Willis Jose De Souza Junior
Willis Jose De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/BA 064863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willis Jose De Souza Junior possui 81 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJSP, TJPB
Nome:
WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (17)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002079-41.2013.8.26.0116 (011.62.0130.002079) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - João Nonato da Costa Neto - - Joilton do Nascimento da Silva - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: WILLIS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 64863/BA), DÉCIO DE PAULA BARROS (OAB 389883/SP), DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP), WILLIS JOSÉ DE SOUZA JUNIOR (OAB 64863/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIMINAL E-mail: juazeiro2vcriminal@tjba.jus.br - Telefone (74) 3614-7112 Travessa Veneza, s/n, Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48.903-331 Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número: 8000382-15.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR e outros Advogado do(a) REU: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR - BA64863 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça: Fica(m) devidamente intimado(a)(s) o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte ré para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. JUAZEIRO , 9 de julho de 2025 NADJA QUELE DE OLIVEIRA CRUZ Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 502272768 Processo N° : 8007100-28.2025.8.05.0146 Classe: AÇÃO DE PARTILHA WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052812450041300000481431459 Salvador/BA, 29 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8009353-86.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO TESTEMUNHA: 7ª DTE JUAZEIRO Advogado(s): FLAGRANTEADO: Anderson Ferreira Neves Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863) DECISÃO Audiência de Custódia do dia 08 do mês de julho do ano de 2025, onde presente se encontrava o Exmo Sr. Dr. Paulo Ney de Araújo, Juiz de Direito, estando nessa oportunidade como Juiz das audiências de Custódia na presente data, às 10h30min, no Fórum Cons. Luiz Viana, na sala das audiências, na qual foram apresentados os Autos de Prisão em Flagrante, encaminhados para este juízo por meio do ofício proveniente da delegacia, registrados sob n. 8009353-86.2025.8.05.0146, em que ocasionou a prisão da pessoa de ANDERSON FERREIRA NEVES. Presente o custodiado, bem como o nobre advogado, Dr. WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 64.863), responsável pela defesa do flagranteado. Presente também o ilustre Representante do Ministério Público, Dr. MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA. Iniciada a audiência de custódia, foram analisados todos os documentos necessários para a formalização do Auto de Prisão em Flagrante. Ainda, foi realizada a entrevista com a flagranteada conduzida, bem como foi aberta a oportunidade para que o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem, formulassem perguntas à conduzida, cumprindo todas as formalidades previstas no art. 8º da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Pela ordem foi dada a palavra ao Ministério Público, que pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a concessão da liberdade do flagranteado. Foi dada a palavra a Defesa que requereu o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de cautelares. Pelo MM. Juiz, foi decidido: Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em que figura como flagranteado ANDERSON FERREIRA NEVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme autos sob o n. 8009353-86.2025.8.05.0146. Segundo se infere do auto de prisão em flagrante, narra o Sd. PM Welder, Comandante da GU PET0-75, que recebeu a informação de haver na Rua dos Namorados, bairro Padre Vicente, constante tráfico de Drogas. Assim, solicitou apoio de uma guarnição da Rondesp-Norte. Qando os policiais, responsáveis pela diligência, chegaram ao logal, todos fugiram, restando Anderson Ferreira Neves, o ora flagranteado. Então, o abordaram e ele, supostamente, teria dito aos policiais que havia mais drogas em sua casa, oportunidade, em que a polícia adentrou na residencia. Assim, encontraram 21 trouxas de erva seca; 24 invólucros plásticos e uma pequena balança de precisão e a quantia de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos) .Todavia, no seu termo de qualificação e interrogatório (fls. 24-25 do ID 508134712), Anderson Ferreira Neves narra que estava em sua casa, quando os policiais invadiram o recinto e reviraram todo o local a procura de drogas, disse, também, que a polícia encontrou várias "dolinhas" de maconha, material para revender; que comprou no CEASA, além da balança de precisão. Ademais, aduziu ter sido agredido pelos policiais.Registra-se que no Laudo de Exame de Lesões Corporais, foram constatadas várias escoriações na pessoa ora flagranteada, conforme fls. 27-30 do ID 508134712.Verifica-se que, de acordo com o que fora narrado pelos políciais, o custodiado foi abordado fora de sua residência e, conforme consta nos autos, portava certa quantidade de substância que aparentava ser maconha, gerando controvérsia, pois o flagranteado foi categórico ao afirmar que estava em sua casa, no momento da abordagem policial. Ocorre que há indícios de violação à cadeia de custódia, tendo em vista que a droga supostamente apreendida com o réu não foi devidamente individualizada e separada daquela que, posteriormente, foi encontrada no interior da residência do flagranteado, tal como narrou os condutores. Essa circunstância fragiliza a higidez do flagrante e compromete a confiabilidade da prova, pois impede a rastreabilidade e a distinção precisa entre os materiais apreendidos em locais distintos. Ademais, o prolongamento da diligência policial para o interior do domicílio, sem autorização judicial prévia ou qualquer outra hipótese legal de ingresso imediato, como o consentimento do morador ou situação de flagrante em curso, revela-se possivelmente ilegal, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Da análise perfunctória dos elementos carreados aos autos, entendo que houve quebra da cadeia de custódia dos elementos de provas apreendidos, posto que embora seja narrado pelos policiais militares responsáveis pela diligência que foram apreendidos 5 trouxas de maconha e a quantia de R$ 12,70 (DOZE REAIS E SETENTA CENTAVOS), enquanto ele estava fora da casa, em poder do autuado em via pública e mais 16 trouxas de erva seca; 24 invólucros plásticos e uma pequena balança de precisão em sua residência, tais dados NÃO CONSTAM de forma clara no Auto de Prisão em Flagrante, não sendo possível separar a prova que de fato fora encontrado com ele dentro e fora da casa, não obstante também não haveria porque os policiais terem entrado em sua casa, a posteriori, ou seja, todas as provas colhidas demonstram-se ilícitas, mais uma razão que impede esse Juízo de homologar o presente Auto de Prisão em Flagrante. Além disso, a ausência de legalidade das provas, aliadas à presunção de que a droga encontrada com o flagranteado, no momento em que ele estavaem via pública, poderia ser configurada para uso pessoal, em razão da pouca quantidade, não justificando a conduta truculenta dos agentes públicos ao invadirem o domicílio do indigitado, também maculam a análise de eventual aplicação do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, no qual, por maioria, o Órgão definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, cuja ementa colaciono abaixo:Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares - e a ninguém mais - decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei ("consumo pessoal" e "pequena quantidade") recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública - especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários - caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo - recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024). Assim, o reconhecimento da nulidade do auto de prisão em agrante, ante a evidente violação das regras de cadeia de custódia das provas, previstas nos arts. 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe. Isso porque a integridade da cadeia de custódia da prova, elemento indispensável para comprovar a materialidade do fato e, por conseguinte, fundamentar a homologação do auto de prisão em flagrante, revela-se, neste caso específico, gravemente abalada, ante inconsistência em relação à quantidade de drogas apreendidas. Há de ser salientado que a simples narrativa das testemunhas policiais colhidas no auto de prisão em flagrante não são suficientes, ante as claras exigências previstas no artigo 158-B, especialmente no que trata o seu inciso III, que exige a descrição detalhada do vestígio. Assim, surgem dúvidas sobre qual era a real quantidade que o custodiado trazia quando foi flagrado, antes da duvidosa espontaneidade de levar a guarnição policial até sua casa, a fim de agravar a sua situação flagrancial. Nesse mesmo sentido, a Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores têm decidido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO . AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL . ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem autorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em seu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35, 00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter permanente do delito de tráfico de drogas. 2 . A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há comprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente caso. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente. 3. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam:apreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo insurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial inicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova testemunhal . 4. Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência da Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação, determinando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação penal. Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra nulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de custódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes apreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal. 5 . O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que "apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao resultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras amostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol (THC)". Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se que, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas, de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação às quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal. 6. Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art . 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual "[t]odos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte". 7. Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando de sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser absolvido por falta de materialidade delitiva (art . 386, inciso II, do Código de Processo Penal). 8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1 .º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 9. Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar. 10 . A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte. 11. Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às drogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial, reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza quanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por conseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de comprovação da materialidade delitiva, com amparo no art . 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial não conhecido. Some-se a isso o laudo de exame de corpo de delito, que registra a existência de lesões corporais no réu, sem que haja justificativa plausível apresentada pelos agentes públicos, corroborando o relato do flagranteado de que foi submetido a agressões físicas e que a entrada dos policiais em sua residência se deu de maneira arbitrária e violenta. Tais circunstâncias, além de indicarem possível abuso de autoridade, reforçam a tese de ilegalidade do flagrante, tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo suficiente, neste momento, para justificar o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal."A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, XI, consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".Neste viés, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as exceções constitucionais à proteção do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio devem ser interpretadas restritivamente sob pena de gerar nulidade da prova obtida com transgressão à intimidade do indivíduo e de toda a decorrente dela, ainda, com base na Teoria do Fruto da Árvore Envenenada, segundo a qual ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base unicamente em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. No caso ora apreciado, é possível constatar ilegalidade na prisão em flagrante ocorrida, posto que além dos relatos de agressões, confirmadas pelo Laudo de Lesões Corporais supra, houve invasão do domicílio do réu, considerando que não houve autorização para o ingresso dos prepostos da Polícia, sem qualquer prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do conduzido.Ademais, observa-se nitidamente do contexto narrado que a prisão em flagrante do investigado somente ocorreu em virtude de um dos policiais ter afirmado que existia a suspeita do referido local ser uma "boca de fumo", ante ao fato de , supostamente, populares terem denunciado tal circunstância no endereço indicado. Em virtude disso, o mesmo policial requereu apoio da guarnição da Rondesp para apurar a situação, sem sequer possuir um mandado de busca e apreensão.In casu, importante consignar que: "ainda que as provas encontradas posteriormente configurem crime permanente, estas não podem ser usadas para justificar, a posteriori, a violação do domicílio. Isso porque as razões que justifiquem o ingresso na residência devem existir no momento da ação ou previamente a ela. A constatação posterior da situação de flagrância não é capaz de conferir licitude à invasão, de forma retroativa." (STJ. AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Na análise e valoração fática, pela simples leitura do que foi narrado pela autoridade policial como testemunho do condutor e das duas testemunhas policiais não resta evidenciado a visualização por parte dos agentes policiais, que em tese poderia ser verificada por diligências prévias através de campana que atestasse que o flagranteado estava cometendo um crime ou que acabara de cometer. Sob este aspecto, o entendimento deste Juízo e da já pacificada jurisprudência superior é de que, na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que no momento da ação policial ou previamente a ela havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para autorizar o ingresso imediato no domicílio em questão sem mandado judicial ou prova de expressa autorização no consentimento pelo proprietário. De rigor, portanto, o reconhecimento de ilegalidade da prisão em flagrante e da busca domiciliar. A exigência constitucional de inviolabilidade de domicílio tem como exceção a existência prévia e evidente conhecimento da autoridade policial da prática de delito dentro do domicílio, o que não ficou demonstrado no caso do presente autos, e por mais que possa aparentar que essa exigência seja uma proteção ao mundo do malfeitor, isso é uma garantia a todos e cabe aos agentes estatais adequarem o exercício de sua atividade ante o valor maior decidido e amalgamado em nossa Constituição, sendo improdutiva e dispendiosa a atividade policial que não obedeça esse mandamento, não sendo exagero lembrar que se ao magistrado é exigido uma decisão fundamentada para afastar a garantia constitucional, não pode ser excetuado ao subjetivismo policial a decisão de assim o fazer. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes, que se amoldam ao presente caso: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. RECURSO PROVIDO. 1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado. 2. No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram apreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e no fato de serem encontradas em poder do acusado algumas porções de drogas, circunstâncias que não trazem contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. 3. Recurso provido para anular as provas decorrentes do ingresso desautorizado no domicílio e as delas derivadas. (RHC n. 169.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifo nosso), RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF). 2. Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). 4. Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal n.º 0006327-46.2015.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. (STJ - RHC: 89853 SP 2017/0247930-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALTA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PROVAS CONTAMINADAS. NULIDADE ABSOLUTA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a realização de busca pessoal requer a presença de fundada suspeita, conforme estabelecido no § 2º do art. 240 do CPP. A abordagem de um indivíduo com base apenas em seu histórico criminal prévio e na alegação subjetiva de "atitude suspeita" carece de razoabilidade e concretude. Além disso, o STJ tem reiteradamente decidido que a simples evasão ou fuga de um indivíduo ao avistar um agente policial não configura fundada suspeita, o que ocorreu no caso em análise. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado, que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento do morador, decidiu-se pela declaração de nulidade do flagrante por violação de domicílio. 4. Há fortes indícios de que não houve consentimento do morador da casa em que a busca ocorreu. Observa-se que a única justificativa apresentada pelos agentes de segurança para a entrada na residência do acusado é baseada no suposto consentimento concedido pelo padrasto. Entretanto, essa declaração é contestada tanto pela defesa quanto pelo próprio padrasto do paciente durante o processo judicial. Sendo assim, não houve justa causa para amparar o flagrante e inexistiu provas da espontaneidade do consentimento do morador. Por decorrência, tem-se a ilicitude dos elementos probatórios ali colhidos. 5 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 821899 RJ 2023/0151929-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).Nesse sentido, vale destacar que a dúvida não pode ser usada em desfavor do inculpado, principalmente como motivo justificador para excepcionar direito fundamental do indivíduo constitucionalmente protegido, sendo que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado e no presente caso inexiste tal prova.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, DEIXO DE HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante e RELAXO a prisão de Anderson Ferreira Neves, com fulcro no art. 5º , incisos LVI e LXV, da Constituição Federal de 1988, determinando a imediata liberdade do conduzido, se por outro não estiver preso.Encaminhem-se cópias dos presentes autos às Corregedorias Gerais da Polícia e da Secretaria de Segurança Pública para que apurem eventuais infrações disciplinares praticadas nestes autos.Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP 3.0.Intime(m)-se. Cumpra-se. Ainda, o MM. Juiz determinou o envio de cópia da mídia audiovisual da presente assentada a Promotoria de controle externo de atividade policial para apurar possível prática de torturado e/ou abuso de autoridade em desfavor do flagranteado. Esta assentada foi realizada por meio de plataforma virtual, cujos termos seguem anexos, por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 405 do CPP e resolução nº 08/2009 do TJ/BA, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA). Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente, que após digitado foi lido e achado conforme pelas Partes, que ao final concordaram por meio virtual com todo o teor do presente termo. Eu, Isabelly Sueny Serafim Freitas, o digitei, e Eu, Nadja Quele de Oliveira Cruz, Diretora de Secretaria, subscrevo. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito Link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/80d7c9b5-3b96-48b3-9ba5-28f381e15b2a?vcpubtoken=30d5d2ea-dc84-4768-9577-c0fc0df3b706
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo: 8008820-98.2023.8.05.0146 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: FRANCISCO PEDRO ADRIANO SENTENÇA Vistos, etc., Verifico que a parte Autora foi intimada PESSOALMENTE (ID 504354078), para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou (ID 507773369). Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do CPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade jurídica que lhe foi deferida outrora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Rafaele Curvelo Guedes dos AnjosJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação.PROCESSO Nº 8012028-90.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Em atenção ao despacho de ID:507259300, ficam as partes intimadas, para comparecerem a Audiência de INSTRUÇÃO na modalidade VIRTUAL, através da Plataforma LifeSize, nos termos do Decreto nº 276/2020, no dia 9/08/2025, às 9 h e 30 min,. Seguem as informações necessárias para acesso à audiência: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4828956, Extension/Extensão: 4828956. 7 de julho de 2025. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Diretor de Secretaria. tudo conforme DESPACHO ABAIXO TRANSCRITA: R.H. Redesigno audiência de instrução para o dia 19/08/2025, às 9 h e 30 min, na sala de audiências virtual vinculada a esta vara, que será realizada pela plataforma LIFESIZE. Intimem-se os advogados, preferencialmente por meio eletrônico, ficando o cartório dispensado de expedir mandado de intimação às partes, uma vez que o mandado "ad judicia" outorga poderes ao advogado para receber intimação em nome de seu constituinte, nos termos do artigo 105 do CPC, atentando o cartório para encaminhar ao advogado senha de acesso à sala de audiências virtual.Observe o cartório que não há necessidade de expedir mandado de intimação às testemunhas, uma vez que, em regra, é do advogado o ônus de promover a intimação das testemunhas arroladas por seu constituinte, salvo se restar demonstrado que não foi possível promover a intimação das testemunhas e requerer expressamente a intervenção judicial (artigo 455 do CPC).Adote o cartório as providência de praxe para disponibilizar aos advogados a senha de acesso à sala de audiência virtual. Juazeiro, Bahia, 1/7/2025.Cristiano Queiroz Vasconcelos-Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação.PROCESSO Nº 8012028-90.2023.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Em atenção ao despacho de ID: 473286348, ficam as partes intimadas, para comparecerem a Audiência de INSTRUÇÃO na modalidade VIRTUAL, através da Plataforma LifeSize, nos termos do Decreto nº 276/2020, no dia 10/02/2025, às 10 h e 30 min Seguem as informações necessárias para acesso à audiência: LINK: https://call.lifesizecloud.com/4828956, Extension/Extensão: 4828956. 16 de dezembro de 2024. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Técnica Judiciária . Tudo abaixo transcrito: R.H. Fica deferida a retificação do valor da causa requerida pela demandante para R$ 132.250,00, já que é o proveito econômico almejado pela autora. Ambas as partes requereram a produção de prova em audiência para a oitiva de testemunhas, inclusive arrolaram suas testemunhas (ID's 463856603 e 464129834). Designo audiência de instrução para o dia 10/02/2025, às 10 h e 30 min, na sala de audiências virtual vinculada a esta vara, que será realizada pela plataforma LIFESIZE.Intimem-se os advogados, preferencialmente por meio eletrônico, ficando o cartório dispensado de expedir mandado de intimação às partes, uma vez que o mandado "ad judicia" outorga poderes ao advogado para receber intimação em nome de seu constituinte, nos termos do artigo 105 do CPC, atentando o cartório para encaminhar ao advogado senha de acesso à sala de audiências virtual. Observe o cartório que não há necessidade de expedir mandado de intimação às testemunhas, uma vez que, em regra, é do advogado o ônus de promover a intimação das testemunhas arroladas por seu constituinte, salvo se restar demonstrado que não foi possível promover a intimação das testemunhas e requerer expressamente a intervenção judicial (artigo 455 do CPC).Adote o cartório as providência de praxe para disponibilizar aos advogados a senha de acesso à sala de audiência virtual. Juazeiro, Bahia, 12/11/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos- Juiz de Direito
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