Kaiala Barbosa Moreno
Kaiala Barbosa Moreno
Número da OAB:
OAB/BA 063742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaiala Barbosa Moreno possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRT10, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT10, TJBA, TJCE, TRT5
Nome:
KAIALA BARBOSA MORENO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Guarda de Família (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200926-47.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: C. M. D. C. e outros REU: P. H. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de alimentos c/c guarda e regulamentação de convivência proposta por V. M. D. C. S., menor impúbere, representado por sua genitora C. M. D. C., em face de Paulo Henrique Carmo da Silva. Decisão interlocutória de ID. 144600806 homologou acordo parcial em relação à convivência e determinou expedição de ofício a fonte empregadora do promovido para descontar a pensão alimentícia no percentual de 15% a serem descontados de seu salário bruto, excetuados os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Relatório social de ID. 144600811/ 144600812/ 144600813/ 144600814. Decisão interlocutória de ID. 144600821 indeferiu o pedido de guarda compartilhada, mantendo a guarda unilateral do menor com a genitora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Comunicação de interposição de agravo de instrumento em ID. 149729211 Decisão de ID. 158121475 declinou da competência do feito, em razão da mudança de domicílio do menor. Brevemente relatado. Decido. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à guarda do menor. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 01 de outubro de 2025, às 14h00min, inicialmente destinada à oitiva das partes e testemunhas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Intime-se as partes, por intermédio de seus advogados (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem, desde logo, o rol de testemunhas (art. 357, parágrafo 4°, do CPC), caso não as tenham arrolado ou substituírem as já arroladas, nos termos do artigo 451 do CPC e seus incisos, bem como tomarem ciência do ato audiencial, devendo conter a advertência de pena de confesso, caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, consoante dispõe o §1º, do art. 385 do CPC. Ciência ao Ministério Público (via portal). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz de Direito. Assinatura Digital
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 492366697 Processo N° : 8018229-68.2024.8.05.0274 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA KAIALA BARBOSA MORENO (OAB:BA63742) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032514320190400000472464127 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8001851-04.2024.8.05.0091 Parte Autora: Nome: ALEXANDRE DOS SANTOS LIMAEndereço: RUA REGIS PACHECO, 13, CENTRO, FLORESTA AZUL - BA - CEP: 45740-000 Parte Ré: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAEndereço: .Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Andar 7 E 8 Conj. 71, 72,81 e 82, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: Intimem-se as partes a especificarem eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de 05 dias. Ibicaraí/BA.27.05.2025 José Argemiro Gegê da Silva Carvalho Técnico Judicial.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000199-36.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MATEUS HENRIQUE MATTIELLO RECLAMADO: LJA ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b0228 proferido nos autos. Exequente: MATEUS HENRIQUE MATTIELLO, CPF: 074.080.491-00, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certifico que apresentou o reclamado a quitação da segunda parcela (id Certifico que se manifestou o exequente apresentando, via patrono, os dados para transferências de valores. Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO e conferido por bonfin, em 22 de abril de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT Trata-se de PARCELAMENTO DO DÉBITO TOTAL, CONFORME despacho de id. 06b97ec. Os recolhimentos legais (INSS e Custas) estão incluídos nos pagamentos. A executada realizou o pagamento da segunda parcela. Já houve a liberação dos 30% e da primeira parcela (id ae5758c). Libero a segunda parcela, e após, retornem os autos conclusos ao Gabinete para análise da impugnação do exequente. Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) de id. e9a6fde, observando o cálculo de id. - 8f39822, proceda à seguinte movimentação: Conta judicial nº 4200123555907 - VALOR: R$ 1.335,97, adicionados juros e correção monetária. - Liberar ao exequente na pessoa de seu advogado TATIANE ANDRADE DA SILVA, OAB: 63742, conforme procuração de id. af216da dos autos, o saldo existente (parte do valor do líquido do exequente), mediante transferência para a conta indicada pelo autor em petição: - TATIANE ANDRADE DA SILVA, CPF:050.886.621-90, conta: 021231752-2, agência:0001, banco:PAN, PIX/CEL: (61998749749). -A conta judicial deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Por economia e celeridade processual, dou força de Ofício a este DESPACHO perante o BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4200. Decorrido o prazo, proceda-se o envio deste expediente, às instituições bancárias acima mencionadas, via eletrônica, para o seguinte endereço: pso4811.oficios@bb.com.br. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, conclusos ao Gabinete deste juízo para julgamento da Impugnação do exequente. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Dados do processo (Necessários para transferência via ofício no Banco do Brasil): MATEUS HENRIQUE MATTIELLO, CPF: 074.080.491-00 LJA ENGENHARIA S/A, CNPJ: 24.940.808/0001-17 BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LJA ENGENHARIA S/A
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000199-36.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: MATEUS HENRIQUE MATTIELLO RECLAMADO: LJA ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33b0228 proferido nos autos. Exequente: MATEUS HENRIQUE MATTIELLO, CPF: 074.080.491-00, CERTIDÃO E CONCLUSÃO (PJE/JT) Certifico que apresentou o reclamado a quitação da segunda parcela (id Certifico que se manifestou o exequente apresentando, via patrono, os dados para transferências de valores. Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO e conferido por bonfin, em 22 de abril de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT Trata-se de PARCELAMENTO DO DÉBITO TOTAL, CONFORME despacho de id. 06b97ec. Os recolhimentos legais (INSS e Custas) estão incluídos nos pagamentos. A executada realizou o pagamento da segunda parcela. Já houve a liberação dos 30% e da primeira parcela (id ae5758c). Libero a segunda parcela, e após, retornem os autos conclusos ao Gabinete para análise da impugnação do exequente. Determino ao BANCO DO BRASIL - Agência 4200 que, utilizando o(s) depósito(s) de id. e9a6fde, observando o cálculo de id. - 8f39822, proceda à seguinte movimentação: Conta judicial nº 4200123555907 - VALOR: R$ 1.335,97, adicionados juros e correção monetária. - Liberar ao exequente na pessoa de seu advogado TATIANE ANDRADE DA SILVA, OAB: 63742, conforme procuração de id. af216da dos autos, o saldo existente (parte do valor do líquido do exequente), mediante transferência para a conta indicada pelo autor em petição: - TATIANE ANDRADE DA SILVA, CPF:050.886.621-90, conta: 021231752-2, agência:0001, banco:PAN, PIX/CEL: (61998749749). -A conta judicial deve ser zerada, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 10 dias. Por economia e celeridade processual, dou força de Ofício a este DESPACHO perante o BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4200. Decorrido o prazo, proceda-se o envio deste expediente, às instituições bancárias acima mencionadas, via eletrônica, para o seguinte endereço: pso4811.oficios@bb.com.br. Comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Após, conclusos ao Gabinete deste juízo para julgamento da Impugnação do exequente. Intimem-se as partes. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Dados do processo (Necessários para transferência via ofício no Banco do Brasil): MATEUS HENRIQUE MATTIELLO, CPF: 074.080.491-00 LJA ENGENHARIA S/A, CNPJ: 24.940.808/0001-17 BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS HENRIQUE MATTIELLO
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