Paola Profeta Silva

Paola Profeta Silva

Número da OAB: OAB/BA 065091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paola Profeta Silva possui 76 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TJAL, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DEMARCAçãO / DIVISãO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT1, TJAL, TRT5, TJBA, TRF1
Nome: PAOLA PROFETA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DEMARCAçãO / DIVISãO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PETIçãO CíVEL (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) INTERDITO PROIBITóRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027878-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ERICA NOVAES SOARES Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI registrado(a) civilmente como ALICE FRANCO SABADINI (OAB:MG163773), SIMAO MORAIS SENNA PRATES registrado(a) civilmente como SIMAO MORAIS SENNA PRATES (OAB:MG126387)   DECISÃO   Tendo em vista a necessidade da prova pericial, na forma do decreto judiciário nº 1005 (CPTEC), de 06 de novembro de 2017, defiro sua realização e nomeio perito, Dr(a). EDER RAMOS, Engenheiro mecânico, registro profissional Crea BA nº 53.608,  fone: (71) 98158-5922, email: eder.aero@gmail.com,  com endereço à Rua Alameda do Forte, 6 - bairro Piatã - Salvador/BA, que deverá ser intimado a dizer se aceita o munus, exarando a sua proposta de honorários, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização. Advirta-se ao ilustre perito designado que o prazo para entrega do laudo é de 30 dias, a partir da data de realização do exame pericial.  Faculto às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Essa prova será arcada pela parte ré, que a requereu no momento de produção de provas.  Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito 1vc15
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO ORDINATÓRIO  8001675-74.2024.8.05.0010  Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, 01 - Diante da contestação e documentos (ID491396517). Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias; Andaraí-BA, 2025-05-26.  solange almeida subescrivã
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO MATUTINO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA (OAB 65091/PE), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA) - Processo 0735511-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Fabio Neri SilvaB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacionals/aB0 - Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que comprove sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais; Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação que demonstre a alegada situação financeira, a exemplo: Declaração de imposto de renda; Comprovante de renda atualizado; Extratos bancários dos últimos três meses; CTPS, entre outros; 3. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do benefício solicitado; 4.No mesmo prazo, determino que a parte autora apresente procuração devidamente assinada e a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ); 5. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000022-42.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: DENISE FREITAS CRUZ LUZ Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) REQUERIDO: NILZA SANTOS Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE FREITAS CRUZ LUZ contra a sentença de ID 434834467, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que: (i) foi beneficiada com justiça gratuita, mas condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem suspensão da exigibilidade; (ii) houve contradição quanto ao sistema GAL, que seria online e não poderia ser "apagado" do computador. A embargada manifestou-se pela manutenção da sentença, argumentando que não há contradição e que os honorários foram corretamente fixados. É o relatório. DECIDO. I. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados em 20/03/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do CPC. II. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração têm cabimento quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). III. DO MÉRITO 3.1. Da alegada contradição quanto à justiça gratuita ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de contradição. Com efeito, o despacho de ID 91834755 deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita à embargante, decisão que transitou em julgado por não ter sido objeto de impugnação pela parte embargada. A sentença embargada, ao condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, deveria ter observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade de tais verbas para beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, há efetiva contradição entre a concessão da gratuidade e a ausência de ressalva quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3.2. Das demais alegações (sistema GAL) REJEITO as demais alegações. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de supostos erros de julgamento. As questões relativas ao sistema GAL e à caracterização ou não do ato ilícito já foram devidamente apreciadas na sentença embargada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado não configura vício passível de correção via embargos declaratórios. IV. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: INTEGRAR a sentença embargada, esclarecendo que a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos; REJEITAR as demais alegações, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Sem condenação em multa, por não configurados embargos manifestamente protelatórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.R.I.C. Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica.   GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000022-42.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: DENISE FREITAS CRUZ LUZ Advogado(s): PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) REQUERIDO: NILZA SANTOS Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE FREITAS CRUZ LUZ contra a sentença de ID 434834467, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. A embargante alega contradição na sentença, sustentando que: (i) foi beneficiada com justiça gratuita, mas condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem suspensão da exigibilidade; (ii) houve contradição quanto ao sistema GAL, que seria online e não poderia ser "apagado" do computador. A embargada manifestou-se pela manutenção da sentença, argumentando que não há contradição e que os honorários foram corretamente fixados. É o relatório. DECIDO. I. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados em 20/03/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1.023 do CPC. II. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração têm cabimento quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). III. DO MÉRITO 3.1. Da alegada contradição quanto à justiça gratuita ACOLHO PARCIALMENTE a arguição de contradição. Com efeito, o despacho de ID 91834755 deferiu expressamente os benefícios da justiça gratuita à embargante, decisão que transitou em julgado por não ter sido objeto de impugnação pela parte embargada. A sentença embargada, ao condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, deveria ter observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que estabelece a suspensão da exigibilidade de tais verbas para beneficiários da justiça gratuita. Nesse sentido, há efetiva contradição entre a concessão da gratuidade e a ausência de ressalva quanto à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3.2. Das demais alegações (sistema GAL) REJEITO as demais alegações. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de supostos erros de julgamento. As questões relativas ao sistema GAL e à caracterização ou não do ato ilícito já foram devidamente apreciadas na sentença embargada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O fato de a embargante discordar do entendimento adotado não configura vício passível de correção via embargos declaratórios. IV. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: INTEGRAR a sentença embargada, esclarecendo que a condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos; REJEITAR as demais alegações, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Sem condenação em multa, por não configurados embargos manifestamente protelatórios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.R.I.C. Andaraí/BA, data da assinatura eletrônica.   GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000419-04.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: NEUZA SANTOS MOREIRA Advogado(s): RONDINEI DOS ANJOS NOVAES (OAB:BA50332), PAOLA PROFETA SILVA registrado(a) civilmente como PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO (OAB:BA15471)   DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes. Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito. Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença. Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ. SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. Brumado, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ     ID do Documento No PJE: 510515531 Processo N° :  8000548-43.2020.8.05.0010 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE  PAOLA PROFETA SILVA (OAB:BA65091) PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072210065440900000488767325   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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