Izis De Farias Gomes

Izis De Farias Gomes

Número da OAB: OAB/BA 063931

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA
Nome: IZIS DE FARIAS GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504396-71.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: JOSE EDUARDO SANTOS GALVAO e outros Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289), IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931)   DESPACHO   Vistos, etc.  Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de ID. 487582447, no prazo de cinco dias.   Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005888-09.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDSON ESPIRITO SANTO ANDRADE Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros (2) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA (OAB:BA10236)   DESPACHO   Vistos, etc.  Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 13:28:11): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 16:42:19): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 28 de Julho de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009089-38.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LORENA COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   SENTENÇA     Tratam-se de embargos de declaração (ID 499085459) opostos em face da sentença de ID 497839179. A parte embargante aduz que a sentença embargada incorreu em omissão quanto à análise de alguns fundamentos de defesa. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (ID 499459843). É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico não assistir razão à parte embargante, pois não vislumbro a existência de vícios na sentença embargada. Nesse sentido, constato que a sentença embargada apresentou fundamentação completa, idônea e coesa com a conclusão adotada na parte dispositiva, sendo tratado de todos os pontos alegados pelas partes e cognoscíveis de ofício pelo Juiz. Destarte, o recurso em análise representa mero inconformismo da parte embargante quanto à fundamentação e às conclusões adotadas na sentença impugnada. Com isso, pondero que não há vício a ser sanado e que, se não houver concordância pela parte embargante quanto aos fundamentos e conclusões que constam da sentença embargada, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração. Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração em julgamento e, consequentemente, mantenho íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 18:00:40): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 25 de Julho de 2025 às 09:10 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 18:00:40): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 25 de Julho de 2025 às 09:10 h) Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001950-98.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSELITA VILLAS BOAS MAIA Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB:SP208160)   DESPACHO     Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte autora por determinação deste juízo (ID 504492643 e seguintes), no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001950-98.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSELITA VILLAS BOAS MAIA Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB:SP208160)   SENTENÇA     Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSELITA VILLAS BOAS MAIA, representada por seu curador IGOR MAIA DE QUEIROZ, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED) e VIDAS HOME CARE LTDA. Alega a autora, em síntese, que possui grave sequela neurológica motora e cognitiva devido a um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico ocorrido em 2014, encontrando-se restrita ao leito, em estágio vegetativo persistente, totalmente dependente de terceiros. Afirma que, desde 2015, utilizava os serviços da segunda ré (empresa credenciada pela primeira ré), que consistiam no acompanhamento por técnica de enfermagem por 12 horas diárias, visitas médicas quinzenais, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, além do fornecimento de fraldas, medicação, alimentação e material essencial ao tratamento. Narra que, em fevereiro de 2023, houve tentativa de "desmame" dos serviços, o que motivou o ajuizamento da ação nº 8002200-05.2023.8.05.0103, julgada procedente em primeira e segunda instâncias, determinando a manutenção do tratamento com equipe multidisciplinar 24 horas. Contudo, em 12/02/2025, os prepostos da segunda ré cessaram a prestação dos serviços, sob justificativa de falta de pagamento pela primeira ré desde dezembro de 2024, fazendo com que a família da autora arcasse com o custeio de profissionais particulares. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de acompanhamento em caráter domiciliar com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de medicação, fraldas e alimentos. No mérito, pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00 por danos materiais, além do ressarcimento de todos os valores que porventura fossem desembolsados até o julgamento final para contratação de profissionais e a continuidade dos cuidados até efetiva alta médica. Tutela de urgência deferida no ID 487588960, determinando às rés o restabelecimento/manutenção do acompanhamento domiciliar à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Em decisão posterior (ID 490045560), foi concedido prazo de 5 dias para completa regularização do serviço, com majoração da multa para R$ 2.000,00 diários, até o limite de R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. Tentada a conciliação, não houve êxito (ID 492425077). A segunda ré apresentou contestação (ID 496066973), arguindo preliminarmente: a) empresa em recuperação judicial; b) carência de ação; c) ilegitimidade passiva por ausência de relação contratual com a autora. No mérito, sustentou que é contratada apenas pela Unimed, não pela autora, não podendo ser obrigada a prestar serviços gratuitamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. A primeira ré, por sua vez, contestou (ID 496330619) alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais (prescrição médica atual e comprovação de negativa de atendimento). No mérito, sustentou que a autora necessita apenas de cuidador, não de internação domiciliar, e que há exclusão contratual expressa para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Afirmou ainda que não há comprovação dos danos materiais e morais alegados, requerendo a realização de perícia médica e a improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora (ID 496482812 e ID 496482828). Intimadas as partes para especificação das provas, apenas a ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRA pediu dilação probatória com a produção de prova pericial, conforme ID 500998548. No despacho de ID 503831457, foi determinada a juntada de laudo/relatório médico atualizado pela autora, o que foi cumprido no ID 504492648, sendo a ré intimada para manifestação e manifestando-se no ID 506126676. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A primeira ré suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente a prescrição médica atual e a comprovação da negativa de atendimento. Tal preliminar não merece acolhimento. Os documentos que instruem a inicial são suficientes para a compreensão da demanda, especialmente considerando que a parte autora juntou relatórios médicos que demonstram sua condição clínica e a necessidade de atendimento domiciliar. Ademais, a negativa de atendimento pode ser inferida pela própria interrupção dos serviços, conforme narrado na petição inicial e não efetivamente contestado pela ré, que apenas alega ausência de prova documental da negativa. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo certo que os documentos juntados pela autora são suficientes para o processamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. A segunda ré suscitou preliminar de carência de ação, alegando que a questão já foi decidida em processo anterior transitado em julgado. Não assiste razão à ré. Embora exista ação anterior entre as mesmas partes (processo nº 8002200-05.2023.8.05.0103), não há identidade entre as ações, pois a causa de pedir é distinta. Na ação anterior, discutiu-se a tentativa de "desmame" dos serviços em 2023, enquanto na presente demanda, discute-se a interrupção total ocorrida em fevereiro de 2025, motivada pela alegada falta de pagamento pela primeira ré à segunda ré. Há, portanto, nova causa de pedir, o que afasta a carência da ação por litispendência ou coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. A segunda ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui relação contratual direta com a autora, sendo apenas contratada da primeira ré. A preliminar não merece acolhimento. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Ressalto que a operadora de plano de saúde e os prestadores de serviços credenciados respondem solidariamente pelos danos causados aos beneficiários. No caso dos autos, a segunda ré integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões processuais preliminares, passo a analisar o pedido de prova. A primeira ré requereu a produção de prova pericial para averiguar a real necessidade do tratamento home care. Tal pedido não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE EXAME E DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 2. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). […]. (AgInt no REsp n. 2.056.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Assim, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento home care, não cabe à operadora do plano de saúde questionar tal indicação, tampouco requerer perícia judicial para tanto, pois prevalece a indicação médica. Indefiro, portanto, o pedido de prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC A autora, idosa de 66 anos, possui grave sequela neurológica em razão de AVC hemorrágico ocorrido em 2014, encontrando-se acamada, em estágio vegetativo persistente, com síndrome piramidal, totalmente dependente de terceiros para atividades básicas, alimentando-se por sonda e necessitando de cuidados constantes. Desde 2015, a autora utiliza os serviços de home care prestados pela segunda ré, empresa credenciada pela primeira ré, que consistem no acompanhamento de uma técnica de enfermagem por 12 horas diárias, visitas médicas e de enfermagem quinzenais, fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, além do fornecimento de insumos essenciais. Em 2023, diante da tentativa de "desmame" dos serviços, a autora ajuizou ação judicial (processo nº 8002200-05.2023.8.05.0103), na qual as rés foram condenadas a manter o tratamento home care com equipe multiprofissional 24 horas. Contudo, em fevereiro de 2025, os serviços foram interrompidos sob a alegação de falta de pagamento pela primeira ré à segunda ré. A recusa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico, principalmente quando já havia decisão judicial determinando sua manutenção, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. Não há falar em falta de fundamentação no julgado se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A taxatividade do rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Configuram-se danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde. 4. . No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da configuração dos danos morais, bem como o valor fixado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.160.233/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia editou a Súmula nº 12, que dispõe: "Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão". A alegação da primeira ré de que a autora necessita apenas de cuidador, não de internação domiciliar, não merece acolhimento, pois contraria a prescrição médica e os relatórios constantes nos autos, que demonstram a necessidade de acompanhamento multiprofissional, dada a gravidade do quadro clínico da autora. Quanto à alegação de exclusão contratual, cabe ressaltar que o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos relacionados a doenças listadas na CID, como é o caso da autora. Ademais, a negativa de cobertura para tratamento home care, quando prescrito pelo médico como substitutivo da internação hospitalar, configura prática abusiva, pois representa apenas forma alternativa de internação. Esse é o entendimento firmado na supramencionada Súmula nº 12 do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Desse modo, as rés devem ser condenadas a manter o fornecimento de acompanhamento em caráter domiciliar com equipe multidisciplinar, além do fornecimento de medicação, fraldas e alimentos, conforme prescrito pelo médico da autora. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, referentes às despesas com contratação de técnicas de enfermagem particulares após a interrupção dos serviços pela segunda ré. Os recibos juntados nos autos (ID 487397616) comprovam as despesas realizadas pela autora para suprir, ainda que parcialmente, a assistência que deveria ser prestada pelas rés. Havendo comprovação dos gastos e nexo causal com a conduta ilícita das rés (interrupção indevida dos serviços de home care), resta configurado o dever de indenizar os danos materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil. A autora também requereu o ressarcimento de eventuais valores desembolsados até o julgamento final da demanda, referentes à contratação de profissionais para suprir a falta de prestação de serviços pelas rés. Tal pedido também merece acolhimento, pois constitui desdobramento lógico da condenação principal e visa a reparação integral do dano sofrido. Com efeito, enquanto não cumprida integralmente a obrigação de fornecer o atendimento domiciliar adequado, persistem os prejuízos materiais à autora, que necessita contratar profissionais particulares para garantir sua sobrevivência. A indenização deve ser a mais completa possível, abrangendo todos os danos efetivamente sofridos pela vítima, conforme preconiza o princípio da reparação integral. Assim, além do valor já comprovado de R$ 2.000,00, as rés devem ser condenadas a ressarcir todos os valores que tenham sido ou venham a ser despendidos pela autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, desde que devidamente comprovados em fase de cumprimento de sentença. Portanto, as rés devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, bem como ao ressarcimento de valores adicionais comprovadamente despendidos durante o curso do processo. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que a interrupção indevida de tratamento médico essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois: a autora é pessoa idosa (66 anos), acamada, em estado vegetativo persistente, totalmente dependente de terceiros; os serviços foram interrompidos abruptamente, deixando a autora em situação de extrema vulnerabilidade; houve descumprimento de decisão judicial anterior que já havia determinado a manutenção do tratamento; a interrupção dos serviços expôs a autora a risco de agravamento de seu estado de saúde, causando intenso sofrimento e angústia a ela e seus familiares. Ressalto que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. Na quantificação do dano moral, deve-se observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta das rés, a vulnerabilidade da autora e as consequências da interrupção do tratamento, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR as rés, solidariamente, a manterem o fornecimento de acompanhamento em caráter domiciliar à autora com equipe multidisciplinar (médico, técnico de enfermagem por tempo integral de 24 horas, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo), além do fornecimento de medicação, fraldas, alimentação e todo material essencial ao tratamento), conforme prescrição médica, até a efetiva alta médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora, com correção monetária, desde a data do arbitramento, e os juros simples de mora desde a data da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, com correção monetária desde a data do desembolso e juros simples de mora desde a citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento de todos os valores comprovadamente desembolsados pela autora até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, referentes à contratação de profissionais de enfermagem e outros necessários para suprir a falta da prestação de serviço, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros simples de mora desde a citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009089-38.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LORENA COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por LORENA COSTA DOS SANTOS e D. C. D. J. (menor) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Na petição inicial, os autores narram que a primeira requerente possui vínculo contratual de plano de saúde administrado pela primeira ré, sob o nº 08650003954758006, tendo como dependente seu filho (segundo autor), sob o nº 08650003954758103. Alegam que sempre honraram com os compromissos perante a primeira requerida, realizando os pagamentos via PIX por meio do aplicativo do segundo réu. Relatam que, no dia 27.08.2024, ao levar o segundo requerente para realizar um exame, tiveram o procedimento negado. Ao verificar o motivo, foram surpreendidos com a informação de que o plano estava inativo sob justificativa de que o boleto com vencimento em 20.08.2024 estava em aberto. Afirmam que, mesmo tendo realizado o pagamento no dia do vencimento e enviado o comprovante via e-mail à primeira ré, o plano continuou inativo, resultando em negativas de consultas também nos dias 29.08.2024 e 04.09.2024. Requereram, liminarmente, a reativação dos planos de saúde e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No ID 462086991, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. Em petição posterior (ID 469585397), a parte autora trouxe fato novo, alegando que o ITAU UNIBANCO teria estornado o valor do pagamento do boleto em 02.09.2024, conforme extrato bancário anexado. Em razão disso, teve que realizar novo pagamento do boleto, desta vez com acréscimo de multa e juros no total de R$ 14,23, solicitando a inclusão de pedido de danos materiais no valor de R$ 28,46 (dobro do valor descontado). O ITAU UNIBANCO apresentou contestação (ID 469597670), admitindo a falha na prestação de serviço quanto ao pagamento do plano de saúde em 20.08.2024, reconhecendo o estorno indevido do valor. Contudo, argumentou que não houve inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. Impugnou também o quantum indenizatório pretendido. Tentada a conciliação, não houve êxito. A CENTRAL NACIONAL UNIMED, por sua vez, apresentou contestação (ID 473051022), alegando que o plano dos autores foi validamente suspenso em virtude de inadimplência, uma vez que o pagamento só foi efetivamente compensado em 28.08.2024 conforme informações bancárias. Defendeu que a suspensão possui efeitos negativos apenas para procedimentos eletivos, permanecendo a cobertura para atendimentos de urgência. Impugnou o pedido de danos morais e a aplicação da inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplicas às contestações (IDs 469585406 e 473344044), reafirmando seus argumentos e ratificando o pedido de danos morais contra o ITAU, reconhecendo que a responsabilidade pelos danos ocorridos seria do banco réu. Intimadas para especificarem provas (ID 480992122), as partes informaram não terem outras provas a produzir além das já constantes dos autos (IDs 481007172 e 481554746). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pelos autores no ID 469585397, por meio do qual pretendem alterar o pedido inicial para incluir a condenação do ITAU UNIBANCO ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28,46, referente ao dobro dos encargos que tiveram que pagar ao realizarem o novo pagamento do boleto. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 329. O autor poderá: […] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No caso em análise, verifico que a pretensão dos autores de alterar o pedido e a causa de pedir ocorreu após a citação dos réus, exigindo-se, portanto, o consentimento destes, o que não se verifica nos autos. Não houve anuência expressa dos demandados quanto à inclusão do novo pedido de danos materiais, mesmo tendo a oportunidade de anuir nas suas contestações. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado no ID 469585397, no que tange à inclusão de pedido de danos materiais, mantendo-se o objeto da lide nos termos da petição inicial. A tutela de urgência concedida no ID 462086991, que determinou o restabelecimento dos planos de saúde dos autores, merece ser confirmada na presente sentença. Isso porque restou comprovado nos autos, por meio do documento juntado no ID 469585401, que, após o estorno feito pelo banco réu, houve o efetivo pagamento, pelos autores, do boleto referente à mensalidade em atraso do plano de saúde. O estorno posterior desse pagamento, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado pelos autores e reconhecido pelo próprio ITAU UNIBANCO em sua contestação, ocorreu por falha na prestação do serviço bancário, não podendo os autores serem prejudicados por tal circunstância. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade de cada réu pela suspensão dos planos de saúde dos autores e, por conseguinte, a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis. Quanto ao ITAU UNIBANCO, verifico que houve expressa confissão em sua contestação quanto à falha na prestação do serviço bancário. No ID 469597670, o banco réu afirmou: "Diante da identificação de falha, quando acionada pela parte autora, procedeu com a regularização da situação devolvendo o valor informado, conforme comprovante." O trecho transcrito demonstra que o próprio réu reconhece a falha na prestação do serviço, embora tente se esquivar da responsabilidade pelos danos causados. Ademais, os documentos juntados pelos autores (ID 469585399) confirmam a ocorrência do estorno do pagamento em 02.09.2024, o que levou à suspensão do plano de saúde e às negativas de atendimento relatadas na inicial. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, é evidente que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o pagamento realizado pelos autores foi indevidamente estornado, sem qualquer justificativa plausível, gerando a inadimplência junto à UNIMED e, consequentemente, a suspensão do plano de saúde. A alegação do banco réu de que os fatos narrados caracterizariam mero aborrecimento não merece prosperar. A suspensão de um plano de saúde, com a consequente negativa de atendimentos médicos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando efetivo dano moral, especialmente quando um dos autores é uma criança. Portanto, resta configurada a responsabilidade do ITAU UNIBANCO pela suspensão indevida dos planos de saúde dos autores, ensejando a reparação por danos morais. Quanto à CENTRAL NACIONAL UNIMED, entendo que não há responsabilidade a ser imputada. Isso porque a suspensão do plano de saúde decorreu da legítima percepção de inadimplência, uma vez que o pagamento realizado pelos autores foi estornado pelo banco réu. Conforme a documentação apresentada pela UNIMED (ID 473051025), o plano dos autores foi suspenso em 26.08.2024 por inadimplência e reativado em 03.09.2024, após a comprovação do pagamento. A operadora do plano de saúde agiu dentro dos limites contratuais e legais ao suspender o plano por falta de pagamento, não podendo ser responsabilizada por falha na prestação do serviço bancário. O artigo 14, § 3º, II, do CDC prevê como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro. No caso em tela, a culpa pela inadimplência e consequente suspensão do plano de saúde foi exclusivamente do banco réu, que efetuou o estorno indevido do pagamento realizado pelos autores, configurando-se como fato de terceiro em relação à UNIMED. Embora os autores tenham sofrido danos com a negativa de atendimento médico, tais danos não podem ser imputados à UNIMED, que agiu legitimamente diante da informação de inadimplência de que dispunha. No que tange ao valor da indenização por danos morais a ser fixada em face do ITAU UNIBANCO, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e grau de importância dos procedimentos não cobertos no período de suspensão do plano. No caso em análise, os autores ficaram impossibilitados de utilizar o plano de saúde por alguns dias, tendo consultas e exames negados. O segundo autor, criança de 7 anos de idade, foi diretamente afetado pela negativa de atendimento. Além disso, a primeira autora também teve consulta ginecológica negada. Por outro lado, o banco réu reconheceu a falha e tomou providências para regularizar a situação, embora tardiamente. Considerando todas essas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pelos autores, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo cumprir a função pedagógica da indenização. Diante do exposto, indefiro o pedido de emenda à inicial formulado no ID 469585397 e, no mérito, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na ação para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 462086991, tornando definitiva a determinação de restabelecimento dos planos de saúde dos autores (nº 08650003954758006 e nº 08650003954758103); b) condenar o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais em face da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Condeno o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos autores, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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