Pedro Henrique Campos Cotrim
Pedro Henrique Campos Cotrim
Número da OAB:
OAB/BA 064653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Campos Cotrim possui 58 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TRT5, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPE, TRT5, TJBA
Nome:
PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:53:47):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8103712-75.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: DANIELA VIEIRA LYRA RÉU: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Os documentos trazidos com a petição de id não são hábeis a demonstrar que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos. Prazo de 15 dias Salvador, 28 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042476-28.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GISLANE OLIVEIRA LIMA Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71753-A), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080-A), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170-A), PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM (OAB:BA64653) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISLANE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar os reajustes aplicados no plano de saúde da Agravante. A Agravante alega, em síntese, que os reajustes anuais aplicados pela operadora Agravada são abusivos, pois ultrapassam os índices previstos contratualmente, como o FIPE Saúde, além de serem superiores aos autorizados pela ANS. Sustenta que os aumentos inviabilizam a manutenção do plano, comprometendo toda sua renda mensal. Afirma que no mês de novembro de 2024 foi surpreendida com a imposição de reajuste anual no importe de 23,88%, na medida em que, no mês de outubro de 2024, o valor da mensalidade era R$ 2.825,34, enquanto que, no mês seguinte, o valor passou para R$ 3.500,04. Argumenta ainda que os reajustes aplicados pela operadora nos últimos anos foram sempre superiores aos índices da FIPE Saúde, configurando manipulação da cláusula contratual que prevê tal parâmetro. Defende que a ausência de clareza nos critérios utilizados para definição dos percentuais caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensos os reajustes aplicados, determinando-se a emissão das mensalidades no valor de R$ 2.190,95, com base no índice FIPE Saúde. Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões não acostadas, ante a ausência de formação do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. No que concerne ao requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se verifica sua presença no caso concreto. Conforme se observa da própria petição inicial, a Agravante afirma expressamente que os reajustes questionados ocorreram nos meses de outubro e novembro de 2024. Veja-se: "Com efeito, no mês de novembro de 2024 (último reajuste), a Agravante foi surpreendida com a imposição de reajuste anual no importe de 23,88%, na medida em que, no mês de outubro de 2024, o valor da mensalidade era R$ 2.825,34 (dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), enquanto que, no mês seguinte, o valor passou para R$ 3.500,04". No entanto, a ação originária somente foi proposta em junho de 2025, ou seja, cerca de 08 (oito) meses após a aplicação do último reajuste impugnado. Tal circunstância afasta a urgência alegada, pois demonstra que a Agravante vem suportando os valores das mensalidades por um período considerável, não havendo risco iminente de cancelamento do plano ou prejuízo irreversível até o julgamento do recurso. Ademais, eventual procedência do pedido autoral poderá autorizar a compensação ou restituição dos valores pagos a maior, de modo que não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a imediata suspensão dos reajustes. Restando inadimplido o requisito "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" não há que se falar em concessão do efeito suspensivo buscado. Isso porque, conforme dicção do parágrafo único do art. 995 do CPC, para que haja o deferimento do pleito suspensivo, faz-se necessário o preenchimento, simultâneo, dos dois requisitos legais. Ou seja, havendo a quebra de um dos elementos, restará vedada a concessão da medida suspensiva pleiteada. Assim, em conclusão: inadimplido pelo menos um dos requisitos existentes no mencionado parágrafo único do art. 995 do CPC/15, melhor sorte não alcança a Recorrente quanto ao seu pleito liminar. Desta forma, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo-se a decisão vergastada intacta em todos os seus fundamentos, pelo menos até o julgamento final do presente Agravo. Ademais, à teor do quanto determinado pelo art. 1.019, II do CPC/15, intime-se a Agravada, para, querendo apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imprimo à presente decisão força de mandado/ofício. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 14:13:08):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA ACÓRDÃO REFERENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011167-23.2024.8.05.0000 e AGRAVO INTERNO n. 8011167-23.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: A. V. S. D. S. G. e outros Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM DEPENDÊNCIA DE CANABINOIDES. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DO MENOR. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A. V. S. D. S. G., adolescente representada por ANA VALÉRIA SCAVUZZI DE SOUZA, determinou, em sede de tutela de urgência, o custeio integral de internação psiquiátrica em clínica conveniada ou, na ausência, na Clínica Holiste Psiquiatria, para tratamento de transtorno mental e comportamental relacionado à dependência de canabinoides (CID F12.2), além de todas as despesas associadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais), limitada a R$ 100.000,00(cem mil reais). A decisão foi impugnada sob alegação de ausência de cobertura contratual e exigência de coparticipação após 30 dias de internação, sem apresentação do contrato firmado. Houve também interposição de Agravo Interno, em face da decisão monocrática que deferiu, em parte, o efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a recusa do plano de saúde em custear a internação psiquiátrica do adolescente, sob alegação de ausência de cobertura e de cláusula de coparticipação não comprovada; estabelecer se a multa diária imposta e o prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à Lei nº 9.656/98, impondo o dever de boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proteção da legítima expectativa do consumidor. 4. O direito à saúde e à vida do adolescente, sujeito à proteção integral e ao princípio do melhor interesse, deve prevalecer sobre discussões contratuais, quando comprovada a urgência e a necessidade do tratamento, conforme relatórios médicos. 5. A operadora não comprovou a existência de cláusula de coparticipação, pois deixou de apresentar o contrato firmado, limitando-se a documento unilateral (print) sem identificação dos contratantes, o que impede a incidência da tese firmada no Tema 1032 STJ. 6. A determinação judicial de internação, preferencialmente em rede credenciada e, na ausência, em clínica indicada, é legítima, pois não houve demonstração de disponibilidade de estabelecimento credenciado apto. 7. O prazo de 24 horas para cumprimento da ordem é razoável, considerando a gravidade do quadro clínico e a existência de sistemas informatizados para autorizações. 8. A multa diária arbitrada revela-se adequada, proporcional e necessária para assegurar o cumprimento da decisão, não configurando excesso. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. -------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 227. CDC, arts. 4º, III, e 51, IV e §1º, I. CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1755866/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.08.2019 (Tema 1032). TJ-BA, APL nº 0578698-52.2017.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 14.04.2021. TJ-PR, AI nº 0018054-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 01.08.2022. TJ-BA, APL nº 0338550-22.2013.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.08.2019. -------------------------------------- Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8011167-23.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8011167-23.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, sendo Recorrida A. V. S. D. S. G., representada por ANA VALÉRIA SCAVUZZI DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Prejudicado Por Unanimidade Salvador, 30 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011167-23.2024.8.05.0000 e AGRAVO INTERNO n. 8011167-23.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: A. V. S. D. S. G. e outros Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Recesso de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, tombada sob nº 8181553-20.2023.8.05.0001, ajuizada por A. V. S. D. S. G., representada por ANA VALÉRIA SCAVUZZI DE SOUZA, assim dispôs: "Ante o exposto, considerando-se a possibilidade de se analisar pedidos de natureza satisfativa, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que a acionada BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, custeie e autorize integralmente todo o tratamento em favor da parte autora, em clínica psiquiátrica conveniada, que atenda às exigência do relatório médico apresentado, inclusive acomodação em quarto individual, ou, na ausência de rede credenciada apta, na Clínica HOLISTE PSIQUIATRIA/SAÚDE MENTAL, com endereço na Rua Marquês de Queluz, nº 323, Pituaçu, CEP 41740-170, arcando com todas as despesas que se façam necessárias, pelo tempo que se fizer necessário, desde a internação até pronto restabelecimento da saúde da autora, bem como arcando com todos os custos relacionados ao tratamento, inclusive diárias de internação, consultas e terapias de acompanhamento pós alta, honorários médicos, materiais, exames, medicamentos, honorários da equipe multidisciplinar, e, caso necessário, ketamina, eletroconvulsoterapia e estimulação magnética transcraniana, na forma prescrita pela médica assistente, até ulterior decisão do Juízo, sob pena de aplicação de multa-diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras penalidades acaso necessárias. Cite-se e intime-se a parte demandada para cumprimento da determinação e, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação e ofício, sem necessária a expedição destes. P. I." (ID. 425464181 -autos de origem). Ao arrazoar, sustentou a ausência de cobertura contratual e legal para a internação psiquiátrica sub oculi, ressaltando que o plano de saúde contratado é antigo e não está adaptado à Lei nº 9.656/98, salientando que a Autora detinha conhecimento acerca de tais limitações. Argumentou que o pacto firmado entre os litigantes prevê, expressamente, a exclusão da cobertura dos eventos não contemplados na apólice respectiva, dentre os quais a internação psiquiátrica, fora da rede credenciada, além de procedimentos que não estejam dispostos no rol da ANS, inexistindo, desta forma, obrigação legal ou contratual para o custeio do procedimento em tela, por parte da Recorrente. Ressaltou a necessidade de observância à cláusula de coparticipação do usuário, no custeio das internações por período superior a 30 (trinta) dias, destacando que a Corte Cidadã entendeu pela legalidade de tal sistema, ao firmar a tese, no julgamento do Tema nº 1032. Rechaçou o valor da astreinte fixada, pugnando pela sua redução e insurgiu-se com relação ao prazo determinado para o cumprimento da decisão, porquanto exíguo. Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, fosse dado provimento ao recurso. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 57902189), deferindo-se, em parte, a suspensividade perseguida. Inconformada, A. V. S. D. S. G., representada por ANA VALÉRIA SCAVUZZI DE SOUZA manejou o Agravo Interno n. 8011167-23.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, postulando a retratação do decisum. Instada, a Agravada apresentou suas contrarrazões ao Instrumental(ID. 59000110), postulando o improvimento. Não foi ofertada contrariedade ao Agravo Interno(certidão de ID. 62881340). Parecer do Ministério Público(ID. 61415109) pelo conhecimento e improvimento do inconformismo. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Salvador, 04 de dezembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011167-23.2024.8.05.0000 e AGRAVO INTERNO n. 8011167-23.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: A. V. S. D. S. G. e outros Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS VOTO Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Inicialmente, malgrado a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos firmados antes da sua vigência, cediço que o pacto sub examine sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, que, consoante o seu art. 4º, III, homenageia o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, não podendo a avença de seguro-saúde desatender ao seu fim pretendido, quebrando a justa expectativa do consumidor. No caso sub oculi, indubitável que o objeto da lide relaciona-se com os bens mais preciosos para o ser humano, a saúde, a vida e a dignidade, havendo restado suficientemente demonstrado, através dos relatórios médicos colacionados, a imprescindibilidade do internamento em clínica psiquiátrica, para a recuperação do bem-estar da Recorrida, adolescente com quadro de transtornos mentais e comportamentais, devido ao uso de canabioides - síndrome de dependência (F12.2 CID 10). Noutro giro, embora anteriormente este Relator tenha julgado demandas, nas quais se buscava prevalecer o entendimento de que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, cediço que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da questio, no REsp Repetitivo n.º 1755866, com repercussão geral - Tema 1032, no qual se questionou a legalidade da cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar, superior a 30 dias, decorrente de transtornos psiquiátricos: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro." (Tese firmada- Tema 1032- publicada em: 16.12.2020). Saliente-se, ademais, que o decisum combalido é cristalino ao determinar que a internação ora debatida deverá ser sucedida, prioritariamente, em clínica psiquiátrica integrante da rede credenciada da Requerida, sendo despicienda, por conseguinte, a análise das matérias alçadas, nesse aspecto. De outro prisma, descabido o argumento de necessidade de dilação do prazo de 24(vinte e quatro horas), para a autorização do tratamento de saúde vindicado, considerando que se trata de um sistema informatizado. Noutro giro, no que concerne à multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida, de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Assim, no caso sub oculi, o valor de R$ 1.000,00( um mil reais), limitado a 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequado à obrigação do plano de saúde, mormente devido à gravidade da situação. Nessa diretiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRANSTORNOS MENTAIS - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA NÃO CREDENCIADA, AUTORIZADA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO APÓS O 31º DIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - QUADRO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, COM RISCO À VIDA DO PACIENTE E DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA TRATAMENTO HOSPITALAR EM CASO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS - RÉ QUE NÃO INDICA QUALQUER CLÍNICA CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA COBERTURA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE APENAS PARA QUE O PAGAMENTO/REEMBOLSO DE VALORES OCORRA NOS LIMITES DA TABELA PRATICADA NA REDE CONVENIADA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018054-27.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.08.2022)(TJ-PR - AI: 00180542720228160000 Lapa 0018054-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 01/08/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICA APTA NA REDE REFERENCIADA. RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICAVA A URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO OFENDE A RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05786985220178050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021); CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL. TRATAMENTO. LIMITE TEMPORAL. CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante dispõe a súmula 608 do STJ. II - A existência de relatório médico indicando a internação, em clínica especializada para dependentes químicos, como meio mais eficaz ao tratamento da enfermidade, impõe o internamento hospitalar integral, pelo tempo que se fizer necessário para o restabelecimento da saúde física e mental do paciente. III- O STJ firmou entendimento no sentido de não se considerar abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação do segurado, após determinado lapso de tempo, entendendo-se como razoável o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do custeio das despesas e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do internamento, desde que pactuada de forma livre e clara. IV - Prevista a cobertura contratual para o tratamento de transtornos causados por dependência química, impositiva é a autorização pela Seguradora para o internamento em centro especializado, dentro do período prescrito pelo médico que acompanha o beneficiário, razão pela qual impõe-se a modificação parcial da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 03385502220138050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019). Destarte, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Agravada ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação da Recorrente em proporcioná-lo. No tocante à tese de obrigatoriedade de coparticipação da segurada, no custeio do tratamento, a mesma não merece acolhimento. Consabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a previsão de cláusula de coparticipação, em contratos de plano de saúde, desde que redigida de forma clara e precisa, e não estabeleça percentual que inviabilize o acesso do consumidor aos serviços, dependendo a sua validade de expressa previsão e comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a sua existência e funcionamento. Contudo, dessume-se dos fólios que a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar a existência de cláusula contendo tal previsão, eis que deixou de colacionar a avença assinada pelas partes, arrimando sua pretensão, tão somente, em um print contendo um simples recorte da suposta disposição contratual, onde não consta sequer o nome dos contratantes. Desse modo, a ausência de juntada do contrato, assinado pelas partes, impede a verificação da existência e dos termos da suposta cláusula de coparticipação, reforçando a probabilidade do direito invocado pela segurada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, preservando incólume a decisão a quo E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8126035-74.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: CAMILA OLIVEIRA CAMPOS DE AZEVEDO RÉU: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. Defiro, ao menos provisoriamente, a gratuidade postulada. Fazendo uso da prerrogativa inserta no §2º, do art. 300, do CPC, reservo-me a cautela de apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório, quando melhor estará delineado o panorama da lide. Em havendo interesse das partes em conciliar, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC. Ultrapassado o prazo de defesa, retornem-me conclusos. P.I.C. Salvador-BA, 18 de julho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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