Andressa Cardoso Santos

Andressa Cardoso Santos

Número da OAB: OAB/BA 063937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Cardoso Santos possui 57 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TJRJ, TJRS
Nome: ANDRESSA CARDOSO SANTOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) INTERDITO PROIBITóRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA   FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710   Processo: 8001504-75.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: M. S. de S., REPRESENTADO POR ADINÉA SOUZA DE SENA Advogado(s):   EMPRESAS REQUERIDAS: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE                                                 QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogado(s) das empresas requeridas: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, OLIVIA CESAR DIAS, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA   DESPACHO   Tendo em vista o quanto informado, pelo autor, na petição de ID n. 473977667 e nos documentos que a acompanham, INTIME-SE a parte autora, por seu(s)/sua(s) advogado(a)(s) (DJE), para, no prazo de 15(quinze) dias corridos, JUNTAR AOS AUTOS uma PLANILHA discriminando, em ordem cronológica (dos mais antigos para os mais recentes), TODOS os gastos (data, serviço/material, valor) realizados, pela representante legal do autor, com materiais, medicamentos, exames, consultas médicas e transporte para o/do menor em questão, a partir da data da implementação do serviço de Home Care, pela parte requerida, e os RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, também em ordem cronológica (dos mais antigos para os mais recentes), bem como a RELAÇÃO (COM OS RESPECTIVOS VALORES) dos materiais, medicamentos e serviços que NÃO estão sendo arcados mensalmente, pela empresa requerida, contudo são necessários ao tratamento do menor em questão, que deverá ser fornecida pela empresa prestadora dos serviços Home Care. Após, façam os autos conclusos para DESPACHO. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.  Nazaré/BA, 19 de fevereiro de 2025.                                     CAMILA SOARES SANTANA                                              Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA     JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025.   AGRAVO INTERNO PROCESSO:  8000416-56.2024.8.05.0006    AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA    AGRAVADO: ALLEF PEREIRA SANTANA JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   RELATÓRIO   Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.   A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.   Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único).     É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.   Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.   Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.   A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.   Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:    Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO                                                                                                                                                                                Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI      Processo nº   8000609-76.2021.8.05.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAO MARINHO ALEXANDRINO TEIXEIRA REU: CELINALVA ALVES BARRETO   Intimo a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos ID 478389870, no prazo de 15 (quinze) dias. Amargosa, 24 de abril de 2025 Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO                                                                                                                                                                                Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI      Processo nº   8000609-76.2021.8.05.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAO MARINHO ALEXANDRINO TEIXEIRA REU: CELINALVA ALVES BARRETO   Intimo a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos ID 478389870, no prazo de 15 (quinze) dias. Amargosa, 24 de abril de 2025 Assinado Eletronicamente
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO                                                                                                                                                                                Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do CPC c/c Prov. n.06/2016, CGJ/CCI      Processo nº   8000609-76.2021.8.05.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JOAO MARINHO ALEXANDRINO TEIXEIRA REU: CELINALVA ALVES BARRETO   Intimo a parte autora, por meio do seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos ID 478389870, no prazo de 15 (quinze) dias. Amargosa, 24 de abril de 2025 Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000163-90.2023.5.05.0201 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO PIRES GOMES RECLAMADO: FLORES AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c2fb3 proferida nos autos. Vistos etc. Notifique-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, no valor de R$300,00, sob pena de execução.Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se a penhora online via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 dias, prazo limite do sistema. Persistindo o débito, defiro sua renovação por 30 dias adicionais.  ITABERABA/BA, 28 de julho de 2025. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORES AGROPECUARIA LTDA.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000163-90.2023.5.05.0201 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO PIRES GOMES RECLAMADO: FLORES AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c2fb3 proferida nos autos. Vistos etc. Notifique-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, no valor de R$300,00, sob pena de execução.Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se a penhora online via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática por 30 dias, prazo limite do sistema. Persistindo o débito, defiro sua renovação por 30 dias adicionais.  ITABERABA/BA, 28 de julho de 2025. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO PIRES GOMES
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