Edson Neres Dos Santos

Edson Neres Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 063982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Neres Dos Santos possui 84 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRF1, TJPE, TJBA
Nome: EDSON NERES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.   Trata-se de embargos de declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face da sentença de ID 507491658, ao argumento de que a referida decisão padece dos vícios da contradição e da omissão, porque não apreciou à prescrição quinquenal da pretensão de revisão dos reajustes de mensalidades aplicados nos anos de 2019 e 2020, bem como deixou de especificar quais seriam as informações supostamente incompletas ou suprimidas nas planilhas e que teria se equivocado ao distinguir "custos" de "faturamento". A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 510412640). É o relatório. DECIDO. Os declaratórios são tempestivos (ID 509842154). Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. No caso em tela, a embargante aponta omissões que, a seu ver, viciam a sentença proferida. Passo à análise individualizada dos pontos levantados. Inicialmente, a parte embargante alega que a sentença foi omissa por não ter analisado a prescrição quinquenal da pretensão de revisão dos reajustes de 2019 e 2020. A petição inicial (ID 493327747) tem como objeto principal a revisão dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina para os anos letivos de 2023, 2024 e 2025, mas requer, para fins de readequação, que o cálculo parta do valor da mensalidade paga por alunos ingressantes em 2018, com a aplicação sucessiva dos índices de reajuste que este juízo tem considerado legítimos desde 2019. A sentença de ID 507491658, ao acolher o pedido de equiparação, efetivamente determinou que o cálculo partisse do valor da mensalidade de dezembro de 2018, aplicando sobre ele os percentuais anuais de 2019 em diante. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável a demandas desta natureza não é nova. A embargante defende a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da "reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Contudo, a pretensão autoral não se funda em um acidente de consumo, mas sim na alegação de abusividade de cláusula contratual que estabelece o valor da contraprestação em um contrato de trato sucessivo, com o consequente pedido de repetição dos valores pagos a maior. Nesses casos, há que se levar em consideração que a cobrança mensal de valores supostamente abusivos configura uma lesão que se renova periodicamente, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela indevidamente paga ou paga a maior, como é o caso dos autos. Quanto à alegação de vício na sentença com relação ao afastamento dos reajustes aplicados pela parte embargante, a despeito da planilha de custos apresentada, incorrendo em omissão porque "não indicou quais seriam as supostas informações incompletas e suprimidas que teriam sido omitidas da planilha de custos da Embargante" e por "confundir os conceitos de custo e faturamento.", também não tem razão o embargante. No tocante ao primeiro argumento, a sentença foi expressa ao indicar quais foram os campos suprimidos, em especial no ano de 2023. Contudo, o fundamento utilizado por este magistrado para a declaração de abusividade no reajuste dos anos de 2024 e 2025, não foi o da incompletude da planilha, mas sim o da irrazoabilidade no reajuste aplicado, em observância aos índices legais e necessidade de equilíbrio contratual. Vejamos: "No que diz respeito ao reajuste de 11,43%, aplicado no ano de 2023, o autor colacionou ao processo de um documento que nomina de "ANEXO I DO DECRETO Nº 3.274/99", datado de 08/12/2022 (vide planilha de ID 493327754), todavia, tal documento não guarda inteira correspondência com a planilha e informações constantes do mencionado anexo, já que IES suprimiu, no tópico "INDICADORES GLOBAIS", a linha que trata do "Faturamento total em R$", além de suprimir o campo que deveria informar "Valor da última mensalidade do ano-base R$"  e "Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$", de maneira que é presumível que este documento incompleto é que foi publicizado aos alunos da IES." "Com relação ao reajuste aplicado no ano de 2024, de 7,44%, anoto que a própria ré confessa na sua defesa que considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores  relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições. [...] Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que "o ensino é livre à iniciativa privada", não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor." "No que diz respeito ao reajuste anual aplicado no ano de 2025, de 9,99%, observo que a planilha encartada nestes autos (ID 493327756) traz informações que permitem extrair as seguintes conclusões: [...] Por outro lado, importante destacar que o acumulado do INPC no ano de 2024 fechou em 4,77%, o que é indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela IES para viger neste ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC no ano de 2024, o que não se mostra razoável, de modo que o reajuste de 9,99% aplicado pela IES no ano de 2025 deve ser reduzido para 4,77%." Já o segundo argumento suscitado, de que a sentença confundiu conceitos e promoveu distinções não previstas em lei, tenho que, neste ponto, o embargante pretende usar os declaratórios para deduzir seu inconformismo com a sentença, o que não cabe no campo estreito reservado aos embargos de declaração e que apenas pode ser manejado pelo recurso de apelação. Assim, não vislumbrando na sentença parte dos vícios apontados pelo embargante, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento. Intimem-se. Juazeiro (BA), 25 de julho de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 511258121 Processo N° :  8043202-72.2020.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  VALERIA CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34706) WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB:BA54156), ARTHUR FELIPPE ALMEIDA HENRIQUE DOS SANTOS (OAB:BA28994), BEATRICE AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA40371), CAMILA FONSECA PORTO (OAB:BA39929), CASSIO PEREIRA LEAO (OAB:BA26779), JULIANO DOURADO MATOS CUNHA (OAB:BA40284), MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB:BA21867), PAULO SOARES DE FREITAS (OAB:BA35286), EDSON NERES DOS SANTOS (OAB:BA63982)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072520500361300000489428256   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8044861-48.2022.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo  REQUERENTE: ALISSON DE MATOS BEZERRA SILVA Plo Passivo REQUERIDO: EDVALDO PINHEIRO DE MATOS     ATO ORDINATÓRIO                        Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 28 de julho de 2025  Bel. José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv. Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: juazeiro2vfrccatrab@tjba.jus.br             8004448-38.2025.8.05.0146   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar as contra razões . 21 de julho de 2025.   CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Diretor de Secretaria Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 16:53:00):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos etc.;  A parte ré apresentou comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 11.883,42 no dia 21/06/2024, cujo beneficiário foi o BRB BANCO DE BRASÍLIA, consoante ID- 482326024, e comprovantes de transferências para a conta do Sr. ADEMIR CORDEIRO DA SILVA no valor de R$ 12.000,00 nos dias 01/07/2024 (ID-482326025) e 22/07/2024 (ID-482326026), referente aos valores dos meses de junho e julho acordados em audiência.  A certidão de ID-457137086, também comprova a realização do depósito judicial no BRB JUS acima citado. Diante disso, expeça-se alvará para a parte ré.  Empós, arquive-se.    Salvador-BA, 16 de julho de 2025.      PAULO ALBIANI ALVES  - JUIZ DE DIREITO -
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030177-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: ANDRIGO GUGEL Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO (OAB:PE63982-A)   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acionada contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte adversa. Entretanto, mediante consulta ao sistema PJE de primeiro grau, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tendo em vista que já houve a prolação de sentença nos autos principais, implicando na perda superveniente do objeto deste agravo. Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que prejudicado. Intimem-se. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita  Relator 07
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