Gabriela Vargas Vieira Militao

Gabriela Vargas Vieira Militao

Número da OAB: OAB/BA 063976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078791-86.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIMAR MARIA PEREIRA Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976), FELIPE PASSOS LIRA registrado(a) civilmente como FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DECISÃO               Vistos, etc. Antes de determinar o regular prosseguimento do feito, impõe-se a análise acerca da competência para apreciar a presente demanda. A Resolução TJBA nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28/07/2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara competência definida pelo artigo 69 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. Conforme o art. 69 da Lei 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Da análise dos autos, verifico que o presente feito envolve nítido litígio de natureza cível, visto que o seu mérito objetiva a diferença nos valores depositados e sacados em conta do PASEP, decorrente da alegada má gestão da instituição financeira, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Ocorre que o Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, ou seja, a instituição financeira atua apenas como administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço bancário convencional, não se tratando de um serviço oferecido ao consumidor, pois este não pode livremente escolher quem vai administrar os valores de sua titularidade. Nesse contexto, não se configura relação entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, e, assim sendo, não há que se falar em aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, inaplicáveis ao presente caso as disposições do CDC, já que a rubrica guarda vinculação com relação de natureza civil e não consumerista, sendo necessário o seu exame a partir das disposições da lei civil. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA CONTRA O JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DISCUSSÃO ACERCA DE DESFALQUES HAVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). BANCO QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR E DEPOSITÁRIO DOS VALORES POR DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 1970. O BANCO PRESTA SERVIÇO À UNIÃO E É REMUNERADO POR ISSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DIRETA COM OS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. NÃO SE TRATA DE SERVIÇO BANCÁRIO OFERECIDO DE FORMA AMPLA AOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. O JUÍZO SUSCITANTE É COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA nos autos da "Ação Indenizatória", a qual foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; 2. De acordo com o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/2007) compete aos juízes das Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios decorrentes de relações de consumo. O art. 68, I, a, do referido diploma normativo prevê a competência residual dos juízes das Varas Cíveis e Comerciais; 3. Competência do Juízo Suscitante. No caso do processo originário, o que se observa é que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, uma vez que a referida instituição financeira não atua, neste caso, como fornecedora de bens ou serviços, mas sim como administradora e depositária dos valores oriundos do PASEP por força de disposição legal, conforme art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970. O Banco do Brasil S/A, ao atuar na qualidade de depositário do Fundo PIS/PASEP, presta serviço à União Federal e, em contrapartida, é remunerado por isso. Como consequência lógica, não possui relação direta de consumo com os titulares das contas. A administração de contas individuais que contém recursos de contribuições do PASEP não se caracteriza como serviço bancário oferecido de forma ampla aos consumidores. O entendimento de que a competência para apreciar causas da mesma natureza da que originou o presente conflito é das Varas Cíveis é reiterado na jurisprudência do TJBA e dos demais Tribunais Públicos. Precedentes; 4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8004174-32.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REAJUSTES DOS VALORES RECOLHIDOS EM CONTA VINCULADA DO PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR E GESTOR DO FUNDO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8025940-78.2021.8.05.0000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO DO FUNDO PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUA COMO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 3.º do CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. A relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Banco do Brasil não atua como fornecedor de serviços nos moldes do art. 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe o art. 5.º da Lei Complementar no 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. Portanto, a instituição financeira não disponibiliza o referido serviço no mercado de consumo, apenas cumpre obrigação legal - no domínio do direito administrativo - de servir como administrador das contas titularizadas pela União Federal. 3. Nesse contexto, sendo o objeto da lide suposta incorreção da fórmula de correção monetária e juros moratórios incidente sobre o saldo disponível na conta da parte autora, não se vislumbra qualquer relação de consumo a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que não preenchidos os requisitos dos arts. 2.º e 3.º deste diploma normativo. Conflito negativo de competência improcedente. (TJBA, Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8023840-87.2020.8.05.0000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 04/11/2021) Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência para uma das varas cíveis desta comarca, com base na Resolução TJBA nº 15 e no art. 68 da Lei 10.845/2007. Proceda-se à redistribuição, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Distrital de Vera Cruz, Estrada da Gamboa, s/n, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: itaparica1vcivel@tjba.jus.br, telfax 71 3682-1026     Processo nº: 8002085-81.2024.8.05.0124 ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.  Itaparica, 27 de junho de 2025. Bel. Alberto Tavares Neto Analista Judiciário - Subescrivão
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Distrital de Vera Cruz, Estrada da Gamboa, s/n, Mar Grande, Vera Cruz - Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: itaparica1vcivel@tjba.jus.br, telfax 71 3682-1026     Processo nº: 8002085-81.2024.8.05.0124 ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de embargos de declaração pela parte autora, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.  Itaparica, 27 de junho de 2025. Bel. Alberto Tavares Neto Analista Judiciário - Subescrivão
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS,  COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006882-93.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: MARIA HELENA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora intimada para apresentar manifestação acerca da certidão de ID. 497563740, no prazo de 15 (quinze) dias. PAULO AFONSO/BA, 24 de abril de 2025. KELVIN CARLTON SILVA DO NASCIMENTO ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132531-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VICTOR LEMOS COSTA Advogado(s): CAROLINE BARREIROS DE PINHO (OAB:BA63450), GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA   Vistos Homologo, por sentença, o acordo retro firmado entre as partes id.501984156, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Honorários nos termos do acordo. A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer. Certifique imediatamente estes autos, com as anotações de praxe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER   Juíza de Direito auxiliar
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022177-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014465-83.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853-A POLO PASSIVO:HILDA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE PASSOS LIRA - BA57137-A e GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO - BA63976 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HILDA DOS SANTOS LIMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004193-32.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARIA CELIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976), CAROLINE BARREIROS DE PINHO (OAB:BA63450) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO  Vistos, etc.  Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.   Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, aos Princípios da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:    a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);    b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);    c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).    Intimem-se. Cumpra-se.    Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.  ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação judicial envolvendo questões relativas ao PASEP, proposta pela parte autora devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no período de 27/11/2024 a 03/12/2024, AFETOU os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas do TEMA 1300, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A questão controvertida submetida a julgamento no referido tema repetitivo consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Verifica-se que a matéria objeto dos presentes autos identifica-se integralmente com a controvérsia afetada pelo STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito. O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Ademais, conforme informações constantes no sítio eletrônico do STJ, há determinação expressa de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão. Expedientes necessários. Xique-Xique/BA, datado e assinado eletronicamente.   LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO   Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8172517-17.2024.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO JOSE FRANCISCO CARVALHO NASCIMENTO POLO PASSIVO REU: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 494477688 e 494483630 e documentos que a acompanham.                                                                                                                                                  Salvador/BA, 25 de junho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ADENILDA MARIA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Segue sentença em pronúncia em anexo.
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