Gabriela Vargas Vieira Militao
Gabriela Vargas Vieira Militao
Número da OAB:
OAB/BA 063976
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 492688977 Processo N° : 8007328-04.2023.8.05.0039 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032707035348700000472752096 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171669-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALTER JESUS ROCHA Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976), CAROLINE BARREIROS DE PINHO (OAB:BA63450) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual a parte autora foi intimada (Id 474619951) para emendar à petição inicial nos seguintes pontos: a) esclarecera a divergência quanto à aplicação pelo banco requerido dos índices e metodologia de cálculo estabelecidos pelo CONSELHO DIRETOR PASEP; b) para manifestar-se se reconhece ou não a autoria dos saques constantes de sua conta vinculada. Decorrido o prazo, entretanto, manteve-se omisso o requerente. Vieram os autos conclusos. Conforme expresso na decisão que determina emenda à inicial, o vício referente à ausência de causa de pedir não foi sanado, razão pelo qual faz-se necessário indeferir a petição inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I, do CPC. Custas pela parte demandante. Sem honorários advocatícios ante à ausência de defesa nos autos. Deixo de proceder atos de execução das verbas de sucumbência impostas à parte autora ante à gratuidade da justiça que ora defiro. Registro que a presente sentença não se inclui entre as situações em que é impositiva a citação do requerido para contrarrazões, art. 331, §1º e 332, §4º do CPC. A interpretação restritiva é relevante e feita pela jurisprudência em casos análogos (TJ-DF 0751737-29.2023.8.07.0000 1817485, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, havendo recurso, remeta-se imediatamente à superior instância com as recomendações de estilo. Do contrário, com o trânsito em julgado, não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. Salvador, 6 de maio de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000710-42.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466), FLAVIA AIRES DE ALMEIDA (OAB:PE63976) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em sede de inicial, aduz a autora ser discentes do curso de medicina da Instituição de Ensino Superior, ora Requerida; que recentemente a Requerida, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo da requerente ao divulgar, por meio de e-mail, o reajuste (aumento) anual de 10% no valor da mensalidade de 2025, de 7,44% no valor da mensalidade de 2024, de 8,25% no valor da mensalidade de 2023, de 11,43% no valor da mensalidade de 2022, todos os anos DESACOMPANHADO da planilha de custos, prevista no art. 1º da Lei 9.870/99, regulamentado pelo Decreto nº 3.274/99. Assim, requerer: "o deferimento da Tutela de Urgência a fim de determinar a SUSPENSÃO DO REAJUSTE ILEGAL, ABUSIVO E DESPROPORCIONAL realizado para o ano letivo de 2025, com a consequente expedição de novos boletos para o pagamento das parcelas vincendas/restantes no mesmo valor de 2024, ou seja, sem a incidência do reajuste (aumento), fixando-se multa diária por descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais), repousando isto nos artigos 537, 300, 821 e 822 do CPC. Subsidiariamente, não entendendo pela suspensão do reajuste integralmente, requer-se que ele seja limitado ao índice INPC acumulado nos últimos 12 meses, portanto 4,60%, o qual deverá incidir sobre o valor da menor mensalidade praticada em 2024 no curso de medicina, em razão da ausência de planilha de custos que justifique qualquer aumento superior à inflação. Haja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em quantia suficiente para alcançar o caráter preventivo, pedagógico, reparador e punitivo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% a.m., até a liquidação da sentença, nos termos do art. 491 do CPC. Haja a declaração de nulidade do reajuste da mensalidade do contrato estudantil realizado no ano letivo de 2025, por ausência do cumprimento 24 das formalidades legais, previstas na Lei 9.870/99 e Decreto 3.274/99, devendo a requerida ser compelida a devolver em dobro qualquer valor eventualmente cobrado e pago acima do contratado, nos termos do art. 42 do CDC." Decisão em ID num. 482236076 deferiu a gratuidade requerida e concedeu a tutela de urgência. Em sede de contestação (ID num. 484766361), suscita a demandada, em sede de preliminar, ausência de interesse processual - inexistência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que o valor do reajuste é proporcional à variação de custos, bem como que a comunicação do reajuste teria sido realizada com antecedência. Afirma que a cobrança é lícita e descabida a revisão proposta, em que pese a autonomia universitária e a vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica encartada em ID num. 490190496, impugnando as alegações do réu. Decisão de saneamento em ID num. 497765234 intimando as partes para a produção de novas provas, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Interposto agravo de instrumento nº 8006369-82.2025.8.05.0000, acordão conheceu recurso negou provimento id. 503391577. Vieram-me, então, os autos, conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas. Quanto à impugnação à gratuidade requerida, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos. A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza. Neste sentido, é a orientação do e. STJ: "Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira. Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo. Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta confunde-se com o mérito e com este será analisada. Quanto ao MÉRITO, consigno a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Pois bem. Faço o registro inicial de que, desde o ano de 2019 tem chegado a este juízo ações em que os alunos da IES demandada, todos do curso de medicina, buscam, dentre outros pedidos, anular ou suspender o reajuste anual aplicado nas mensalidades do curso, sempre argumentando que a IES não tem observado o quanto lhe é imposto pela Lei 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), estando regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: Art. 1º - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º - O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o -Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. § 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, que deverão observar duas condições, no entanto: 1ª - deve ter como base a última parcela da anuidade - ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade - fixada no ano anterior; 2ª - deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe 14-6-2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DIFERENCIADA DE MENSALIDADES DE ALUNOS DO MESMO CURSO. SUSTENTADA A ILEGALIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O VALOR DE MENSALIDADES COBRADAS DE ALUNOS DO MESMO CURSO AINDA QUE INGRESSANTES DE DIFERENTES SEMESTRES. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR ANUAL OU SEMESTRAL DO CURSO QUE DEVE TER COMO BASE A ÚLTIMA PARCELA LEGALMENTE FIXADA NO ANO ANTERIOR. REGRA INSERTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.870/1999. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ QUE NÃO APONTA QUALQUER PARTICULARIDADE ATINENTE AO CURSO FREQUENTADO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ESPECÍFICA ENTRE INVESTIMENTOS COM INGRESSANTES E VETERANOS. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO INSUFICIENTE A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. ACRÉSCIMO QUE CASO ADMITIDO FOSSE DEVERIA SER SUPORTADO POR TODOS OS DISCENTES EM SITUAÇÕES EQUIVALENTES. DIFERENCIAÇÃO QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO EXIME A RÉ DE SER RESPONSABILIZADA QUANDO O CONTEÚDO INFORMADO É ILEGAL. CLÁUSULA ABUSIVA NOS TERMOS DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE FOI REDIGIDO ÀS AVESSAS DA LEI. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA OBSTAR A ALUDIDA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS EXIGIDA DA PARTE AUTORA. "[. . .] não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99."(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-6-2018, DJe [...] (TJ-SC - APL: 50165648720208240045, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) De se ver, ainda, que o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. Inicialmente é relevante anotar que tramitam neste juízo mais de quatro dezenas de processos em que os alunos da IES demandada vem questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024. Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes. No tocante a este ponto, anoto que a IES fez acompanhar a sua contestação neste feito documentos que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99". É induvidoso, contudo, que as planilhas apresentadas pela IES são incompletas e intencionalmente suprimem informações relevantes e necessárias para que haja um efetivo e real controle dos do índice de reajuste aplicado nas mensalidades dos autores. No tocante a este ponto, registro que a ré não logrou êxito em rebater as alegações autorais, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nada obstante, este juízo tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade. Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste. Nesse sentido, este juiz tem entendimento firmado sobre os reajustes anuais aplicados IES para viger nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, a saber: Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%; 2025: 4,77%. Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, é incontroverso que a IES aplicou reajuste ao valor das mensalidades para o ano de 2024 no no percentual de 7,44%. No caso sob análise, em cognição exauriente, quer me parecer que não se encontra total e devidamente justificado o reajuste de 7,44% aplicado pela IES nas mensalidades vigentes neste ano de 2024. É que a própria IES confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições. Senão vejamos: Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos, ou seja, são gastos que não estão diretamente ligados ao objetivo final do negócio, a exemplo da conta de luz, água e telefone, aluguel, salário dos diretores, etc; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final, a exemplo, no caso de uma instituição de ensino, os gastos com professores e, investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros. Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos. Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor. Nesse sentido, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2023 foi de 3,71%, ao passo que o reajuste aplicado pela IES demandada foi de 7,44%, ou seja, quase 100% superior ao INPC/2023, percentual de reajuste que não se encontra segura e claramente justificado na planilha apresentada aos discentes. Diante deste contexto, há de ser reduzido o índice de reajuste aplicado no ano de 2025 tomando como parâmetro o INPC acumulado no ano de 2024 de 4,77%. Por fim, ressalto que, cobrado valor a maior dos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagaram em excesso, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil). No que concerne à indenização por dano moral, a parte autora não demonstra de forma realmente sólida de que o evento veio a ensejar danos graves, a ponto de darem origem a um verdadeiro abalo de ordem moral. Nessa trilha, ato é que não chegou a requerente a vivenciar um verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado. Entende-se por danos morais aqueles que se qualificam em razão da esfera da subjetividade ou plano valorativo da pessoa na sociedade, havendo, necessariamente, que atingir o foro íntimo da pessoa ou o da própria valoração pessoal no meio em que vive, atua ou que possa de alguma forma repercutir. Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral: "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição.) Resta, portanto, configurado o mero dissabor, o qual, em regra, não enseja em pretensão indenizatória, justamente por não ultrapassar a razoabilidade. Entende-se que mero dissabor e aborrecimento não podem ser alçados ao patamar do dano moral, porquanto somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito daquele a quem se dirige justifica o abalo moral indenizável. Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em Id. 482236076 e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2025, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 4,77% (índice acumulado no ano de 2024) - tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2024. b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2024, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; d) Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências fiscais, arquive-se. JUAZEIRO/BA, 04 de junho de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/06/2025 17:48:46): Evento: - 972 Provimento por decisão monocrática Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1009115-96.2024.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o médico Psiquiatra Dr. EMILIO ELDER TENORIO DE ARAUJO para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 22/07/2025, às 08:00 horas (ordem de chegada), na Sede da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA (Rua da Gangorra, 148, bairro Alves de Souza). Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada. A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ainda, em vista da necessidade de realização de estudo socioeconômico ao deslinde da demanda, designo, para tal, a assistente social DANIELA ALVES ROCHA, integrante do rol de peritos deste juízo. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a serem pagos na mesma forma acima. Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente. Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença. Ficam, desde já, intimados(as) os(as) experts acerca deste ato. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 8005185-86.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 23 de maio de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126785-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAMILLA DE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976) REU: GEORGE JESUS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA (OAB:BA61380) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por CAMILLA DE OLIVEIRA DOS REIS em face de GEORGE JESUS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora, em sua petição inicial (ID 463009095), que manteve relacionamento amoroso com o Réu entre setembro de 2018 e novembro de 2020. Narra que, durante a relação, o Réu, valendo-se da confiança e do vínculo afetivo, a induziu a realizar transferências bancárias que totalizaram a quantia de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sob a promessa de que os valores seriam destinados à aquisição de uma cota-parte do imóvel onde residiam, localizado no Condomínio Pátio Arvoredo. Afirma que, findo o relacionamento, a promessa não foi cumprida e o Réu restituiu apenas o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como fundamento fático, a Autora alega que a negociação do imóvel é comprovada por Ata Notarial (ID 463014964) e que os valores transferidos se destinavam a esse fim, e não às despesas do casamento, cujos custos, superiores a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), teriam sido majoritariamente por ela arcados, conforme comprovantes anexos (IDs 463014970, 463014973, 463014975, 463014976, 463014977, 463014978, 463014980, 463014981, 463014979). Sustenta, ainda, que após o término da relação, passou a ser vítima de perseguição e intimidação por parte do Réu, o que a levou a requerer medidas protetivas de urgência, deferidas nos processos de nº 8006843-55.2022.8.05.0001 e 8156821-72.2023.8.05.0001 (IDs 463014988 e 463014985). Argumenta a ocorrência de "stalking processual", afirmando que o Réu ajuizou ações infundadas com o intuito de coagi-la e retaliá-la, as quais foram arquivadas pelo Ministério Público por ausência de justa causa (IDs 463014971, 1206, 1215). Aponta que a conduta do Réu lhe causou transtorno de estresse pós-traumático e episódio depressivo, conforme laudos médicos (ID 1311). Com base no exposto, e fundamentando seu pleito na responsabilidade civil (art. 5º, X, da CF e art. 927 do CC), no dano material (arts. 389, 395 e 404 do CC) e na independência entre as esferas cível e criminal (art. 935 do CC), a Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Através do despacho de ID 465388084, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas ou apresentar pedido formal de gratuidade. Em petição de ID 473756059, a Autora emendou a inicial, requerendo e justificando o pedido de gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória (ID 482734989), foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça à Autora, designada audiência de conciliação para o dia 24/04/2025 e proposto calendário processual, com a citação do Réu. A citação foi efetivada, conforme avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 488641595 e 488653305). Realizada a audiência de conciliação (Termo de ID 497576847), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, as partes aderiram ao calendário processual proposto por este Juízo. O Réu, devidamente representado, apresentou contestação (ID 501383713). Em sede de preliminares, arguiu a conexão com a Ação de Indenização nº 0104515-68.2023.8.05.0001, em trâmite no Juizado Especial Cível, requerendo a suspensão do feito ou a remessa dos autos ao juízo prevento. Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a decretação de segredo de justiça. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando que os valores transferidos pela Autora foram voluntários e destinados ao custeio de despesas comuns do casal e aos preparativos da cerimônia de casamento, negando a promessa de venda de cota do imóvel, que afirma ser de sua exclusiva propriedade desde 2015. Negou a prática de perseguição, alegando que os contatos mantidos com a Autora eram consensuais e visavam à reconciliação. Mencionou a sentença proferida no processo criminal nº 8024914-37.2024.8.05.0001 (ID 1351), que o absolveu da acusação de estelionato. Argumentou a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material indenizável, e nexo de causalidade, atribuindo à Autora a prática de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora às penas por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 502199141), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da petição inicial. Juntou documentos (IDs 502199142 a 502199154) com o objetivo de contrapor a tese defensiva de que os valores transferidos se destinavam às despesas do casamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas, passo à análise das questões preliminares arguidas em contestação. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da gratuidade da justiça Ambas as partes requereram os benefícios da gratuidade da justiça. A Autora alegou hipossuficiência em sua emenda à inicial (ID 473756059) , enquanto o Réu o fez em sua contestação (ID 501383713). Contudo, a análise dos autos revela indícios que infirmam a presunção de hipossuficiência para ambos os litigantes. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em relação à Autora, CAMILLA DE OLIVEIRA DOS REIS, e melhor análise do feito indique que é qualificada como médica e militar da Marinha do Brasil. Por outro lado, as informações da inicial dão conta de que efetuou transferências que somam R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) ao Réu, além de arcar com despesas de casamento superiores a R$ 21.000,00, o que denota capacidade de poupança e de investimento incompatível com a alegação de hipossuficiência. Já em relação ao Réu, GEORGE JESUS DE SOUZA, é qualificado como engenheiro civil/químico, com vínculo empregatício em empresa do polo petroquímico. Por outro lado, firmou em depoimento judicial auferir renda mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que é corroborado por sua Carteira de Trabalho Digital (ID 501383742). Diante de tais indícios, que afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intimo ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. 2.1.2. Da conexão\litispendência Para além desta questão, observo que o Réu suscitou, em sua peça de defesa, a preliminar de conexão com o processo de nº 0104515-68.2023.8.05.0001. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, a ação em trâmite junto aos juizados trata do pedido recíproco em que cada uma das partes ora litigantes atribui à outra conduta causadora de danos morais que espera ver indenizados. De um lado, não há pedido de indenização por danos materiais, ponto no qual a divergência em relação à situação dos autos é total, do outro, parece haver litispendência quanto ao requerimento condenatório por danos morais. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. Na presente demanda, a Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com base nos supostos atos de perseguição e abuso psicológico. Ocorre que, nos autos do processo nº 0104515-68.2023.8.05.0001, a aqui Autora, na condição de promovida, formulou pedido contraposto em face do aqui Réu, pleiteando a mesma quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com fundamento nos mesmos fatos, a saber: a conduta abusiva do então autor, a manipulação psicológica e os abalos decorrentes da relação. A causa de pedir, portanto, é rigorosamente a mesma. Verificada a aparente tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) quanto à pretensão de reparação por danos morais, que já se encontra sub judice, necessário nos termos do art. 10 do CPC a oitiva das partes a fim de que, querendo se manifestem sobre o ponto. 2.1.3. Do pedido de segredo de justiça Da análise do feito, observo que, ainda que se considere haver litispendência em relação ao pedido indenizatório por danos morais, há conteúdo sensível e íntimo nos autos. Assim, acolho o pedido formulado pelo Réu (ID 501383713), com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, para determinar que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, em razão da natureza da matéria discutida, que envolve a intimidade e a vida privada das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Afasto a preliminar de conexão ao tempo em que determino a intimação das partes a fim de que se manifestem sobre a aparente litispendência relativa ao pedido indenizatório por danos morais; 3.2. Decreto o segredo de justiça neste processo, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a devida anotação no sistema. 3.3. Determino a intimação das partes a fim de que se manifestem comprovando os rendimentos mensais auferidos, preferencialmente mediante juntada de declaração de imposto de renda, a fim de avaliar o direito ao benefício da gratuidade da justiça sob pena de indeferimento. Fica, por conseguinte, cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO sobre as questões pendentes e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 16 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126785-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CAMILLA DE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO (OAB:BA63976) REU: GEORGE JESUS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA (OAB:BA61380) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por CAMILLA DE OLIVEIRA DOS REIS em face de GEORGE JESUS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte Autora, em sua petição inicial (ID 463009095), que manteve relacionamento amoroso com o Réu entre setembro de 2018 e novembro de 2020. Narra que, durante a relação, o Réu, valendo-se da confiança e do vínculo afetivo, a induziu a realizar transferências bancárias que totalizaram a quantia de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), sob a promessa de que os valores seriam destinados à aquisição de uma cota-parte do imóvel onde residiam, localizado no Condomínio Pátio Arvoredo. Afirma que, findo o relacionamento, a promessa não foi cumprida e o Réu restituiu apenas o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como fundamento fático, a Autora alega que a negociação do imóvel é comprovada por Ata Notarial (ID 463014964) e que os valores transferidos se destinavam a esse fim, e não às despesas do casamento, cujos custos, superiores a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), teriam sido majoritariamente por ela arcados, conforme comprovantes anexos (IDs 463014970, 463014973, 463014975, 463014976, 463014977, 463014978, 463014980, 463014981, 463014979). Sustenta, ainda, que após o término da relação, passou a ser vítima de perseguição e intimidação por parte do Réu, o que a levou a requerer medidas protetivas de urgência, deferidas nos processos de nº 8006843-55.2022.8.05.0001 e 8156821-72.2023.8.05.0001 (IDs 463014988 e 463014985). Argumenta a ocorrência de "stalking processual", afirmando que o Réu ajuizou ações infundadas com o intuito de coagi-la e retaliá-la, as quais foram arquivadas pelo Ministério Público por ausência de justa causa (IDs 463014971, 1206, 1215). Aponta que a conduta do Réu lhe causou transtorno de estresse pós-traumático e episódio depressivo, conforme laudos médicos (ID 1311). Com base no exposto, e fundamentando seu pleito na responsabilidade civil (art. 5º, X, da CF e art. 927 do CC), no dano material (arts. 389, 395 e 404 do CC) e na independência entre as esferas cível e criminal (art. 935 do CC), a Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Através do despacho de ID 465388084, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas ou apresentar pedido formal de gratuidade. Em petição de ID 473756059, a Autora emendou a inicial, requerendo e justificando o pedido de gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória (ID 482734989), foi deferida parcialmente a gratuidade da justiça à Autora, designada audiência de conciliação para o dia 24/04/2025 e proposto calendário processual, com a citação do Réu. A citação foi efetivada, conforme avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 488641595 e 488653305). Realizada a audiência de conciliação (Termo de ID 497576847), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, as partes aderiram ao calendário processual proposto por este Juízo. O Réu, devidamente representado, apresentou contestação (ID 501383713). Em sede de preliminares, arguiu a conexão com a Ação de Indenização nº 0104515-68.2023.8.05.0001, em trâmite no Juizado Especial Cível, requerendo a suspensão do feito ou a remessa dos autos ao juízo prevento. Pleiteou, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a decretação de segredo de justiça. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial, sustentando que os valores transferidos pela Autora foram voluntários e destinados ao custeio de despesas comuns do casal e aos preparativos da cerimônia de casamento, negando a promessa de venda de cota do imóvel, que afirma ser de sua exclusiva propriedade desde 2015. Negou a prática de perseguição, alegando que os contatos mantidos com a Autora eram consensuais e visavam à reconciliação. Mencionou a sentença proferida no processo criminal nº 8024914-37.2024.8.05.0001 (ID 1351), que o absolveu da acusação de estelionato. Argumentou a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material indenizável, e nexo de causalidade, atribuindo à Autora a prática de litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora às penas por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 502199141), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da petição inicial. Juntou documentos (IDs 502199142 a 502199154) com o objetivo de contrapor a tese defensiva de que os valores transferidos se destinavam às despesas do casamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas, passo à análise das questões preliminares arguidas em contestação. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da gratuidade da justiça Ambas as partes requereram os benefícios da gratuidade da justiça. A Autora alegou hipossuficiência em sua emenda à inicial (ID 473756059) , enquanto o Réu o fez em sua contestação (ID 501383713). Contudo, a análise dos autos revela indícios que infirmam a presunção de hipossuficiência para ambos os litigantes. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em relação à Autora, CAMILLA DE OLIVEIRA DOS REIS, e melhor análise do feito indique que é qualificada como médica e militar da Marinha do Brasil. Por outro lado, as informações da inicial dão conta de que efetuou transferências que somam R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) ao Réu, além de arcar com despesas de casamento superiores a R$ 21.000,00, o que denota capacidade de poupança e de investimento incompatível com a alegação de hipossuficiência. Já em relação ao Réu, GEORGE JESUS DE SOUZA, é qualificado como engenheiro civil/químico, com vínculo empregatício em empresa do polo petroquímico. Por outro lado, firmou em depoimento judicial auferir renda mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que é corroborado por sua Carteira de Trabalho Digital (ID 501383742). Diante de tais indícios, que afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intimo ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, por meio de documentos idôneos, como declarações de imposto de renda dos últimos dois exercícios e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício. 2.1.2. Da conexão\litispendência Para além desta questão, observo que o Réu suscitou, em sua peça de defesa, a preliminar de conexão com o processo de nº 0104515-68.2023.8.05.0001. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, a ação em trâmite junto aos juizados trata do pedido recíproco em que cada uma das partes ora litigantes atribui à outra conduta causadora de danos morais que espera ver indenizados. De um lado, não há pedido de indenização por danos materiais, ponto no qual a divergência em relação à situação dos autos é total, do outro, parece haver litispendência quanto ao requerimento condenatório por danos morais. Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. Na presente demanda, a Autora pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com base nos supostos atos de perseguição e abuso psicológico. Ocorre que, nos autos do processo nº 0104515-68.2023.8.05.0001, a aqui Autora, na condição de promovida, formulou pedido contraposto em face do aqui Réu, pleiteando a mesma quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais, com fundamento nos mesmos fatos, a saber: a conduta abusiva do então autor, a manipulação psicológica e os abalos decorrentes da relação. A causa de pedir, portanto, é rigorosamente a mesma. Verificada a aparente tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) quanto à pretensão de reparação por danos morais, que já se encontra sub judice, necessário nos termos do art. 10 do CPC a oitiva das partes a fim de que, querendo se manifestem sobre o ponto. 2.1.3. Do pedido de segredo de justiça Da análise do feito, observo que, ainda que se considere haver litispendência em relação ao pedido indenizatório por danos morais, há conteúdo sensível e íntimo nos autos. Assim, acolho o pedido formulado pelo Réu (ID 501383713), com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, para determinar que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, em razão da natureza da matéria discutida, que envolve a intimidade e a vida privada das partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Afasto a preliminar de conexão ao tempo em que determino a intimação das partes a fim de que se manifestem sobre a aparente litispendência relativa ao pedido indenizatório por danos morais; 3.2. Decreto o segredo de justiça neste processo, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para a devida anotação no sistema. 3.3. Determino a intimação das partes a fim de que se manifestem comprovando os rendimentos mensais auferidos, preferencialmente mediante juntada de declaração de imposto de renda, a fim de avaliar o direito ao benefício da gratuidade da justiça sob pena de indeferimento. Fica, por conseguinte, cancelada a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para DECISÃO sobre as questões pendentes e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 16 de junho de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 12:05:22): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Remessa dos autos à Turma Recursal
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8110063-98.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANTONIO NATIVIDADE SOUZA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A ANTONIO NATIVIDADE SOUZA ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória. Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa. Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a um indenização por dano material e moral. Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a). O(a) autor(a) apresentou réplica. Instadas a dizer se teriam outras provas a produzir, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil. Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público. A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos. De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a). Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação. Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a). Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a). Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo. A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento. Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)". Nesse mesmo tema acima se fixou que "(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" e que "(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Desse modo, assiste razão à prejudicial de mérito arguida pelo réu, primeiro, porque a prescrição é decenal e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata). No presente caso, o autor pôde ter ciência dessas questões em 1992, quando de sua aposentadoria, e a presente demanda foi ajuizada em 2024, ou seja, muito depois do prazo de 10 anos. Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador