Thiago Santos Silva
Thiago Santos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 064192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Santos Silva possui 111 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJBA, TRT5, TRF1, TJSP
Nome:
THIAGO SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 07:53:24):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA , EMAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000778-56.2024.8.05.0136 AUTOR: MIRTES TEREZINHA DAVID BRITO Advogado(s): FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052), THIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA64192) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO das partes, tendo em vista a certidão de ID 495733733, requererem o que achar de direito, no prazo de dez (10) dias. Jacaraci (BA), 29 de julho de 2025. EDLA IARA RIBEIRO PAIXÃO ALVES Escrivã Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72, Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, E-MAIL: vciveljacaraci@tjba.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N.º 8000960-42.2024.8.05.0136 AUTOR: ILDEFONSO CRUZ PRATES Advogado(s): THIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA64192), FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/2025, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA para recolher as custas judiciais remanescentes nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Informo que o demonstrativo do débito e o DAJE serão disponibilizados nestes autos e caso o DAJE esteja vencido poderá gerar um novo utilizando o link abaixo: https://www2.tjba.jus.br/scr/cr Jacaraci- Bahia, 29 de julho de 2025. EDLA IARA RIBEIRO PAIXÃO ALVES Escrivã Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000988-10.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: OLIVAL MONTEIRO DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA64192), FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CELSO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA54052) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada, em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Passo à análise do feito. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário. Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização. Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025. Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários. De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões. Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado. Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados. Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores. Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato. As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários. Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada. Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; Intime-se a parte autora para, em 15 dias emendar a inicial, sob pena de extinção. Emenda, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Jacaraci/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 505058575 Processo N° : 8015095-67.2023.8.05.0274 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), THIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA64192) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061211595298700000483930626 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação8016024-66.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. F. B. P. REPRESENTANTE: RENAN PAIVA SANTOS REU: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo proferida pelo Tribunal em segunda instância (id 497287096), a análise do pedido de reconsideração restou prejudicada. A temática da ilegitimidade passiva arguida pela requerida na mesma petição será regularmente dirimida no momento processual oportuno. O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário. Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado. Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento. A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes. Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos. Prazo de 15 dias. Em seguida, concluso para saneamento. Vitória da Conquista, 25 de julho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 18:30:24):
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