Vitor Lazaro Silva Pereira Dos Santos

Vitor Lazaro Silva Pereira Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 064664

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA
Nome: VITOR LAZARO SILVA PEREIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:35:45): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:28:17): Evento: - 970 Audiência Instrução e Julgamento (Telepresencial) Designada (Agendada para 30 de Julho de 2025 às 09:30 h) Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/05/2025 11:42:38): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000   Processo nº:  8004976-31.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIETA SOUZA SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA   Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Em breve síntese, a parte autora narra que constatou que vem havendo descontos de seu benefício previdenciário, os quais desconhece. Aduz que jamais contratou ou autorizou a Ré a realizar os descontos em seu benefício. Diante disso, requer a reparação por danos materiais e morais.  A parte Promovida, apesar de citado(a),  não compareceu e nem justificou sua ausência na Audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual foi requerida a sua REVELIA.  Nessas circunstâncias, impera os efeitos da revelia, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9099/95 que rege a matéria e estabelece que não comparecendo a demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.  Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é automática e absoluta, eis que para a sua concretização é necessário a inexistência de elementos capazes de despertar controvérsia dos fatos e direito pugnados pelo Autor.  Dito isso, sem preliminares e considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II. Outrossim, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". No caso em tela, diante da alegação da Autora de ausência da relação jurídica e da inversão do ônus da prova, caberia a Promovida comprovar a sua existência e/ou a regularidade da cobrança questionada.  Entretanto, em razão da desídia e da ausência injustificada da promovida na audiência de conciliação, há que se reconhecer a plena incidência dos efeitos da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 344, do CPC c/c art. 20, da Lei 9.099/95. Ademais, verifico que a autora apresentou histórico de créditos e extrato de pagamento do INSS comprovando os descontos realizados pela ré, no período e valor narrado na inicial.     Dessa forma, além da revelia da parte ré, os fatos narrados e documentos acostados à exordial militam em favor da parte autora.  E, não havendo elementos nos autos que sejam capazes de elidir a presunção de veracidade gerada pela revelia da Acionada, tenho como inexistente a relação jurídica entre os litigantes e, via de consequência, inexistentes e indevidos os descontos realizados no benefício da parte Autora, que devem ser restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.  Do mesmo modo, procede o pedido reparatório. A situação dos autos representa grave falha na prestação de serviços pela Promovida e supera o dissabor e ultrapassa esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, materializada na imposição unilateral de contribuição não autorizada e cobrança de valores indevidos, afetando o benefício previdenciário da parte autora, que tem caráter alimentar, ensejando, assim, o direito à reparação a título de danos morais. Nesse sentido, destaca-se: Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido. (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022) No que tange ao quantum indenizatório, o valor do dano moral, de acordo com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico. Face ao que fora acima exposto, razão assiste à parte Promovente em requerer a indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte Promovida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: 1)  CONFIRMAR A LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS, e DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre os litigantes, referente ao contrato questionado na inicial, devendo o Promovido proceder o cancelamento definitivo dos descontos no benefício da parte autora, em até 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil; 2)  CONDENAR a parte Promovida a restituir à parte Promovente o valor de  R$ 316,24 ( trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), já aplicada a DOBRA legal, a título de danos materiais, acrescidos os valores até o efetivo cancelamento da cobrança, incluídos de correção monetária (INPC) e juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3) CONDENAR o Promovido a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros moratórios legais de 1% ao mês, partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, EXTINGO a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito, conforme preconiza o art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC). Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ - 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.  PRIC. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.  Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito   Documento Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 11:17:57): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 11:55:03): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 16:48:26): Evento: - 11878 Extinta a Punibilidade por prescrição Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 20:59:15): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 1 de Julho de 2025 às 07:40 h) Descrição: Nenhuma
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