Lohanny Deyse Dos Santos
Lohanny Deyse Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 064096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lohanny Deyse Dos Santos possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
LOHANNY DEYSE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
INTERDIçãO (4)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (4)
PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000036-42.2020.8.05.0016 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERSON RESENDE SILVA - ME REU: MILTON ARLINDO DE SOUZA SENTENÇA EMERSON RESENDE SILVA - ME propôs Ação Monitória em face de MILTON ARLINDO DE SOUZA, alegando que prestou serviços de perfuração de um poço tubular profundo na propriedade do réu, no valor total de R$ 27.000,00, com pagamento pactuado em seis cheques de R$ 4.500,00. Segundo o autor, os cheques foram devolvidos por falta de fundos ou sustação, sendo que o réu entregou duas vacas como forma parcial de pagamento, abatendo R$ 4.500,00 da dívida. Afirma que, após tentativas infrutíferas de acordo, ajuizou a presente demanda para o recebimento do montante devido, acrescido de juros e correção monetária. O réu apresentou Embargos à Monitória, suscitando preliminares de (i) incapacidade processual da parte autora, em razão de sua situação de inaptidão nos cadastros fiscais, e (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora. No mérito, argumentou que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta, gerando prejuízos e sem justificar o pagamento integral dos valores cobrados. Juntou-se ao processo laudo de inspeção judicial, que confirmou a execução parcial do serviço e evidenciou que parte significativa do contrato não foi cumprida. Também foram apresentados prints de conversa de WhatsApp, que não comprovam de forma inequívoca a execução do serviço conforme pactuado. As partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se nos autos. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de incapacidade processual da parte autora. O réu sustentou que a inaptidão da pessoa jurídica autora nos cadastros fiscais acarretaria a perda de sua capacidade processual. Contudo, este argumento não prospera. A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária depende de procedimento específico de liquidação, que não se confunde com a simples inatividade ou inaptidão nos cadastros fiscais, conforme dispõe o art. 51 do Código Civil, pois a inaptidão da pessoa jurídica nos cadastros da Receita Federal configura mera irregularidade fiscal, sem, entretanto, implicar na extinção da pessoa jurídica ou na consequente perda da capacidade processual. Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais - Serviços de transporte rodoviário de carga - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica autora, por constar como inapta no cadastro de pessoa jurídica - Insurgência da autora - Cabimento - A extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária depende de procedimento específico de liquidação, que não se confunde com a simples inatividade ou inaptidão nos cadastros fiscais - Inteligência do art. 51 do CC - Inaptidão da pessoa jurídica nos cadastros da Receita Federal configura irregularidade fiscal, sem, porém, implicar na extinção da pessoa jurídica e a consequente perda da capacidade processual - Esclarecimentos da capacidade processual prestados pela autora antes da prolação da sentença, sendo prematura a extinção do processo sem análise da manifestação - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1041715-30.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023). Assim, rejeito a preliminar de incapacidade processual. Da impugnação à Gratuidade da Justiça. O réu também impugnou o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, considerando tratar-se de pessoa jurídica inapta nos cadastros fiscais, presume-se a dificuldade econômica para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, os documentos juntados demonstram a suspensão das atividades econômicas da empresa, corroborando a necessidade da concessão do benefício. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida de forma provisória, a qual torno definitiva. Do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o réu deve efetuar o pagamento pelos serviços supostamente prestados pelo autor. No caso dos autos, o laudo de inspeção judicial confirmou que o serviço contratado foi apenas parcialmente executado. Ainda que tenha havido um benefício parcial ao réu, este já compensou o autor com a entrega de duas vacas, como forma de pagamento. A execução incompleta caracteriza inadimplemento substancial por parte do autor. Tal situação é abrangida pelo princípio da exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro sem antes adimplir a sua própria. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível cujo desprovimento se impõe na medida em, do cotejo dos documentos coligidos ao feito, entende-se que, em verdade, restou devidamente evidenciado o inadimplemento por parte da ora embargada/apelante do contrato cujo parcial pagamento pela embargante/apelada ensejara o ajuizamento da ação monitória em face dela movida pela embargada/apelante. É certo que, diante de tais fatos, reputa-se incidente, ao caso concreto, a regra da exceção do contrato não cumprido, a qual pressupõe o inadimplemento substancial de um dos contratantes a ponto de desonerar o outro de cumprir com a sua obrigação, o que, no presente caso, resta configurado, uma vez que, conforme se verifica dos documentos trazidos ao feito, a parte apelante pugna pela execução de contrato no âmbito do qual descumpriu com obrigação devidamente pactuada entre as partes ora litigantes. Apelação desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 70076822592, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/04/2018). (TJ-RS - AC: 70076822592 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2018). A obrigação principal do autor era a realização integral do serviço contratado, o que não ocorreu. Ademais, os documentos apresentados, como os prints de mensagens, não demonstram de forma inequívoca a conclusão das obrigações pactuadas, além de ser meio de prova inválido, quando não corroborado por outras provas idôneas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o valor já pago pelo réu é suficiente para compensar o serviço parcial realizado, não sendo cabível a cobrança de valores adicionais. O acolhimento dos Embargos à Monitória e a consequente improcedência da ação monitória se impõem, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito as preliminares de incapacidade processual e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, acolho os Embargos à Monitória para julgar improcedente a ação, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, considerando que a compensação realizada pelo réu é suficiente para remunerar a parte do serviço efetivamente prestado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 21 de janeiro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS ID do Documento No PJE: 496473770 Processo N° : 8000216-82.2025.8.05.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA LOHANNY DEYSE DOS SANTOS (OAB:BA64096) CHARLES DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA39347) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041508421436200000476188230 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS ID do Documento No PJE: 496473770 Processo N° : 8000216-82.2025.8.05.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA LOHANNY DEYSE DOS SANTOS (OAB:BA64096) CHARLES DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA39347) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041508421436200000476188230 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004301-34.2021.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMAR ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RENNY NOVAIS ROCHA, LOHANNY DEYSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas. Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos. O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025. A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000240-52.2021.8.05.0016 CLASSE: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLAUDECI GONCALVES DO NASCIMENTO REU: MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por CLAUDECI GONÇALVES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em que o autor busca a declaração de aquisição da propriedade do imóvel denominado "FAZENDA JATOBÁ", localizado no Povoado de Bracinho, Zona Rural do Município de Baianópolis/BA, com área total de 157,9854 hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 950.076.614.467-0 e na Receita Federal sob o nº 5.245.99-4 (NIRF). Alega o autor que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2009, com animus domini, tendo tornado o imóvel produtivo. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da posse, inclusive certidão de inexistência de matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baianópolis/Ba. Foram citados os confrontantes, e possíveis interessados, por edital, não tendo havido contestação. A União, o Estado da Bahia e o Município de Baianópolis foram devidamente intimados, tendo a União manifestado explicitamente desinteresse na causa, enquanto o Estado da Bahia, após diligências junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, não apresentou oposição. O Município de Baianópolis, regularmente intimado, não se manifestou. Realizada audiência de justificação em 04/06/2024. É o relatório. Decido. Do mérito A ação de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige como requisitos a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, prazo que pode ser reduzido para 10 anos nos casos em que o possuidor tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Conforme dispõe o artigo 1.243 do Código Civil, é lícito ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião. No caso em análise, a documentação juntada aos autos comprova satisfatoriamente a continuidade da posse exercida pelo autor e seus antecessores pelo tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Os documentos, especialmente o CCIR referente aos anos de 2006 a 2009, comprovam a posse anterior exercida por José Evangelista da Silva. Os ITR's de 2016 a 2018 e o laudo de vistoria elaborado pelo Engenheiro do Município, atestam a posse exercida por Jusselino Gomes São Matheus dentro do referido período. Ademais, o recibo de inscrição do imóvel no CAR, CAFIR, CCIR e memorial descritivo demonstram que o autor encontra-se na posse do imóvel desde 2019. O laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado nos quadros no Município comprova o caráter produtivo do imóvel, o que permite a redução do prazo para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A testemunha ouvida em audiência de justificação corroborou a posse mansa e pacífica do imóvel por parte do autor, bem como, a inexistência de qualquer oposição ou conflito envolvendo a área em questão. Além disso, realizada a citação por edital e de todos os confrontantes, não houve qualquer manifestação contrária ao pedido. As Fazendas Públicas (União, Estado da Bahia e Município de Baianópolis), devidamente intimadas, não manifestaram interesse no feito, o que afasta a hipótese de tratar-se de bem público, insuscetível de usucapião. DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel denominado "FAZENDA JATOBÁ", localizado no Povoado de Bracinho, Zona Rural do Município de Baianópolis/BA, com área total de 157,9854 hectares, cadastrado no INCRA sob o nº 950.076.614.467-0 e na Receita Federal sob o nº 5.245.99-4 (NIRF), por CLAUDECI GONÇALVES DO NASCIMENTO, pela prescrição aquisitiva extraordinária, havendo resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Esta sentença servirá como título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 22 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000010-44.2020.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSSYK DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: ITILEIA BENEDITA FIGUEIREDO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição e documentos retro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 15 de outubro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS ID do Documento No PJE: 496473770 Processo N° : 8000216-82.2025.8.05.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA LOHANNY DEYSE DOS SANTOS (OAB:BA64096) CHARLES DE SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA39347) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041508421436200000476188230 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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