Lucas Barros Teixeira Parolin
Lucas Barros Teixeira Parolin
Número da OAB:
OAB/BA 063946
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJBA, TJRS
Nome:
LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:11:40): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Para tomar conhecimento do alvará a quem de direito e do arquivamento do processo
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:11:40): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Para tomar conhecimento do alvará a quem de direito e do arquivamento do processo
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096859-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MONICA CLAUDINO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO - BA57089, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN - BA63946 EXECUTADO: JMR CONGLOMERADO DE NEGOCIOS LTDA, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado do(a) EXECUTADO: STEPHANIE MUNHOZ MENDONÇA - BA32631Advogados do(a) EXECUTADO: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 DESPACHO Vistos, etc... Expeça-se alvará como requer o exequente no ID 497246666, devendo em 15 dias, indicar providência para prosseguimento do feito. P. I. Salvador, 19 de maio de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ACGS
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5253148-95.2025.8.09.0051Parte Autora: Fernanda Rodrigues ZanelattoParte Ré: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Recebo, apenas no efeito devolutivo, o Recurso Inominado interposto, vez que tempestivo e devidamente preparado.INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5253148-95.2025.8.09.0051Parte Autora: Fernanda Rodrigues ZanelattoParte Ré: Gol Linhas Aereas S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Recebo, apenas no efeito devolutivo, o Recurso Inominado interposto, vez que tempestivo e devidamente preparado.INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1006456-20.2023.8.26.0526; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Salto; Vara: 3ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006456-20.2023.8.26.0526; Assunto: Prestação de Serviços; Apte/Apdo: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar - Ibdah; Advogado: Isan Almeida Lima (OAB: 26950/BA); Advogado: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB: 63946/BA); Advogada: Anna Carolina de Abreu Tourinho (OAB: 57089/BA); Apdo/Apte: Clínica Médica Miranda Campos Ltda.; Advogado: Paulo Miranda Campos Filho (OAB: 48806/SP); Apdo/Apte: Município de Salto; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001717-50.2025.8.26.0526 (processo principal 1006411-16.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - LHB Clínica Médica Ltda - INSTITUTO DE GESTÃO ALIANÇA – IGA. - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito no valor de R$ 14.301,75 (atualizado até 06/2025), em 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil (Enunciado n. 72 - FOJESP: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"). Decorrido in albis o prazo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que apresente(m) nova planilha, computando-se o valor da multa e, após, tente-se, via SISBAJUD, a localização e bloqueio de ativos financeiros, até o limite do valor do débito atualizado, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, atentando a serventia para a manutenção do sigilo e cautelas de praxe. Em caso de pesquisa positiva (total ou parcial), proceda-se à transferência do valor e ao desbloqueio de eventual excedente, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, bem como do prazo legal para, querendo, opor(em) embargos à execução, consignando-se as advertências legais. Se infrutífera a diligência ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste(m) em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Restando negativas todas as diligências retro, expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Retornando o mandado/precatória de penhora com a notícia de que o(a)(s) executado(a)(s) não reside(m) ou não está(ão) estabelecido(s) no(s) local(is) diligenciado(s) e havendo dados suficientes para tanto, proceda-se às pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SIEL. Com a resposta, expeça-se mandado/precatória de penhora livre nos endereços retornados nas pesquisas, desde que ainda não diligenciados. Int. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB 63946/BA), ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB 529751/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002216-85.2023.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Recorrente: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração - Recorrido: Terasaka Serviços Médicos Ltda - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AO HOSPITAL E MATERNIDADE MUNICIPAL MONTE SERRAT DE SALTO, ADMINISTRADO PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A CORROBORAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA QUE É DE INTERESSE DO FISCO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL POR EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ART. 8º, §1º, INC. III, DA LEI N. 9.099/95). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas Barros Teixeira Parolin (OAB: 63946/BA) - Anna Carolina de Abreu Tourinho (OAB: 57089/BA) - Romeu Goncalves Bicalho (OAB: 138816/SP) - Maria Luiza Zicatti Martins (OAB: 447286/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000750-31.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO IMPETRANTE: GAWA LIMPEZA LOCACAO E TRANSPORTES EIRELI Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB:BA57089), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Intimar o Ministério Público para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre Despacho Id. nº 505905948. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8115462-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANATALY HORRANA GOMES SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO (OAB:BA57089), LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN (OAB:BA63946) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pelas partes acima qualificadas em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A parte autora aduz que adquiriu imóvel, tendo sido efetuado o pagamento do preço real do bem, conforme estipulado no contrato de compra e venda, devidamente acostado aos autos. Ocorre que o ente municipal, ao expedir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITIV), utilizou como base de cálculo o valor venal atualizado do imóvel, em vez do preço real da transação. Em razão disso, pleiteia a repetição do indébito referente ao montante pago a maior, sustentando que a base de cálculo correta do tributo deveria corresponder ao valor efetivamente negociado no contrato de promessa de compra e venda, e não ao valor arbitrado unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda. Citado, o Réu apresentou contestação. Réplica apensa. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a insurgência da parte autora em face de cobrança que reputa indevida, sustentando que, ao adquirir o imóvel pelo valor real estipulado no contrato de compra e venda, foi compelida pela parte promovida a recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) em valor superior ao devido, em razão de ato considerado ilícito praticado pelo ente demandado. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...) Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa intervivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006): Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. A responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, desta forma, pertence ao adquirente do bem transmitido, nos exatos termos do art. 119, I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006). Ademais, a Lei Municipal 7.186/2006, que instituiu o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, nos artigos 116, 117 e 118, estabeleceu a base de cálculo do Imposto Transmissão Inter Vivos - ITIV, notadamente o valor do bem, mediante incidência da alíquota de 3% (três por cento), nos termos seguintes: Art. 116. A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 117 A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador. § 2º Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. Art. 118 Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas: I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento; II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões. É cediço que a transcrição do título translativo no registro imobiliário constitui requisito necessário para a transmissão da propriedade de bens imóveis, e, por conseguinte, na concretização do fato gerador do Imposto Transmissão Inter Vivos - ITIV, consoante dispõem os arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil/02, a saber: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal - STF tem pacificado o entendimento acerca do momento do registro ser constituição do fato gerador para incidência do fato gerador do Imposto Transmissão Inter Vivos - ITIV: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) Desta forma, a partir da intelecção dos referidos enunciados normativos e jurisprudenciais, depreende-se que a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel, assim compreendido como o valor decorrente da negociação à vista consignado no negócio jurídico translativo. Em que pese a disciplina instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR, fixou tese jurídica para o tema 1.113, tendo elucidado que o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV deve ter como fato gerador o valor declarado pelas partes integrantes do negócio jurídico translativo, mesmo que inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tendo decido nos termos seguintes: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) É cediço que as decisões proferidas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III. Em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - IRR, não há que se falar em equiparação dos lançamentos de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em razão da distinção legislativa acerca da forma de apuração do valor venal para cada um dos impostos. Outrossim, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastada mediante processo administrativo, sendo conduta vedada ao ente municipal o prévio arbitramento de base de cálculo distinta para o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, consoante teses "b" e "c" do tema 1.113 decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos documentos carreados à inicial depreende-se que a parte autora apresentou prova hábil a subsidiar a base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, notadamente registro do imóvel, a qual aponta registro de instrumento particular com valor de venda no importe real da transação de compra e venda, remanescendo incompatível o pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV no valor constante no documento de arrecadação municipal - DAM colacionado aos autos, vez que corresponde a base de cálculo majorada para o valor de atualizado do imóvel por parte do Município, vindo de encontro como o que reza a legislação e jurisprudência pacífica sobre o tema. tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Dada a oportunidade, o réu, em sede de contestação, não apresentou provas da legitimidade do valor atribuído em desfavor do alegado pela parte promovente. Deste modo, não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe competia. Saliente-se que o lançamento de dívida ativa goza das presunções de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 204 do Código Tributário Nacional, podendo ser ilidida por prova em contrário, como no presente caso. Portanto, resta demonstrado o direito autoral à revisão do valor utilizado como base de cálculo para o ITIV, devendo ser considerado o valor efetivamente apontado no instrumento particular de promessa de compra e venda, em detrimento do valor arbitrado pelo Fisco Municipal. Diante da ausência de prova robusta por parte do réu para justificar a majoração do valor utilizado para o cálculo do imposto, é de rigor o acolhimento do pleito autoral, com a consequente adequação da cobrança tributária ao valor correto, conforme demonstrado nos documentos apresentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, em consonância com a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos - REsp n. 1.937.821/SP, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR a restituir parcialmente o valor pago a título de Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, considerando como base de cálculo do imposto o valor declarado pelo contribuinte (ID 459499290). Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte autora seja devidamente comprovado nos autos. A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Certifique-se, que, na hipótese de oposição de embargos de declaração, seja determinada a intimação da parte embargada para que, no prazo previsto em lei, apresente suas contrarrazões, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advirta-se, porém, que, constatado o manifesto intuito protelatório na interposição dos referidos embargos, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do mencionado artigo, nos estritos limites da legislação aplicável. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Destarte, constatando-se eventual interposição de recurso inominado, registro desde já a necessidade de as partes observarem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal, uma vez que a presente decisão encerra a jurisdição de primeiro grau. Caso a parte recorrente pleiteie os benefícios da gratuidade de justiça, deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, incluindo declaração de imposto de renda atualizada, sob pena de deserção, conforme preconiza o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez interposto o recurso, deverão ser atestados, pela serventia, a tempestividade e a regularidade do preparo ou, se for o caso, a demonstração de insuficiência econômica. Constatada a regularidade formal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal para os devidos fins. Por derradeiro, decorrido o trânsito em julgado e inexistindo manifestação de irresignação por parte dos litigantes no prazo assinalado, determino a adoção das cautelas processuais de estilo. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos, promovendo-se a baixa definitiva no sistema processual informatizado, com as anotações pertinentes. Salvador/BA, na data da assinatura. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC
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