Bruno Matos Silva
Bruno Matos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 064080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Matos Silva possui 138 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMT, TJPA, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJMT, TJPA, TRT5, TRF1, TJBA, TJMG
Nome:
BRUNO MATOS SILVA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação comum proposta por AUTOR: LARISSA COSTA OLIVEIRA em face da REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, a fim de que sejam suspensos os efeitos do art. 37 e outros de portaria(s) do MEC para acesso ao FIES, bem como o editais para o qual concorreu ou pretende concorrer. Consequentemente, seja determinado aos réus que concedam financiamento estudantil à(o) Requerente. Alega que pretende cursa ou pretende cursar medicina, mas que, por falta de recursos financeiros, depende de concessão de financiamento estudantil. Contudo, defende que nota de ponto de corte fixada pela Portaria do MEC para obter o financiamento do curso de medicina extrapolou os limites da legalidade. Afirma que a Lei nº. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, não prevê requisito relacionado a nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. Assim, por aduzir que a portaria do MEC impõe restrições não existentes na lei que rege o FIES, requer que as requeridas aprovem o financiamento outrora requerido pela parte autora para que possibilite cursar Medicina. Requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos. Contestações apresentadas. Réplica. Decisão determinando a suspensão do feito em face de IRDR junto ao TRF1. IRDR julgado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade sustentada pelo FNDE. A despeito de o agente financeiro ser a CEF, o fundo é quem efetivamente suporta o ônus financeiro do financiamento estudantil. Portanto, qualquer medida relacionada à continuidade do contrato acarretará consequências no emprego dos recursos originados no ente federal. Outrossim, no IRDR 72, o TRF entendeu que a autarquia é ente legítimo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, considerando que as requeridas não fizeram qualquer contraprova que retirasse a credibilidade das alegações do autor, estudante, presumivelmente hipossuficiente para os fins almejados com base em mera declaração (art. 99, § 3º, CPC). Rejeito a impugnação acerca do valor da causa. Pretende o autor concessão de financiamento, quantificando financeiramente o benefício econômico pretendido em caso de eventual êxito. Não se trata unicamente de ação de fazer, mas sim com claro conteúdo econômico. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada União, vista ser a responsável pela formulação da política pública, cuja pretensão pode afetar os recursos financeiros pertinentes. Sem outras preliminares, não havendo necessidade de produção de provas, passo a sentenciar o feito antecipadamente (art. 355, I, CPC). Como relatado, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe garanta acesso ao FIES, alegando que portaria do MEC e edital estabelecem critérios não previstos em lei. Sem razão. O art. 1º da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Ocorre que desde o segundo semestre de 2015, os interessados em obter o financiamento por meio do Fies devem participar de processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, no qual são utilizadas as notas obtidas no Enem para efetuar a classificação dos candidatos. E há limites para a concessão do FIES. Diante da finitude de recursos, o poder público edita portarias gerais e abstratas com vistas a regulamentar o acesso ao financiamento. Portanto, o critério da nota mínima visa racionalizar o sistema, já que não seria possível disponibilizá-lo para todos que desejam. A portaria 209 de 2018 dispõe, no art. 37, que "as inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo." Assim, ao pretender o financiamento para o curso de Medicina que cursa ou pretende cursar, deverá a parte autora sujeitar-se às regras impostas no momento em que pretende o financiamento. Nada impede a produção de efeitos das Portarias aludidas, com relação ao acesso ao financiamento estudantil. Há de se ressaltar, ainda, que não há recursos financeiros para financiar a totalidade dos cursos privados, razão pela qual é razoável que o Estado estabeleça critérios para contemplar os candidatos ao financiamento. E, no particular, a observância da nota do ENEM, juntamente com os demais critérios legais, é medida de caráter impessoal e puramente objetivo, estando, assim, em sintonia com os princípios da proporcionalidade, moralidade e impessoalidade. Acresço, ademais, que o STJ já teve oportunidade de se manifestar acerca dos critérios de concessão do benefício, entendendo que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração. Outrossim, em julgamento recente pelo TRF1 no IRDR 72, o Tribunal entendeu legal o estabelecimento de critérios para acesso ao financiamento por meio das Portarias MEC 535/2020 e 38/2021. Ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do incidente, a decisão possui importante relevo, notadamente por ser apto a se tornar vinculante (art. 927, III, CPC). Registre-se que, em caso de portarias editadas em anos diversos, mas cujo conteúdo esteja ligado ao mesmo tema controverso, as razões de decidir igualmente se aplicam. Vide outros precedentes recentes do TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suas razões alega a apelante, em síntese, que não consegue continuar cursando a faculdade de Medicina sem o financiamento estudantil, para o qual preenche todos os requisitos legais. Defende o direito de acesso à educação, a ilegalidade dos critérios de seleção do financiamento estudantil - em especial a preferência aos que não possuem curso superior, bem como a possibilidade de controle judicial de legalidade sobre os atos administrativos, em vista da ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias editadas pelo MEC. 2. Sem adentrar no mérito da questão se há ou não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo às regras do FIES, o fato é que a concessão do financiamento estudantil à parte autora encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior. 3. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 4. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 6. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 7. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 8. Apelação desprovida. (AC 1031143-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca a parte apelante assegurar o direito de se matricular em curso de ensino superior, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, alegando o preenchimento dos requisitos necessários, como a nota de corte mínima e a renda familiar mensal bruta per capita, contudo sem atingir a nota de ponto de corte do curso em questão. 2. A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal. 5. Já se encontra definido pela jurisprudência que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 6. A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. 7. O IRDR n. 72, deste TRF1, firmou entendimento no sentido de que "As restrições constantes da Portaria MEC 209/2018 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil do Fies, bem assim para a transferência de cursos mediantes a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies". 8. Assim, a concessão do financiamento estudantil encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. 9. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1050414-96.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Portanto, é de rigor a rejeição da pretensão. 3. DISPOSITIVO Ante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o proveito econômico da causa (art. 85, § 3º, I, CPC). Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010909-46.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDETE DE SOUZA NEVES TENORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MATOS SILVA - BA64080 e GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR - BA64079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o laudo médico pericial reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período de 06/2024 a 01/2025. Entretanto, remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora, conforme Contestação do INSS (Id 2187603228). Considerando que o CNIS indica a existência de vínculo iniciado em 11/02/2016 com o município de Petrolândia, sem data fim e que a última percepção de benefício previdenciário ocorreu entre 31/10/2015 a 27/04/2017, converto o julgamento em diligência para intimar a autora, a fim de que em 15 dias apresente documentação que comprove eventual manunteção do vínculo laborativo de modo a evidenciar a sua qualidade de segurada e carência anterior à DII(06/2024). Após, intime-se o INSS pelo mesmo prazo. Por fim, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001198-50.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REU: SERASA S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc. Inexistem questões processuais pendentes e as questões fáticas estão bem delimitadas na inicial. Doravante, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, justificando, objetivamente, a necessidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. GUANAMBI-BA, 3 de junho de 2022. JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001198-50.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA38352) REU: SERASA S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO Vistos, etc. Inexistem questões processuais pendentes e as questões fáticas estão bem delimitadas na inicial. Doravante, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, justificando, objetivamente, a necessidade e a pertinência com os fatos a serem demonstrados. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. GUANAMBI-BA, 3 de junho de 2022. JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:58:00):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 08:28:15):
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003436-72.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ANDREIA DA SILVA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MATOS SILVA - BA64080 e GEOVAN DA SILVA LIRA JUNIOR - BA64079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de Cervicalgia (CID 10 – M54.2), Lombalgia (CID 10 – M54.5), Transtornos dos discos intervertebrais lombares (CID 10 – M51.8) sem sinais de conflitos radicular, não está incapacitada para suas atividades laborativas. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido. A Turma, por maioria, não conheceu do incidente de uniformização, nos termos do voto do(a) Juiz(a) Federal Rogério Alves, que lavrará o acórdão. Vencido o Juiz Relator, que anulava, de ofício, a sentença e o acórdão. (PEDILEF 200833007151261, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 06/09/2013.) Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi, Juiz(a) Federal
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