Mayra Alexandra Santana Santos
Mayra Alexandra Santana Santos
Número da OAB:
OAB/BA 064465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Alexandra Santana Santos possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA
Nome:
MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009266-76.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JAILTON DE SOUSA NOVAIS Advogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:BA42282-A), MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A), MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465-A), JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81231627), interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 73269999) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO TRANSPORTE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. IRDR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REJEITADA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000 - TEMA 01. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, INCISO. II, DO CPC. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CON-QUISTA, e que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por JAILTON DE SOUSA NOVAIS, contra o apelante, julgou procedente o pedido. 2. Preliminar de necessidade de suspensão do feito, rejeitada. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra "h" da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. A decisão recorrida foi proferida observando os parâmetros estabelecidos no IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." pelo que deve ser mantida a sentença. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, letra "h", Decreto n° 18.825, de 02 de janeiro de 2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, Tema 01. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 80512080), cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO PARADIGMA AJUIZADA POSTERIORMENTE. REJEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão de ID 73269999, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve contradição/omissão, haja vista a necessidade de a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado, bem como deve a decisão expressar o valor do benefício que será calculado de acordo com o critério posto na norma e a natureza jurídica do auxílio. III. Razões de Decidir 3. Da análise dos autos, verifica-se que esta ação foi ajuizada em 01/09/2021, antes da ação de n. nº 8019758-71.2024.8.05.0000, que foi ajuizada em 25/03/2024. Portanto, eventual análise de litispendência deve ser feita nos autos da ação 8019758-71.2024.8.05.0000, ajuizada posteriormente a esta. 4. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante. 5. Não houve a contradição/omissão apontada pelo embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; CPC, art. 1.022. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 140, 976, 987, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 83244653). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil: Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 140 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 140 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa aos artigos 140 e 1.022 do CPC/2015. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.826.671/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.) 2. Da contrariedade aos arts. 976 e 987, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil: No que consiste à alegada infringência aos arts. 976 e 987, §1º, do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil, a questão levantada nas razões recursais é impossível de ser apreciada em sede de recurso especial, por exigir prévio exame de legislação estadual, notadamente o Decreto Estadual n.º 6.192/97 e a Lei Estadual n.º 7.990/01, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL E SÚMULA. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Nos termos da Súmula 280 do STF, é inviável a análise violação de legislação local em sede de recuso especial. [...] 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.260.386/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE DÍFICIL ACESSO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A análise da pretensão depende do exame de legislação local, o que não se mostra possível, em sede de apelo nobre, incidindo in casu o óbice da Súmula 280 do STF. [...] 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para excluir a majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 2.038.698/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003369-31.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Paulo Vitor Gomes Benevides e outros (13) Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES (OAB:BA34687-A), ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:BA42282-A), JOAO PEDRO NEVES MAGALHAES (OAB:BA46515-A), MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465-A), MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A), JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia nos autos do mandado de segurança impetrado por Paulo Vitor Gomes Benevides e outros, o qual foi ajuizado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente na omissão relativa ao pagamento do auxílio-transporte. Após regular tramitação, o feito foi julgado por acórdão da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que concedeu parcialmente a segurança, para assegurar ao impetrante o recebimento do benefício em espécie, em razão da inexistência de regulamentação específica à época dos fatos. Em seguida, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, nos quais, além de suscitar supostas omissões no julgado relacionadas à natureza jurídica do auxílio-transporte, à delimitação temporal da obrigação e à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, requereu a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o qual versa sobre a mesma controvérsia jurídica. A relatora acolheu o pleito incidental do Estado, determinando a suspensão do feito com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até o desfecho do referido incidente. Com o julgamento final do IRDR, os autos retornaram para regular prosseguimento e deliberação sobre os embargos declaratórios anteriormente opostos. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de recebimento de auxílio-transporte por policiais militares se ampara em decreto estadual que, ao regulamentar o pagamento da aludida vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos civis, omitiu-se quanto ao adimplemento da verba em prol dos militares estaduais e, com isso, demonstrou tratamento desigual entre integrantes do funcionalismo público e em desconformidade com a garantia prevista na Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Conforme disposto no art. 92, V, 'h' da supramencionada Lei n.º 7.990/2001: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) h) auxílio-transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; Desta forma, a tese jurídica sustentada pela parte apelada é a de que, apesar da expressa previsão normativa, não lhe fora assegurada a parcela remuneratória concernente ao deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Observando-se que, diante da multiplicidade de demandas análogas submetidas a esta Corte de Justiça, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), sob a relatoria da Exma. Desa. Telma Laura Silva Brito, colocando-se, como questão submetida a julgamento, a "concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, V, Letra H, da Lei Estadual n.º 7.990/2001". Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o supramencionado IRDR fixou a tese de que "em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97": "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020) Em consonância com o precedente vinculante, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já vinha adotando o seguinte entendimento: Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar . Aplicação da tese firmada no IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05 .0000. Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar, rejeitadas. O Impetrante é servidor público estadual, logo, compete ao Secretário de Estado da Administração desenvolver atividades relativas à sua remuneração. O Secretário de Administração é a máxima autoridade da Secretaria Estadual responsável pela execução da política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, nos termos do art . 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Outrossim, o Comandante-geral da Polícia Militar é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial, visto que, como superior hierárquico do Impetrante, possui poderes para a prática de atos administrativos decisórios capazes de influenciar na esfera jurídica daquele. MÉRITO . O Impetrante objetiva o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69 .2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA) . Firmada tese vinculante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança, pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18 .825/2019, "a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial". Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00016103220168050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 27/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR . PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0007725-69 .2016.8.05.0000 . DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. VALOR DO AUXÍLIO TRANSPORTE QUE DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE DESLOCAMENTOS DIÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO REALIZADO, O NÚMERO DE DIAS EM QUE O BENEFICIÁRIO DEVA COMPARECER AO SERVIÇO NO MÊS DE REFERÊNCIA E O VALOR DA TARIFA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CRFB REJEITADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte ao servidor integrante da carreira policial militar. 2 . Inicialmente, quanto à alegação, em sede preliminar, de pendência de apreciação dos Embargos de Declaração interpostos no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8 .05.0000, importante rememorar que, não bastasse o fato de o parágrafo único do art. 1.026 do CPC dispor que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso", oportuno trazer a registro que, em julgamento ocorrido em 27/01/2022, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou à unanimidade o Recurso Aclaratório, remanescendo destituída de fundamento jurídico a pretensa suspensão do processo . 3. Não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento de vantagem sem previsão orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover a concessão de auxílio transporte, sobretudo quando o benefício, apesar da omissão regulamentar, está previsto em Lei. 4 . Como consabido, no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8 .05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese jurídica segundo a qual, "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6 .192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial" (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05 .0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020). 5. Comprovando as partes Apelantes que são servidores integrantes da carreira policial militar (ID n . 19597256 ao ID n. 19597271), em observância aos termos da orientação firmada pela a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016 .8.05.0000, é forçoso concluir pela existência do direito ao recebimento do auxílio transporte quanto ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n. 18 .825/2019, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial . 6. Dispõe o art. 927, III, do CPC que os juízes e os tribunais observarão "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas", de modo que, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte no julgamento do IRDR n. 0007725-69 .2016.8.05.0000, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada merece reforma, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio- transporte às partes Apelantes . 7. Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença exarada no ID n. 19597278, condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio- transporte às partes Apelantes, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, respeitando-se a prescrição quinquenal e as limitações legais. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art . 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na decisão integrativa exarada no ID n. 30595057. (TJ-BA - Apelação: 80301963220198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Julgamento: 01/07/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2024). MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA - PRECEDENTES DO STJ E STF - APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR TOMBADO SOB NÚMERO 0007725-69.2016.8.05.0000 - CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. Busca a parte impetrante reconhecimento de direito a percepção de auxílio-transporte que se encontra legalmente previsto no art. 92, inciso V, letra "h", da lei 7.990/01 - Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. 3. Conforme entendimento já fixado pelo STF: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes." (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012). 4. No mesmo diapasão a alegação de inexistência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, §1º, I e II da Carta Magna, porque a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito dos servidores da classe dos policiais de receberem o auxílio-transporte legalmente previsto - hoje já regulamentado - cabendo ao Poder Judiciário fazer cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 5. A matéria discutida no presente mandado de segurança foi tratada e fixada pela Seção Cível desta Corte em IRDR tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000 sobe relatoria da Eminente Desa. Telma Laura Silva Britto onde se fixou tese que "…em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.". 6. É entendimento do Tribunal Constitucional que "II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma." (MS 35446 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski) 7. Segurança concedida em parte para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber valores referentes a auxílio-transporte desde a propositura da ação, conforme Súmula 271/STF e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, "…de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.". 8. Sobre tais valores devem incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, estes incidentes desde a intimação da parte impetrada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001065-49.2018.8.05.0000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/12/2021). Retomando o teor da tese firmada no precedente vinculante, cumpre registrar que, reconhecendo sua omissão normativa, o Estado da Bahia editou, em 02 de janeiro de 2019, o Decreto Estadual n.º 18.825, regulamentando a alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei n.° 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o auxílio-transporte para policiais militares e bombeiros militares do Estado, de sorte, que, desde sua vigência - na data de publicação, já existe pagamento da parcela remuneratória requerida nesta ação mandamental. A nova ordem jurídica instaurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 consolidou a necessidade de observância da uniformização dos entendimentos jurisprudenciais, especialmente diante de controvérsias que versem sobre matérias repetitivas, como forma de assegurar a estabilidade, a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais. Nesse cenário, revela-se plenamente admissível a atuação monocrática do relator em Embargos de Declaração, quando a tese jurídica sustentada no recurso é contrária ao entendimento fixado pelo plenário da Corte, mediante julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme expressamente autorizado pelo art. 932, inc. IV, "c", do CPC/2015. A matéria, portanto, encontra-se pacificada e vinculante nos termos do art. 927, incs. III e V, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 932, inc. IV, "c" do CPC, é possível ao relator decidir monocraticamente em casos que versem sobre tema já julgado em sede de IRDR, como ocorre na hipótese vertente. Destaco que, como sedimentado no julgamento do IRDR supracitado, a omissão normativa não pode ser utilizada como argumento para afastar o direito expressamente previsto em lei. O extenso lapso temporal entre a previsão legal do benefício (2001) e sua regulamentação (2019) caracteriza conduta omissiva da Administração incompatível com os princípios da razoabilidade e da legalidade. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, verifica-se que não há omissão a ser sanada, eis que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria posta. A suposta omissão quanto à natureza da verba e à delimitação dos efeitos da decisão foi superada pelo julgamento do IRDR, que delimitou expressamente a eficácia temporal da obrigação ao período anterior à regulamentação legal. 3. Conclusão: Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, julgo improcedente o recurso, mantendo-se incólume o acórdão. Salvador/BA, 21 de julho de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. B. V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VITORIA DA CONQUISTA ID do Documento No PJE: 487205704 Processo N° : 8011345-57.2023.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465), JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022010455987300000467797847 Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8007858-37.2025.8.05.0039 IMPETRANTE: COSTA DE AREMBEPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. 1. Intimada para comprovar a regularidade do mandato e para comprovar o recolhimento de custas, a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID 504192052). A teor do art. 105, caput, do CPC, o pedido de desistência da ação reclama a outorga de poderes especiais. Não solucionada a questão acerca da legitimidade do mandato conferido ao causídico oficiante, não existe espaço para conhecimento do pedido de desistência. Entretanto, tendo a parte impetrante manifestado desinteresse no prosseguimento deste writ (declaração que se presume incompatível com o cumprimento das diligências determinadas no ID 504095469, dentre as quais o recolhimento de custas), o cancelamento da distribuição por falta da respectiva comprovação alcança o mesmo efeito prático. 2. Ante todo o exposto, forte nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito e determino o cancelamento da Distribuição. P.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Camaçari (BA), 6 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007640-22.2021.8.05.0274Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): RECORRIDO: ROBERIO ALVES COQUEIRO VIEIRAAdvogado(s): ANA LUISA ROCHA BARBOSA (OAB:BA42282-A), JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379-A), MATEUS CAIRES SANTOS (OAB:BA70540-A), MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 09:00:44): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014884-09.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: NATURALLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDAAdvogado(s): MAYRA ALEXANDRA SANTANA SANTOS (OAB:BA64465-A)AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARIAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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