Bruno Pereira De Santana
Bruno Pereira De Santana
Número da OAB:
OAB/BA 064382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Pereira De Santana possui 73 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJBA, TRT5, TJDFT, TRF1
Nome:
BRUNO PEREIRA DE SANTANA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO ID do Documento No PJE: 494567987 Processo N° : 8001995-20.2021.8.05.0208 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382), SUENE MOREIRA PEREIRA (OAB:BA62536) CASSIO LUIS DA SILVA MENDES (OAB:BA34475) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052009505474200000474456967 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001796-27.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOAO BATISTA JORGE Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB:DF63425), ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO registrado(a) civilmente como ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO (OAB:DF67467) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ato contínuo, compulsando os autos noto que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, excluo, ex officio, a ré VALDIRA PRADO SANTANA SANTOS do polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados ocorreu pela pessoa jurídica ora demandada. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a figura dos sócios ou de seus administradores. Assim, mantenho no polo passivo apenas a associação acionada, sem prejuízo de em eventual fase executiva, se constatada abuso de direito, violação da lei ou estatuto responsabilizar o seu conselho diretivo. Destarte, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485 VI CPC. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os extratos de seu benefício previdenciário que evidenciam as cobranças indevidas suscitadas na exordial. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Tal ônus, inclusive, foi determinado desde a decisão inaugural, cujo teor distribui o ônus da prova entre as partes permitindo-as se desincumbirem ao longo do andamento processual. Por outro lado, devidamente citada, a acionada não compareceu a audiência inaugural apesar de ter apresentado defesa nos autos. Com isso, registre-se que a apresentação de contestação, sem a presença na audiência, ocasiona a revelia e seus correspondentes efeitos vide art. 20 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 78 FONAJE. Sendo esse o contexto, a inércia da demandada acarreta, efetivamente, a presunção de veracidade dos pontos de fato suscitados pela autora, pois, além de não haver nenhuma circunstância que os contrarie, os elementos probatórios reunidos nos autos atestam a existência do ilícito ora combatido. Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontados valores, decorrentes de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, os quais possuem natureza alimentar. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos contra a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO"; b) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida para fins da ré cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente; c) CONDENAR essa promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC; d) CONDENAR essa parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001796-27.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOAO BATISTA JORGE Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB:DF63425), ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO registrado(a) civilmente como ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO (OAB:DF67467) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ato contínuo, compulsando os autos noto que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, excluo, ex officio, a ré VALDIRA PRADO SANTANA SANTOS do polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados ocorreu pela pessoa jurídica ora demandada. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a figura dos sócios ou de seus administradores. Assim, mantenho no polo passivo apenas a associação acionada, sem prejuízo de em eventual fase executiva, se constatada abuso de direito, violação da lei ou estatuto responsabilizar o seu conselho diretivo. Destarte, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485 VI CPC. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os extratos de seu benefício previdenciário que evidenciam as cobranças indevidas suscitadas na exordial. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Tal ônus, inclusive, foi determinado desde a decisão inaugural, cujo teor distribui o ônus da prova entre as partes permitindo-as se desincumbirem ao longo do andamento processual. Por outro lado, devidamente citada, a acionada não compareceu a audiência inaugural apesar de ter apresentado defesa nos autos. Com isso, registre-se que a apresentação de contestação, sem a presença na audiência, ocasiona a revelia e seus correspondentes efeitos vide art. 20 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 78 FONAJE. Sendo esse o contexto, a inércia da demandada acarreta, efetivamente, a presunção de veracidade dos pontos de fato suscitados pela autora, pois, além de não haver nenhuma circunstância que os contrarie, os elementos probatórios reunidos nos autos atestam a existência do ilícito ora combatido. Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontados valores, decorrentes de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, os quais possuem natureza alimentar. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos contra a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO"; b) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida para fins da ré cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente; c) CONDENAR essa promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC; d) CONDENAR essa parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001796-27.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOAO BATISTA JORGE Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB:DF63425), ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO registrado(a) civilmente como ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO (OAB:DF67467) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ato contínuo, compulsando os autos noto que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, excluo, ex officio, a ré VALDIRA PRADO SANTANA SANTOS do polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados ocorreu pela pessoa jurídica ora demandada. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a figura dos sócios ou de seus administradores. Assim, mantenho no polo passivo apenas a associação acionada, sem prejuízo de em eventual fase executiva, se constatada abuso de direito, violação da lei ou estatuto responsabilizar o seu conselho diretivo. Destarte, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485 VI CPC. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os extratos de seu benefício previdenciário que evidenciam as cobranças indevidas suscitadas na exordial. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Tal ônus, inclusive, foi determinado desde a decisão inaugural, cujo teor distribui o ônus da prova entre as partes permitindo-as se desincumbirem ao longo do andamento processual. Por outro lado, devidamente citada, a acionada não compareceu a audiência inaugural apesar de ter apresentado defesa nos autos. Com isso, registre-se que a apresentação de contestação, sem a presença na audiência, ocasiona a revelia e seus correspondentes efeitos vide art. 20 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 78 FONAJE. Sendo esse o contexto, a inércia da demandada acarreta, efetivamente, a presunção de veracidade dos pontos de fato suscitados pela autora, pois, além de não haver nenhuma circunstância que os contrarie, os elementos probatórios reunidos nos autos atestam a existência do ilícito ora combatido. Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontados valores, decorrentes de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, os quais possuem natureza alimentar. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos contra a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO"; b) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida para fins da ré cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente; c) CONDENAR essa promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC; d) CONDENAR essa parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001796-27.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOAO BATISTA JORGE Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB:DF63425), ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO registrado(a) civilmente como ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO (OAB:DF67467) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ato contínuo, compulsando os autos noto que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, excluo, ex officio, a ré VALDIRA PRADO SANTANA SANTOS do polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados ocorreu pela pessoa jurídica ora demandada. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a figura dos sócios ou de seus administradores. Assim, mantenho no polo passivo apenas a associação acionada, sem prejuízo de em eventual fase executiva, se constatada abuso de direito, violação da lei ou estatuto responsabilizar o seu conselho diretivo. Destarte, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a essa ré, nos termos do art. 485 VI CPC. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão inaugural. Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC. Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20.04.2004). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária. A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda. Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos os extratos de seu benefício previdenciário que evidenciam as cobranças indevidas suscitadas na exordial. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Tal ônus, inclusive, foi determinado desde a decisão inaugural, cujo teor distribui o ônus da prova entre as partes permitindo-as se desincumbirem ao longo do andamento processual. Por outro lado, devidamente citada, a acionada não compareceu a audiência inaugural apesar de ter apresentado defesa nos autos. Com isso, registre-se que a apresentação de contestação, sem a presença na audiência, ocasiona a revelia e seus correspondentes efeitos vide art. 20 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 78 FONAJE. Sendo esse o contexto, a inércia da demandada acarreta, efetivamente, a presunção de veracidade dos pontos de fato suscitados pela autora, pois, além de não haver nenhuma circunstância que os contrarie, os elementos probatórios reunidos nos autos atestam a existência do ilícito ora combatido. Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontados valores, decorrentes de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, os quais possuem natureza alimentar. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos contra a ré UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO"; b) CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA deferida para fins da ré cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente; c) CONDENAR essa promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO", corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora, contados do efetivo prejuízo, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC; d) CONDENAR essa parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, pela SELIC nos termos do art. 406 §1º CC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 21/07/2025 às 15:00 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000539-69.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JORGE CARLOS DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA (OAB:BA41441-A), BRUNO PEREIRA DE SANTANA (OAB:BA64382-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto. Nas razões, o embargante aponta a existência das seguintes omissões no julgado: (i) ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente; (ii) índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a fazenda pública seja parte. Sem contrarrazões. Decido Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Pretende o embargante que seja sanada alegada omissão da decisão embargada para incluir a ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente. De fato, tal questão não constou do decisum. Desse modo, resta integrada a decisão para que seja incluída a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Relativamente aos consectários da correção monetária e da mora, o decisum também restou omisso. Dessa forma, impõe-se integrar a decisão para constar que as parcelas vencidas serão corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
Página 1 de 8
Próxima