Mateus Ribeiro Lima

Mateus Ribeiro Lima

Número da OAB: OAB/BA 064888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Ribeiro Lima possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: MATEUS RIBEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0001137-40.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: DANIELA SANTANA BRANDAO SANTOS RECLAMADO: CASA BLANCA DE SERRINHA ESPACO GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de997d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fica intimada a reclamada para comprovação das custas processuais (R$ 100,00) por meio de guia GRU. Prazo de 05 dias. Não comprovado o recolhimento, ao sisbajud. Com a penhora positiva, dê-se vistas à reclamada pelo prazo de 05 dias. No silêncio, recolham-se as custas. Comprovado o recolhimento de forma espontânea, não haverá mais pendências nos autos. Vencido o prazo de cumprimento do acordo sem comunicação de não cumprimento, presume-se quitado.   Por não haver outras pendências, registrem-se se os pagamentos e arquivem-se os autos. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA SANTANA BRANDAO SANTOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0001137-40.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: DANIELA SANTANA BRANDAO SANTOS RECLAMADO: CASA BLANCA DE SERRINHA ESPACO GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de997d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fica intimada a reclamada para comprovação das custas processuais (R$ 100,00) por meio de guia GRU. Prazo de 05 dias. Não comprovado o recolhimento, ao sisbajud. Com a penhora positiva, dê-se vistas à reclamada pelo prazo de 05 dias. No silêncio, recolham-se as custas. Comprovado o recolhimento de forma espontânea, não haverá mais pendências nos autos. Vencido o prazo de cumprimento do acordo sem comunicação de não cumprimento, presume-se quitado.   Por não haver outras pendências, registrem-se se os pagamentos e arquivem-se os autos. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA BLANCA DE SERRINHA ESPACO GOURMET LTDA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8034086-66.2025.8.05.0001  Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LARA CARVALHO ALVES DE SOUSA   Advogado(s) do reclamante: MATEUS RIBEIRO LIMA #IMPETRADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO CONSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 32.316/2024 ATO   ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), intime-se o Ministério Público para opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Salvador-BA, 27 de junho de 2025. LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8007180-78.2021.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  APELANTE: RENATO MOURA DE JESUS   APELADO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de Sentença com trânsito em julgado ID 483780487, cuja obrigação nela contida ainda não foi voluntariamente cumprida. Diante da petição requerendo cumprimento de sentença, e considerando que o artigo 523 do CPC, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A forma de intimação do devedor deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Por fim, cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do referido artigo.   Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Procedam-se as comunicações necessárias.  Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052015-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: CARLOS AUGUSTO COSTA ALVES DE SOUSA e outros (3) Advogado(s):MATEUS RIBEIRO LIMA   ACORDÃO   EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação por ela interposto e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez de incidir sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir O acórdão embargado não apresenta erro material, contradição, omissão ou obscuridade. A pretensão da embargante configura rediscussão de matéria já decidida. A fixação dos honorários sobre o valor da causa foi realizada com base na apreciação equitativa e nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade. A majoração dos honorários sobre o valor da condenação resultaria em quantia insuficiente para remunerar dignamente o profissional, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.       ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8052015-49.2024.8.05.0001, originários da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e como Embargados CARLOS AUGUSTO COSTA ALVES DE SOUSA e Outros.   Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões, de de 2025.       PRESIDENTE     DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 10:02:22): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 7 de Julho de 2025 às 08:40 h) Descrição: Nenhuma
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