Talita Nobre Pereira
Talita Nobre Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 064694
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA
Nome:
TALITA NOBRE PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo: Fica disponibilizado para a audiência de conciliação, do dia 20 de setembro de 2024, o seguinte link para acesso https://call.lifesizecloud.com/18978590. Extensão: 18978590, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC." Palmas de Monte Alto, 19 de setembro de 2024. Servidor/sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo: Fica disponibilizado para a audiência de conciliação, do dia 20 de setembro de 2024, o seguinte link para acesso https://call.lifesizecloud.com/18978590. Extensão: 18978590, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC." Palmas de Monte Alto, 19 de setembro de 2024. Servidor/sistema (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ ID do Documento No PJE: 505373795 Processo N° : 8000224-51.2023.8.05.0009 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JONE WALQUER TRINDADE CORREIA (OAB:BA65119) TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061600100823600000484213001 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ ID do Documento No PJE: 505266568 Processo N° : 8000113-96.2025.8.05.0009 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ULISSES LEITE SOUZA (OAB:BA57352), FERNANDA LIMA ARAUJO (OAB:BA61938) TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061313144804200000484115154 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ ID do Documento No PJE: 505266568 Processo N° : 8000113-96.2025.8.05.0009 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ULISSES LEITE SOUZA (OAB:BA57352), FERNANDA LIMA ARAUJO (OAB:BA61938) TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061313144804200000484115154 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ ID do Documento No PJE: 490651272 Processo N° : 8000224-51.2023.8.05.0009 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JONE WALQUER TRINDADE CORREIA (OAB:BA65119) TALITA NOBRE PEREIRA (OAB:BA64694) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032709434785300000470926919 Salvador/BA, 27 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8012769-03.2024.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: EDMILSON PINTO CARNEIRO AUTOR: FLORIZIA DE ALMEIDA SOUZA REU: RUTH BENTO DE SOUZA CAMPOS DESPACHO Vistos, A parte Autora pleiteou a gratuidade da justiça. Este juízo, por tratar-se de presunção relativa, determinou a apresentação de prova comprobatória da hipossuficiência financeira. A Autora não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Pois bem. Instada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, a parte Autora não se desincumbiu deste ônus. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do Autor, pois tal pretensão não se afigura legítima. Neste sentido, vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017. E ainda do TJBA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3. O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4. O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5. Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ). Indefiro a gratuidade da justiça, devendo a parte Autora recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC/15, art. 290. Se recolhidas as custas, CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não recolhidas as custas, voltem para cancelamento. VITORIA DA CONQUISTA , 3 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br 8007384-40.2025.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VILMAR SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC. Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência. Não raro, as audiências precisam ser adiadas. Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação. Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega. Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual. Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3. O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4. Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5. Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6. Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Vitória da Conquista, 7 de abril de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br 8007384-40.2025.8.05.0274 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VILMAR SANTOS FERREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO CONQUIST PROTECAO VEICULAR Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC. Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR). Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência. Não raro, as audiências precisam ser adiadas. Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada. O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada. A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação. Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega. Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual. Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3. O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4. Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5. Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6. Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)". Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. Atribuo força de mandado à presente decisão. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Vitória da Conquista, 7 de abril de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO Fórum Alcebíades Dias Laranjeira - Praça Tiradentes, 274, Centro Fone/Fax (77) 3662-2206/2702 | CEP 46460-000 | Palmas de Monte Alto - Bahia ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ 6/2016, art. 1º, c/c os artigos 152, VI e 203, § 4º do CPC, ficam as partes, por intermédio de seus d. advogados devidamente intimadas da disponibilização nos autos, pela secretaria, os itens abaixo: Fica disponibilizado para a audiência de conciliação, do dia 20 de setembro de 2024, o seguinte link para acesso https://call.lifesizecloud.com/18978590. Extensão: 18978590, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência. A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC." Palmas de Monte Alto, 19 de setembro de 2024. Servidor/sistema (assinado digitalmente)
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