Ana Olivia Nascimento Da Paixao

Ana Olivia Nascimento Da Paixao

Número da OAB: OAB/BA 064090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Olivia Nascimento Da Paixao possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1029529-24.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIETA OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO - BA64090 e JAIANE DE JESUS MELO - BA56429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 21 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: INVENTÁRIO n. 8000886-40.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: JOSEANE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO (OAB:BA64090) INVENTARIADO: ANTONIO ROCHA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Oficie-se o banco do Brasil; cite-se, conforme Decisão id 439636774.   Intimem-se.   Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002725-08.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: VANDECI REIS GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO (OAB:BA64090) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Deferida a gratuidade judiciária (id 155831779). Petição inicial (id 155740084). Sucintamente, aduziu a parte autora que:  A REQUERENTE, em julho de 2013, solicitou junto a REQUERIDA, a suspensão do fornecimento de energia, do contrato de titularidade que estava em nome do seu esposo, (Edmilson Candido Araújo) nº do contrato 000028664410 [...]  Em 2018 a Requerente solicitou a religação da energia, junto a Acionada, e o técnico da companhia compareceu até o local para fazer a religação, mas a parte autora foi surpreendida pela Requerida, que informou que não poderia fazer a religação, pois um fio de alta tensão passava muito próximo a sua casa, não sendo possível executar a religação, e em seguida foi apresentado pela Requerida um orçamento no montante R$ 14.630,00 (quatorze mil seiscentos e trinta reais), para resolver o problema e concluir a religação da energia para a casa da Requerente.  Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: i) obrigação de fazer consistente na ligação de energia; ii)  condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 155740086 e seguintes). Identidade do(a) acionante (id 155740087). Documento intitulado "ORÇAMENTO DA COELBA 2018" (id 155740095). Documento intitulado "PROTOCOLO 2019 COELBA" (id 155740099). Documento intitulado "PROTOCOLO 2021 COELBA" (id 155740106). Documento intitulado "HISTÓRICO EDIMILSON (CASA ANTIGA)" (id 155742415). Em sede de contestação (id 171388725), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, aduziu, em suma: No caso em apreço, após recepcionar a solicitação de ligação de energia formulada pelo autor, inspetores técnicos da requerida visitaram o imóvel e constataram deficiência técnica grave, que inviabilizava o atendimento da solicitação. [...] Fora verificado, através de visita técnica realizada em 08/10/2018, que a unidade consumidora do demandante está localizada dentro da faixa de segurança de uma linha de transmissão da demandada, ferindo, desse modo, a distância mínima de segurança prevista na norma da ABNT NBR 5422. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 321632739), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 469905119). As partes requereram a produção de prova pericial. A parte autora declarou que a parte ré realizou a ligação de energia voluntariamente (id 487137661). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Houve intimação das partes, para especificarem provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Despacho ordenou intimação para exibir pareceres. Celeridade. Em seguida, parte autora informou que houve a efetiva ligação do serviço no curso do feito, a justificar o pronto indeferimento da prova pericial. Não houve ulterior trazida de documentos técnicos. Preclusão. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito do Consumidor (CDC) e das atinentes à prestação de serviços públicos (CR/88, art. 175; L. 8.987/95).  A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo.  A controvérsia gira em torno da existência, ou não, da obrigação de a parte ré  promover a ligação de rede elétrica, no imóvel da parte autora. Na inicial, alega-se que existiu negativa de prestação do serviço, em razão da proximidade do imóvel da autora com rede de alta tensão. A parte autora pediu: i) instalação e integração à rede elétrica; ii) dano moral . Documentos do imóvel (id 155742415). Protocolo junto à concessionária (id 155740099, id 155740106). As fotos anexadas no bojo da petição inicial (id 155740084, p. 4) evidenciam a existência de imóveis próximos com o fornecimento regular de energia. Documento intitulado "HISTÓRICO EDIMILSON (CASA ANTIGA)" (id 155742415) demonstra que, no período de agosto do ano de 2012 a junho do ano de 2013, o imóvel da autora possuía pleno acesso ao serviço de energia. Houve efetiva ligação do serviço no curso do processo (id  487137661). Consigno que, hodiernamente, o serviço prestado pela parte ré se qualifica como essencial. O serviço público deve ser adequado, eficiente e contínuo (CDC, art. 22). A expansão dele, serviço, também conta com legal tutela (L. 8.987/95, art. 6º).  Compulsando os autos, percebo que parte autora provou a inexistência da prestação do serviço essencial. A parte ré, por sua vez, não demonstrou, nos autos, óbice intransponível ao cumprimento da legislação de regência, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. A afirmada necessidade de obra complexa para readequação de rede não encontra respaldo no manancial probatório produzido. Está provado o defeito no serviço, implicando a responsabilização objetiva da fornecedora (CDC, art. 14). A acionada não demonstrou o enquadramento do caso em alguma das situações excludentes, previstas em lei (CDC, art. 14, §3º). A acionada deixou de tomar as cautelas e providências devidas. Concluo, pois, ser devida a instalação e prestação do serviço.   A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927). Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).  Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade - honra, intimidade, privacidade - a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14). Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a(o) autor(a), de sorte que os transtornos por ele(a) suportados ultrapassam meros aborrecimentos. No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera:  Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial. Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...]  Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando os compromissos ordinários, o(a) consumidor(a) terá a sua disposição serviço essencial, para que realize as atividades cotidianas mais comezinhas. Sabido, tal se mostra necessário à  preservação da saúde e da qualidade de vida da parte autora e família (CR/88, art. 5º, caput). Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante, facilmente evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem. A parte ré apenas refutou genericamente a ocorrência do dano moral, alegando que implicaria enriquecimento sem causa. Os argumentos ventilados, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação. No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, afetando a residência e o lar familiar. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais. Em atenção a esses critérios, arbitro em dez mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a).   * * * Ante o exposto, julgo totalmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré na obrigação de fazer, consistente na instalação e integração do imóvel indigitado à rede elétrica, tornando-o unidade consumidora; ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002725-08.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: VANDECI REIS GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO (OAB:BA64090) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Deferida a gratuidade judiciária (id 155831779). Petição inicial (id 155740084). Sucintamente, aduziu a parte autora que:  A REQUERENTE, em julho de 2013, solicitou junto a REQUERIDA, a suspensão do fornecimento de energia, do contrato de titularidade que estava em nome do seu esposo, (Edmilson Candido Araújo) nº do contrato 000028664410 [...]  Em 2018 a Requerente solicitou a religação da energia, junto a Acionada, e o técnico da companhia compareceu até o local para fazer a religação, mas a parte autora foi surpreendida pela Requerida, que informou que não poderia fazer a religação, pois um fio de alta tensão passava muito próximo a sua casa, não sendo possível executar a religação, e em seguida foi apresentado pela Requerida um orçamento no montante R$ 14.630,00 (quatorze mil seiscentos e trinta reais), para resolver o problema e concluir a religação da energia para a casa da Requerente.  Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: i) obrigação de fazer consistente na ligação de energia; ii)  condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 155740086 e seguintes). Identidade do(a) acionante (id 155740087). Documento intitulado "ORÇAMENTO DA COELBA 2018" (id 155740095). Documento intitulado "PROTOCOLO 2019 COELBA" (id 155740099). Documento intitulado "PROTOCOLO 2021 COELBA" (id 155740106). Documento intitulado "HISTÓRICO EDIMILSON (CASA ANTIGA)" (id 155742415). Em sede de contestação (id 171388725), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, aduziu, em suma: No caso em apreço, após recepcionar a solicitação de ligação de energia formulada pelo autor, inspetores técnicos da requerida visitaram o imóvel e constataram deficiência técnica grave, que inviabilizava o atendimento da solicitação. [...] Fora verificado, através de visita técnica realizada em 08/10/2018, que a unidade consumidora do demandante está localizada dentro da faixa de segurança de uma linha de transmissão da demandada, ferindo, desse modo, a distância mínima de segurança prevista na norma da ABNT NBR 5422. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 321632739), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 469905119). As partes requereram a produção de prova pericial. A parte autora declarou que a parte ré realizou a ligação de energia voluntariamente (id 487137661). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Houve intimação das partes, para especificarem provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Despacho ordenou intimação para exibir pareceres. Celeridade. Em seguida, parte autora informou que houve a efetiva ligação do serviço no curso do feito, a justificar o pronto indeferimento da prova pericial. Não houve ulterior trazida de documentos técnicos. Preclusão. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito do Consumidor (CDC) e das atinentes à prestação de serviços públicos (CR/88, art. 175; L. 8.987/95).  A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo.  A controvérsia gira em torno da existência, ou não, da obrigação de a parte ré  promover a ligação de rede elétrica, no imóvel da parte autora. Na inicial, alega-se que existiu negativa de prestação do serviço, em razão da proximidade do imóvel da autora com rede de alta tensão. A parte autora pediu: i) instalação e integração à rede elétrica; ii) dano moral . Documentos do imóvel (id 155742415). Protocolo junto à concessionária (id 155740099, id 155740106). As fotos anexadas no bojo da petição inicial (id 155740084, p. 4) evidenciam a existência de imóveis próximos com o fornecimento regular de energia. Documento intitulado "HISTÓRICO EDIMILSON (CASA ANTIGA)" (id 155742415) demonstra que, no período de agosto do ano de 2012 a junho do ano de 2013, o imóvel da autora possuía pleno acesso ao serviço de energia. Houve efetiva ligação do serviço no curso do processo (id  487137661). Consigno que, hodiernamente, o serviço prestado pela parte ré se qualifica como essencial. O serviço público deve ser adequado, eficiente e contínuo (CDC, art. 22). A expansão dele, serviço, também conta com legal tutela (L. 8.987/95, art. 6º).  Compulsando os autos, percebo que parte autora provou a inexistência da prestação do serviço essencial. A parte ré, por sua vez, não demonstrou, nos autos, óbice intransponível ao cumprimento da legislação de regência, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. A afirmada necessidade de obra complexa para readequação de rede não encontra respaldo no manancial probatório produzido. Está provado o defeito no serviço, implicando a responsabilização objetiva da fornecedora (CDC, art. 14). A acionada não demonstrou o enquadramento do caso em alguma das situações excludentes, previstas em lei (CDC, art. 14, §3º). A acionada deixou de tomar as cautelas e providências devidas. Concluo, pois, ser devida a instalação e prestação do serviço.   A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927). Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76).  Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade - honra, intimidade, privacidade - a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14). Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a(o) autor(a), de sorte que os transtornos por ele(a) suportados ultrapassam meros aborrecimentos. No que tange à prova do dano moral, Carlos Alberto Bittar (1993, p. 204) assevera:  Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial. Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 83.) também salienta com maestria: [...] o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. [...] o dano moral existe in re ipsa; depende inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural [...]  Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando os compromissos ordinários, o(a) consumidor(a) terá a sua disposição serviço essencial, para que realize as atividades cotidianas mais comezinhas. Sabido, tal se mostra necessário à  preservação da saúde e da qualidade de vida da parte autora e família (CR/88, art. 5º, caput). Promovida a convulsão na vida civil do(a) demandante, facilmente evitável por simples diligência da parte ré, o conceito que o sujeito faz de si resta violentado, assim como o que os demais dele fazem. A parte ré apenas refutou genericamente a ocorrência do dano moral, alegando que implicaria enriquecimento sem causa. Os argumentos ventilados, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação. No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente. A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio. As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, afetando a residência e o lar familiar. A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto aos procedimentos que adota em casos que tais. Em atenção a esses critérios, arbitro em dez mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora. Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a).   * * * Ante o exposto, julgo totalmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré na obrigação de fazer, consistente na instalação e integração do imóvel indigitado à rede elétrica, tornando-o unidade consumidora; ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE ITAPICURU ATO ORDINATÓRIO   Proc.  8000519-54.2025.8.05.0127 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) 8000519-54.2025.8.05.0127 AUTOR: ESTEVES REIS DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.   POR ORDEM do Exmo. Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Conciliação Matutino Data: 27/06/2025 Hora: 11:10 , por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: itapicuruvfrcomer@tjba.jus.br ou telefone 75 3430-2152; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador:https://call.lifesizecloud.com/909980 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 909980 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais   Comarca de Itapicuru (BA), 6 de maio de 2025 Luís Carlos Rocha Borges Escrivão
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002725-08.2021.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: VANDECI REIS GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO (OAB:BA64090) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)   DESPACHO Vistos, etc. Diante da dificuldade de peritos cadastrados no sistema interno deste Tribunal, atuantes na Comarca, intimem-se para que, se for o caso, apontem perito nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. Com fulcro na celeridade e eficiência, intimem-se, outrossim, para que apresentem relatórios ou pareceres técnicos elucidativos e circunstanciados suficientes ao esclarecimento das questões de fato. Prazo de 15 (quinze) dias.   Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1005812-46.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVERTON DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA OLIVIA NASCIMENTO DA PAIXAO - BA64090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 29/07/2025 HORA: 08:20:00 PERITO: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA RANGEL ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: EVERTON DE JESUS LIMA FEIRA DE SANTANA, 9 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
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