Ildeval Santos Gomes
Ildeval Santos Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 065240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildeval Santos Gomes possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRT1, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJBA, TRT1, TRT2, TJAL, TRT4
Nome:
ILDEVAL SANTOS GOMES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed80c66 proferido nos autos. DECISÃO Recebo as impugnações apresentadas pelas partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Assim, mantenho os cálculos homologados. A natureza jurídica da executada não comporta execução via precatório. Assim, intime-se a reclamada, através de seus advogados, para ciência da presente decisão e para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas - art. 880 da CLT. Decorrido, execute-se nos termos da decisão de id. 9db6d8e. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0801697-40.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROSINEIDE SOUSA SANTOS BRITO Advogado(s): ILDEVAL SANTOS GOMES (OAB:BA65240) REQUERIDO: PAULO SÉRGIO DE JESUS BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ROSINEIDE SOUSA SANTOS BRITO, nos autos qualificada e inicialmente assistida pela Defensoria Pública, ajuizou, em 05/05/2015, a presente Ação de Divórcio Litigioso em face de PAULO SERGIO DE JESUS BRITO, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que casou-se com o demandado, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 17/10/2000, encontrando-se separados de fato há cerca de oito anos, dispensando a fixação de alimentos em seu favor, afirmando que da união não resultou bens a partilhar, e que tiveram cinco filhos em comum, ainda menores de idade, sendo que, em relação a esses, a guarda e o direito de visitas, assim como a fixação de alimentos, serão regulados em processo autônomo. Postulou, ao final, a citação do demandado pela via editalícia, por não ter conhecimento de seu paradeiro, e a decretação do divórcio, com o retorno ao seu nome de solteira, acostando à petição inicial documentos pertinentes. Em despacho de ID 141893196, foi determinada a busca do endereço do requerido, por meio de convênios disponibilizados ao Poder Judiciário, com a orientação de que, não sendo exitosa a citação pessoal, fosse expedido edital, não se logrando êxito encontrar o número da casa no logradouro, conforme se vê em ID 141893200. Determinada a intimação da parte autora, para dar andamento ao feito (ID 187871030), através do petitório de ID 237412098, requereu a divorcianda a tutela de evidência, para decretação de logo do divórcio das partes, já que encontram-se separadas de fato há mais de quinze anos, requerendo, ainda, o chamamento do suplicado via edital, por não ter conhecimento de seu endereço. Reservando-se o julgador para apreciar o pedido de tutela de evidência posteriormente, em despacho de ID 378673850, constatando que já foi efetuada a busca do endereço do suplicado, não logrando-se encontrá-lo, determinou-se seu chamamento ao feito pela via editalícia, devidamente cumprida (ID's 394922702, 408809493 e 419231050), não havendo manifestação do divorciando varão, como certificado em ID 419232328. Decretada a revelia do suplicado, determinou-se a oitiva da Curadoria Especial (ID 419231050), que apresentou contestação por negativa geral em ID 452880743, na qual foi alegou ausência de citação válida, requerendo a realização de pesquisa no BACENJUD, em concessionárias de serviços públicos, como a EMBASA e COELBA, no sentido de que informem acerca da existência, em seus bancos de dados, do endereço do Réu, sob pena de nulidade da citação editalícia. A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 477622609, reiterando seu pleito inicial e alegando que o ex-casal encontra-se separado de fato há aproximadamente 17 anos. não existem bens a partilhar e que o suplicado não foi encontrado no endereço anteriormente localizado via SIEL-TRE, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, haja vista tratar-se apenas do reconhecimento do fim da relação matrimonial. De igual modo, consigne-se que o réu foi regularmente citado por edital e se manteve inerte, sendo-lhe decretada a revelia, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial para a causa, que requereu a nulidade do processo a partir da citação, face a necessidade de se esgotar os meios para sua localização. No entanto, tal alegação não tem fundamento, considerando que por ser o divórcio direito potestativo da parte autora e que com a Emenda Constitucional 66/2010 não se exige mais prazo para a sua decretação, bem como que a parte demandada nada poderá alegar e fazer para evitar a decretação do mesmo, entendo ser desnecessário o esgotamento de todos os meios para localização do endereço do réu, com diligências perante órgãos públicos, ou ainda, pessoas jurídicas de direito privado, configurando apenas um entrave à celeridade processual, já que o feito iniciou-se no ano de 2015, estando o casal separado de fato, naquela época, há mais de 08 anos, não havendo pedido de alimentos e nem bens a serem partilhados. Ressalte-se que foi realizada a pesquisa de endereço junto ao sistema disponível a este juízo, conforme se vê em ID 141893197, salientando que o Infoseg apresenta os dados que constam na Receita Federal, e que, para sua consulta, há necessidade do número do CPF de quem está sendo pesquisado, dado este não constante nos autos, e o Renajud não apresenta endereço da parte, apenas veículos registrados. A diligência realizada no único sistema disponível, que apenas com o lançamento do nome do demandado, de sua genitora e/ou data de nascimento, como o SIEL-TRE/BA, exaure, a contento, os meios de localização da parte, sendo descabido, por ofensa aos princípios da economia e celeridade, diligenciar junto a operadoras de telefonia e demais bancos de dados. Esses pedidos aumentam a quantidade de expedições nas varas e não trazem resultados práticos. O resultado obtido já foi diligenciado, tendo sido esgotados os meios de localização da parte ré, não sendo cabível os pleitos da Ilustríssima Curadoria de Ausentes, que indefiro. Além disso, tudo o que transcender ao mero pedido de divórcio poderá ser suscitado em ação própria, assim, a citação por edital não gerou qualquer prejuízo para o réu. Nesse sentido, tem entendido os tribunais superiores. Pela redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a ter o status de direito potestativo conferido a qualquer um dos cônjuges que poderá exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da concordância do outro cônjuge. Desta forma, o que se pode entender da nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição - "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio" - é que foi reforçado o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, de modo que, da mesma forma que ninguém está obrigado a casar-se sem manifestar o seu consentimento para tanto, não existindo lei que o obrigue a contrair o matrimônio contra a sua vontade, de igual modo não deve alguém ser obrigado a permanecer casado, muito menos por força de lei. Deste modo, o Constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo, não podendo um dos cônjuges se opor ao desejo do outro de querer por fim ao casamento. Nesta esteira, a reforma promovida no texto constitucional revela o desejo do legislador em diminuir a interferência do Estado na vida privada das pessoas, primando, assim, pelo princípio da interferência mínima. Percebe-se, destarte, que o texto constitucional referente ao divórcio trata-se de norma constitucional de eficácia plena sendo, exatamente por isso, desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos e, até mesmo, derrogando os efeitos de normas que regulam de modo diverso o instituto do divórcio, ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional e adotar outra posição seria inverter a hierarquia existente entre as normas. Acrescente-se, ainda, que o texto do § 6º do art. 226 da CF pôs fim à discussão sobre a culpa dos cônjuges pela falência do casamento, afinal, não há interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto que levou ao fim do relacionamento entre os cônjuges, se o divórcio pode ser requerido por qualquer um deles, a qualquer tempo e sem precisar de justificativa. Em sendo assim, basta a vontade do interessado para seja decretado o fim do casamento, passando o divórcio a ter natureza de declaração unilateral de vontade, ou seja, a opinião e a oposição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são irrelevantes para a decretação do fim da relação jurídica instituída pelo casamento, não havendo, nem mesmo, a possibilidade de contestação. Imperioso se faz registrar que, na hipótese narrada nos autos, o relacionamento entre os cônjuges se desfez há mais de 18 (dezoito) anos, sem ter havido construção de patrimônio comum, que o requerido encontra-se em lugar incerto ou não sabido e que os direitos dos cinco filhos resultantes do matrimônio seriam discutidos em ação autônoma. Por tais razões, o pedido de decretação do divórcio formulado pela requerente se impõe. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para decretar o divórcio dos litigantes, dissolvendo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ROSINEIDE SOUSA SANTOS BRITO e PAULO SÉRGIO DE JESUS BRITO, com retorno da divorcianda virago ao nome de solteira, qual seja, ROSINEIDE SOUSA SANTOS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta cidade e Comarca de Vitória da Conquista- Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos sob nº B.72, às folhas 381, do termo n° 12.959, a averbação do presente DIVÓRCIO. P. R. I. e arquive-se cópia em pasta própria. Vitória da Conquista, 16 de junho de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06). CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8006778-80.2023.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: GIVALDO SANTOS PARTE RÉ: JOSE Vistos. 1.- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de ID nº 483836588 e documentos a ela acostados. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 24 de julho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma ID do Documento No PJE: 85289857 Processo N° : 8012389-14.2023.8.05.0274 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL ILDEVAL SANTOS GOMES (OAB:BA65240-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072414525505600000134571278 Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 13:29:37):
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b51a34 proferido nos autos. 1.Certidão calculista Id. c4e62b1. Dê-se ciência às partes, sendo o réu na forma dos artigos 534/535 do CPC/2015 (a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução). 2.Após. observe a Secretaria da Vara que deverá ser certificado o trânsito em julgado da conta de liquidação. 3.No mesmo deverá o autor indicar nos autos o n. do PIS/PASEP e conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, considerando o Ato da Presidência n. 58/2025, art. 2º, inciso XVII, § 4º. 4.Cumpridos todos os itens, expeça-se a requisição. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b51a34 proferido nos autos. 1.Certidão calculista Id. c4e62b1. Dê-se ciência às partes, sendo o réu na forma dos artigos 534/535 do CPC/2015 (a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução). 2.Após. observe a Secretaria da Vara que deverá ser certificado o trânsito em julgado da conta de liquidação. 3.No mesmo deverá o autor indicar nos autos o n. do PIS/PASEP e conta bancária de sua titularidade ou patrono com poderes para receber, considerando o Ato da Presidência n. 58/2025, art. 2º, inciso XVII, § 4º. 4.Cumpridos todos os itens, expeça-se a requisição. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DE CASTRO PESTANA JUNIOR
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