Diego Silva Barbosa
Diego Silva Barbosa
Número da OAB:
OAB/BA 064781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Silva Barbosa possui 75 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1, TJSE, TJGO, TRT5, TJAL, TJPA
Nome:
DIEGO SILVA BARBOSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000301-32.2023.5.05.0371 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL FIGUEIREDO OLIVEIRA RECLAMADO: MANOEL RICARDO TAVARES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af16613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RAFAEL FIGUEIREDO OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000301-32.2023.5.05.0371 RECLAMANTE: BRUNO RAFAEL FIGUEIREDO OLIVEIRA RECLAMADO: MANOEL RICARDO TAVARES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af16613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RICARDO TAVARES FILHO
-
Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO SILVA BARBOSA (OAB 64781/BA) - Processo 0700813-49.2025.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - ACUSADO: B1A.R.S.B0 - Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado, mantendo a custódia cautelar de ANTONIO ROBERTO DA SILVA pelos fundamentos de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, conveniência da instrução criminal, para evitar interferênca nas provas e constrangimento de testemunhas. DETERMINO: O encaminhamento dos autos ao Ministério Público para ciência. O prosseguimento dos demais comandos exarados na decisão de fls. 124/126; Comunique-se ao acusado sobre a presente decisão. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008465-16.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: R. S. C. e outros Advogado(s): DIEGO SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como DIEGO SILVA BARBOSA (OAB:BA64781) REQUERIDO: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE10580), VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3385), JOSE WILTON FLORENCIO MENESES (OAB:SE6860) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL CUMULADO COM PEDIDO LIMINAR proposta por R.S.C., representado por seu genitor VITORIA SANTOS DA SILVA, em face da UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na exordial (id 475869720). Narra a exordial que o autor é beneficiário de plano de saúde gerido pela ré, contrato este firmado com o objetivo de garantir o acesso a tratamentos e terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento. Afirma que desde o início da relação contratual, as mensalidades foram adimplidas regularmente, no valor de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Sustenta que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de terapias contínuas, realizadas de forma regular e cobertas pelo plano de saúde contratado. Durante o período de vigência do contrato, não houve cobranças adicionais a título de coparticipação pelas sessões de terapia realizadas, evidenciando que os valores eram compatíveis com o uso contratado. Entretanto, em novembro de 2024, a ré repentinamente majorou o valor da mensalidade para R$ 4.307,32 (quatro mil trezentos e sete reais e trinta e dois centavos), o que representa um aumento de mais de 1.200,00% (um mil e duzentos porcento). Destacou ainda que nos meses de outubro, agosto e julho de 2024, por exemplo, o valor da mensalidade teve um aumento para R$ 350,52 - R$ 362,86 e R$ 362,86, respectivamente, pois o autor precisou ser atendido no Núcleo Vida, sendo acrescido a taxa do serviço, porém, o valor real da mensalidade é de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para, determinar liminarmente, que a Requerida seja compelida a cessar da cobrança da coparticipação, como era até novembro de 2024, quando era apenas cobrada a mensalidade referente ao plano de saúde e plano odontológico, afastando os valores de coparticipação, expedindo novo boleto apenas com o valor da mensalidade ou que o juízo autorize o depósito judicial do valor de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) referente as mensalidades do plano de saúde, valor que foi cobrado em novembro de 2024. O requerente comprovou ser beneficiário do plano de saúde, conforme documento de id 475869735, acostou aos autos relatórios médicos, id's 475869734 e 475869747 e outros documentos, a fim de comprovar o quanto alegado. Na decisão proferida no id 477723068, foi deferida a assistência judiciária gratuita a parte autora, bem com concedida a tutela antecipada, determinando a suspensão da cobrança da coparticipação até o julgamento do mérito da demanda, determinando que, enquanto perdurar a ação, o valor da mensalidade seja mantido em R$ 350,52 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). Contestação apresentada em id 482177924. Inicialmente, como questão prejudicial impugnou à justiça gratuita. No mérito, aduz legalidade na cobrança, sustentando que parte autora contratou o Plano de Saúde Viver Bem Estar, na qual consta, na Cláusula 23.2 e 8.1 (proposta), expressa, clara e transparente informação de que o pagamento do benefício é constituído de mensalidade mais coparticipação e franquia, como os são todos os demais planos comercializados pela UNIMED/SE. Pugnou pelo indeferimento da gratuidade judicial; e, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, bem como, documentos a partir do id 482177931. Juntada de Agravo de Instrumento nº 8001481-70.2025.8.05.0000, id 483329865 - pág. 02, neste o TJBA negou o efeito suspensivo ao recurso. Réplica apresentada no id 496927445. Após regularmente intimadas para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (id 499678961), o autor informou que não tinha interesse na audiência de instrução, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Acórdão juntado ao id 507317897 - pág. 02, conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação do demandado conforme id 511127373. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e Decido. O caso enseja o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide, considerando que a questão de direito prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a sanar. Das questões preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. Acerca da impugnação sobre a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, é breve a análise feita sob a égide da Lei Maior. Cumpre salientar, que o instituto da assistência judiciária gratuita, em sua essência, declara que inexiste a necessidade de comprovação e materialidade de pobreza extrema para que seja conferido o benefício ao litigante. Consoante ao art. 5º, LXXIV da Carta Magna, é oferecido ao indivíduo em sua generalidade, o direito de ir ao Judiciário litigar sobre sua questão, mesmo que não possua recursos suficientes para o cumprimento dos custos decorrentes do trâmite judicial. Em análise à impugnação, verifico que o requerimento é formulado de maneira genérica, sem apresentar novo contexto fático e probatório que levaria à alteração da decisão. Assim, refuto a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a decisão concessiva da benesse. Passo à Análise do Mérito. Trata-se de ação em que o demandante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11: 6A02.4 e CID 10: F84.0), conforme Relatórios acostados aos autos (id c), o qual necessita realizar diversos exames, procedimentos e terapias diariamente, pretende que seja a demandada compelida a recalcular o valor da mensalidade do plano de saúde da parte requerente, excluindo-se o valor da coparticipação, considerando que Novembro/2024, o valor da mensalidade sofreu um aumento de R$ 350,52 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4.307,32 (quatro mil, trezentos e sete reais e trinta e dois centavos), id 475869731. Destaca a parte autora que a cobrança sob a modalidade de coparticipação é nula. Por esta razão, requereu a nulidade da cláusula de coparticipação ou a limitação a 10% do valor da mensalidade, evitando a onerosidade excessiva, o enriquecimento sem causa, e a imposição de cláusula abusiva em desfavor da parte autora. A demandada defende a legalidade na cobrança, considerando que a parte autora tinha consciência de que o pagamento do benefício é constituído de mensalidade mais coparticipação e franquia. E sustenta que não houve qualquer conduta abusiva por parte da Requerida. Que o(a) requerente possui contrato firmado com a Unimed Sergipe, sob a modalidade Bem-estar Brasil Essencial, o qual prevê taxa de coparticipação, limitada à cobrança de 40% (quarenta por cento) com limite de 40 reais. Quanto à legitimidade da cobrança da coparticipação e o percentual aplicado, é sabido que a cobrança de coparticipação pelos planos de saúde é legítima, não havendo que se falar em nulidade da sua cobrança, estando prevista no art. 16, VIII da Lei nº. 9.656/98, como fator moderador de custeio, de forma a proporcionar mensalidades mais módicas, e assim, pode ser incluído nos contratos de plano de saúde, todavia, duas questões são relevantes para a manutenção do equilíbrio do contrato e a observância dos preceitos da Legislação Consumerista. Sendo assim, a impugnação ao deferimento da inversão do ônus da prova pela demandada não merece prosperar. Outro ponto, a fim de resguardar a igualdade material entre os sujeitos da relação jurídica, é fundamental que a cláusula de coparticipação não acarrete efetiva impossibilidade de acesso ao direito à saúde por parte do consumidor. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde." (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Inclusive, importante destacar entendimento pacificado pelos tribunais superiores de que a cobrança de coparticipação por cada sessão realizada pelo portador de TEA inviabiliza o tratamento e gera desvantagem manifestamente excessiva, o que impõe o tratamento como sendo um só procedimento, e o valor a ser pago pelo beneficiário deve ter um limite máximo. Vejamos: "Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito, com intuito de limitar o valor da cobrança de coparticipação. Sentença de procedência. Não cabimento da suspensão do feito, inexistente prejudicialidade externa. Mérito. Tutela de urgência concedida em outros autos para que a apelante custeie o tratamento multidisciplinar pelo método MIG prescrito à autora. Beneficiária portadora de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Cobrança de coparticipação por cada sessão realizada que inviabiliza o tratamento. Desvantagem manifestamente excessiva. Limitação devida. Tratamento que deve ser entendido como um só procedimento, limitada a coparticipação a R$ 200,00. Ressarcimento devido do valor pago além a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1009418-85.2022.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) No caso dos autos, o Contrato do Plano de Saúde (Bem Estar Brasil Essencial Individual (id 482177931), firmado entre as partes em 30/10/2023, indica na cláusula 8.1 dos valores de coparticipação, e estabelece que o contratante pagará "40% (quarenta por cento) com limite de 40 reais" para exames, terapias e procedimentos ambulatoriais. Observo que o relatório médico (id's 475869734 e 475869747) indica que o autor necessita realizar diariamente diversas terapias, portanto, entendo que não há como se considerar, para fins de cobrança de coparticipação, cada terapia individualmente. Tal entendimento levaria à cobrança de valores abusivos. Cabível, portanto, a limitação. As previsões legal e contratual da incidência da contraprestação devem ser conjugadas com a legislação consumerista e com as peculiaridades do caso concreto, de forma a não impor situação manifestamente desproporcional e prejudicial à parte beneficiária. Neste cenário, a solução que melhor se amolda ao caso no presente momento é a limitação da cobrança mensal a título de coparticipação por terapia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência determinando a limitação da cobrança da coparticipação a R$ 64,26 por mês, considerando o tratamento multidisciplinar como um único procedimento. Insurgência da operadora de saúde Descabimento. Autor portador de espectro autista para a qual foi prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Coparticipação cobrada pelo plano de saúde superior a cinco vezes o valor da mensalidade contratada. Coparticipação que não pode inviabilizar o tratamento do autor, colocando-o em evidente desvantagem. Risco de dano à vida do autor presente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173323-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Inicialmente, não se observa nenhuma ilegalidade na cobrança de coparticipação, já que essa previsão contratual certamente contribui para tornar o valor da mensalidade do plano de saúde mais acessível. Contudo, a cobrança nos termos demonstrados nos autos inviabiliza a realização do tratamento, colocando em risco a saúde do(a) beneficiário(a) (criança 04 anos), pois impede a realização de um tratamento essencial para a manutenção da sua saúde, nos termos prescritos nos Relatórios Médicos (id's 475869734 e 475869747). Isso ocorre porque a cláusula contratual estabelece que o(a) beneficiário(a) deve arcar com o pagamento de uma coparticipação de 40% do valor das sessões de terapia, exames e procedimentos. Assim, considerando o elevado número de sessões mensais necessárias ao autor/beneficiário, a cobrança de coparticipação na forma prevista no contrato torna inviável a continuidade do tratamento da criança, devendo, portanto, ser afastada. Permitir a cobrança nos moldes previstos no contrato, ou seja, a cobrança de coparticipação de cada terapia, exames e procedimentos indicados à parte autora, na prática, impediria a própria continuidade do tratamento, além de restringir seu direito a saúde, o que vai de encontro ao propósito do contrato, maculando a própria boa-fé (art. 113, caput, do Código de Processo Civil) que deve reger toda e qualquer relação contratual. O Colendo STJ, recentemente, ao se debruçar sobre questão semelhante, no âmbito do REsp nº 2.001.108/MT, adotou como solução para casos como o presente, em que, a despeito de lastro contratual, a utilização de excessivas terapias geraria custo sobremaneira alto ao beneficiário, limitar o valor da coparticipação ao valor do prêmio. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, 'b', da RNANS 465/2022, para limitar a cobrança 'ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde'. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte." (Resp nº 2.001.108/MT, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe 09.10.2023). (grifei e destaquei) Note-se que o documento de id 475869731 indica que atualmente, a mensalidade do Plano de Saúde do autor corresponde ao valor de R$ 350,52 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois reais). Sendo assim, considerando que o contrato firmado entre as partes estabelece que o contratante "pagará 40% (quarenta por cento) com limite de 40 reais", adoto, portanto, para a solução da presente lide, o mesmo critério aplicado pelo STJ no Resp nº 2.001.108/MT, de modo a limitar, mensalmente, o valor total de coparticipação ao valor integral do plano de saúde do autor (atualmente R$ 350,52). Do Dano Moral: No caso, a conduta da ré ao realizar a cobrança nos moldes contratuais, em que pese abusividade na cláusula relativa à coparticipação, entendo que não extrapola o mero aborrecimento, deixando assim de configurar o alegado dano moral. No caso em tela, a cobrança não gerou maiores consequências ao autor, não tendo havido negativação, negativa de tratamento ou atendimento, ou interrupção na prestação do serviços, de modo que nenhum direito da personalidade foi violado. Nesse sentido: DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. (…) A falha na prestação de serviço, por si só, não implica em descumprimento contratual que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e, portanto, não configura danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044485-5/001 - Julgado em 04/08/22). Grifei. Inquestionável, portanto, a ausência de danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual, entendo pelo indeferimento do pleito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R.S.C., representado por sua genitora VITORIA SANTOS DA SILVA, em face da UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida na obrigação de realizar a cobrança de coparticipação limitada ao valor da mensalidade do plano de saúde da requerente, a partir do mês de novembro de 2024, sendo obrigatória a cobertura em quantidade ilimitada de sessões, exames, tratamento e terapias indicadas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, bem como a Resolução nº 539/2022 e de acordo com a prescrição médica (id's 475869734 e 475869747). O pedido de indenização por danos morais é improcedente. Revogo, em parte, a liminar concedida, permitido a cobrança da coparticipação de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferente entre valor cobrado de coparticipação e o valor fixado nesta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de danos morais e perda do tempo útil, cuja exigibilidade fica suspensa. Dê ciência ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA, com as anotações de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8006176-18.2021.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Expeça-se alvará nos termos requeridos na petição id. 509564165 e em seguida arquivem-se os autos. Paulo Afonso (BA), data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420- General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : pafonso2vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008465-16.2024.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R. S. C. REPRESENTANTE: VITORIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença. Paulo Afonso (BA), 8 de maio de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420- General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : pafonso2vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8008465-16.2024.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R. S. C. REPRESENTANTE: VITORIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. Caso requerido o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença. Paulo Afonso (BA), 8 de maio de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
Página 1 de 8
Próxima