Paulo Sergio Pedreira Passos

Paulo Sergio Pedreira Passos

Número da OAB: OAB/BA 064515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Sergio Pedreira Passos possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: PAULO SERGIO PEDREIRA PASSOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4) USUCAPIãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 11:59:17):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8013591-18.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ALCIDES SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO PEDREIRA PASSOS (OAB:BA64515) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por ALCIDES SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.   Sustenta a parte Autora ser pessoa idosa, usuário dos serviços de eletricidade sob o código de instalação 0000713136 e código de cliente 7060950100.   Alega a parte requerente que, ao verificar as faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, foi surpreendida com os valores de R$ 645,74 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e R$ 1.049,31 (mil e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), respectivamente.   Relata que, diante dessa situação, dirigiu-se a uma agência da ré, com o intuito de registrar reclamação e solicitar inspeção e substituição no sistema de medição.   Sustenta que sua solicitação foi negada, e que a Ré teria lhe informado que a cobrança estaria correta e que a única solução seria parcelar os valores devidos.   Alega que não aceitou os valores cobrados, não apenas por considerá-los abusivos, mas também por não possuir condições financeiras para arcar com tais despesas.   Argumenta a parte autora que, ao receber a fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, mesmo após ter formulado reclamação prévia, constatou ter sido novamente cobrada a quantia de R$1.011,32 (mil e onze reais e trinta e dois centavos).   Sustenta ainda que, em março de 2023, o inquilino entrou em contato telefônico informando que uma equipe da ré havia realizado o corte do fornecimento elétrico em sua residência.     Argumenta que dirigindo-se às dependências da Ré, teria sido lhe informado que, para ter sua energia restabelecida, deveria efetuar o pagamento das faturas que considera abusivas, os quais totalizam aproximadamente R$3.000,00.   Aduz que a maior parte de sua renda é oriunda dos aluguéis, os quais foram comprometidos em razão da ausência de fornecimento de energia elétrica nos imóveis, ocasionando a perda de parte significativa de seus rendimentos.   Informa, ainda, que ajuizou ação perante o Juizado Especial, sob o nº 0007732-94.2023.8.05.0039, a qual foi extinta em razão da complexidade da causa, pela necessidade de realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora. Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: Que a parte Ré se abstenha de proceder à negativação do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já tenha efetuado tal inclusão, que promova sua imediata exclusão.; Que seja determinada, a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com o objetivo de apurar eventuais falhas ou anomalias no sistema de medição.   Juntou aos autos documentos, dentre os quais destacam-se: decisão monocrática (ID 471973406), comprovante de residência (ID 471975522)  declarações de imposto de renda (IDs 471973407, 471973408), protocolos de atendimento (IDs 471975509, 471975510, 471975511), documento de identificação (ID 471975516), faturas (IDs 471975517, 471975518, 471975519, 471975520, 471975523, 471975524, 471975525, 471975526).   Despacho ID 472094576, este Juízo intimou a parte autora para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.   Em resposta ao chamamento processual, a parte autora juntou aos autos: IRPF ID 475437616, comprovante de residência ID  475437617, procuração    ID 475437618.   Vieram-me então os autos conclusos para deliberação.    É o breve relatório. DECIDO.    1- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu  art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos".    O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a  pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de  recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios  (art. 98 do CPC-2015).    De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida  somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.    Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal  de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser  indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos  acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade  econômica.    A propósito, confira-se:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM  MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL  CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO  CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR.  TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.  NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO  UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA.  IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE  JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.  HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA.  PRESUNÇÃO RELATIVA.  (...)  3. Não prospera o pedido de concessão de justiça  gratuita se a parte postulante não demonstra  concretamente ser hipossuficiente, gozando a  afirmação de pobreza de presunção relativa de  veracidade.  4. Agravo interno não provido.  (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO  VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).    No caso em apreço, embora tenha sido oportunizada à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira, esta deixou de apresentar documentação idônea que comprove sua renda, limitando-se à juntar apenas recibo da declaração de imposto sobre renda de pessoa física ( ID 475437616).   E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:  Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder  direito ao parcelamento de despesas processuais que o  beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.    Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   "O CPC/2015 buscou prevenir a utilização   indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça  gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a  algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas  processuais que o beneficiário tiver de adiantar no  curso do procedimento". (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis  Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019,  DJe 28/06/2019)  Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 2.369,40 ( dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) conforme Tabela de  Custas e Emolumentos do TJBA de 2025, que, parceladas em 15 meses,  resultará em um importe de R$ 157,96 ( cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).   Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária,  contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas  processuais em 15 vezes de R$ 157,96 ( cento e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia  10 do mês.  Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas  processuais até 10.07.2025. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.    2- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA   O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   In casu, observo que um dos pressupostos gerais para a concessão da tutela não se configurou, qual seja, a verossimilhança fática.   Isso porque não é razoável que este Juízo presuma que tais débitos sejam abusivos ou estejam fora da média de consumo da parte autora, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa.    Sobre tal assunto, discorre Fredie Didier, da seguinte forma: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova". (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Editora Juspodivm. 11 ed. Salvador: 2016, p. 608) Assim, entendo que, a partir da análise da narrativa autoral e dos documentos apresentados no processo até o momento, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.   Principalmente, considerando a existência de fato negativo acerca da regularidade das cobranças.   Ademais, conforme, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - PEDIDO LIMINAR - ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RESOLUÇÃO - ANEEL Nº 1.000/2021 - REGULARIDADE - NÃO COMPROVADA - IMPOSIÇÃO - INSTALAÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo se considerada a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. - No caso concreto, o Agravante não comprovou o atendimento aos requisitos da Resolução Aneel nº 1.000/2021, mormente se "as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfazem às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação".  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.277914-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024)   Quanto ao pedido de abstenção da inscrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, entendo que o recebimento dos valores se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever, como a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito.    Ademais, em relação ao pedido liminar de designação de inversão de inspeção/perícia técnica, este deverá ser analisado no momento processual oportuno, após a instauração do contraditório e da ampla defesa.   Desse modo, por todo exposto, entendo pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência antecipada.        Após o recolhimento das custas iniciais e da citatória,  expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré.    Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema.   Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das custas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.   Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Oportunamente, retornem os autos conclusos   CAMAÇARI/BA, 25 de junho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito p.c.m
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO:  8009735-12.2025.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO COELHO MATOS RÉU: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por MARIA DA CONCEICAO COELHO MATOS em desfavor de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Certidão de outras demandas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição. DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas. É nesse sentido que decidiu o TJMG no Tema 91/IRDR, veja-se: Processo: 1.0000.22.157099-7/002 Relator: Des.(a) José Marcos Vieira Relator do Acordão: Des.(a) Lílian Maciel Data do Julgamento: 21/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio.  4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.  5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Camaçari - BA, 14 de julho de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8006865-91.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: MARIA SABINA JESUS SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO PEDREIRA PASSOS (OAB:BA64515) REQUERIDO: CRISPINA BONFIM DE SANTANA e outros Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por MARIA SABINA JESUS SILVA SANTANA, em face de Espólio de Valtonio Santana de Assis e outros.    Afirma a Autora que era casada com o Sr. Valtonio desde o ano de 2001 e que, com a dissolução do casamento, as partes optaram pelo divórcio litigioso com partilha de bens.    No respectivo processo, teria sido acordado que a Autora teria direito a 50% do valor de um veículo adquirido durante o matrimônio, qual seja, um Fiat Siena, ano/modelo 2013/2014, placa OUM4915.   Explicita que o valor do veículo, conforme definido na partilha de bens, foi estabelecido em R$30.201,00, e que, portanto, teria direito à quantia de R$15.100,50.   Relata que, nos termos da sentença homologatória da partilha, restou determinado que o ex-marido, Sr. Valtonio, permaneceria com o veículo, assumindo o compromisso de repassar à Autora o valor correspondente à sua parte.   Sustenta que, em outubro de 2023, o Sr. Valtonio veio a óbito sem ter cumprido a obrigação de repassar à Autora o valor correspondente à sua meação.     Aduz que, após o falecimento do ex-cônjuge, não houve qualquer contato por parte dos herdeiros ou do espólio com o objetivo de resolver a pendência financeira existente.    Afirma, ainda, ter tomado conhecimento de que o veículo foi alienado a terceiros, sem que fosse previamente informada ou recebesse qualquer compensação financeira referente à sua parte no bem.   Diante do exposto, requer a parte Autora a concessão de tutela de urgência, em caráter antecipado, consistente na determinação do bloqueio da quantia de R$ 17.435,11, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no âmbito do Processo nº 0014670-23.2010.4.01.3300, movido pelo espólio em face da FUNASA.   Requer, ainda, o bloqueio judicial, por meio do sistema Renajud, do veículo Fiat Siena, ano/modelo 2013/2014, placa OUM4915, com a finalidade de restringir sua transferência e circulação.    Requer, também, a expedição de ofício ao DETRAN ou ao DENATRAN, para que informem o nome e o CPF/CNPJ do atual proprietário do referido veículo.   Juntou aos autos: procuração (ID 501763730), comprovante de residência (ID 501763731), documento de identificação (ID 501763733), sentença do processo de divórcio (ID 501763734), sentença referente à licença-prêmio (ID 501763735), certidão referente ao RPV (ID 501763737), planilha (ID 501763738), certidão de óbito (ID 501763739), certidão de casamento (ID 501763740) e certidão de união estável (ID 501763742).   Despacho de ID 502743848, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.    Em resposta ao chamamento processual, a parte autora juntou aos autos: Carteira de Trabalho digital, declaração, extrato, todos no ID 505160114, documento do veículo ID 505160115.    Vieram-me então os autos conclusos para deliberação.    É o breve relatório. DECIDO.    -DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu  art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos".    O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a  pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de  recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios  (art. 98 do CPC-2015).    De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida  somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.    Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal  de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser  indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos  acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade  econômica.    A propósito, confira-se:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM  MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL  CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO  CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR.  TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.  NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO  UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA.  IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE  JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.  HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA.  PRESUNÇÃO RELATIVA.  (...)  3. Não prospera o pedido de concessão de justiça  gratuita se a parte postulante não demonstra  concretamente ser hipossuficiente, gozando a  afirmação de pobreza de presunção relativa de  veracidade.  4. Agravo interno não provido.  (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO  VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,  julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020).    No caso em apreço, embora tenha sido oportunizada à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência financeira, esta limitou-se à juntada da carteira de trabalho digital e de extrato bancário (ID 505160114), documentos que, de forma isolada, não são suficientes para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que a Demandante possui  condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC:    Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder  direito ao parcelamento de despesas processuais que o  beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.    Entretanto, entendo que, no caso  dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento.   Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça.    No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%.                Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:     AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E  REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.  POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se  verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por  pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão  do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal  presunção é relativa, de modo que pode ser afastada  caso o julgador encontre substratos mínimos que  evidenciem a capacidade de custear as despesas  processuais.   II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º,  do CPC, não comprovado o estado de necessidade  financeira que impossibilite o pagamento integral das  custas e das despesas processuais, é facultado ao  magistrado, frente às especificidades do caso concreto,  conceder a gratuidade para determinados atos  específicos, reduzir percentualmente as despesas  processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das  custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos  processuais pela parte.   III - Na espécie, o juízo a quo determinou o  recolhimento das custas processuais com desconto  de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em  até três vezes, sendo a medida suficiente para  assegurar o acesso à justiça.   IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a  concessão integral do benefício da gratuidade da  justiça, não há motivos para reforma da decisão  agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO  CONHECIDO E IMPROVIDO.  (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo:  0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível,  Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso).  Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 17.435,11 (dezessete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos) as custas  iniciais, sem a aplicação da redução de 50%, seria no montante de  R$1.811,90 ( mil, oitocentos e onze reais e noventa centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de  2025. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$905,95 (novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$60,39 ( sessenta reais e trinta e nove centavos) por mês. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo  CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS  CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$60,39 ( sessenta reais e trinta e nove centavos)  na forma  do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.    Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.08.2025.    Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.  -DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA   O exequente requer, em sede de tutela de urgência, a  realização de arresto no rosto dos autos do processo de n.0014670-23.2010.4.01.3300, aduzindo que se trata de ação em trâmite na Justiça Federal, em que a executada irá receber valores.   Acerca do instituto do arresto, faço uma breve consideração.   O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para pagamento da dívida em 3 dias e após, com o não pagamento, seus bens serão arrestados (art.829, I do CPC).   O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens visando a garantia do credor quanto ao recebimento da dívida líquida e certa que é objeto de ação já ajuizada, ou que irá ser promovida em juízo, assegurando futura penhora.    O artigo 799 , VIII , do CPC estabelece que ao propor a Execução pode o Exequente, se for o caso, pleitear por medidas urgentes.   A determinação de arresto de bens do executado deve ser precedida, ao menos, de tentativa de citação e de demonstração cabal dos requisitos legais exigíveis, além de indícios consistentes de que o devedor está a se ocultar.   No caso concreto, o presente processo nem houve a tentativa de citação, assim não se revela razoável que, sem qualquer tentativa de citação, seja deferida a medida, sem qualquer emprego de outros meios de localização pelo exequente.    Neste sentido, vejamos:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 830, CPC. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a realização de arresto eletrônico caso o mandado de citatório retornasse sem cumprimento devido a não localização do devedor no endereço declinado na inicial. 2. É possível o arresto prévio de valores, por meio do sistema BACENJUD, antes mesmo de efetivada a citação do devedor. Todavia, para tanto, faz-se necessária a comprovação de esforço no sentido de esgotar as diligências possíveis para a localização do executado e de seus bens. Precedentes. 3. No caso, procedeu-se o arresto executivo após única tentativa infrutífera de citação, a despeito da notícia de mudança do devedor e do fornecimento de novo endereço para citação - de modo que, sequer promovida segunda diligência com vistas a localizar o executado, incabível o arresto on-line. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07191953120188070000 DF 0719195-31.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)               No que se refere ao arresto no rosto dos autos, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, embora não se exija o esgotamento de todos os meios de citação, é imprescindível, ao menos, a tentativa de realização da citação, o que não se verifica nos presentes autos.                  Neste sentido, vejamos:     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS INDICADOS . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA/EXECUTADA ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE CITAÇÃO, DADO O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXEQUENTE. FUNDAMENTO DECISÓRIO QUE NÃO MERECE REFORMA. POSSIBILIDADE DE ORDEM DE BLOQUEIO EXECUTIVO SEM A CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA NOS TERMOS DOS ARTS. 830 DO CPC, DESDE QUE TENTADA A CITAÇÃO E RESTADA INFRUTÍFERA . IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO QUANDO NÃO TENTADA A CITAÇÃO POR ATO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal no acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de arresto no rosto dos autos indicados, vez não ter sido a parte executada citada e ter-se cumprido uma única tentativa de citação, determinando que a agravante/exequente proceda com a citação da empresa executada.  [...] 5. Entretanto, o presente caso narra situação diversa da que se verifica normalmente, não se podendo aplicar o entendimento supra exposto, vez que, embora tenha a agravante/exequente pedido o deferimento de arresto prévio antes da citação da parte executada/agravada, extrai-se dos autos que a citação não foi efetivada por ausência de recolhimento das custas processuais, conforme certidão à fl . 27 (autos de origem), datada de 15 de maio de 2012, razão esta constante da decisão recorrida que indeferiu o pedido de "penhora no rosto dos autos". Por esta razão, uma vez que sequer restou tentada a efetivação da citação, não se podendo atribuir à parte executada qualquer responsabilidade pela inefetividade do ato processual, não havendo que se considerar "não ter sido aquela encontrada" nos termos do art. 830 do CPC, não merece reforma o decisum recorrido neste caso específico.  6 . Pelo exposto, verificando-se que a decisão recorrida indeferiu o pedido de arresto prévio no rosto dos autos indicados amparada em fundamentação adequada à negativa da medida garantidora da execução, bem como não ter demonstrado a agravante/exequente fazer jus à medida cautelar pugnada, pelas razões supra referidas, resta negar provimento ao presente recurso e manter a decisão vergastada no sentido de indeferir a medida assecuratória pretendida. 7. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-CE - AI: 06253171120208060000 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . I - O arresto no rosto dos autos é medida que assegura ao credor, após a sua respectiva conversão em penhora, com a citação do devedor em execução de título extrajudicial, a possibilidade de levantar em seu favor eventuais quantias de titularidade do devedor nos autos onde foram arrestados/penhorados. II - In casu, afigura-se viável o arresto, no rosto dos autos, mormente que a parte credora tenta, sem êxito, desde 2008, a citação do executado/agravado. III - A medida cautelar do arresto não importa prejuízo ao devedor, porquanto visa somente garantir a solvência de dívida devidamente instruída por título executivo extrajudicial. Procedida a citação do devedor, quando então a medida será convertida em penhora (art . 830, § 3º do CPC/2015), ao devedor é facultado proceder sua impugnação ou requerer a substituição, nos termos da legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 50784285620238090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)     No caso dos autos, observa-se que sequer foi realizada qualquer tentativa de citação do executado, de modo que não é possível presumir que este não foi localizado ou que esteja se ocultando para frustrar o regular andamento do feito.                 Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações acerca do veículo, INDEFIRO, tendo em vista que se trata de terceiro estranho à lide.      Após o recolhimento das custas processuais e citatórias, determino: 1 - Citem-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou indicarem bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC);   2 - Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens dos executados e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, os executados. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC);   3 - Cientifiquem-se os executados de que poderão, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC;   4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar cientes os executados que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC).   Cumpra-se.  CAMAÇARI/BA, 21 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115348-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: OZEAS GOMES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO PEDREIRA PASSOS (OAB:BA64515) REU: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela antecipada movida pela parte autora acima epigrafada em face do ente público também consignado, todos devidamente qualificados nos autos. Alega em, síntese, que realizou concurso público regido pelo EDITAL N.º IEP-CPCP 052/08/2023, consistente em Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar (CFS PM/2023), organizado e realizado pela banca EPL Concursos, cuja prova ocorreu na data de 03/12/2023 com 4 (quatro) etapas de avaliação. Aduz nulidade de certas questões, por vícios. Requer liminarmente, sem oitiva da parte contrária, o prosseguimento do Impetrante às demais fases do certame. No mérito, pede a anulação das questões e, recalculada a pontuação, seja determinado o prosseguimento para demais etapas. Pede gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.   Da análise dos autos, constata-se que não restou evidenciada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nas situações em que não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Enquanto que a tutela da evidência (art. 311 do CPC) será concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. É cediço, pois, que o pleito de antecipação da tutela demanda, para seu deferimento, a ocorrência de ambos requisitos acima consignados. Elpídio Donizetti ensina que: "Como se vê, somente a urgência não é suficiente para a concessão da tutela provisória. Aliás, embora o código estabeleça que o fundamento é a urgência, esta é menos relevante do que a probabilidade. Pode ser que uma parte demonstre extrema urgência no que se refere à possível dano ou resultado útil do processo, entretanto, se não demonstrar que o direito afirmado não goza de razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida..." (In Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª Edição, 2016, pág. 458) É certo que não cabe ao Judiciário se imiscuir na correção de questões de prova de concurso a fim de alterar nota, sob pena de legitimar uma indevida "substituição" da Banca Examinadora, conforme preceitua o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do assunto.   Conforme jurisprudência reiterada do STJ, ações judiciais para revisão de questões ou modificação de gabaritos de prova de concurso público não têm cabimento, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário da correção das mesmas. "Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes. (AgRg no RMS 23138, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/12/2010)" "Os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insindicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público" (AgRg no RMS 31518, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/09/2010) (Grifei) O STF, em sede de recurso extraordinário repetitivo, admitida a repercussão geral da questão debatida, no Resp. de nº 632.853/ Ceará, relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese: " 1- Recurso Extraordinário com repercussão geral. 2- Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3- Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. Recurso Extraordinário provido".  É de se abstrair do "decisum" do STF a seguinte "ratio decidendi", que constitui, na verdade, o "precedente" de imposição obrigatória: "Não cabe ao Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, rever critério de correção de prova de concurso público, adotado pela banca examinadora do certame, alterando a nota pela mesma atribuída, devendo o seu exame (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional) limitar-se a constatação da adequação ou não da questão impugnada com relação ao quanto fixado na norma editalícia de regência do concurso, dada a incidência do princípio da vinculação ao edital, produzindo, assim, um estrito juízo de legalidade. O requerente pretende a anulação de questões, relatando existência de vícios com base em opinião de alguns professores. Todavia, inexiste, neste momento liminar, plausibilidade nas justificativas expendidas, não podendo se vislumbrar as alegadas irregularidades, sendo de admitir, ainda, que o Poder Judiciário só deve apreciar questões cobradas em concurso quando evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital. No, observa-se, destarte, a ausência de indícios suficientes de modo a demonstrar a plausibilidade da providência cogitada, já que a demanda aponta para questões que não podem ser esclarecidas em juízo sumário de cognição, além do fato de inexistir demonstração de efetivo perigo de sua ineficácia acaso não deferida em momento anterior ao julgamento final da demanda ou, ainda, antes de efetivar o ato citatório. "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DIREITO INCONTROVERSO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPRÓVIDO Para a concessão da liminar é necessário que os requisitos do fumus boni uris e do periculum in mora se apresentem concomitantemente no instante da apreciação do feito pelo julgador. In casu, não vislumbro a relevância da fundamentação pois não demonstrado neste momento processual, o direito incontroverso da impetrante. (TJ-MS - AGR: 14089126920158120000 MS 1408912-69.2015.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/09/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 21/09/2015) Ainda, quanto ao pedido de atualização da lista de aprovados com cômputo das desistências, tal medida, além de se inserir sobre as administração editalícia do concurso, não é praxe a readequação de candidatos entre etapas de certame e sim na lista final de aprovados, quando eventuais desistências geram consequência no tocante ao cadastro de reservas. PELO EXPOSTO, dou, pois, em sede desta cognição sumária, pela não configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido, podendo a matéria ser revista, mediante requerimento da parte, caso haja modificação do estado de prova, por força do aprofundamento da cognição exauriente, no sentido vertical. Cite-se, pois, o réu, por meio eletrônico (CPC, § 2º do art. 246), na forma indicada no § 3º, do art. 242 do diploma processual civil, para responder a presente, no prazo que lhe é contado em dobro (CPC, art. 183), sendo 30 trinta dias. Intime-se a parte autora dos termos da presente interlocutória. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 15:11:32):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 16:15:52):
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