espólio, incluindo a meação, permanecem sob regime de condomínio até a partilha, sendo inviável sua liberação sem justificativa urgente e comprovada. 3. Ausência de Prova da Necessidade Inadiável: Não houve comprovação de despesas essenciais ou impossibilidade de subsistência do núcleo familiar sem a liberação imediata dos valores, sendo os argumentos apresentados insuficientes para atender os requisitos do art. 300 do CPC. 4. Resguardo do Procedimento Regular do Inventário: A fase inicial do inventário exige cautela para evitar prejuízos a herdeiros e credores. A liberação antecipada dos valores poderia comprometer a universalidade do patrimônio e sua regular partilha. IV. Dispositivo e Tese: 1. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese: A liberação antecipada da meação em inventário constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstrada necessidade inadiável, comprovada por meio de prova robusta, resguardando-se o equilíbrio da universalidade do espólio até a partilha. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06319518120248060000 Crato, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ INCIDENTAL EM INVENTÁRIO. REQUERIMENTO, PELA VIÚVA, DE LEVANTAMENTO DE METADE DE SALDO BANCÁRIO DO DE CUJUS A TÍTULO DE MEAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA SUPÉRSTITE. MEAÇÃO QUE SOMENTE É PAGA AO FINAL, QUANDO DA PARTILHA, APÓS O ATENDIMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 651 DO CPC. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DA MEAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL, OBEDECENDO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DA SUA INADIÁVEL NECESSIDADE. PELO CONTRÁRIO, O FALECIMENTO OCORREU EM 2.016, SENDO QUE A DISTRIBUIÇÃO DO INVENTÁRIO PELA AGRAVANTE SOMENTE SE DEU AO FINAL DO ANO DE 2.021. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00287343720238160000 Curitiba, Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/08/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O levantamento de valores pertencentes ao monte mor, a título de adiantamento de herança ou meação, é medida excepcional, que somente se admite quando demonstrada a necessidade inadiável. Precedentes. 2. Inexistindo comprovação nesse sentido, é de rigor o indeferimento da pretensão, especialmente se não há concordância de todos os herdeiros. Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 70085267953 RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 31/08/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) No caso concreto, a Agravante não comprovou a existência de situação financeira que imponha o adiantamento da meação em seu favor, limitando-se a alegar a independência do direito da meação relativamente à herança e ao momento de partilha. Em que pese a meação se distinguir do restante da herança, não há de se operar o seu levantamento precoce sem que haja a devida justificativa legal, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial supracitado. Nos fólios não se encontra lastro probatório que demonstre a necessidade inadiável do recebimento da meação pela Agravante, motivo pelo qual é mais adequado que seja mantida, neste momento processual, a decisão agravada, especialmente se for considerar também o acervo patrimonial complexo deixado pelo de cujus. Por fim, não merecem prosperar também as alegações recursais referentes à ocorrência de error in procedendo na reconsideração de decisão pelo juízo de primeiro grau. É juridicamente possível, de ofício ou a requerimento das partes, que o magistrado reveja posicionamento firmado em ato decisório anterior, proferindo comando distinto, quando houver nova apreciação da matéria fática ou de direito. Assim, não há vício na decisão agravada. Em conclusão, entende-se, em exame de cognição sumária, pela impossibilidade de que seja adiantada a meação da Agravante, que deve aguardar o procedimento originário de inventário e partilha para o levantamento dos valores que lhe são devidos. Diante disso, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada até ulterior pronunciamento. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 13 de junho de 2025.    Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro  Relatora
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