Caique Alves Santos
Caique Alves Santos
Número da OAB:
OAB/BA 063695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caique Alves Santos possui 64 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT5, TJMG
Nome:
CAIQUE ALVES SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
Classificação de Crédito Público (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ConPag 0000209-46.2024.5.05.0621 CONSIGNANTE: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A CONSIGNATÁRIO: DAIANE ARAUJO VIEIRA (ESPÓLIO DE) NOTIFICAÇÃO DAIANE ARAUJO VIEIRA Endereço desconhecido Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência designada para o dia 05/11/2025 09:55, a ser realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Itapetinga, situada na RUA DULCE PEREIRA GOMES, 150, QUINTAS DO MORUMBI, ITAPETINGA/BA - CEP: 45700-000, acompanhado de testemunhas, estas no máximo de 3 (três), sob pena de preclusão. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. Vedado acesso de pessoas portando armas de fogo e objetos que representem ameaça à segurança institucional. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). ITAPETINGA/BA, 14 de julho de 2025. JUANIR DOS ANJOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE ARAUJO VIEIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n°: 2000337-20.2025.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000094-87.2025.8.05.0141 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SANIELY RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: CAIQUE ALVES SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DESPACHO Vistos, etc. À d. Procuradoria de Justiça para que se manifeste. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE)(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000337-20.2025.8.05.0274)
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000670-52.2023.5.05.0621 RECLAMANTE: JEAN CHARLES SAMPAIO PILOTO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c5c43 proferido nos autos. Notifique-se a parte Reclamante para se manifestar, querendo, sobre a Impugnação apresentada pelo(a) Reclamado(a), no prazo de 8 (oito) dias. ITAPETINGA/BA, 11 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CHARLES SAMPAIO PILOTO
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ID do Documento No PJE: 83978908 Processo N° : 8002609-77.2021.8.05.0126 Classe: APELAÇÃO CÍVEL FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333-A) SIRLANE SOUZA SANTOS (OAB:BA36002-A), KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB:BA65814-A), CAIQUE ALVES SANTOS (OAB:BA63695-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060614541452500000133296558 Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 08:19:34): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000421-82.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDESSON DA SILVA REIS Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS (OAB:BA63695), RAFAEL DE JESUS (OAB:BA81987), JANNAINY VIEIRA SOUZA (OAB:BA69405), MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça Substituto, com atribuições neste foro, e lastreado no inquérito policial nº º 24606/2025 ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDESSON DA SILVA REIS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei nº. 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua José Ferraz Oliveira, s/n, em Maiquinique/BA, ANDESSON DA SILVA REIS, com vontade livre e consciente, portava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. Vislumbra-se que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, no curso da Operação Unum Corpus, foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão expedidos por este juízo, tendo como um dos alvos ANDESSON DA SILVA REIS. Durante as diligências, o DENUNCIADO foi localizado em sua residência, e no momento da busca de materiais ilícitos no interior do imóvel, foi logrado êxito na apreensão de um revólver de marca TAURUS, calibre .38, com numeração de série suprimida, com cinco munições intactas, sob o armário. Neste contexto, foi também decretada a prisão preventiva nesta ação. Os advogados constituídos apresentaram a resposta a acusação. Na audiência de instrução foram inquiridos dois policiais civis, a defesa não apresentou testemunha, o réu foi interrogado O Laudo Pericial, atestando a aptidão da arma municiada foi juntada aos autos . A Acusação e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais. Conclusos para sentença, a Defesa requereu a revogação da preventiva e a concessão da liberdade provisória do denunciado Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a Decidir. Não foram alegadas ou constatadas, pelo juízo, qualquer nulidade ou vício processual. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ADENTRO AO MÉRITO. Restou comprovada e indene de dúvidas a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido, com numeração suprimida. A materialidade encontra-se demonstrada no Termo de Exibição e Apreensão da Arma, um revólver calibre 38, marca Taurus, com 5 munições, com sua aptidão para disparo comprovada no Laudo Pericial, documentos inserto nos autos do inquérito, nº 8000362-94.2025.805.0155, no id nº 493830241, fls. 22, 40 e 41. A autoria restou indene de dúvida, demonstrada no depoimento do IPC JORGE LUIS SANTOS GOMES e do IPC CLEITON RUAS GOMES, e na confissão de ANDESSON, na instrução virtual, link juntado no id nº 502429035. Infere-se das provas colhidas nos autos, nenhuma controvérsia sobre a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada, encontrada na casa de ANDESSON pelos agentes da polícia civil, que estavam a sua procura, visto que o denunciado estava com sua prisão preventiva decretada por tentativa de homicídio. O testemunho dos policiais, a apreensão da arma, e a confissão do denunciado, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada. De fato, ANDESSON tanto na Depol quanto na instrução criminal confessa ser sua, a arma, e que a adquiriu porque o bairro que reside é perigoso e sua esposa trabalha a noite. Em suma, restou indene de dúvidas a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido, com numeração suprimida que se adequa ao art. 16, § 1º, inciso I da Lei 10.826/2003, praticado por ANDESSON. APLICO o art. 383 do CPP, que prevê que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa. Na denúncia o crime de posse de arma de numeração suprimida está inserto no art. 16, § 1º, inciso I, enquanto a Promotora Substituta anterior enquadrou o crime no caput do art. 16, todos da Lei 10.826/2003 Isto posto, julgo PROCEDENTE a DENUNCIA para CONDENAR ANDESSON DA SILVA REIS, CPF nº 088.513.135-55, filho de Gilene Oliveira da Silva e Edivan Meira Reis, nas penas do art. 16, § 1º, inciso I da Lei 10.826/2003 c/c art. 65, III, alínea "d" do CP. Atenta aos comandos dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena: Crime de porte ilegal de arma: Colhe-se dos autos, na análise das circunstâncias judiciais, que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo, não sendo desfavoráveis ao réu; o réu é primário; não há dados para avaliar sua personalidade e sua conduta social. Em sendo assim, fixo-lhe a pena base, pelo crime de posse de arma, em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP, mas não há como reduzir a pena base aquém do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ, permanece a pena em 3 (três) anos de reclusão. À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena totaliza a mesma, na terceira fase, de 3 (três) anos de reclusão. Deixo de fixar pena de multa devido à carência econômica do réu. Fixo o regime inicial para o cumprimento das penas de detenção em aberto, em atendimento aos comandos do art. 33, § 1º, "c" do CP. O réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no art. 44, inciso III do Código Penal. A pena restritiva de direito não é suficiente para o réu, visto que possui em trâmite uma ação penal nº 8000429-59.2025.805.0155, que ainda não foi sentenciada, em que se apura uma tentativa de homicídio. REVOGO a prisão preventiva convertida no flagrante, nos presentes autos, e CONCEDO a liberdade provisória, sem fiança, a ANDESSON DA SILVA REIS, vez que a pena a ele atribuída nesta sentença é inferior a 4 anos, critério objetivo fixado no art. 313, inciso I do CPP. Expeça-se alvará de soltura no BNMP3. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA A ESTA SENTENÇA. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a pertinente Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP3 Sem custas. Oficie-se ao CEDEP para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macarani, 09 de julho de 2025. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza Criminal
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000421-82.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDESSON DA SILVA REIS Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS (OAB:BA63695), RAFAEL DE JESUS (OAB:BA81987), JANNAINY VIEIRA SOUZA (OAB:BA69405), MARIZENE SANTOS GUSMAO registrado(a) civilmente como MARIZENE SANTOS GUSMAO (OAB:BA18206) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça Substituto, com atribuições neste foro, e lastreado no inquérito policial nº º 24606/2025 ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANDESSON DA SILVA REIS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei nº. 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua José Ferraz Oliveira, s/n, em Maiquinique/BA, ANDESSON DA SILVA REIS, com vontade livre e consciente, portava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. Vislumbra-se que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, no curso da Operação Unum Corpus, foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão expedidos por este juízo, tendo como um dos alvos ANDESSON DA SILVA REIS. Durante as diligências, o DENUNCIADO foi localizado em sua residência, e no momento da busca de materiais ilícitos no interior do imóvel, foi logrado êxito na apreensão de um revólver de marca TAURUS, calibre .38, com numeração de série suprimida, com cinco munições intactas, sob o armário. Neste contexto, foi também decretada a prisão preventiva nesta ação. Os advogados constituídos apresentaram a resposta a acusação. Na audiência de instrução foram inquiridos dois policiais civis, a defesa não apresentou testemunha, o réu foi interrogado O Laudo Pericial, atestando a aptidão da arma municiada foi juntada aos autos . A Acusação e a Defesa apresentaram suas alegações finais orais. Conclusos para sentença, a Defesa requereu a revogação da preventiva e a concessão da liberdade provisória do denunciado Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a Decidir. Não foram alegadas ou constatadas, pelo juízo, qualquer nulidade ou vício processual. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ADENTRO AO MÉRITO. Restou comprovada e indene de dúvidas a materialidade e a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido, com numeração suprimida. A materialidade encontra-se demonstrada no Termo de Exibição e Apreensão da Arma, um revólver calibre 38, marca Taurus, com 5 munições, com sua aptidão para disparo comprovada no Laudo Pericial, documentos inserto nos autos do inquérito, nº 8000362-94.2025.805.0155, no id nº 493830241, fls. 22, 40 e 41. A autoria restou indene de dúvida, demonstrada no depoimento do IPC JORGE LUIS SANTOS GOMES e do IPC CLEITON RUAS GOMES, e na confissão de ANDESSON, na instrução virtual, link juntado no id nº 502429035. Infere-se das provas colhidas nos autos, nenhuma controvérsia sobre a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mas com numeração raspada, encontrada na casa de ANDESSON pelos agentes da polícia civil, que estavam a sua procura, visto que o denunciado estava com sua prisão preventiva decretada por tentativa de homicídio. O testemunho dos policiais, a apreensão da arma, e a confissão do denunciado, é suficiente para a comprovação da materialidade e autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo com a numeração raspada. De fato, ANDESSON tanto na Depol quanto na instrução criminal confessa ser sua, a arma, e que a adquiriu porque o bairro que reside é perigoso e sua esposa trabalha a noite. Em suma, restou indene de dúvidas a autoria e materialidade do delito de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido, com numeração suprimida que se adequa ao art. 16, § 1º, inciso I da Lei 10.826/2003, praticado por ANDESSON. APLICO o art. 383 do CPP, que prevê que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa. Na denúncia o crime de posse de arma de numeração suprimida está inserto no art. 16, § 1º, inciso I, enquanto a Promotora Substituta anterior enquadrou o crime no caput do art. 16, todos da Lei 10.826/2003 Isto posto, julgo PROCEDENTE a DENUNCIA para CONDENAR ANDESSON DA SILVA REIS, CPF nº 088.513.135-55, filho de Gilene Oliveira da Silva e Edivan Meira Reis, nas penas do art. 16, § 1º, inciso I da Lei 10.826/2003 c/c art. 65, III, alínea "d" do CP. Atenta aos comandos dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena: Crime de porte ilegal de arma: Colhe-se dos autos, na análise das circunstâncias judiciais, que a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as inerentes ao tipo, não sendo desfavoráveis ao réu; o réu é primário; não há dados para avaliar sua personalidade e sua conduta social. Em sendo assim, fixo-lhe a pena base, pelo crime de posse de arma, em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase incide a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP, mas não há como reduzir a pena base aquém do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ, permanece a pena em 3 (três) anos de reclusão. À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena totaliza a mesma, na terceira fase, de 3 (três) anos de reclusão. Deixo de fixar pena de multa devido à carência econômica do réu. Fixo o regime inicial para o cumprimento das penas de detenção em aberto, em atendimento aos comandos do art. 33, § 1º, "c" do CP. O réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsto no art. 44, inciso III do Código Penal. A pena restritiva de direito não é suficiente para o réu, visto que possui em trâmite uma ação penal nº 8000429-59.2025.805.0155, que ainda não foi sentenciada, em que se apura uma tentativa de homicídio. REVOGO a prisão preventiva convertida no flagrante, nos presentes autos, e CONCEDO a liberdade provisória, sem fiança, a ANDESSON DA SILVA REIS, vez que a pena a ele atribuída nesta sentença é inferior a 4 anos, critério objetivo fixado no art. 313, inciso I do CPP. Expeça-se alvará de soltura no BNMP3. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA A ESTA SENTENÇA. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a pertinente Guia de Recolhimento Definitiva no BNMP3 Sem custas. Oficie-se ao CEDEP para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macarani, 09 de julho de 2025. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza Criminal
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