Vanessa Costa De Melo

Vanessa Costa De Melo

Número da OAB: OAB/BA 064054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Costa De Melo possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: VANESSA COSTA DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (3) PETIçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 09:23:24): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se da audiência designada
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA  2.ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001794-08.2021.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)     ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: CATIANE DOS SANTOS SOUZA INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que na exordial consta pedido de inversão do ônus da prova ainda não apreciado por este Juízo, razão pela qual passo ao exame.  Sabe-se que o que justifica a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo é o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, devendo esta ser interpretada no sentido de que o consumidor tem carência de conhecimento técnico-científico; ele não possui condições de angariar provas suficientes para comprovar o desatendimento, pelo fornecedor, do dever jurídico, pois não tem ampla bagagem de conhecimento técnico-científico sobre matérias jurídica, contábil, biológica, econômica, de engenharia entre outras. E plagiando o Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin, mencionado no  pelo Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, relator  da Apelação Cível AC 70061828489-RS […] enquanto a vulnerabilidade constitui um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos, a hipossuficiência é uma marca pessoal limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores (d.m). Para Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, […] o consumidor, no momento de buscar o seu direito subjetivo, deve comprovar os fatos que envolveram o fornecedor no desatendimento do seu dever jurídico. Na via processual, a realização da prova obedece as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sendo que este não foi alterado no que se refere as relações de consumo. O convívio processual quanto ao Direito à prova impõe às partes e ao juiz o cumprimento constitucional no que se refere à garantia da ação de defesa, propiciando um conteúdo substancial[...].  Contudo, na situação evidenciada nos autos, vislumbro que a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, sendo a parte autora/consumidora hipossuficiente. Assim, CONCEDO a esta a inversão do ônus da prova, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquela se enquadra, ressaltando-se que se trata de ponderação na distribuição do ônus probante.  Assim, "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.  Outrossim, considerando o  teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes  o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as  partes que outras provas pretendem produzir, também,  no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência,  observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal,  o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda,  se houver a possibilidade de acordo,  cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA,  concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral  Estagiária de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001794-08.2021.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)                         ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] INTERESSADO: CATIANE DOS SANTOS SOUZA         INTERESSADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. SENTENÇA //Em 28-2-2021 CATIANE DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNIME,  também individuada, alegando em síntese que é aluna da instituição de educação ré desde 2/2017, cursando o curso de NUTRIÇÃO, com duração de 8 semestres, afirmando ter concluído duas disciplinas: Estágio Supervisionado III Nutrição e Trabalho de Conclusão de Curso II e no sistema consta como cursando, ficando impossibilitada de acessar a plataforma virtual para acesso as aulas recebendo notificação que seu financiamento estudantil oferecido pela própria faculdade (PEP) que duraria até o final do seu curso havia sido rescindido unilateralmente, e para se matricular deveria efetuar o pagamento da matrícula. Afirma, ainda, que no semestre anterior também fazendo parte do crédito estudantil estava sendo induzida a pagar o valor de R$486,82 (Quatrocentos e Oitenta e Seis Reais e Oitenta e Dois Centavos) , e para sua surpresa não conseguiu acesso recebeu uma segunda cobrança no valor de R$2174,47 (Dois Mil Cento e Setenta e Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos), causando um enorme susto e desespero, pois não teria condições de arcar com tal pagamento. Finalmente pede: a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o Autor não apresenta condições de arcar com as despesas processuais, inclusive custas, sem comprometer a sua subsistência e de sua família, tudo nos termos da Lei pertinente; b) Que seja determinando a Instituição Requerida compelida, liminarmente, com a concessão TUTELA DE URGÊNCIA, dentro do prazo de 24h efetue a rematrícula da autora da presente ação, no semestre e nas duas disciplinas que faltam para a conclusão do curso, e concedendo o seu retorno ao PEP (Parcelamento Estudantil Privado) condicionando-a a assistir as aulas presenciais que se iniciam no próximo dia 01/03/2021 abstendo-se, ainda, de efetuar negativação, protesto, inscrição nos órgãos de Proteção ao crédito, relativamente à fatura demonstrada, sob pena de astreinte diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou valor que o digno Magistrado entender pertinente ao caso; c) A citação da ré para, querendo, responder aos termos da pretensão autoral, sob pena de confissão e revelia; d) A condenação da Instituição Educacional, a indenizar a Autora por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) ou valor que o justo aos Vossos olhos e entendimento, considerando os constrangimentos morais e sofrimento psicológico, além da situação vexatória porque passa o Peticionante, em detrimento dos atos nefastos da parte Ré; e) Seja a Instituição Demandada compelida a pagar honorários sucumbenciais e custas processuais em consonância com o arts. 82 e 88 do CPC/2015 . f) Por se tratar em relação de consumo, onde o consumidor figura como parte mais fraca e vulnerável no contrato. Diante disso à luz do art.6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, requer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora. Junta procuração (Id 94173963) e documentos (Id 94173964/ 94173965/ 94173966/ 94173968/ 94173970/ 94173971/ 94173972/ 94173973/ 94173998/ 94173999/ 94174001) Indeferida AJG (Id 94246258) a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id 95059842) Retornado os autos da instância superior (Id 98146320) lavrada pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora, da Quinta Câmara Cível , foi determinado que: "[...] Diante disso, neste momento processual, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para conceder à Agravante assistência judiciária gratuita, de forma provisória, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento [...]" O réu comparece espontaneamente aos autos (Id 106212403) junta procuração (Id 106212404/ 106212408) Concedida AJG (Id 125757151) lavrada pela DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA, da Quinta Câmara Cível . Indeferido pedido de tutela (Id 200451601) O réu apresenta contestação (Id 206525905) arguindo que a autora realizou o trancamento do curso, sem constar no sistema pendências financeiras afirma que foi cursado as matérias  Estágio Supervisionado III - Nutrição e Trabalho de Conclusão de Curso II, mas não obteve aprovação na segunda matéria, sem ficar impedida de cursar disciplinas pendentes, ressalta informações do contrato PEP, do contrato pmt,  das matérias arguidas, no mérito: ausência de esgotamento da via administrativa para fornecimento de informações, impossibilidade de indenização por danos morais, do quantum indenizatório princípio da eventualidade, da ausência de comprovação do ilícito - do ônus da prova. Por fim, requer: Diante do exposto, o acolhimento da preliminar apresentada. Em caso contrário, requer sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, principalmente, no que concerne à condenação por danos morais, em homenagem ao princípio da boa-fé contratual e levando-se em conta que a parte Ré não atuou de forma ilícita. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente documental, pericial, testemunhal e depoimentos pessoais.  Intimado a autora (Id 423715599) para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, se mantém inerte. O réu peticiona (Id 440827373 requerendo a extinção da ação por inércia da parte autora. Réplica (Id 453593380) Facultada as partes  para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como concedida inversão do ônus da prova (Id 470869868) as partes deixam decorrer o prazo sem manifestação conforme certidão (Id 493531760) É o relatório. DECIDO. - DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, resultando em rematrícula bem como abstenção de efetuar negativação, protesto, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, efetuando o retorno para conclusão do curso no qual lhe resta pendente. A ré resiste.  Pois bem! - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sabe-se que devolvida a matéria ao órgão ad quem do qual há manifestação, a jurisdição não mais pertence a 1.ª  instância, o que implicaria em subversão à hierárquica dos órgãos judicantes (STJ, 4  REsp 659.351). Pelo critério da hierarquia, assim, deve prevalecer a decisão do Juízo de segundo grau. Rejeito, então!  Sem mais preliminares e ou prejudiciais suscitadas, passo ao exame do mérito. É cedido e consabido que o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). É certo que  a parte ré  firmou um contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Id 206525906/ 206529332) ao curso de Nutrição Bacharelado,  oferecido na modalidade Presencial pela IES, com Registro do Aluno: 1214996, Data e hora do aceite no Contrato pelo Contratante: 02/05/2017 22:37. Vejo também que no histórico escolar (Id 206529348) resta apenas como (reprovada)  a matéria - Trabalho de Conclusão de Curso II . Já a matéria Estágio Supervisionado III - Nutrição - consta como (aprovada). - (Id 206529348 página 3) Dito isto, sigo! É cediço que, o reajuste da mensalidade escolar é cabível, desde que observadas, as previsões constantes da Lei n.º 9.870/99. Ademais, as Instituições de Ensino possuem autonomia administrativa, financeira e liberdade de acrescer o valor da mensalidade proporcionalmente à variação de custos, a título de pessoal e de custeio, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei das Mensalidades Escolares de n. 9870/99, que : "o valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo." Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou não ser possível a diferenciação de valores de mensalidades para alunos de um mesmo curso, ainda que em períodos diversos, salvo na hipótese de variação de custos com pessoal e de custeio de acordo com o respectivo termo em que matriculado o aluno, devidamente comprovado mediante apresentação de planilhas de custos, conforme dicção do art. 1.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.870/99 e do Decreto n.º3.274/1999.  Fundamentalmente, não há elementos de convicção no sentido da existência de diferenciação entre a cobrança do valor das mensalidades entre a matéria ofertada e a não realização, pois, no print de tela acostada pela autora (Id 94173962 página 6) constavam essas como (cursando) , e no histórico escolar constou apenas 1 como reprovada. Sendo assim, NÃO há prova de QUALQUER obrigação contratual a ser ponderada.  Não desconhecendo entendimento em sentido diverso, comungo do entendimento que tais contratos, de terceiros, NÃO podem ser considerados unicamente, como paradigmas a ensejar/comprovar a diferença entre os valores praticados.  Nesse sentido, sobre o ônus probatório do autor, é mister e oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." Curso de Direito Processual Civil, 37.ª ed., v. I - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373. NADA, nada mesmo, há no bojo dos autos que comprovem o direito obrigacional entre as partes litigantes. - DOS DANOS MORAIS De logo, vislumbro que a parte autora pleiteia a indenização por dano moral no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) á título de danos morais (Id 94173962 página 14) Hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro "DANO MORAL". Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, têm transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, para conseguir uma indenização. O dano moral é algo profundo. Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples ocasionais não geram reparação por danos morais. Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave. Antônio Geová Santos, no livro Dano Moral Indenizável. Salvador, JusPODIVM, 2015, p. 76, escreve: "O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação. A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete. Em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral". À página 81, Santos Geová esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento". A indústria do dano moral, finalmente, começa a ser freada pelo Poder Judiciário. E nem poderia ser diferente. A indenização a tal título visa garantir um conforto àquele que sofreu violação aos direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra e o direito à imagem. No entanto, o objetivo tem sido desvirtuado por aqueles que visam, exclusivamente, enriquecer facilmente à custa de terceiros. Nesse sentido:  "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REVISÃO CONTRATUAL". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - QUESTÃO (ÕES) DE ORDEM PÚBLICA. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE TER PRESTADO O SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM - MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO STJ QUE, NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.551.956/SP, ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI), CONTADOS DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VERIFICADA NO CASO.APELAÇÃO 1, DA RÉ MRV. (1) OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REQUISITO CUMPRIDO. (2) NULIDADE DA VINCULAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESTIPULAÇÃO QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL E SE CONSTITUIEM "VENDA CASADA". VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CDC. (3) NOMINADOS "JUROS DE OBRA". IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CONSUMIDORES.ENCARGO DEVIDO PELA CONSTRUTORA, QUE FOI QUEM DEU CAUSA AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, SEM JUSTO MOTIVO. (4) PREJUDICADAS AS ALEGAÇÕES SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM E DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA AUTORA. (1) DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS (2) ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO. VALOR TOTAL CONTRATADO AFASTADA - MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). Dano moral: Na hipótese dos autos, ainda que realmente tenha se constatado atraso na entrega da obra, não se pode dizer que restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. Não é caso do chamado dano in re ipsa e, ao invés de descrever e demonstrar o fato e o dano dele advindo, a autora restringiu suas alegações no mero descumprimento contratual - o que se mostra insuficiente para acolher sua pretensão indenizatória." (TJPR - 6.ª C. Cível - AC - 1352037-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 15.08.2017). Por último, os aborrecimentos familiares não geram danos moral. Nossas Cortes tem entendimento de que: RECURSO INOMINADO. [...] BRIGA DE FAMÍLIA. INVIÁVEL O PODER JUDICIÁRIO SER ACIONADO COM A FINALIDADE DE SATISFAZER FRUSTAÇÕES PESSOAIS  [...] (TJRS, RC 71008824450, relatora Gisele Azambuja, j.25-10-2019)) Se não há prova obrigacional, também inexiste ressarcimento pelos morais. Alegar sem provar/comprovar é o mesmo que nada dizer. - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeitadas as preliminares e atenta a tudo que dos autos consta, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por  CATIANE DOS SANTOS SOUZA em face de UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - UNIME ambos qualificados,  em consequência, EXTINGO o processo, forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa , que fixo em valor correspondente a um salário mínimo,  eis que suspendo com fulcro no art. 98, § 3º,  do CPC. DOU por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar oposição de embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026) e força de mandado/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR     0531641-38.2017.8.05.0001 REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITORIA     SENTENÇA Vistos etc.    MERCIA MARIA DA SILVA, MICHELE DA SILVA VITORIA, PAULO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITORIA e CAROLINE MATILDE LIMA VITORIA, qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª). ANTONIO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITORIA, CPF 566.188.595-49, falecido(a) em 27/02/2017, conforme certidão de óbito de ID 249142945, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 249144300.   Primeiras declarações apresentadas (ID 249142944).     Comprovada legitimidade dos sucessores (IDs   249142947) e os títulos dos bens inventariados (Ids 249142949 e 249143686).    Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 249143665).    As Fazendas Públicas Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids 249143667, 249144192 e 460717357), tendo a Procuradoria Fiscal termo de isenção do ITD no ID 417714633.   Apresentada a partilha no ID 476900470, constando procurações nos IDs 249142952, 249142953, 249142955 e 502506812, sendo todos os herdeiros representados pelo(a) mesmo(a) advogado(a).    Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 476900470 do INVENTÁRIO relativo aos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITORIA, CPF 566.188.595-49, falecido(a) em 27/02/2017, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.    Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado havendo título anterior dos bens em nome do falecido, bem como os alvarás necessários à venda dos bens móveis arrolados na partilha e levantamento dos valores depositados junto ao bancos indicados em nome do(a) falecido(a).     Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.  A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de formal de partilha antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.  P.R.I.  A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.  Salvador/BA,  27 de maio de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR   0531641-38.2017.8.05.0001 REQUERENTE: MERCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO CESAR BARBOSA FRANCO PEREIRA VITORIA DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a procuração assinada pela Sra. CAROLINE  MATILDE LIMA VITORIA, que atingiu a maioridade no curso do processo. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de maio de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0001118-33.2015.5.05.0030 : RENATO DA CRUZ DOS SANTOS E OUTROS (6) : RESIDENCIAL COSTA BELLA S.P.E. LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92e5906 proferido nos autos. Libere-se em favor do exequente o valor que se encontra depositado mediante guia de id 822ba32. No intuito de evitar repetição de atos, inicialmente, notifique-se o patrono do benefíciário para que informe como deseja realizar o levantamento da quantia que lhe será disponibilizada, mediante alvará para recebimento pessoal na agência bancária, ou através de transferência em conta a ser indicada. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLIELSON DE JESUS DOS SANTOS - RENATO DA CRUZ DOS SANTOS - EVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS - CARLOS ALBERTO DA SILVA CABRAL JUNIOR - JORGE PAULO JESUS DE MELLO - WALDEMIR DOS SANTOS LIMA - EDILSON MATOS SOARES
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