Vinicius Bomfim Ribeiro

Vinicius Bomfim Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 064334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Bomfim Ribeiro possui 87 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRT5, TJBA, TJDFT, TJSC, TRT2, TRT6, TRF1
Nome: VINICIUS BOMFIM RIBEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000741-82.2025.5.05.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300074300000108233410?instancia=1
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:32:15):
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito processual. Embargos de declaração na apelação cível. Sentença una. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Preliminar de nulidade na sentença. Afastada. Multa por rescisão antecipada. Devida. Ausência de vícios. Prequestionamento. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento apenas parcial a seu apelo, reformando em parte a sentença para condenar o locatário Lucas Felício Fiuza ao pagamento dos aluguéis proporcionais até 06/01/2023, além do que já determinado na sentença, mantendo-se os demais termos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste das omissões e contradição indicadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 5. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 6. Quanto ao art. 489, § 1º, incs. II e IV, do CPC, a despeito de a figura do prequestionamento prescindir de expressa manifestação do julgador acerca do dispositivo legal contrariado, convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou a inexistência de afronta quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedente: REsp 1.665.837/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 373, I; art. 489, II e IV; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Lei nº 8.245/1991, art. 26, parágrafo único. . Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF; STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt no AREsp 919.356/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018; AgInt no AREsp 1.547.024/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2019; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018. TJDFT, APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Direito processual. Embargos de declaração na apelação cível. Sentença una. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Preliminar de nulidade na sentença. Afastada. Multa por rescisão antecipada. Devida. Ausência de vícios. Prequestionamento. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que que negou provimento a seu apelo, mantendo a resp. sentença una relativamente ao presente processo, que declarou a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e julgou procedentes em parte os pedidos do locatário Lucas Felício Fiuza, para condenar a locadora, Milena Silva dos Santos, ao pagamento da multa correspondente a 3 (três) aluguéis por rescisão antecipada do contrato, corrigida monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês, desde a resilição, em 03/02/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão se reveste das omissões e contradição indicadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão pela escolha de critério diverso do reclamado. 4. Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. Tema 339/STF. Precedentes. 5. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 6. Quanto ao art. 489, § 1º, incs. II e IV, do CPC, a despeito de a figura do prequestionamento prescindir de expressa manifestação do julgador acerca do dispositivo legal contrariado, convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou a inexistência de afronta quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedente: REsp 1.665.837/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 373, I; art. 489, II e IV; art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Lei nº 8.245/1991, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 339 do STF; STJ, AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; AgInt no AREsp 919.356/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018; AgInt no AREsp 1.547.024/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2019; AgInt nos EAREsp 532.017/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018; AgInt no AREsp 1.261.719/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018. TJDFT, APO 2016.01.1.041483-7, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 09/08/2017; APC 2016.01.1.014445-7, Rel. Desa. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 19/10/2016.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000299-49.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: ANTONIO EUDES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSGUARD NORDESTE REMOCAO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9095404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:           Pelo exposto, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO JUDICIAL  proposta por ANTONIO EUDES SANTOS DA SILVA para condenar TRANSGUARD NORDESTE REMOÇÃO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA., ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1.    Iniciar-se-á  a execução, após a certidão do trânsito em julgado, por exclusiva  iniciativa das partes ,nos termos do  art. 878 da CLT, via  liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação deste Julgado . A quantificação  do julgado deverá ser apresentado em planilha disponível no PJE/ CALC ( ATO CONJUNTO GP/ CR 003/2018), com a discriminação dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos,   nos termos do art. 879, § 1º A e B da CLT. 2.    Não serão aceitas planilhas de cálculos apresentadas sob outro modelo, sendo indeferidas de plano. 3.     Na elaboração dos cálculos deverá ser  observada estritamente os limites objetivos do comando sentencial, sob pena de incorrer na multa do parágrafo único do art. 774 , na hipótese do inciso II do referido artigo do CPC. 4.     Deverão ser observados os parâmetros da liquidação dos cálculos quanto à correção monetária  fixado na Decisão da ADC 58 e 59 STF, nos termos definidos neste Julgado. 5.     O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 6.    As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes  no parágrafo 9º , do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias , bem como da relação de emprego. 7.    Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado sobre o valor da causa. 8. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 9. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes. 10. Requisite-se ao TRT os honorários periciais definitivos via Sigeo-JT. Itabuna, 23 de Julho de 2025. JANAÍNA D. SCOFIELD MUNIZ          JUÍZA TITULAR  DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSGUARD NORDESTE REMOCAO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000299-49.2024.5.05.0461 RECLAMANTE: ANTONIO EUDES SANTOS DA SILVA RECLAMADO: TRANSGUARD NORDESTE REMOCAO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9095404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO:           Pelo exposto, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente AÇÃO JUDICIAL  proposta por ANTONIO EUDES SANTOS DA SILVA para condenar TRANSGUARD NORDESTE REMOÇÃO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA., ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1.    Iniciar-se-á  a execução, após a certidão do trânsito em julgado, por exclusiva  iniciativa das partes ,nos termos do  art. 878 da CLT, via  liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação deste Julgado . A quantificação  do julgado deverá ser apresentado em planilha disponível no PJE/ CALC ( ATO CONJUNTO GP/ CR 003/2018), com a discriminação dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda devidos,   nos termos do art. 879, § 1º A e B da CLT. 2.    Não serão aceitas planilhas de cálculos apresentadas sob outro modelo, sendo indeferidas de plano. 3.     Na elaboração dos cálculos deverá ser  observada estritamente os limites objetivos do comando sentencial, sob pena de incorrer na multa do parágrafo único do art. 774 , na hipótese do inciso II do referido artigo do CPC. 4.     Deverão ser observados os parâmetros da liquidação dos cálculos quanto à correção monetária  fixado na Decisão da ADC 58 e 59 STF, nos termos definidos neste Julgado. 5.     O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 6.    As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes  no parágrafo 9º , do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias , bem como da relação de emprego. 7.    Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, arbitrado sobre o valor da causa. 8. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 9. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes. 10. Requisite-se ao TRT os honorários periciais definitivos via Sigeo-JT. Itabuna, 23 de Julho de 2025. JANAÍNA D. SCOFIELD MUNIZ          JUÍZA TITULAR  DO TRABALHO JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUDES SANTOS DA SILVA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 11:35:24):
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