Renato Da Conceicao Santos
Renato Da Conceicao Santos
Número da OAB:
OAB/BA 063997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Da Conceicao Santos possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJSP, TRT5
Nome:
RENATO DA CONCEICAO SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8063841-72.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA LEAL DAVID REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:18:17):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 17:04:38):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 11:15:59):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8036758-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: JORGE LUIS DE ABREU FILHO 03325406505 Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA63997) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver. Salvador, 24 de julho de 2025. ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021282-69.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA LIMA SILVEIRA MASCARENHAS e outros Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA63997-A) AGRAVADO: CARLOS NABOR DA SILVEIRA FILHO Advogado(s): JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR (OAB:BA15263-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriana Lima Silveira Mascarenhas e João Elias Mascarenhas contra a decisão monocrática (ID 80677334) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8021282-69.2025.8.05.0000, que não conheceu do referido recurso por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Em suas razões (ID 81158485), os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada contém erro material e omissão, pois teria partido da premissa equivocada de que os embargos de declaração opostos no processo de origem foram interpostos contra a mesma decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento. Esclarecem que os referidos embargos na origem, na verdade, se voltaram contra uma sentença extintiva proferida em outro processo, de nº 8030561-86.2019.8.05.0001, e não contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o equívoco apontado e permitir o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada que visa ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Os embargantes alegam que a decisão monocrática incorreu em erro material ao não conhecer do agravo de instrumento, baseando-se na premissa de que teria ocorrido a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Assiste razão aos embargantes. A decisão embargada fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento na seguinte constatação: "No caso, antes da interposição do presente recurso de agravo de instrumento em 08/04/2025, às 14:40, o recorrente tinha oposto embargos de declaração em 08/04/2025, às 12:55, (id. 495253524-autos de origem), o qual se encontra pendente de apreciação pelo juízo. Assim, diante da interposição de embargos declaratórios em face da decisão ora agravada, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido." Apesar de os embargos de declaração de origem (ID 495253524) terem feito referência ao processo de origem, de n. 8086811-37.2022.8.05.0001, o seu conteúdo material refere-se a processo diverso, de n. 030561-86.2019.8.05.0001. Com efeito, os referidos embargos visaram impugnar sentença de extinção (processo n. 8030561-86.2019.8.05.0001), e não a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (processo n. 8086811-37.2022.8.05.0001), esta sim objeto do agravo de instrumento. Desta forma, constata-se que não houve a interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial, mas sim de recursos distintos contra decisões diversas, proferidas em processos autônomos. O peticionamento equivocado do embargante na origem induziu a erro esta Relatoria, ensejando na utilização de premissa fática equivocada pela decisão embargada. Tal equívoco configura erro material, passível de correção por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Configurado o vício, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para, sanando o erro material, tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 80677334. Sedimentado este ponto, passa-se à análise do pleito de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento. Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Dito isso, numa análise sumária dos autos, não merece acolhimento a pretensão de antecipação da tutela recursal em favor dos agravantes. Na origem, trata-se de medida cautelar de protesto ajuizada por CARLOS NABOR DA SILVEIRA FILHO em face de ADRIANA LIMA SILVEIRA MASCARENHAS e JOÃO ELIAS MASCARENHAS. O autor alegou que a venda de um imóvel de sua falecida mãe para a irmã e o cunhado, ora agravantes, foi simulada, e requereu a anotação de um protesto na matrícula do bem para prevenir sua alienação a terceiros. A decisão agravada deferiu o pedido liminar. A controvérsia principal reside no confronto entre, de um lado, a escritura de compra e venda do imóvel, datada de 2000, que contou com a anuência formal do agravado, e, de outro, uma declaração particular datada de 2005, com firmas reconhecidas, na qual os agravantes supostamente reconhecem que a venda foi "simulada" e se comprometem a, futuramente, transferir ou vender o imóvel e dividir o produto entre três dos herdeiros, incluindo o agravado. Embora os Agravantes impugnem a validade e a força probante de tal documento e sustentem a legalidade da compra e venda formalizada em 2000, com a anuência do Agravado, a existência da referida declaração confere, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade ao direito alegado pelo autor da ação originária (fumus boni iuris). Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se apresenta de forma inversa. A manutenção da decisão agravada impõe uma restrição ao direito de propriedade dos agravantes, mas não os priva da posse ou do uso do bem. A medida apenas confere publicidade à existência do litígio, prevenindo que terceiros de boa-fé sejam prejudicados e, principalmente, resguardando o resultado útil do processo para o agravado. Portanto, a medida determinada pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequada, não se justificando sua suspensão. Por fim, destaco que a presente decisão e a análise do efeito suspensivo não vinculam o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa após a instrução processual. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 80677334 e, por conseguinte, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC). Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0569225-76.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANA RITA DE ALMEIDA GONZALEZ Advogado(s): WELLINGTON SABACK RIBEIRO JUNIOR (OAB:SE3587), MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB:BA16549), MARCELO LUIZ SOARES MOREIRA (OAB:BA21780), RENATO DA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA63997) REQUERIDO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ Advogado(s): DESPACHO Vistos. Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas a respeito da controvérsia inaugurada com a impugnação sobre as primeiras declarações no prazo de 10 (dez) dias. No decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. Este despacho servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Despacho registrado eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025
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