Layara Batista Santos Barreto

Layara Batista Santos Barreto

Número da OAB: OAB/BA 064048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layara Batista Santos Barreto possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: LAYARA BATISTA SANTOS BARRETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GUARACIARA VIANA TANAKA Advogados do(a) RECORRENTE: LAYARA BATISTA SANTOS BARRETO - BA64048-A, ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005594-59.2023.4.01.3313 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 25-08-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 05 - sessão virtual de 18 a 25/08/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 6ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2025, designada para o período de 18/08/2025 a 25/08/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 13/08/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 13/08/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004683-47.2023.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REGINA INACIO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA INACIO DA CONCEICAO ANDRESSA DOS ANJOS BOM - (OAB: BA67945) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001338-05.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIONITA DE JESUS SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE OLIVEIRA MIRANDA - BA74252 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Portanto, é preciso analisar se a parte requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, que são: 1. Idade mínima de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher; 2. Exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. A idade do segurado deve ser comprovada por meio de documento idôneo. No caso em análise, foi apresentada carteira de identidade. Logo, preenchido o requisito. Em relação ao prazo de carência, há de se verificar o prazo a ser comprovado, levando-se em conta o disposto nos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como o previsto no art. 2º da Lei nº 11.718/2008: Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Ano de implementação das Condições Quantidade de meses de Contribuições exigidas 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95). Para a comprovação do tempo de serviço, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302) Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que “dispense outros meios de demonstração” (MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 1093). O previsto no art. 55, § 3º da Lei de Benefícios é um resquício no sistema de prova tarifada, não sendo permitido ao juízo admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial. Por conta disso, o STJ publicou a súmula nº 149, que dispõe: Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se ainda que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Por ser apenas o início de prova, o documento não necessariamente deve abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha anexado documentos como início de prova, não obstante, os elementos apresentados afastam a qualidade de segurado especial alegada. Isso porque a parte autora é titular de benefício de pensão urbana de valor superior ao salário-mínimo, o que a descaracteriza como segurada especial, nos exatos termos do art. 11, VII, § 9º, I, da Lei 8.213/91, conforme demonstrado na contestação do INSS (ID 2183738852). No que tange à prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento perante este juízo, cumpre salientar que ela, por si só, não é capaz de corroborar a atividade rural em regime de economia familiar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Interposto recurso, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 488861880 Processo N° :  8011782-55.2023.8.05.0256 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LAYARA BATISTA SANTOS (OAB:BA64048), Andressa dos Anjos Bom (OAB:BA67945) HEBERT FERNANDES CHAGAS (OAB:BA45108)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030521260751600000469326971   Salvador/BA, 6 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 488861880 Processo N° :  8011782-55.2023.8.05.0256 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LAYARA BATISTA SANTOS (OAB:BA64048), Andressa dos Anjos Bom (OAB:BA67945) HEBERT FERNANDES CHAGAS (OAB:BA45108)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030521260751600000469326971   Salvador/BA, 6 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 10:44:13): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 07:18:19): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Tendo em vista que a parte promovida, em sua manifestação de evento 14, informou ter procedido, voluntariamente, com a suspensão dos descontos objeto de discussão nos autos, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao evento 01, em razão da perda do seu objeto. Intime-s
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