Adrieli De Barros Feitosa Da Silva
Adrieli De Barros Feitosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 063802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. Seção Cível de Direito Público ID do Documento No PJE: 85207215 Processo N° : 8036644-14.2025.8.05.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063020402703800000134491001 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036605-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, servidora pública estadual, ocupante do cargo de policial penal, contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, objetivando a anulação do ato administrativo que suprimiu, no mês de junho de 2025, o adicional de insalubridade percebido pela impetrante. A impetrante alega que é servidora pública efetiva do Estado da Bahia desde 01 de agosto de 2017, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2010. Sustenta que o edital do certame previa expressamente o direito à percepção do adicional de insalubridade, verba que vinha sendo regularmente paga desde a investidura no cargo, até sua supressão unilateral em junho de 2025, sem qualquer justificativa legal ou prévia comunicação. Aduz que não houve alteração nas condições do ambiente laboral que justificasse a cessação do pagamento, permanecendo a exposição a agentes nocivos à saúde no ambiente prisional. Argumenta que a supressão do adicional viola os princípios da legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, por ter ocorrido sem a instauração de processo administrativo prévio. Postula, liminarmente, a anulação do ato que suprimiu o adicional e a reimplantação da verba no contracheque, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação ao pagamento das parcelas suprimidas. É, em suma, o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, diante dos documentos colacionados aos IDs 85136932 a 85137176, especialmente a declaração de hipossuficiência apresentada pela impetrante, e por identificar nos autos a presença dos pressupostos legais estabelecido pelo artigo 98 e com fundamento no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da impetrante. É consabido que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória. No particular, não discrepa a doutrina, segundo a qual é imperiosa a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento do direito do impetrante (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora). Exige-se, portanto, demonstração, de plano, da existência do justo receio da prática de ato potencialmente lesivo a direito líquido e certo, a partir do exame da prova trazida com a inicial. Assim, para a concessão da liminar no mandamus não basta a invocação genérica de remota possibilidade de ofensa a direito; exige-se a prova da existência de atos objetivos, concretos, que evidenciem o risco de lesão iminente a direito líquido e certo. Na hipótese dos autos, se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da segurança em caráter liminar, consoante demonstrar-se-á adiante. Com efeito, cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária previamente fixada em lei, acrescida ao vencimento básico do servidor público, visando à compensação dos riscos do serviço executado em condições excepcionais à saúde, encontrando amparo no art. 7º, XXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". No âmbito estadual, a matéria está disciplinada no art. 86, da Lei nº 6.677/1994: "Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente." Da análise do acervo probatório e dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que houve regular implantação do adicional de insalubridade, o qual era percebido regularmente pela impetrante. O pagamento do auxílio em questão decorreu do cumprimento do Ofício nº 257/2017 (ID 85136929), que determinou a implantação da verba. Contudo, há prova pré-constituída no contracheque de junho de 2025 (ID 85137170) de que a impetrante deixou de receber o adicional, sem qualquer justificativa ou comunicação prévia por parte da Administração. Os documentos anexos à inicial demonstram que o adicional de insalubridade deixou de ser pago desde junho de 2025, sem que fosse oportunizado à impetrante o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Não restou comprovada nos autos qualquer mudança nas condições de trabalho que justificasse a supressão do referido benefício. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a parte acionada somente poderia suprimir o referido benefício após prévio processo administrativo, no qual fosse possibilitado à servidora exercer o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, a supressão unilateral do adicional de insalubridade está eivada de nulidade. Analisando detidamente a situação exposta nos autos, embora o adicional possa ser revisto pela Administração, sua supressão, uma vez concedido e pago por determinado período, não pode ocorrer de forma abrupta, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser observado o entendimento firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG, Tema 138. Embora seja facultado ao Estado a revogação dos atos considerados inconvenientes e inoportunos, conforme assegurado pela Constituição Federal e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 473, deve a Administração, ao anular ato administrativo cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, instaurar o devido procedimento administrativo, exigindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA UEFS. NÃO DEMONSTRADA A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO DO ADICIONAL. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA PELO JUIZ A QUO RESTABELECENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0017442-71.2017.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2017) O ato de supressão do adicional de insalubridade que não observou o devido processo legal, a princípio, é nulo, já que tal ato repercute diretamente no patrimônio da servidora, devendo sua desconstituição ocorrer em contraditório, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. No caso em análise, percebe-se indevido o comportamento da Administração Pública ao suprimir unilateralmente o adicional de insalubridade da remuneração da impetrante a partir de junho de 2025, pois sequer informou o motivo do cancelamento da aludida vantagem pecuniária. Resta configurado o fumus boni iuris, ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, considerando que a supressão ocorreu sem observância do devido processo legal administrativo. O periculum in mora também se evidencia, tendo em vista que a ausência da verba causa prejuízo econômico imediato à servidora, com reflexos em sua subsistência. Convém registrar que nada impede que o Estado da Bahia proceda com a supressão de tal vantagem pecuniária, desde que o faça através do devido processo administrativo, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Conclusão: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 7º, III, e 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para DETERMINAR aos impetrados que se ABSTENHAM de suprimir o pagamento do adicional de insalubridade da impetrante, enquanto não for instaurado o devido processo administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa; DETERMINAR aos impetrados que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, REIMPLANTEM o adicional de insalubridade no contracheque da impetrante, referente às competências de junho de 2025 em diante, até que o presente mandamus seja julgado, bem como FIXAR multa diária inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente determinação, limitada, todavia, a princípio, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino a notificação das autoridades coatoras, comunicando-lhe o teor desta decisão, para prestarem as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n.º 12.106/2009. Na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 12.016/2009. Devolvidos os autos, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ID do Documento No PJE: 506968206 Processo N° : 8178235-63.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063019493844400000485634635 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 497449103 Processo N° : 8093819-94.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051215275765600000477066492 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504216514 Processo N° : 8023579-71.2023.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA (OAB:BA35828), ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060617263666100000483170181 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504216514 Processo N° : 8023579-71.2023.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA (OAB:BA35828), ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060617263666100000483170181 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504216514 Processo N° : 8023579-71.2023.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA (OAB:BA35828), ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060617263666100000483170181 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504216514 Processo N° : 8023579-71.2023.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ANACY DUARTE DIAS DA SILVA FILHA (OAB:BA35828), ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802), ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA53992) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060617263666100000483170181 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 497358824 Processo N° : 8167268-85.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042909520503800000476986857 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107519-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRO DA SILVA GRAMOSA Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA (OAB:BA63802) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por SANDRO DA SILVA GRAMOSA contra BANCO MASTER S/A, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega descontos indevidos em seu contracheque referentes a um serviço denominado "Proteção Premiada", que jamais autorizou ou contratou. Juntou documentos. Defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável ao caso em comento. A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência. Assim, conforme expressa negativa da Autora da existência da contratação e, portanto, da dívida, resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC. Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o parcelamento automático, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma. Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão o débito de 1.445,52 por esta alegada dívida no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC. Esta decisão tem força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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