Icaro Dos Santos Silva
Icaro Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/BA 064319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Dos Santos Silva possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TRT5, TRT4
Nome:
ICARO DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
INVENTáRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8006253-15.2022.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MARLENE RODRIGUES RÉU: MARIA MOREIRA RODRIGUES Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de ID 456366152. Pesquise-se endereços dos herdeiros, conforme informado na petição de ID 450764215, nos Sistemas Siel, Infojud e Sniper e proceda a citação. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 16:22:07): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 22:05:46): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 20:29:17): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 17 de Setembro de 2025 às 08:15 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000583-82.2025.5.05.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de Salvador na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300084700000107211663?instancia=1
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8015784-48.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] PARTE AUTORA: RNJ & CIA LTDA PARTE RÉ: STF FABRICACAO DE GUINDASTES LTDA Passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A parte autora, RNJ & CIA LTDA, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi inicialmente deferido. A parte ré, STF Fabricação de Guindastes LTDA, apresentou impugnação a esse benefício, argumentando que a autora não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que os documentos apresentados referem-se ao ano-calendário de 2021. Verifica-se, contudo, que a autora apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (ID 319242903) e extratos bancários (ID 364428214), não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Assim, não há elementos que justifiquem a revogação do benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida. As partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares dirimidas, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a máquina "Grua Sucateira" adquirida pela parte autora apresentava vícios de qualidade que a tornaram imprópria para o uso; 2) Se os defeitos apontados decorreram de vício do produto ou de mau uso por parte da autora; 3) Se a parte ré foi omissa ou negligente quanto à assistência técnica e eventual ressarcimento acordado; 4) Se há nexo causal entre os defeitos da máquina e os prejuízos materiais e morais alegados; 5) Se a parte autora faz jus à rescisão contratual e devolução dos valores pagos; 6) Se há direito à indenização por danos materiais e morais, e em qual montante. No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao adquirir a máquina "Grua Sucateira", não atuou como destinatária final do bem, mas sim como integrante de uma cadeia produtiva, utilizando o equipamento como insumo à sua atividade empresarial de coleta e comercialização de sucata metálica. Desse modo, não se caracteriza a relação de consumo, nos termos da teoria finalista. Ademais, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não restou comprovado nos autos. Ausente tal demonstração, afasta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, devendo ser aplicada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, como vê-se no julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001525-48.2024.8 .09.0006COMARCA: ANÁPOLISAGRAVANTES: FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. E OUTRAAGRAVADA: LINEA ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA . VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1.Para que se configure uma relação de consumo e, consequentemente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), é imprescindível a presença de um consumidor final, conforme definido no artigo 2º do referido diploma legal . 2.A empresa agravada contratou os serviços de transporte das agravantes como insumo para sua atividade econômica, não sendo, portanto, a destinatária final dos serviços, o que afasta, em regra, a configuração de uma relação de consumo. 3.Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a mitigação da teoria finalista, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas, somente é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não restou comprovado no presente caso, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova .RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50015254820248090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) Assim, incube à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios na máquina, os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo causal. À parte ré incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a demonstração de eventual mau uso do equipamento e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas. Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 04 de julho de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/07/2025 12:07:52): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro. Autos à penhora.
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