Izis De Farias Gomes
Izis De Farias Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 063931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA
Nome:
IZIS DE FARIAS GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8009019-21.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: LETICIA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: IZIS DE FARIAS GOMES, ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 25 de junho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8006441-85.2024.8.05.0103 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor (a): LEANDRO RIBEIRO DOS REIS Réu: CLEA CONCEICAO DE SOUZA SANTOS DOS REIS Defiro, conforme requerido. Ilhéus - Ba, 13 de março de 2025. Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009089-38.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LORENA COSTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por LORENA COSTA DOS SANTOS e D. C. D. J. (menor) em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Na petição inicial, os autores narram que a primeira requerente possui vínculo contratual de plano de saúde administrado pela primeira ré, sob o nº 08650003954758006, tendo como dependente seu filho (segundo autor), sob o nº 08650003954758103. Alegam que sempre honraram com os compromissos perante a primeira requerida, realizando os pagamentos via PIX por meio do aplicativo do segundo réu. Relatam que, no dia 27.08.2024, ao levar o segundo requerente para realizar um exame, tiveram o procedimento negado. Ao verificar o motivo, foram surpreendidos com a informação de que o plano estava inativo sob justificativa de que o boleto com vencimento em 20.08.2024 estava em aberto. Afirmam que, mesmo tendo realizado o pagamento no dia do vencimento e enviado o comprovante via e-mail à primeira ré, o plano continuou inativo, resultando em negativas de consultas também nos dias 29.08.2024 e 04.09.2024. Requereram, liminarmente, a reativação dos planos de saúde e, no mérito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No ID 462086991, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência. Em petição posterior (ID 469585397), a parte autora trouxe fato novo, alegando que o ITAU UNIBANCO teria estornado o valor do pagamento do boleto em 02.09.2024, conforme extrato bancário anexado. Em razão disso, teve que realizar novo pagamento do boleto, desta vez com acréscimo de multa e juros no total de R$ 14,23, solicitando a inclusão de pedido de danos materiais no valor de R$ 28,46 (dobro do valor descontado). O ITAU UNIBANCO apresentou contestação (ID 469597670), admitindo a falha na prestação de serviço quanto ao pagamento do plano de saúde em 20.08.2024, reconhecendo o estorno indevido do valor. Contudo, argumentou que não houve inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não ensejando danos morais. Impugnou também o quantum indenizatório pretendido. Tentada a conciliação, não houve êxito. A CENTRAL NACIONAL UNIMED, por sua vez, apresentou contestação (ID 473051022), alegando que o plano dos autores foi validamente suspenso em virtude de inadimplência, uma vez que o pagamento só foi efetivamente compensado em 28.08.2024 conforme informações bancárias. Defendeu que a suspensão possui efeitos negativos apenas para procedimentos eletivos, permanecendo a cobertura para atendimentos de urgência. Impugnou o pedido de danos morais e a aplicação da inversão do ônus da prova. Os autores apresentaram réplicas às contestações (IDs 469585406 e 473344044), reafirmando seus argumentos e ratificando o pedido de danos morais contra o ITAU, reconhecendo que a responsabilidade pelos danos ocorridos seria do banco réu. Intimadas para especificarem provas (ID 480992122), as partes informaram não terem outras provas a produzir além das já constantes dos autos (IDs 481007172 e 481554746). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pelos autores no ID 469585397, por meio do qual pretendem alterar o pedido inicial para incluir a condenação do ITAU UNIBANCO ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 28,46, referente ao dobro dos encargos que tiveram que pagar ao realizarem o novo pagamento do boleto. O artigo 329, II, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 329. O autor poderá: […] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." No caso em análise, verifico que a pretensão dos autores de alterar o pedido e a causa de pedir ocorreu após a citação dos réus, exigindo-se, portanto, o consentimento destes, o que não se verifica nos autos. Não houve anuência expressa dos demandados quanto à inclusão do novo pedido de danos materiais, mesmo tendo a oportunidade de anuir nas suas contestações. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado no ID 469585397, no que tange à inclusão de pedido de danos materiais, mantendo-se o objeto da lide nos termos da petição inicial. A tutela de urgência concedida no ID 462086991, que determinou o restabelecimento dos planos de saúde dos autores, merece ser confirmada na presente sentença. Isso porque restou comprovado nos autos, por meio do documento juntado no ID 469585401, que, após o estorno feito pelo banco réu, houve o efetivo pagamento, pelos autores, do boleto referente à mensalidade em atraso do plano de saúde. O estorno posterior desse pagamento, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado pelos autores e reconhecido pelo próprio ITAU UNIBANCO em sua contestação, ocorreu por falha na prestação do serviço bancário, não podendo os autores serem prejudicados por tal circunstância. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade de cada réu pela suspensão dos planos de saúde dos autores e, por conseguinte, a ocorrência de eventuais danos morais indenizáveis. Quanto ao ITAU UNIBANCO, verifico que houve expressa confissão em sua contestação quanto à falha na prestação do serviço bancário. No ID 469597670, o banco réu afirmou: "Diante da identificação de falha, quando acionada pela parte autora, procedeu com a regularização da situação devolvendo o valor informado, conforme comprovante." O trecho transcrito demonstra que o próprio réu reconhece a falha na prestação do serviço, embora tente se esquivar da responsabilidade pelos danos causados. Ademais, os documentos juntados pelos autores (ID 469585399) confirmam a ocorrência do estorno do pagamento em 02.09.2024, o que levou à suspensão do plano de saúde e às negativas de atendimento relatadas na inicial. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em análise, é evidente que houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o pagamento realizado pelos autores foi indevidamente estornado, sem qualquer justificativa plausível, gerando a inadimplência junto à UNIMED e, consequentemente, a suspensão do plano de saúde. A alegação do banco réu de que os fatos narrados caracterizariam mero aborrecimento não merece prosperar. A suspensão de um plano de saúde, com a consequente negativa de atendimentos médicos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando efetivo dano moral, especialmente quando um dos autores é uma criança. Portanto, resta configurada a responsabilidade do ITAU UNIBANCO pela suspensão indevida dos planos de saúde dos autores, ensejando a reparação por danos morais. Quanto à CENTRAL NACIONAL UNIMED, entendo que não há responsabilidade a ser imputada. Isso porque a suspensão do plano de saúde decorreu da legítima percepção de inadimplência, uma vez que o pagamento realizado pelos autores foi estornado pelo banco réu. Conforme a documentação apresentada pela UNIMED (ID 473051025), o plano dos autores foi suspenso em 26.08.2024 por inadimplência e reativado em 03.09.2024, após a comprovação do pagamento. A operadora do plano de saúde agiu dentro dos limites contratuais e legais ao suspender o plano por falta de pagamento, não podendo ser responsabilizada por falha na prestação do serviço bancário. O artigo 14, § 3º, II, do CDC prevê como excludente de responsabilidade a culpa exclusiva de terceiro. No caso em tela, a culpa pela inadimplência e consequente suspensão do plano de saúde foi exclusivamente do banco réu, que efetuou o estorno indevido do pagamento realizado pelos autores, configurando-se como fato de terceiro em relação à UNIMED. Embora os autores tenham sofrido danos com a negativa de atendimento médico, tais danos não podem ser imputados à UNIMED, que agiu legitimamente diante da informação de inadimplência de que dispunha. No que tange ao valor da indenização por danos morais a ser fixada em face do ITAU UNIBANCO, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e grau de importância dos procedimentos não cobertos no período de suspensão do plano. No caso em análise, os autores ficaram impossibilitados de utilizar o plano de saúde por alguns dias, tendo consultas e exames negados. O segundo autor, criança de 7 anos de idade, foi diretamente afetado pela negativa de atendimento. Além disso, a primeira autora também teve consulta ginecológica negada. Por outro lado, o banco réu reconheceu a falha e tomou providências para regularizar a situação, embora tardiamente. Considerando todas essas circunstâncias, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores, mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pelos autores, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo cumprir a função pedagógica da indenização. Diante do exposto, indefiro o pedido de emenda à inicial formulado no ID 469585397 e, no mérito, acolho, parcialmente, os pedidos formulados na ação para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no ID 462086991, tornando definitiva a determinação de restabelecimento dos planos de saúde dos autores (nº 08650003954758006 e nº 08650003954758103); b) condenar o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais em face da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Condeno o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos autores, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 12:35:06): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 24 de Julho de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 17:58:57): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 00:17:00): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: CERTIFICO para os devidos fins, que as contrarrazões foram protocolizadas TEMPESTIVAMENTE em evento nº 52. De ordem da Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara do Sistema dos Juizados, na forma da Resolução n° 01/CMJE, remetam-se os Autos à douta Turma Recursal.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 18:31:23): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 17 de Julho de 2025 às 09:20 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502328-17.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: BRISA TERRA VIANA CAMARA Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289), IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931) PARTE RE: TATIANNE SANTOS DO CARMO Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667) SENTENÇA Da análise dos autos, especialmente do termo de audiência de ID 479275485, verifico que ficou determinada a juntada do passaporte da ré e, com a juntada da documentação, a intimação das partes para alegações finais. A ré juntou o documento no ID 482214959. A autora juntou alegações finais, de forma espontânea. Posteriormente, foi certificada a ausência de alegações finais pela parte ré (ID 488112338). Contudo, a parte ré nunca foi intimada para a apresentação das alegações finais, como restou determinado na ata de audiência de ID 479275485. Com isso, para prevenir a ocorrência de nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino o cancelamento da certidão de ID 488112338 e a intimação da parte ré para alegações finais em 15 dias. Somente após a apresentação ou o decurso do prazo e a respectiva certificação, promova-se nova conclusão para Sentença Meta 2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001950-98.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSELITA VILLAS BOAS MAIA Advogado(s): IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931), ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666), RODRIGO VICENTE MANGEA (OAB:SP208160) DESPACHO Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte autora por determinação deste juízo (ID 504492643 e seguintes), no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502328-17.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: BRISA TERRA VIANA CAMARA Advogado(s): ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS (OAB:BA49289), IZIS DE FARIAS GOMES (OAB:BA63931) PARTE RE: TATIANNE SANTOS DO CARMO Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), LARAMI SILVA MAGALHAES (OAB:BA43667) SENTENÇA Da análise dos autos, especialmente do termo de audiência de ID 479275485, verifico que ficou determinada a juntada do passaporte da ré e, com a juntada da documentação, a intimação das partes para alegações finais. A ré juntou o documento no ID 482214959. A autora juntou alegações finais, de forma espontânea. Posteriormente, foi certificada a ausência de alegações finais pela parte ré (ID 488112338). Contudo, a parte ré nunca foi intimada para a apresentação das alegações finais, como restou determinado na ata de audiência de ID 479275485. Com isso, para prevenir a ocorrência de nulidade processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino o cancelamento da certidão de ID 488112338 e a intimação da parte ré para alegações finais em 15 dias. Somente após a apresentação ou o decurso do prazo e a respectiva certificação, promova-se nova conclusão para Sentença Meta 2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO