Diego Santana Cavalcante

Diego Santana Cavalcante

Número da OAB: OAB/BA 063907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Santana Cavalcante possui 176 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 129
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5
Nome: DIEGO SANTANA CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000134-24.2023.5.05.0271 RECLAMANTE: ALEX OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: J SANTANA DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (2) Fica V.Sa. notificada acerca da Sentença Id 1f60cc3, proferida nos autos e epígrafe, cujo teor está abaixo transcrito. DECISÃO   ALEX OLIVEIRA DE SOUZA, suscitou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor da Ré J SANTANA DOS SANTOS EIRELI, requerendo a prosseguimento da execução em face de “Sócio oculto”, apontando a pessoa física CIRO SILVA DOS SANTOS (CPF 002.949.995-07), afirmando, em síntese, que o mesmo teria criado intencionalmente nova empresa (MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, CNPJ 14.184.136/0001-03), com basicamente o mesmo ramo de atuação da 1ª Acionada, com mesmo endereço eletrônico e mantendo contrato com o Município de Euclides da Cunha, em suposto desvio de finalidade, por meio de práticas fraudulentas. Como já esclarecido nestes autos, quanto à existência de sócio oculto a hipótese se amolda ao IDPJ na modalidade expansiva. Vale dizer que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades inversas, indireta e expansiva envolve o exercício abusivo do direito de propriedade, o exercício abusivo do direito de empreender, e, portanto, implementa o desvio de finalidade, a fraude, a confusão patrimonial, atraindo o 50 do C. Civil. Nesse sentido a doutrina pátria, “A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017). Registre-se que tramitam perante esta Unidade Jurisdicional diversas execuções em face da 1ª Ré, inclusive com instauração de incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo do Sócio João Santana dos Santos, inclusive no presente processo, sem qualquer efetividade. No caso dos autos, observa-se que o sr. CIRO SILVA DOS SANTOS é Sócio da empresa MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, CNPJ 14.184.136/0001-03 (ID d4a6e14), sendo que o mesmo geria a empresa Ré originária. Não bastasse isto, tanto a 1ª Ré, quanto a empresa Monako Serviços Construções e Empreendimentos LTDA atuam nas mesmas atividades, e celebraram contratos administrativos com o mesmo ente público sendo o Município de Euclides da Cunha (IDs e896cdb e 134cf0d e seguintes). Diante desse conjunto probatório, verifica-se a prática de manobras empresariais tendentes a obstaculizar a obtenção do crédito trabalhista. Tal conduta configura evidente abuso da autonomia da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e fraude à execução, o que atrai a incidência do art. 50 do Código Civil e autoriza a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, decidiu pelo acolhimento da possibilidade de aplicação da desconsideração expansiva para atingir o Sócio Oculto ou administrador de Fato, senão vejamos:   “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada, de forma expansiva, para atingir a personalidade de sócio eventualmente oculto, que se beneficia da estrutura empresarial para ocultar patrimônio e fraudar credores.” (REsp 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/10/2023)   No mesmo julgado, o STJ reafirmou que a via incidental prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC é adequada para extensão da responsabilidade patrimonial ao terceiro oculto, não sendo necessária ação autônoma, e que o contraditório se realiza dentro do incidente, respeitando a ampla defesa. Por tais razões, é cabível o redirecionamento da execução contra o Sócio suscitado, razão pela qual se julga PROCEDENTE o pedido incerto no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO oposto, para incluir no polo passivo destes autos, como responsável subsidiário o Sócio CIRO SILVA DOS SANTOS. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, este Magistrado julga PROCEDENTE o pedido inserto no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURIDICA oposto por ALEX OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor da RéJ SANTANA DOS SANTOS EIRELI, incluindo no polo passivo destes autos como responsável subsidiário o Sócio CIRO SILVA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra. 1. Incluam-se no polo passivo destes autos, como responsável subsidiário o Sócio CIRO SILVA DOS SANTOS. 2. Notifiquem-se as Partes. Prossiga-se com a execução. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 29 de julho de 2025. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular EUCLIDES DA CUNHA/BA, 30 de julho de 2025. SHEILA MARIA NUNES BARRETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J SANTANA DOS SANTOS EIRELI
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA ATOrd 0000134-24.2023.5.05.0271 RECLAMANTE: ALEX OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: J SANTANA DOS SANTOS EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO: 0000134-24.2023.5.05.0271   Fica V.Sa. notificada acerca da Sentença Id 1f60cc3, proferida nos autos e epígrafe, cujo teor está abaixo transcrito. DECISÃO   ALEX OLIVEIRA DE SOUZA, suscitou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor da Ré J SANTANA DOS SANTOS EIRELI, requerendo a prosseguimento da execução em face de “Sócio oculto”, apontando a pessoa física CIRO SILVA DOS SANTOS (CPF 002.949.995-07), afirmando, em síntese, que o mesmo teria criado intencionalmente nova empresa (MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, CNPJ 14.184.136/0001-03), com basicamente o mesmo ramo de atuação da 1ª Acionada, com mesmo endereço eletrônico e mantendo contrato com o Município de Euclides da Cunha, em suposto desvio de finalidade, por meio de práticas fraudulentas. Como já esclarecido nestes autos, quanto à existência de sócio oculto a hipótese se amolda ao IDPJ na modalidade expansiva. Vale dizer que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades inversas, indireta e expansiva envolve o exercício abusivo do direito de propriedade, o exercício abusivo do direito de empreender, e, portanto, implementa o desvio de finalidade, a fraude, a confusão patrimonial, atraindo o 50 do C. Civil. Nesse sentido a doutrina pátria, “A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão". (Maurício Requião. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade. Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017). Registre-se que tramitam perante esta Unidade Jurisdicional diversas execuções em face da 1ª Ré, inclusive com instauração de incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica e consequente inclusão no polo passivo do Sócio João Santana dos Santos, inclusive no presente processo, sem qualquer efetividade. No caso dos autos, observa-se que o sr. CIRO SILVA DOS SANTOS é Sócio da empresa MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, CNPJ 14.184.136/0001-03 (ID d4a6e14), sendo que o mesmo geria a empresa Ré originária. Não bastasse isto, tanto a 1ª Ré, quanto a empresa Monako Serviços Construções e Empreendimentos LTDA atuam nas mesmas atividades, e celebraram contratos administrativos com o mesmo ente público sendo o Município de Euclides da Cunha (IDs e896cdb e 134cf0d e seguintes). Diante desse conjunto probatório, verifica-se a prática de manobras empresariais tendentes a obstaculizar a obtenção do crédito trabalhista. Tal conduta configura evidente abuso da autonomia da personalidade jurídica, com desvio de finalidade e fraude à execução, o que atrai a incidência do art. 50 do Código Civil e autoriza a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em situações similares, decidiu pelo acolhimento da possibilidade de aplicação da desconsideração expansiva para atingir o Sócio Oculto ou administrador de Fato, senão vejamos:   “A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada, de forma expansiva, para atingir a personalidade de sócio eventualmente oculto, que se beneficia da estrutura empresarial para ocultar patrimônio e fraudar credores.” (REsp 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/10/2023)   No mesmo julgado, o STJ reafirmou que a via incidental prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC é adequada para extensão da responsabilidade patrimonial ao terceiro oculto, não sendo necessária ação autônoma, e que o contraditório se realiza dentro do incidente, respeitando a ampla defesa. Por tais razões, é cabível o redirecionamento da execução contra o Sócio suscitado, razão pela qual se julga PROCEDENTE o pedido incerto no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO oposto, para incluir no polo passivo destes autos, como responsável subsidiário o Sócio CIRO SILVA DOS SANTOS. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, este Magistrado julga PROCEDENTE o pedido inserto no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURIDICA oposto por ALEX OLIVEIRA DE SOUZA em desfavor da RéJ SANTANA DOS SANTOS EIRELI, incluindo no polo passivo destes autos como responsável subsidiário o Sócio CIRO SILVA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra. 1. Incluam-se no polo passivo destes autos, como responsável subsidiário o Sócio CIRO SILVA DOS SANTOS. 2. Notifiquem-se as Partes. Prossiga-se com a execução. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 29 de julho de 2025. GILVAN OLIVEIRA SILVA AZEVEDO Juiz do Trabalho Titular EUCLIDES DA CUNHA/BA, 30 de julho de 2025. SHEILA MARIA NUNES BARRETO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX OLIVEIRA DE SOUZA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018310-14.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTANA CAVALCANTE - BA63907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. M. D. S. CLAUDIANE MENEZES DA SILVA DIEGO SANTANA CAVALCANTE - (OAB: BA63907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005938-96.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVILA SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTANA CAVALCANTE - BA63907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVILA SANTOS FERREIRA DIEGO SANTANA CAVALCANTE - (OAB: BA63907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1003520-88.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON AQUINO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTANA CAVALCANTE - BA63907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 26/08/2025 HORA: 11:20:00 PERITO: CICERO CARVALHO MATOS ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: NILTON AQUINO MACEDO FEIRA DE SANTANA, 29 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº :   8126746-84.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]  Requerente : AUTOR: EUNICE GONCALVES MACEDO   Requerido :  REU: GNC AUTOMOTORES LTDA., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   SENTENÇA EUNICE GONÇALVES MACEDO propôs a presente ação contra GNC AUTOMOTORES LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos.   Alega ser proprietária de veículo que, após se envolver em colisão frontal, necessitou dos serviços de assistência prestados pelas demandadas.   Relata que, passados alguns meses, o automóvel passou a apresentar problemas mecânicos, notadamente superaquecimento do motor, emissão de fumaça e posterior interrupção total do funcionamento.   Diante da situação, foi solicitado à seguradora o envio de guincho para o transporte do veículo até a oficina IVAN AUTO PEÇAS, onde foram executados novos reparos no valor de R$12.724,11 (doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e onze centavos).   Afirma que, desde então, o veículo jamais voltou a apresentar plano desempenho, permanecendo com falhas recorrentes. Ressalta, ainda, que o automóvel constitui o único meio de trabalho utilizado por ela e por seu filho para garantir sua subsistência.   Informa que, em razão dos prejuízos suportados, dos gastos com o conserto e a locação de outro veículo, bem como da não renovação do seguro, vêm enfrentando grave crise financeira.   Diante dos fatos narrados, pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$28.124,00 (vinte e oito mil, cento e vinte e quatro reais); condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).   Reservou-se o Juízo a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.   Regularmente citada, a segunda demandada ofereceu contestação (ID 236119542) afirmando que o veículo foi entregue devidamente reparado, sem qualquer ressalva por parte da autora quanto à qualidade dos serviços, tendo sido substituídas as peças indicadas na petição inicial.   Destaca que não houve qualquer contato posterior da autora ou do proprietário para relatar defeitos, e que a reclamação somente ocorreu cinco meses após a entrega, por meio do ajuizamento da presente ação.   Sustenta a ausência de prova mínima de que os alegados danos posteriores guardem relação com o sinistro, podendo decorrer do uso regular do veículo.   Ressalta, ainda, que não há comprovação do pagamento pela locação do veículo nem demonstração do nexo causal entre essa despesa e o evento indenizado. Quanto aos reparos, destaca que apenas foi apresentada menção à substituição de uma peça, sem notas fiscais ou comprovação do valor alegado.   Pugna pela improcedência dos pedidos.   Regularmente citada, a primeira demandada ofereceu contestação (ID 292526449) informando que o veículo foi entregue ao filho da autora devidamente reparado e em pleno funcionamento, sem que houvesse qualquer reclamação quanto à qualidade do serviço prestado.   Destaca que o problema narrado na petição inicial surgiu mais de seis meses após a entrega do bem, tendo a autora encaminhado o veículo a oficina diversa, sem qualquer comunicação prévia à demandada.   Sustenta que o lapso temporal e a ausência de contato com a empresa que realizou o reparo demonstram a inexistência de nexo de causalidade entre o serviço executado e os danos posteriormente alegados.   Requer a improcedência da demanda.   Deferido o requerimento de expedição de ofício à empresa AMARAL LOCAÇÃO LTDA., sobreveio aos autos a manifestação constante no ID 457307330, a respeito da qual as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem.   Retornaram os autos conclusos.   Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.   Registra-se que a controvérsia apresentada deve ser examinada conforme o ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz das normas que regem a matéria, observando-se os dispositivos legais aplicáveis e os procedimentos processuais adequados à formação do convencimento judicial e à prolação da decisão pertinente ao caso concreto.   Trata-se de demanda na qual a parte autora busca reparação por supostos danos decorrentes de vícios apresentados em veículo submetido a conserto após sinistro, alegando falhas nos serviços prestados pelas demandadas, responsáveis pelos reparos.   Da análise da narrativa exposta na petição inicial, bem como dos documentos acostados aos autos pela própria autora, verifica-se a existência de incongruências e inconsistências que comprometem a coerência dos fatos alegados.   Resta incontroverso nos autos que o veículo de propriedade da autora ingressou na oficina da empresa Grande Bahia no dia 08/10/2021, para a realização dos serviços de reparo decorrentes de colisão, bem como que foi entregue ao filho da autora em 18/11/2021, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Ocorre que os documentos acostados aos autos demonstram que a locação do veículo ocorreu previamente ao transporte do automóvel para a oficina Ivan Auto Peças.   Com efeito, a locação abrangeu o período de 20/04/2022 a 20/06/2022, enquanto o veículo foi encaminhado para reparo apenas em 16/05/2022, contrariando a alegação da autora de que a locação se deu exclusivamente em razão da indisponibilidade do veículo durante o conserto.   Nesse contexto, causa estranheza o fato de que a empresa AMARAL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, além de não ter emitido nota fiscal referente ao suposto serviço prestado, também não apresentou qualquer comprovante de recebimento do valor informado, o que conduz ao entendimento de que a autora não efetuou o pagamento pela locação do veículo.   A autora alega que a locação do veículo foi necessária em razão de que tanto ela quanto seu filho utilizam o automóvel como meio de trabalho para sua subsistência. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação documental que sustente tal afirmação, especialmente considerando que a Carteira Nacional de Habilitação apresentada no ID 224133320 encontra-se vencida, o que contraria a narrativa de que o filho da autora depende do veículo para suas atividades laborais.   Importa destacar, ainda, que o documento do veículo demonstra tratar-se de automóvel de uso particular, não configurando, portanto, meio destinado ao transporte remunerado de passageiros.   Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a autora utilize o veículo como meio de trabalho, destaca-se que não foi apresentada qualquer comprovação acerca da renda diária auferida, o que impede a adequada verificação da pertinência e do montante dos lucros cessantes pleiteados.   Ademais, conforme os próprios fatos narrados pela autora, verifica-se que não houve interrupção efetiva das atividades laborais, uma vez que o veículo foi supostamente locado para suprir tal necessidade, o que afasta a alegação de prejuízo decorrente da indisponibilidade do automóvel.   Por fim, não restou demonstrado o nexo causal entre a suposta falha nos reparos utilizados pelas demandadas e os problemas posteriormente apresentados pelo veículo, não apenas pelo significativo lapso temporal entre a devolução do automóvel pela Grande Bahia e seu encaminhamento à oficina de terceiros, mas também porque a autora, em nenhum momento, comprovou ter acionado as demandadas após o surgimento dos defeitos, dirigindo-se diretamente à referida oficina.   Dessa forma, é plenamente possível que os danos decorrem de causas alheias à responsabilidade das acionadas.   Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.   Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema.   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1031534-19.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA DE JESUS ROSAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SANTANA CAVALCANTE - BA63907 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 18/08/2025 HORA: 12:15:00 PERITO: SAMUEL AMORIM NUNES ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: JOSEFA DE JESUS ROSAS FEIRA DE SANTANA, 29 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
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