Filipe Lima Batista Dos Santos
Filipe Lima Batista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 064640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Lima Batista Dos Santos possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TJDFT, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PETIçãO CíVEL (5)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AçãO POPULAR (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBOTIRAMA JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Autos n. 8000489-79.2020.8.05.0099 Autor: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Réu: JEAN CHARLES ALEXANDRE De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue: Às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Maria Alice Ribeiro Nunes Escrivã Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8000489-79.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: JEAN CHARLES ALEXANDRE Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO (OAB:PE39090), FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640) REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado(s): SENTENÇA JEAN CHARLES ALEXANDRE, qualificado na exordial, intentou a presente AÇÃO POPULAR contra a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO afirmando, em suma, que a prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Ibotirama pela parte demandada é de má qualidade. Em razão de tal fato, o autor formulou o seguinte pedido: "o cumprimento da obrigação de fazer, determinando que o serviço seja devidamente prestado pela Requerida, abastecendo de água todas as residências dos cidadãos moradores do Município de Ibotirama, com observância às condições de potabilidade da água, no prazo não superior a 03 (três) dias, sob pena de cominação de multa diária". Citada, a EMBASA apresentou contestação (ID 105663601). Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou tempestivamente sobre a contestação (certidão de ID 179271328), todavia, em 08/04/2022, o autor reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 190978996). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Como se sabe, a ação popular constitui instrumento processual de defesa dos interesses da coletividade, tendo como objeto a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, nos termos do art. 1º da Lei nº. 4.717/65 e art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, acima transcritos. No presente feito, a parte autora tem a pretensão de que a parte demandada seja compelida a prestar o serviço de fornecimento de água de forma adequada, ou seja, busca a condenação em obrigação de fazer. Contudo, por força dos dispositivos mencionados acima, em sede de ação popular, deve-se veicular pretensão desconstitutiva e, sendo o caso, a condenação dos responsáveis ao pagamento das perdas e danos. Com efeito, não é possível, por meio de ação popular, pleitear o cumprimento de obrigação de fazer, objetivo para o qual seria adequada a ação civil pública (art. 3º da Lei nº. 7.347/85). Nesse sentido é a jurisprudência de diversos tribunais pátrios: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RETIRADA DAS SACARIAS UTILIZADAS COMO BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ENCHENTES DO CÓRREGO PROSA - NECESSIDADE DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO LESIVO PARA QUE SEJA POSSÍVEL A TUTELA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO LESIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM O PARECER. I - Em sede de ação popular, determinada pelos arts. 1º e 11 da Lei nº 4.171/65 e, ainda, pelo inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, deve-se pleitear a "anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio" dos entes ali destacados, de forma que a sentença que julgar procedente o pedido formulado na ação popular deverá decretar a invalidade do ato impugnado e, por consequência, condenar o responsável ao pagamento das perdas e danos. II - O ato jurisdicional a ser proferido na ação popular deve possuir natureza desconstitutiva, restringindo-se a eficácia condenatória à indenização por perdas e danos em relação aos responsáveis. (TJ-MS - APL: 00304018620118120001 MS 0030401-86.2011.8.12.0001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/11/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2014) (destaquei) AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO COM EFICIÊNCIA E REGULARIDADE. Objetiva o autor popular a condenação das requeridas na obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de coleta de lixo, no Bairro das Laranjeiras, de maneira eficiente e regular, com datas e horários fixos e comunicados àquela parte da população previamente, independentemente do período de chuvas. Nos termos do inciso LXXIII, do artigo 5º da Constituição da República o escopo da ação popular é a anulação de atos estatais ou particulares ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Natureza do provimento jurisdicional almejado na ação popular é de cunho eminentemente desconstitutivo, e subsidiariamente condenatório. Ocorrência de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido da ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas, sim, a obter do Município o cumprimento de obrigação de fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º)- Extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, arts. 267,I; e 295, I) Remessa Necessária e Recurso de Apelação da Construrban Logística Ambiental Ltda providos. Prejudicado o apelo da Municipalidade de Mogi Mirim. (TJ-SP - APL: 00058855620128260363 SP 0005885-56.2012.8.26.0363, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/09/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/10/2014) (destaquei) Ação popular. AUSÊNCIA DE PEDIDO DESCONSTITUTIVO. INÉPCIA DA INICIAL. Considerando a natural vocação da ação popular - qual seja, a anulação de ato lesivo ao patrimônio público - é imprescindível que a ação albergue pedido especifico de natureza desconstitutiva (Rodolfo de Carmargo Mancuso, ação popular). Na ausência do pedido, e nada obstante sobrevenha o processamento da ação, é própria sua extinção por ausência de pressuposto de regular validade processual (STJ, REsp 740.803/DF, Rel. Min. José Delgado)" (RN n., da Capital, rel. Juiz Ricardo Roesler, j. 26.07.2011). (TJ-SC - REEX: 20100315270 SC 2010.031527-0 (Acórdão), Quarta Câmara de Direito Público, Relatora: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 12/06/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2013) (destaquei) Apelação Cível - Ação Popular - Multa imposta pelo Tribunal de Contas contra ex-prefeito municipal - Pleito de compelir o ente municipal a executá-la judicialmente - Obrigação de Fazer - A ação popular visa à desconstituição ou reparação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural do país - In casu, a parte autora pretende o cumprimento de obrigação de fazer pelo réu - Assim, a medida judicial eleita, que tem natureza desconstitutivo-condenatória, é inapropriada para o fim pretendido - Sentença Mantida - Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime. (TJ-SE - AC: 2011221200 SE, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2012) (destaquei) Portanto, o que eiva de vício a presente demanda é o pedido conforme formulado na exordial, que não se adequa a via utilizada, uma vez que a presente ação, pelo seu conceito e definição, não tem instrumentalidade para o objetivo pleiteado. O jurista José Afonso da Silva conceitua a ação popular como "um remédio constitucional" por meio do qual o cidadão se legitima para exercer um poder "de natureza essencialmente política". Para o autor, a ação popular torna-se, sobretudo, uma manifestação da soberania popular, caracterizando-se como uma "garantia constitucional política". Assim, a ação popular torna-se meio eficaz para o cidadão exercer de maneira incisiva uma fiscalização que naturalmente é feita por seus representantes parlamentares, provocando a atividade jurisdicional para o fim de anular o ato lesivo ao patrimônio público ou de pessoa jurídica de que o Estado faça parte; à moralidade da Administração Pública; ao meio ambiente; assim como ao meio-ambiente histórico e cultural. A sua finalidade é, pois, "corretiva", o que não significa propriamente preventiva, o que justifica ou possibilita a suspenção em sede liminar do ato lesivo querelado. Portanto, o conceito da ação popular confunde-se com o próprio instituto, bem como com a sua natureza e finalidades, sendo, portanto, instrumento constitucional ofertado ao manejo do cidadão para controlar e fazer cessar ilegalidades cometidas pela Administração Pública e, pois, caracterizada pela natureza desconstitutiva condenatória. Dessa forma, tendo em vista que o pedido está constituído em obrigação de fazer, não sendo pretensão da parte autora a anulação de ato lesivo, revela-se inadequada a finalidade da presente ação popular e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe, tendo em vista a ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente Ação Popular, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o que faço nas razões acima expendidas. Sem condenação em custas, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF. Intime-se pessoalmente o MP. Não havendo recurso voluntário, por se tratar de hipótese de reexame necessário prevista no art. 19 da Lei nº. 4.717/1965, remetam-se os autos à superior instância na forma de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IBOTIRAMA/BA, 23 de abril de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001702-86.2021.8.05.0099 AUTOR: ROSINEIDE JOSEFA DA SILVA Representante(s): FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante(s): ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Conforme estabelecido no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, e em consonância com o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos, bem como com o direito à razoável duração do processo, garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mencionado no referido provimento, realizo o presente ATO ORDINATÓRIO: Por ordem do MM. Juiz Substituto, Dr. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado em ID 511435509, podendo apresentar impugnações ou quaisquer outras considerações que entenderem pertinentes. Ibotirama/BA, 27 de julho de 2025 Jéssica Gonçalves dos Santos Analista Judiciário- Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a), na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue: Intime-se a parte adversa sobre os embargos de declaração id 477955097. Ibotirama/11/04/2025. Alexsandro da Rocha Passos Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBOTIRAMA JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Autos n. 8002299-55.2021.8.05.0099 Autor: MARIA APARECIDA CONCEICAO DE JESUS DO VALE Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO - Portaria n. 006/2016 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue: Designo audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025. às 09:00h, Neste Fórum. As partes deverão vir acompanhadas por suas testemunhas, independente de intimação. Intimações necessárias. Holbert Dante Burthon Junior Analista Judiciário- subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBOTIRAMA JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Autos n. 8000639-31.2018.8.05.0099 Autor: JEAN CHARLES ALEXANDRE Réu: RECORD TV ITAPOAN e outros ATO ORDINATÓRIO - Portaria n. 006/2016 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue: A parte apelada (ré - Record TV Itapuãn). Maria Alice Ribeiro Nunes Escrivã Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001698-49.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA QUEIROZ Advogado(s): FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640), ALINE DE SOUZA MARCELINO (OAB:SP439993) PARTE RE: CLAUDIRENE NUNES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIONOR ROSA DA SILVA NETO (OAB:BA39974) DECISÃO Vistos, etc. INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a fim de produzir provas quanto aos fatos objeto da lide, conforme determinado no despacho de ID 258263884. Fixo os seguintes fatos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) A posse anterior do Autor; b) A prova da turbação/esbulho praticada pelo Réu; c) A data de ocorrência da turbação e a continuação da posse; d) A que título o autor ou o réu vêm ocupando ou ocuparam o imóvel. As questões de direito são aquelas apresentas pelas partes, correlatas à matéria fática. Já a distribuição do ônus da prova se dará nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC, tendo em vista que não se admite na hipótese qualquer motivo para distribuí-la de modo diverso. Encaminhe-se para pasta de designação de audiência. Agendada a audiência, INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE também a parte autora, para comparecimento na data e horário designados, informando-se quanto às deliberações a seguir expostas. Registre-se que, consoante dispõe o art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ressaltando-se que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. (art. 455, §1º e 3º, CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC). As pessoas a serem ouvidas deverão ser informadas, por ocasião da sua intimação, da data e horário da audiência, bem como alertadas de que, no momento da assentada, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto. As testemunhas somente serão intimadas por via judicial nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do Código de Processo Civil, o que deverá ser requerido pela parte no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA DE MANEIRA PRESENCIAL. Consigno a advertência de que aqueles que porventura não possam comparecer presencialmente por motivo justificado deverão participar por videoconferência, via aplicativo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Sendo este o caso, PROVIDENCIE-SE o encaminhamento às partes e às testemunhas, por meio eletrônico adequado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência, tudo devidamente certificado. PROVIDENCIE-SE, ainda, a gravação da audiência e a disponibilização do respectivo link nos autos eletrônicos, tudo devidamente certificado pelo Cartório/Secretaria. Salvo decisão em sentido contrário, a impossibilidade de participação por qualquer das partes, procuradores, defensores públicos, promotores de justiça ou testemunhas pelas formas disponibilizadas não prejudicará a realização da audiência. Incumbe às partes a informação nos autos acerca de eventual e comprovada impossibilidade de participação própria ou das testemunhas que tenha arrolado nas audiências pelos meios disponíveis. Também as testemunhas e peritos porventura intimados judicialmente, seja por Oficial de Justiça, seja pelo Cartório, deverão informar e justificar eventual impossibilidade de participação. Cumpre ao cartório e aos Oficiais de Justiça, ademais, certificar a respeito acaso tal circunstância lhes seja noticiada diretamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Ibotirama, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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